CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10475/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 11/05/2006, a Repsol YPF Brasil S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 34.955,52. Defesa Em defesa apresentada no dia 08/06/2006, a Repsol YPF Brasil S/A alega em suas razões que: (i) as DIs foram desembaraçadas em adições separadas para o pagamento do frete e da mercadoria; (ii) as adições relativas ao pagamento do frete foram pagas por meio de contrato de câmbio; (iii) para as adições relativas ao pagamento da mercadoria, a intimada contratou junto ao Banco Bradesco S/A uma abertura de crédito para refinanciamento de importação em 26/04/2004, com vencimento inicial a 180 dias do desembolso (efetivo pagamento ao exportador), ocorrido em 28/04/2004; (iv) para a adição relativa ao pagamento da 1ª DI, a intimada contratou junto ao Banco Itaú-BBA S/A uma abertura de crédito para refinanciamento de importação em 29/12/2003; (v) como todas as DIs estão amparadas em Licença de Exportação, as alterações deviam ser processadas no Siscomex para vinculação dos ROFs, precisando, obrigatoriamente, ser submetidas a processo junto à Delegacia da Receita Federal; (vi) foi necessário providenciar a reabertura dos contratos para recontratá-los como operação financeira e vincular as DIs aos ROFs; (vii) os novos contratos foram liquidados retroativamente às datas originais; (vii) na data do vencimento das operações, a Receita Federal ainda não havia processado as alterações necessárias nas DIs; (viii) após muitos meses de espera, as DIs foram finalmente vinculadas aos respectivos ROFs; e (ix) liquidou por completo suas obrigações com o exportador, dentro dos prazos regulamentares estabelecidos. Decisão O BACEN lavrou decisão em 26/10/2007 (fls. 79/82), levando em consideração informações obtidas através de consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) esclarecendo o que segue: “- apenas as DIs 03/04177126 e 03/04177150 estão subdivididas em adições, sendo que as outras 5 DIs têm apenas uma adição; - em verdade, cada uma das diversas DIs adições estão subdivididas em 2 parcelas com vencimentos diferenciados, sendo uma, realmente, referente ao frete e a outra referente à mercadoria; - as parcelas referentes ao frete foram vinculadas a contratos de câmbio, contratados, liquidados e aplicados dentro do prazo legal, afastando-se a imputação de não pagamento de importação; - posteriormente, em função da retificação das DIs para longo, estes contratos foram cancelados e substituídos por outros, mantida a aplicação no prazo legal; - quanto às parcelas referentes ao pagamento das mercadorias, todas foram alvo de apenas dois ROFs, TA284927 (DI 03/01925202) e TA292140 (demais DIs), ambos com data de registro ao limite legal de regularização, não cabendo a alegação de demora em função dos trâmites na Receita Federal para retificar as DIs, uma vez que os próprios ROFs foram feitos com atraso, contrariamente ao alegado pela defesa; - o ROF TA284827 foi vinculado ao Contrato de Câmbio 04048.5885-04/025281, liquidado em 25/10/2004; - o ROF TA292140 foi sucessivamente refinanciado, até que o ROF TA343045 foi vinculado aos Contratos de Câmbio 5237.5474-05/008340, 5237.5474-05/011788 e 5237.5474-05/008366, liquidados em 12/07/2005.” Dessa forma, decidiu aplicar à Repsol YPF Brasil S/A, pena de MULTA no valor de R$ 32.288,11 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, em relação às parcelas das DIs relacionadas no relatório de multa às fls. 77/78, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. Com relação às demais parcelas, entende o BACEN estar descaracterizada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 01/11/2007 (fls. 86/87), a Repsol YPF Brasil S/A apresentou, no dia 14/11/2007, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos sustentados em ocasião de sua defesa, acrescentando que “[...] tomou todas as providências necessárias à efetiva liquidação das referidas importações, uma vez que contratou as operações de Refinanciamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos [...].” Afirma, ainda, que fora decidido pela aplicação de multa pecuniária levando-se em consideração tão somente a data de emissão dos ROFs relacionados às operações de refinanciamento de importação, tendo estes sido registrados após o prazo máximo previsto na legislação e, argumenta, que “sendo o acesso ao Sistema do Banco Central do Brasil (Sisbacen) restrito às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Recorrido, não há que se imputar à Recorrente qualquer penalidade que se refira aos registros efetuados no Sisbacen após a efetiva contratação das operações de Refinanciamento, ainda que os referidos registros tenham sido efetuados após o prazo máximo estabelecido pela legislação [...].” Ao final, requer o arquivamento do presente processo administrativo, cancelando-se as multas aplicadas. Pedido de Diligência Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com nova redação conferida pelo Decreto nº 6.841/2009. No dia 28/05/2009, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN no intuito deste pres
Inteiro teor
12.897 caracteres transcritos do PDF oficial
324ª Sessão Recurso 11661-MI Processo BCB 0601333222 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REPSOL YPF BRASIL S/A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REPSOL YPF BRASIL S/A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10475/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 11/05/2006, a Repsol YPF Brasil S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 34.955,52.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 08/06/2006, a Repsol YPF Brasil S/A alega em suas razões que: (i) as DIs foram desembaraçadas em adições separadas para o pagamento do frete e da mercadoria; (ii) as adições relativas ao pagamento do frete foram pagas por meio de contrato de câmbio; (iii) para as adições relativas ao pagamento da mercadoria, a intimada contratou junto ao Banco Bradesco S/A uma abertura de crédito para refinanciamento de importação em 26/04/2004, com vencimento inicial a 180 dias do desembolso (efetivo pagamento ao exportador), ocorrido em 28/04/2004; (iv) para a adição relativa ao pagamento da 1ª DI, a intimada contratou junto ao Banco Itaú-BBA S/A uma abertura de crédito para refinanciamento de importação em 29/12/2003; (v) como todas as DIs estão amparadas em Licença de Exportação, as alterações deviam ser processadas no Siscomex para vinculação dos ROFs, precisando, obrigatoriamente, ser submetidas a processo junto à Delegacia da Receita Federal; (vi) foi necessário providenciar a reabertura dos contratos para recontratá-los como operação financeira e vincular as DIs aos ROFs; (vii) os novos contratos foram liquidados retroativamente às datas originais; (vii) na data do vencimento das operações, a Receita Federal ainda não havia processado as alterações necessárias nas DIs; (viii) após muitos meses de espera, as DIs foram finalmente vinculadas aos respectivos ROFs; e (ix) liquidou por completo suas obrigações com o exportador, dentro dos prazos regulamentares estabelecidos.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 26/10/2007 (fls. 79/82), levando em consideração informações obtidas através de consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) esclarecendo o que segue:
“- apenas as DIs 03/04177126 e 03/04177150 estão subdivididas em adições, sendo que as outras 5 DIs têm apenas uma adição; - em verdade, cada uma das diversas DIs adições estão subdivididas em 2 parcelas com vencimentos diferenciados, sendo uma, realmente, referente ao frete e a outra referente à mercadoria; - as parcelas referentes ao frete foram vinculadas a contratos de câmbio, contratados, liquidados e aplicados dentro do prazo legal, afastando-se a imputação de não pagamento de importação; - posteriormente, em função da retificação das DIs para longo, estes contratos foram cancelados e substituídos por outros, mantida a aplicação no prazo legal; - quanto às parcelas referentes ao pagamento das mercadorias, todas foram alvo de apenas dois ROFs, TA284927 (DI 03/01925202) e TA292140 (demais DIs), ambos com data de registro ao limite legal de regularização, não cabendo a alegação de demora em função dos trâmites na Receita Federal para retificar as DIs, uma vez que os próprios ROFs foram feitos com atraso, contrariamente ao alegado pela defesa; - o ROF TA284827 foi vinculado ao Contrato de Câmbio 04048.5885-04/025281, liquidado em 25/10/2004; - o ROF TA292140 foi sucessivamente refinanciado, até que o ROF TA343045 foi vinculado aos Contratos de Câmbio 5237.5474-05/008340, 5237.5474-05/011788 e 5237.5474-05/008366, liquidados em 12/07/2005.”
Dessa forma, decidiu aplicar à Repsol YPF Brasil S/A, pena de MULTA no valor de R$ 32.288,11 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, em relação às parcelas das DIs relacionadas no relatório de multa às fls. 77/78, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.
Com relação às demais parcelas, entende o BACEN estar descaracterizada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 01/11/2007 (fls. 86/87), a Repsol YPF Brasil S/A apresentou, no dia 14/11/2007, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos sustentados em ocasião de sua defesa, acrescentando que “[...] tomou todas as providências necessárias à efetiva liquidação das referidas importações, uma vez que contratou as operações de Refinanciamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos [...].” Afirma, ainda, que fora decidido pela aplicação de multa pecuniária levando-se em consideração tão somente a data de emissão dos ROFs relacionados às operações de refinanciamento de importação, tendo estes sido registrados após o prazo máximo previsto na legislação e, argumenta, que “sendo o acesso ao Sistema do Banco Central do Brasil (Sisbacen) restrito às instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Recorrido, não há que se imputar à Recorrente qualquer penalidade que se refira aos registros efetuados no Sisbacen após a efetiva contratação das operações de Refinanciamento, ainda que os referidos registros tenham sido efetuados após o prazo máximo estabelecido pela legislação [...].” Ao final, requer o arquivamento do presente processo administrativo, cancelando-se as multas aplicadas.
Pedido de Diligência
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com nova redação conferida pelo Decreto nº 6.841/2009.
No dia 28/05/2009, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN no intuito deste prestar esclarecimentos quanto as alegações da empresa Repsol YPF Brasil S/A que afirmou que “tomou todas as providências necessárias à efetiva liquidação das referidas importações, uma vez que contratou as operações de Refinanciamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos,conforme pode ser comprovado pela documentação que segue anex à presente.”
Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 20/08/2009 foi emitido pelo DECIC/CONAP o documento de fl. 143, esclarecendo o que segue:
“2. A análise da documentação apresentada pela empresa Repsol YPF Brasil S/A (fls. 107/129), apontou que a mesma comprova apenas que:
- o exportador YPF S/A recebeu valores, sem identificação das Dis no caso do contrato com o Banco Bradesco (fls. 107/112); - a empresa Repsol YPF Brasil S/A recebeu do Banco Bradesco crédito de financiamento à indefinidas e futuras importações, pois o documento, datado de 29/10/2003, expressamente declara (fl. 107 cláusula primeira) destinar-se a, em nome da tomadora, pagar ao exportador importação que a mesma efetuará, como evento futuro, sendo que todas as mercadorias já haviam sido desembaraçadas entre 17/03/2003 e 27/05/2003; - a empresa Repsol YPF Brasil S/A recebeu do Banco Itaú crédito de financiamento com relação à DI 03/01925202; e - os pedidos de retificação de todas as DIs à Receita Federal foram intempestivos, protocolados em 30/06/2004 (fls. 113/117), 15/02/2005 (fl. 118) e 23/06/2004 (fl. 129), posteriormente, portanto, às datas limite de regularização de cada uma das DIs em análise, entre 26/02/2004 e 28/04/2004.
3. De início, nessa esteira, informamos que, para o período 01/03/2004 a 30/07/2004, somente foram encontrados registros de pedidos de retificação junto à Receita Federal protocolados em 14/07/2004 (fls. 138/139).
4. Não restou comprovado o registro tempestivo de nenhum ROF, e, ainda, pesquisa no Sisbacen comprova que o efetivo pagamento de todas as importações por parte do importador ocorreu intempestivamente em relação ao prazo registrado nas DIs, por meio dos contratos de câmbio tipo 4 (fls. 26, 27, 29, 32, 33, 35, 37 e 140/142, a saber:
- 04048.5885-04/025281, liquidado em 25/10/2004, em nome do Banco Itaú BBA S/A e recebedor o Banco Itaú BBA S/A Nassau Branch de Nova York, tendo como tomador o importador Repsol YPF S/A, com o valor da mercadoria registrada na DI 03/01925202; -07745.5885-05/034546, liquidado em 01/06/2005, em nome importador Repsol YPF Brasil S/A e indicando como recebedor o exportador YPF S/A, tendo sido contratado com o Banco Citibank S/A; - 00001.5474-05/031382, liquidado em 15/07/2005, em nome importador Repsol YPF Brasil S/A e indicando como recebedor o mesmo exportador YPF S/A, tendo sido contratado com o Banco do Brasil S/A.
5. Estes dois últimos contratos de câmbio celebrados com o Banco do Brasil e Citibank, comprovam que, com exceção da DI 03/01925202 paga em 25/10/2004, as demais importações foram pagas ao exportador em 2005, contradizendo a afirmativa de que o contrato de financiamento a indeterminadas e futuras importações firmado com o Banco Bradesco S/A (fls. 107/111) assegurou o pagamento tempestivo destas DIs.
6. Assim, como as importações somente foram efetivamente pagas por maio de contratos de câmbio tipo 4, liquidados após 360 dias pelo importador, sem que as DIs tenham sido tempestivamente retificadas, e os Arts. 2 das Leis 9.817/99 e 10.755/03 não elencam contrato de crédito para financiamento da importação ou recebimento pelo exportador de valores originados de crédito obtido no exterior como hipóteses de não incidência de multa, resta caracterizada a infração ao dispositivo legal.”
Cientificada da diligência probatória realizada pelo BACEN, a empresa Recorrente não se manifestou (fl. 147).
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 02/12/2010 (fls. 152/155), ressaltando que nenhuma das argumentações trazidas na manifestação do Banco Central se revelou apta a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, salienta a PGFN que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REPSOL YPF BRASIL S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.288,11 (Trinta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, REPSOL YPF BRASIL S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.