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CRSFN · 01/02/2011

Julgado — Acórdão nº 10536/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Falta de prestação de informações ao Banco Central do Brasil no prazo estipulado – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR/2010/54, de 21.10.2010): O Recorrente foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007, no valor de US$154.546,00 (equivalente a R$273.623,69, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 12.8.2008, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31.7.2008. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4.9.2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28.2.2008, e 1º da Circular 3.384, de 7.5.2008, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001”. II – DEFESA: Regularmente intimado pelo BACEN, o Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou defesa, alegando, em síntese, que: “não recebeu nenhuma informação oficial do Banco Central sobre a exigibilidade de efetuar até 31.7.2008 a declaração de bens ou valores no exterior relativa à data-base de 31.12.2007, tendo tomado conhecimento da necessidade de tal medida, por meio da leitura de notícias na internet, somente em 12.8.2008, data em que efetuou a declaração, entendendo não ser justo receber punições e/ou multas quando se desconhece a exigência ou quando a mesma não foi devidamente divulgada em meios de comunicação de fácil acesso; e não teria sentido ter declarado com atraso de 12 dias caso tivesse conhecimento da necessidade de efetuar a declaração até 31.7.2008, uma vez que isso não lhe ocasionou nenhum benefício”. Analisando a defesa apresentada pelo Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, cabe consignar que, por princípio jurídico universalmente aceito, o desconhecimento da lei e das normas aplicáveis não justifica seu descumprimento. Neste contexto, não merecem acolhimento as alegações de que efetuou a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo por não ter sido tal exigência devidamente divulgada nos meios de comunicação de fácil acesso. A alegação de que não obteve benefício com o atraso na entrega da declaração não exime o indiciado das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo. No mérito, verifica-se no protocolo do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, à fls. 3/4, que o indiciado informou por meio eletrônico, em 12.8.2008, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2007, bens ou valores no montante de US$154.546,00. Considerando que a Circular 3.384/2008 estabeleceu o período compreendido entre as 9 horas do dia 9.6.2008 e as 20 horas do dia 31.7.2008 para envio das informações, tal registro foi intempestivo, caracterizando-se, desse modo, a irregularidade, com atraso de 12 dias na prestação da declaração respectiva. No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução 3.540/2008 foi revogada pela Resolução 3.854, de 27.5.2010, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data da sua publicação. Assim, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no artigo 1o da Medida Provisória 2.224/2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$2.736,23), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo sr. Álvaro Rodrigues da Silva Filho foi entregue com 12 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$2.736,23, resultando no valor de R$273,62, conforme previsto no inciso I e no § 1o, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução 3.854/2010”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 21.10.2010, o BACEN exarou a seguinte decisão: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade de prestação de informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$273,62 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) ao sr. Álvaro Rodrigues da Silva Filho, com fulcro no artigo 1o da Medida Provisória 2.224/2001. Comunique-se a decisão ao indiciado, intimando-o ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: O Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde manifestou sua indignação pelo fato do BACEN ter considerado improcedente a sua defesa e, neste recurso, repisou os argumentos antes utilizados. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.176, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR/2010/54, de 21.10.2010): O Recorrente foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007, no valor de US$154.546,00 (equivalente a R$273.623,69, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 12.8.2008, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31.7.2008

Inteiro teor

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325ª Sessão Recurso 13176  Processo BCB 0901456211

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALVARO RODRIGUES DA SILVA FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Falta de prestação de informações ao Banco Central do Brasil no prazo estipulado – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10536/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR/2010/54, de 21.10.2010):

O Recorrente foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007, no valor de US$154.546,00 (equivalente a R$273.623,69, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 12.8.2008, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31.7.2008.

Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4.9.2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28.2.2008, e 1º da Circular 3.384, de 7.5.2008, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001”.

II – DEFESA:

Regularmente intimado pelo BACEN, o Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou defesa, alegando, em síntese, que:

“não recebeu nenhuma informação oficial do Banco Central sobre a exigibilidade de efetuar até 31.7.2008 a declaração de bens ou valores no exterior relativa à data-base de 31.12.2007, tendo tomado conhecimento da necessidade de tal medida, por meio da leitura de notícias na internet, somente em 12.8.2008, data em que efetuou a declaração, entendendo não ser justo receber punições e/ou multas quando se desconhece a exigência ou quando a mesma não foi devidamente divulgada em meios de comunicação de fácil acesso; e não teria sentido ter declarado com atraso de 12 dias caso tivesse conhecimento da necessidade de efetuar a declaração até 31.7.2008, uma vez que isso não lhe ocasionou nenhum benefício”.

Analisando a defesa apresentada pelo Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Preliminarmente, cabe consignar que, por princípio jurídico universalmente aceito, o desconhecimento da lei e das normas aplicáveis não justifica seu descumprimento. Neste contexto, não merecem acolhimento as alegações de que efetuou a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo por não ter sido tal exigência devidamente divulgada nos meios de comunicação de fácil acesso.

A alegação de que não obteve benefício com o atraso na entrega da declaração não exime o indiciado das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo.

No mérito, verifica-se no protocolo do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, à fls. 3/4, que o indiciado informou por meio eletrônico, em 12.8.2008, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2007, bens ou valores no montante de US$154.546,00. Considerando que a Circular 3.384/2008 estabeleceu o período compreendido entre as 9 horas do dia 9.6.2008 e as 20 horas do dia 31.7.2008 para envio das informações, tal registro foi intempestivo, caracterizando-se, desse modo, a irregularidade, com atraso de 12 dias na prestação da declaração respectiva.

No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução 3.540/2008 foi revogada pela Resolução 3.854, de 27.5.2010, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data da sua publicação.

Assim, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no artigo 1o da Medida Provisória 2.224/2001 (R$25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$2.736,23), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo sr. Álvaro Rodrigues da Silva Filho foi entregue com 12 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$2.736,23, resultando no valor de R$273,62, conforme previsto no inciso I e no § 1o, inciso I, ambos do artigo 8º da Resolução 3.854/2010”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 21.10.2010, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade de prestação de informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$273,62 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) ao sr. Álvaro Rodrigues da Silva Filho, com fulcro no artigo 1o da Medida Provisória 2.224/2001.

Comunique-se a decisão ao indiciado, intimando-o ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

O Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde manifestou sua indignação pelo fato do BACEN ter considerado improcedente a sua defesa e, neste recurso, repisou os argumentos antes utilizados.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.176, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR/2010/54, de 21.10.2010):

O Recorrente foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007, no valor de US$154.546,00 (equivalente a R$273.623,69, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31.12.2007). O indiciado enviou a declaração em 12.8.2008, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31.7.2008.

Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4.9.2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28.2.2008, e 1º da Circular 3.384, de 7.5.2008, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001”.

II – DEFESA:

Regularmente intimado pelo BACEN, o Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou defesa, cujas alegações, bem como a análise feita a respeito das mesmas pelo BACEN, estão citadas em meu Relatório.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 21.10.2010, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade de prestação de informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$273,62 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) ao sr. Álvaro Rodrigues da Silva Filho, com fulcro no artigo 1o da Medida Provisória 2.224/2001”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

O Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde manifestou sua indignação pelo fato do BACEN ter considerado improcedente a sua defesa e, neste recurso, repisou os argumentos antes utilizados.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.176, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

VII – VOTO:

Não vejo razão para alterar a decisão adotada pelo BACEN, que merece ser mantida em sua integralidade. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALVARO RODRIGUES DA SILVA FILHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 273,62 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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