CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10308/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0386, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa STEPAN QUÍMICA LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 6.594,53, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 21 de novembro de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que houve prorrogação do vencimento dos pagamentos das importações objeto das DIs constantes da inicial do processo. Para três das 5 DIs, houve alteração do prazo de vencimento; para as outras duas, houve liquidação, mediante a celebração dos correspondentes contratos de câmbio. Alegou, ainda, ausência de suporte para a multa em questão. O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que as prorrogações dos prazos de vencimento das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorrido o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade. Para a Autarquia, ficou caracterizado o não-pagamento das importações dentro do prazo previsto em lei. A Autarquia lembrou, também, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos nela puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular do Banco Central, por sua vez, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 6.594,53, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil, não havendo, ademais, qualquer mácula que pudesse contaminar a intimação inicial, nem tampouco a legalidade do processo administrativo. É o relatório. Brasília, DF, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por STEPAN QUÍMICA LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou à interessada a pena de multa no valor de R$ 6.594,53, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação em vigor sobre a matéria. Não vejo razões para qualquer alteração na decisão do Banco Central, até porque as prorrogações dos prazos de vencimento das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorrido o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade. Voto, pois, pelo não-provimento do recurso voluntário,confirmando assim a penalidade aplicada pela autoridade de origem. É o voto. Brasília, DF, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STEPAN QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.594,53 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos)
Inteiro teor
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321ª Sessão Recurso 11554-MI Processo BCB 0601331903 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: STEPAN QUÍMICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10308/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0386, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa STEPAN QUÍMICA LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 6.594,53, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 21 de novembro de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que houve prorrogação do vencimento dos pagamentos das importações objeto das DIs constantes da inicial do processo. Para três das 5 DIs, houve alteração do prazo de vencimento; para as outras duas, houve liquidação, mediante a celebração dos correspondentes contratos de câmbio. Alegou, ainda, ausência de suporte para a multa em questão.
O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que as prorrogações dos prazos de vencimento das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorrido o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade. Para a Autarquia, ficou caracterizado o não-pagamento das importações dentro do prazo previsto em lei.
A Autarquia lembrou, também, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos nela puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular do Banco Central, por sua vez, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 6.594,53, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo.
A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil, não havendo, ademais, qualquer mácula que pudesse contaminar a intimação inicial, nem tampouco a legalidade do processo administrativo.
É o relatório.
Brasília, DF, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado por STEPAN QUÍMICA LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou à interessada a pena de multa no valor de R$ 6.594,53, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação em vigor sobre a matéria.
Não vejo razões para qualquer alteração na decisão do Banco Central, até porque as prorrogações dos prazos de vencimento das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorrido o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade.
Voto, pois, pelo não-provimento do recurso voluntário,confirmando assim a penalidade aplicada pela autoridade de origem.
É o voto.
Brasília, DF, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STEPAN QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.594,53 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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