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CRSFN · 29/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9627/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Agência de turismo – Realização de operações vedadas a esse tipo de empresa (remessa de valores ao exterior), inclusive sem registro no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da recorrente, pela realização de operações privativas de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo BACEN, infração prevista no art. 23, caput, da Lei 4.131/62 . O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. A empresa foi intimada em 08/12/03 para que apresentasse defesa. Em 08/01/04 a empresa protocolizou defesa, alegando em síntese: A atipicidade da conduta, por estar ausente a intenção de ‘fazer operar instituição financeira’. Que só compravam – não vendiam – dólares para ajudar passageiros no pagamento de pequenos valores, como taxas aeroportuárias ou taxi. Ou aceitavam moeda estrangeira para pagamento de bilhetes ou pacotes turísticos. Que os valores envolvidos são insignificantes ante o faturamento da empresa. Que a estrutura não era a de uma instituição financeira, pois era usada a cotação de jornal, que se referia à do dia anterior. Que inexiste dolo, pois ausente o ânimo de lucrar com a atividade. Que a prática é corriqueira nas agências de viagem, hotéis, restaurantes. Em 12/09/06 o BACEN decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 25.000,00 à empresa, pelo que segue: A ausência de dolo ou a insignificância não descaracterizam a irregularidade na esfera administrativa. Estão comprovadas nos autos operações de câmbio, e não de recebimento de taxas e serviços aeroportuários. O fato de outras agências, hotéis e restaurantes aceitarem moeda estrangeira não é irregular, desde que efetuem a sua troca em estabelecimento credenciado. Não há registro de outros Processos Administrativos contra a empresa. A empresa foi intimada da decisão em 24/11/06 e protocolizou recurso em 04/12/06, alegando em síntese: A nulidade do procedimento baseado em prova ilícita, a denúncia anônima. A falta de motivação da gradação do valor da multa. Reafirmou a atipicidade da conduta e a insignificância dos valores. Que a suposta realização de operações no mercado paralelo não é punida pelo art. 23 da Lei 4.131/62. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. “Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. Nesse particular, não há falar-se em inadequação da pena pecuniária imposta.” É o relatório. São Paulo, 08 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Preliminarmente, cumpre analisar a alegada nulidade do processo, baseado em prova ilícita, em razão de ter sido iniciado a partir de uma denúncia anônima. 2. A autoridade, ciente da prática de ilícito por denúncia anônima, tem o dever de apurar a informação. A denúncia anônima é instrumento válido para deflagração do poder investigativo do Estado. Nada impede que a autoridade pública seja acionada para que, verificada a procedência das informações, instaure-se o regular processo administrativo. 3. Desse modo, estando em jogo duas liberdades em conflito, a vedação ao anonimato, de um lado e, o interesse público na revelação e no esclarecimento da verdade, em torno de supostos ilícitos administrativos, de outro, a solução está no princípio da ponderação dos valores. A consagração dos valores constitucionais que têm por fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público e, uma vez verificada a idoneidade e a veracidade dos dados informativos, proceder-se à apuração da verdade, mediante regular procedimento investigatório. 4. Nesse sentido, o entendimento do STF no julgamento no MS 24369/DF, da lavra do Min. Celso de Mello (decisão publicada no DJU de 16.10.2002). 5. Assim, a denúncia anônima não traduz, em si mesma, modalidade probatória. Há nela, apenas, notícia de fato, em tese ilícito, que pode ser comprovado pelos meios idôneos previstos na legislação. Desse modo, embora tal denúncia tenha motivado a fiscalização “in loco” nas instalações da ora recorrente, o resultado da fiscalização fala por si, uma vez que comprovou a existência da prática denunciada. 6. Ademais, os fatos denunciados estavam na esfera de competência do Banco Central, que tinha o poder-dever de investigá-los, independentemente da forma por meio da qual deles tomasse conhecimento. 7. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, por ausência de intenção de lucro entendo correta a decisão da Autarquia, De fato, o lucro não é elemento do tipo, não sendo necessária a sua prova para a configuração da infração. 8. Quanto à alegação de insignificância dos valores envolvidos, tal fato também não interfere na configuração do tipo, sendo considerado apenas na dosimetria da pena. Ressalte-se que tal fato já foi considerado, uma vez que a lei determina que a multa pode ser de valor muito superior. 9. Ademais, está comprovada nos autos a realização de diversas operações de câmbio pela recorrente sem que estivesse credenciada para tal pelo Banco Central do Brasil. Aliás, a própria recorrente confessa os fatos ao afirmar em seu recurso (fl. 129) que “(os acusados) [a]penas aceitavam moeda estrangeira como pagamento de taxas de embarque, bilhetes, pacotes turísticos e, eventualmente, faziam trocas pequenas aos clientes estrangeiros, fora do horário de funcionamento das entidades credenciadas.” (grifei) 10. Assim, estando comprovada tanto a materialidade quanto a autoria da infração, voto pelo não provimento do recurso voluntário, confirmando a decisão autárquica de aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em consonância com o que dispõe o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os prese

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 11182  Processo BCB 0301207224  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Agência de turismo – Realização de operações vedadas a esse tipo de empresa (remessa de valores ao exterior), inclusive sem registro no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9627/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da recorrente, pela realização de operações privativas de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio pelo BACEN, infração prevista no art. 23, caput, da Lei 4.131/62. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00.

A empresa foi intimada em 08/12/03 para que apresentasse defesa.

Em 08/01/04 a empresa protocolizou defesa, alegando em síntese:

A atipicidade da conduta, por estar ausente a intenção de ‘fazer operar instituição financeira’. Que só compravam – não vendiam – dólares para ajudar passageiros no pagamento de pequenos valores, como taxas aeroportuárias ou taxi. Ou aceitavam moeda estrangeira para pagamento de bilhetes ou pacotes turísticos. Que os valores envolvidos são insignificantes ante o faturamento da empresa. Que a estrutura não era a de uma instituição financeira, pois era usada a cotação de jornal, que se referia à do dia anterior. Que inexiste dolo, pois ausente o ânimo de lucrar com a atividade. Que a prática é corriqueira nas agências de viagem, hotéis, restaurantes.

Em 12/09/06 o BACEN decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 25.000,00 à empresa, pelo que segue:

A ausência de dolo ou a insignificância não descaracterizam a irregularidade na esfera administrativa. Estão comprovadas nos autos operações de câmbio, e não de recebimento de taxas e serviços aeroportuários. O fato de outras agências, hotéis e restaurantes aceitarem moeda estrangeira não é irregular, desde que efetuem a sua troca em estabelecimento credenciado.

Não há registro de outros Processos Administrativos contra a empresa.

A empresa foi intimada da decisão em 24/11/06 e protocolizou recurso em 04/12/06, alegando em síntese:

A nulidade do procedimento baseado em prova ilícita, a denúncia anônima. A falta de motivação da gradação do valor da multa. Reafirmou a atipicidade da conduta e a insignificância dos valores. Que a suposta realização de operações no mercado paralelo não é punida pelo art. 23 da Lei 4.131/62.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

“Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis. Nesse particular, não há falar-se em inadequação da pena pecuniária imposta.”

É o relatório.

São Paulo, 08 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Preliminarmente, cumpre analisar a alegada nulidade do processo, baseado em prova ilícita, em razão de ter sido iniciado a partir de uma denúncia anônima.

2. A autoridade, ciente da prática de ilícito por denúncia anônima, tem o dever de apurar a informação. A denúncia anônima é instrumento válido para deflagração do poder investigativo do Estado. Nada impede que a autoridade pública seja acionada para que, verificada a procedência das informações, instaure-se o regular processo administrativo.

3. Desse modo, estando em jogo duas liberdades em conflito, a vedação ao anonimato, de um lado e, o interesse público na revelação e no esclarecimento da verdade, em torno de supostos ilícitos administrativos, de outro, a solução está no princípio da ponderação dos valores. A consagração dos valores constitucionais que têm por fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público e, uma vez verificada a idoneidade e a veracidade dos dados informativos, proceder-se à apuração da verdade, mediante regular procedimento investigatório.

4. Nesse sentido, o entendimento do STF no julgamento no MS 24369/DF, da lavra do Min. Celso de Mello (decisão publicada no DJU de 16.10.2002).

5. Assim, a denúncia anônima não traduz, em si mesma, modalidade probatória. Há nela, apenas, notícia de fato, em tese ilícito, que pode ser comprovado pelos meios idôneos previstos na legislação. Desse modo, embora tal denúncia tenha motivado a fiscalização “in loco” nas instalações da ora recorrente, o resultado da fiscalização fala por si, uma vez que comprovou a existência da prática denunciada.

6. Ademais, os fatos denunciados estavam na esfera de competência do Banco Central, que tinha o poder-dever de investigá-los, independentemente da forma por meio da qual deles tomasse conhecimento.

7. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, por ausência de intenção de lucro entendo correta a decisão da Autarquia, De fato, o lucro não é elemento do tipo, não sendo necessária a sua prova para a configuração da infração.

8. Quanto à alegação de insignificância dos valores envolvidos, tal fato também não interfere na configuração do tipo, sendo considerado apenas na dosimetria da pena. Ressalte-se que tal fato já foi considerado, uma vez que a lei determina que a multa pode ser de valor muito superior.

9. Ademais, está comprovada nos autos a realização de diversas operações de câmbio pela recorrente sem que estivesse credenciada para tal pelo Banco Central do Brasil. Aliás, a própria recorrente confessa os fatos ao afirmar em seu recurso (fl. 129) que “(os acusados) [a]penas aceitavam moeda estrangeira como pagamento de taxas de embarque, bilhetes, pacotes turísticos e, eventualmente, faziam trocas pequenas aos clientes estrangeiros, fora do horário de funcionamento das entidades credenciadas.” (grifei)

10. Assim, estando comprovada tanto a materialidade quanto a autoria da infração, voto pelo não provimento do recurso voluntário, confirmando a decisão autárquica de aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em consonância com o que dispõe o art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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