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CRSFN · 30/01/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3134/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Não fornecimento de informações anuais aos quotistas (Instrução CVM 215/94) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3134/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e EDGAR DA SILVA RAMOS, dada ausência de intenção de transgredir os comandos da regulamentação em vigor, tanto é assim que se procurou introduzir melhorias nos controles internos da apelada e complementar as informações aos quotistas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e EDGAR DA SILVA RAMOS, dada ausência de intenção de transgredir os comandos da regulamentação em vigor, tanto é assim que se procurou introduzir melhorias nos controles internos da apelada e complementar as informações aos quotistas

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3134/01

Recurso 3257  Processo origem CVM RJ99/3172   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDOS: SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EDGAR DA SILVA RAMOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Não fornecimento de informações anuais aos quotistas (Instrução CVM 215/94) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3134/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e EDGAR DA SILVA RAMOS, dada ausência de intenção de transgredir os comandos da regulamentação em vigor, tanto é assim que se procurou introduzir melhorias nos controles internos da apelada e complementar as informações aos quotistas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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