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CRSFN · 24/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8223/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Viagens Internacionais – Falsa declaração prestada em contrato – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador por declaração de falsa identidade em contrato de câmbio, infração prevista no art. 23, §2º da Lei 4.131/62. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil determinou a aplicação de pena de multa pecuniária à ora Recorrente no valor de US$ 84.800,00, correspondentes a 50% do valor total das operações consideradas irregulares. 2. Em 09.04.2003, a Vicatur Câmbio e Turismo Ltda. (“Vicatur”) foi intimada a apresentar defesa em face da declaração de falsa identidade em contratos de câmbio (fls. 244-255). A empresa apresentou boletos de câmbio referentes a operações de venda de moeda estrangeira a título de “Viagens internacionais” nos quais constavam como compradores os nomes de dezoito pessoas que, inquiridas pelo Banco Central do Brasil, afirmaram não ter efetuado nenhuma operação de câmbio. 3. Foram verificadas diversas outras inconsistências nos boletos de câmbio, a saber, divergências de assinaturas de clientes (em relação àquelas constantes nas cartas recebidas pelo BACEN), boletos pertencentes a diversos compradores com caligrafias semelhantes, indicando que foram assinados pela mesma pessoa, além de distintos endereços fornecidos para um mesmo CPF, mesmo em operações realizadas em curto período de tempo. 4. A ora Recorrente apresentou sua defesa em 07.05.2003 (fls. 202-208), alegando: que a empresa não tem antecedentes no âmbito do BACEN; não há informação errônea nos boletos, pois quem os preenche ou é o cliente ou um funcionário, de acordo com os dados fornecidos; se a pessoa assinou de forma diferente, não cabe à Vicatur verificar, bem como não lhe pode ser imputada a culpa, sendo que agiu dentro das normas e na maior boa-fé; nas cartas endereçadas aos compradores pelo Banco Central não se menciona se as compras teriam sido efetuadas na Vicatur, o que poderia induzir em erro o investigado; há declarações da Sra. G.O.A. e da Sra. M.M.S. de que realizaram compras de moeda estrangeira na Vicatur, (fls. 210e 211). Assim, é indispensável um depoimento formal, caso não sejam aceitos os argumentos da recorrente; o Banco Central não pode se basear na simples negativa dos consumidores para presumir a culpa da empresa. 5. Em 25.10.2004 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de US$ 84.800,00 à ora Recorrente, valor correspondente a 50% do valor total das operações irregulares (fls. 379-384). Quanto ao mérito, a decisão pode ser assim resumida: a irregularidade apurada na exordial resultou de extensa averiguação deste Banco Central, no intuito de se verificar a licitude das operações realizadas pela intimada; a maioria dos supostos compradores alegou ter perdido os documentos e acrescentaram o fato de terem baixa capacidade financeira (e.g. estudante, ajudante de pedreiro, cozinheira, doméstica), justificando nunca terem viajado ao exterior; ademais, verifica-se o preenchimento aleatório dos boletos, pelos endereços idênticos ou apenas divergentes quanto à numeração no respectivo logradouro; nos casos das clientes G.O.A. e M.M.S., tais operações devem ser excluídas, restando, no entanto, diversas outras irregulares; não prospera a alegação de boa-fé da empresa, pois a lei determina que a responsabilidade pela identidade do cliente é da agência de turismo. Diante da falta de zelo e vigilância da indiciada, caberia a aplicação de penalidade. 6. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 12.11.2004 (fls. 386-387). Com prazo recursal de 60 dias, em 07.01.2005 protocolizou seu recurso (fls. 389-396), cujas razões, além das já apresentadas, podem ser assim resumidas: a recorrente, antes de realizar a venda, procede à confirmação da validade do CPF. As operações são, então, comunicadas ao Sisbacen, que as registra, e o BACEN não impugnou nenhum dos CPFs, todos confirmados como válidos; o documento com foto não era exigido pela regulamentação em vigor, o que fazia com que não houvesse como saber se a pessoa era realmente titular do documento; não foi feita perícia para reconhecer a falsidade das assinaturas, e é estranho ter o inquérito administrativo sido encerrado com a condenação da ora Recorrente, sem terem sido colhidas provas periciais; parece-nos que sem a conclusão da investigação pela polícia judiciária, não teria o Banco Central elementos para condenar a ora Recorrente. Assim, além do cerceamento de defesa, houve total desrespeito ao devido processo legal; a operadora tem somente a obrigação de conferir o CPF, sendo que todas as demais declarações são de inteira responsabilidade do comprador; a ora recorrente não cometeu nenhuma fraude. Se uma das pessoas questionadas pela autarquia comprou, conforme declarou, os dólares para ela ou para uma amiga, não cabe à empresa verificar. Da mesma forma, não se pode verificar se houve ou não fraude unicamente pelo fato de uma outra pessoa afirmar receber apenas um salário mínimo; a contradição consistente em se dizer que duas das pessoas circularizadas não cometeram fraude, mas que houve fraude no tocante às outras operações, por si só, já anularia a decisão; só poderia haver a punição após verificada a culpa, por meio do inquérito policial; a agência de turismo opera unicamente no mercado de câmbio manual, atendendo, em sua esmagadora maioria, clientes “de passagem”, diferentemente das instituições bancárias, expressamente referidas pela Lei. Além disso, não compete ao agente vendedor fiscalizar se o comprador vai viajar ou não e se as quantidades ultrapassam ou não os valores da legislação. 7. Nos termos da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu seu parecer em 20 de abril de 2007 sustentado que, no caso, a Recorrente busca a desconstituição da prova realizada pela Autarquia por meio de argumentos e supostas contradições, que não lhe socorrem. A Lei é clara quanto à sua responsabilidade na identificação das pessoas com quem realiza as operações de câmbio, faltando à recor

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277ª Sessão Recurso 6190  Processo BCB 0201155666      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTES: VICATUR CÂMBIO E TURISMO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Viagens Internacionais – Falsa declaração prestada em contrato – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8223/07:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador por declaração de falsa identidade em contrato de câmbio, infração prevista no art. 23, §2º da Lei 4.131/62. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil determinou a aplicação de pena de multa pecuniária à ora Recorrente no valor de US$ 84.800,00, correspondentes a 50% do valor total das operações consideradas irregulares.

2. Em 09.04.2003, a Vicatur Câmbio e Turismo Ltda. (“Vicatur”) foi intimada a apresentar defesa em face da declaração de falsa identidade em contratos de câmbio (fls. 244-255). A empresa apresentou boletos de câmbio referentes a operações de venda de moeda estrangeira a título de “Viagens internacionais” nos quais constavam como compradores os nomes de dezoito pessoas que, inquiridas pelo Banco Central do Brasil, afirmaram não ter efetuado nenhuma operação de câmbio.

3. Foram verificadas diversas outras inconsistências nos boletos de câmbio, a saber, divergências de assinaturas de clientes (em relação àquelas constantes nas cartas recebidas pelo BACEN), boletos pertencentes a diversos compradores com caligrafias semelhantes, indicando que foram assinados pela mesma pessoa, além de distintos endereços fornecidos para um mesmo CPF, mesmo em operações realizadas em curto período de tempo.

4. A ora Recorrente apresentou sua defesa em 07.05.2003 (fls. 202-208), alegando: que a empresa não tem antecedentes no âmbito do BACEN; não há informação errônea nos boletos, pois quem os preenche ou é o cliente ou um funcionário, de acordo com os dados fornecidos; se a pessoa assinou de forma diferente, não cabe à Vicatur verificar, bem como não lhe pode ser imputada a culpa, sendo que agiu dentro das normas e na maior boa-fé; nas cartas endereçadas aos compradores pelo Banco Central não se menciona se as compras teriam sido efetuadas na Vicatur, o que poderia induzir em erro o investigado; há declarações da Sra. G.O.A. e da Sra. M.M.S. de que realizaram compras de moeda estrangeira na Vicatur, (fls. 210e 211). Assim, é indispensável um depoimento formal, caso não sejam aceitos os argumentos da recorrente; o Banco Central não pode se basear na simples negativa dos consumidores para presumir a culpa da empresa.

5. Em 25.10.2004 o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de US$ 84.800,00 à ora Recorrente, valor correspondente a 50% do valor total das operações irregulares (fls. 379-384). Quanto ao mérito, a decisão pode ser assim resumida: a irregularidade apurada na exordial resultou de extensa averiguação deste Banco Central, no intuito de se verificar a licitude das operações realizadas pela intimada; a maioria dos supostos compradores alegou ter perdido os documentos e acrescentaram o fato de terem baixa capacidade financeira (e.g. estudante, ajudante de pedreiro, cozinheira, doméstica), justificando nunca terem viajado ao exterior; ademais, verifica-se o preenchimento aleatório dos boletos, pelos endereços idênticos ou apenas divergentes quanto à numeração no respectivo logradouro; nos casos das clientes G.O.A. e M.M.S., tais operações devem ser excluídas, restando, no entanto, diversas outras irregulares; não prospera a alegação de boa-fé da empresa, pois a lei determina que a responsabilidade pela identidade do cliente é da agência de turismo. Diante da falta de zelo e vigilância da indiciada, caberia a aplicação de penalidade.

6. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 12.11.2004 (fls. 386-387). Com prazo recursal de 60 dias, em 07.01.2005 protocolizou seu recurso (fls. 389-396), cujas razões, além das já apresentadas, podem ser assim resumidas: a recorrente, antes de realizar a venda, procede à confirmação da validade do CPF. As operações são, então, comunicadas ao Sisbacen, que as registra, e o BACEN não impugnou nenhum dos CPFs, todos confirmados como válidos; o documento com foto não era exigido pela regulamentação em vigor, o que fazia com que não houvesse como saber se a pessoa era realmente titular do documento; não foi feita perícia para reconhecer a falsidade das assinaturas, e é estranho ter o inquérito administrativo sido encerrado com a condenação da ora Recorrente, sem terem sido colhidas provas periciais; parece-nos que sem a conclusão da investigação pela polícia judiciária, não teria o Banco Central elementos para condenar a ora Recorrente. Assim, além do cerceamento de defesa, houve total desrespeito ao devido processo legal; a operadora tem somente a obrigação de conferir o CPF, sendo que todas as demais declarações são de inteira responsabilidade do comprador; a ora recorrente não cometeu nenhuma fraude. Se uma das pessoas questionadas pela autarquia comprou, conforme declarou, os dólares para ela ou para uma amiga, não cabe à empresa verificar. Da mesma forma, não se pode verificar se houve ou não fraude unicamente pelo fato de uma outra pessoa afirmar receber apenas um salário mínimo; a contradição consistente em se dizer que duas das pessoas circularizadas não cometeram fraude, mas que houve fraude no tocante às outras operações, por si só, já anularia a decisão; só poderia haver a punição após verificada a culpa, por meio do inquérito policial; a agência de turismo opera unicamente no mercado de câmbio manual, atendendo, em sua esmagadora maioria, clientes “de passagem”, diferentemente das instituições bancárias, expressamente referidas pela Lei. Além disso, não compete ao agente vendedor fiscalizar se o comprador vai viajar ou não e se as quantidades ultrapassam ou não os valores da legislação.

7. Nos termos da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu seu parecer em 20 de abril de 2007 sustentado que, no caso, a Recorrente busca a desconstituição da prova realizada pela Autarquia por meio de argumentos e supostas contradições, que não lhe socorrem. A Lei é clara quanto à sua responsabilidade na identificação das pessoas com quem realiza as operações de câmbio, faltando à recorrente provar que os endereços constantes dos boletos eram verdadeiros e não aleatórios e falsos. Opina, assim, pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o Relatório. São Paulo, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra.

Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais.

Brasília, 15 de outubro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. A Vicatur foi condenada por declaração de falsa identidade em contrato de câmbio, em infração prevista no art. 23, §2º da Lei 4.131/62, com imputação de uma multa correspondente em reais a US$ 84.800,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares.

2. Contrariamente ao que alega a empresa em sua defesa, entendo que a agência de turismo tem o dever de diligência em sua atuação no mercado de câmbio, mais especificamente na verificação da regularidade das operações por ela realizadas. A segurança do sistema financeiro, pauta-se pela postura responsável dos seus participantes, em especial das entidades autorizadas a exercer atividades pelo Banco Central do Brasil. A correta identificação das pessoas que realizam operações de câmbio não escapa a esta necessidade. Basta ver que, pelo menos desde a década de sessenta, com a edição da Lei 4.131, o legislador optou por impor uma sanção que poderia atingir até 300% do valor da operação, à declaração de falsa identidade em contrato de câmbio, por considerar tal conduta como extremamente grave e lesiva ao mercado.

3. Outrossim, percebe-se, pela redação do art. 23, §2º da referida Lei, a importância dos operadores em atuar diligentemente no exercício de sua função, sendo esvaziado o sentido da norma se a responsabilidade puder ser totalmente transferida para o comprador de moeda estrangeira, sob a escusa de que, à agência de turismo, bastaria a mera observação de formalidades, sem qualquer zelo acerca da razoabilidade e verossimilhança das informações e documentos apresentados pelos clientes. Destarte, entendo que é dever dessas instituições revestir suas operações das necessárias cautelas.

4. Quanto às evidências apresentadas pelo Banco Central do Brasil ao prolatar sua decisão, no tocante aos documentos probatórios constantes nos autos e, em especial, quanto às respostas fornecidas pelas pessoas questionadas, entendo que são capazes de clarificar a responsabilidade da Vicatur pelas irregularidades que lhe são imputadas. Nesta medida, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão a quo de aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente em reais a US$ 84.800,00.

É o voto. Brasília, 24 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VICATUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 84,800.00 (oitenta e quatro mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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