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CRSFN · 15/06/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10784/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Falta de apresentação – Hipótese de documento retificador – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10784/11: R E L A T Ó R I O 1. A recorrida foi intimada para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 1.414.092,00 (equivalente a R$ 3.303.601,73 em 31.12.2008). A declaração foi enviada em 10.08.2009, quando o prazo limite era 29.05.2009. A irregularidade constitui infração aos art. 1º do Decreto-lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os art. 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2009, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001. 2. Intimada da imputação, a acusada apresentou defesa, alegando que a declaração original havia sido entregue em 12.05.2009, portanto, no prazo. A declaração enviada em 10.08.2009 era retificadora. Destacou que o próprio programa de declaração do Banco Central informa que após o prazo de entrega é possível enviar a declaração retificadora sem a incidência de multa. 3. Em decisão datada de 16.11.2010, o Banco Central decidiu arquivar o processo, uma vez que constatou que a recorrida havia declarado ao Banco Central em 12.05.2009 os bens e valores que possuía fora do território nacional. A declaração de 10.08.2009 era de fato retificadora, com alteração apenas do valor do reinvestimento de US$ 858.348,00 para US$ 1.128.348,00. Essa retificação não teve reflexos na informação sobre seus bens e valores detidos fora do território nacional, que permaneceu o mesmo, considerando o valor total. 4. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário da decisão absolutória, tendo sido encami

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A recorrida foi intimada para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 1.414.092,00 (equivalente a R$ 3.303.601,73 em 31.12.2008). A declaração foi enviada em 10.08.2009, quando o prazo limite era 29.05.2009. A irregularidade constitui infração aos art. 1º do Decreto-lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os art. 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2009, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001. 2. Intimada da imputação, a acusada apresentou defesa, alegando que a declaração original havia sido entregue em 12.05.2009, portanto, no prazo. A declaração enviada em 10.08.2009 era retificadora. Destacou que o próprio programa de declaração do Banco Central informa que após o prazo de entrega é possível enviar a declaração retificadora sem a incidência de multa. 3. Em decisão datada de 16.11.2010, o Banco Central decidiu arquivar o processo, uma vez que constatou que a recorrida havia declarado ao Banco Central em 12.05.2009 os bens e valores que possuía fora do território nacional. A declaração de 10.08.2009 era de fato retificadora, com alteração apenas do valor do reinvestimento de US$ 858.348,00 para US$ 1.128.348,00. Essa retificação não teve reflexos na informação sobre seus bens e valores detidos fora do território nacional, que permaneceu o mesmo, considerando o valor total. 4. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário da decisão absolutória, tendo sido encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 22 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 24 de agosto de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão que determinou o arquivamento do processo. 2. A multa é devida nos casos em que o envio, ao Banco Central do Brasil, da declaração acerca dos bens e valores detidos fora do território nacional, é realizado intempestivamente. 3. No caso sob análise, a Recorrida enviou a declaração dentro do prazo legal, retificando-a posteriormente, de modo a alterar de US$ 858.348,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito dólares norte-americanos) para US$ 1.128.348,00 (um milhão, cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito dólares norte-americanos) o valor da participação proporcional detida pela Recorrida no lucro líquido não distribuído pela empresa receptora do investimento no exterior. A retificação realizada após o prazo não gera incidência de multa. Além disso, no presente caso, a referida retificação não teve qualquer reflexo no valor total dos bens e valores detidos pela Recorrida fora do território nacional e declarados dentro do prazo legal (US$ 1.414.092,00). Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à indiciada, MARIA ANGÉLICA BARRETO PYLES

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 13179  Processo BCB 0901464490

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA(S): MARIA ANGÉLICA BARRETO PYLES

 

EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Falta de apresentação – Hipótese de documento retificador – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10784/11:

R E L A T Ó R I O

1. A recorrida foi intimada para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 1.414.092,00 (equivalente a R$ 3.303.601,73 em 31.12.2008). A declaração foi enviada em 10.08.2009, quando o prazo limite era 29.05.2009. A irregularidade constitui infração aos art. 1º do Decreto-lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os art. 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2009, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001.

2. Intimada da imputação, a acusada apresentou defesa, alegando que a declaração original havia sido entregue em 12.05.2009, portanto, no prazo. A declaração enviada em 10.08.2009 era retificadora. Destacou que o próprio programa de declaração do Banco Central informa que após o prazo de entrega é possível enviar a declaração retificadora sem a incidência de multa.

3. Em decisão datada de 16.11.2010, o Banco Central decidiu arquivar o processo, uma vez que constatou que a recorrida havia declarado ao Banco Central em 12.05.2009 os bens e valores que possuía fora do território nacional. A declaração de 10.08.2009 era de fato retificadora, com alteração apenas do valor do reinvestimento de US$ 858.348,00 para US$ 1.128.348,00. Essa retificação não teve reflexos na informação sobre seus bens e valores detidos fora do território nacional, que permaneceu o mesmo, considerando o valor total.

4. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário da decisão absolutória, tendo sido encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia.

É o relatório. São Paulo, 22 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 24 de agosto de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão que determinou o arquivamento do processo.

2. A multa é devida nos casos em que o envio, ao Banco Central do Brasil, da declaração acerca dos bens e valores detidos fora do território nacional, é realizado intempestivamente.

3. No caso sob análise, a Recorrida enviou a declaração dentro do prazo legal, retificando-a posteriormente, de modo a alterar de US$ 858.348,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito dólares norte-americanos) para US$ 1.128.348,00 (um milhão, cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito dólares norte-americanos) o valor da participação proporcional detida pela Recorrida no lucro líquido não distribuído pela empresa receptora do investimento no exterior. A retificação realizada após o prazo não gera incidência de multa. Além disso, no presente caso, a referida retificação não teve qualquer reflexo no valor total dos bens e valores detidos pela Recorrida fora do território nacional e declarados dentro do prazo legal (US$ 1.414.092,00).

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à indiciada, MARIA ANGÉLICA BARRETO PYLES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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