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CRSFN · 26/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8207/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata de sonegação de cobertura cambial de exportação, eis que a Recorrente efetivou exportações, no período de 13/10/1999 a 25/11/2001 (fl. 04), no valor líquido de US$104.543,45 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. Intimada, a ora Recorrente ofertou suas razões de defesa (fls. 46 a 49), sustentando, em suma, que parte das mercadorias foi devolvida pelo importador sob a alegação de falta de qualidade do produto, vendido ou sem etiquetas, e parte não foi paga devido à crise que sofreu a Argentina no período. Alegou, mais, que a mercadoria retornada ao Brasil foi apreendida pela Receita Federal e dada como perdida, na medida em que já estava fora do prazo de validade (vencida). 3. Em 3/1/2006, acatando os termos do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2005/107 (fls. 72 e 73), foi proferida a Decisão Decap/ GTCUR-2006/0001 (fls. 74 e 75), consignando que não constam nos autos documentos que comprovem que parte das mercadorias exportadas teria sido devolvida pelo importador, inexistindo, também, provas da incapacidade financeira dos importadores que justifique o não ingresso da moeda correspondente. Sustentou, mais, o BACEN, que a ora Recorrente não apresentou nenhum documento comprobatório de tentativa de cobrança dos devedores no exterior. 4. Prosseguindo, o BACEN esclarece que, sobre o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 52 a 56), não há nos autos documentos que demonstrem tratar-se da devolução das mercadorias exportadas ao amparo dos despachos pendentes de que trata este processo. 5. Registrou, ademais, que, de acordo com a regulamentação vigente à época (Consolidação das Normas Cambiais - CNC - Capítulo 5 - Título 19), o exportador não estava desobrigado de promover o ingresso da moeda estrangeira por ocasião do recebimento de exportações cujos valores não ultrapassassem o equivalente a US$10.000,00, mas apenas permitia à instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, a realização de operações de câmbio simplificadas, facultando a substituição do contrato de câmbio por boleto assinado pelo exportador. Com o advento do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI), tal limite foi elevado para US$20.000,00, permanecendo as demais condições, conforme Capítulo 11, Seção 9, do RMCCI. 6. Considerando que os despachos objeto do presente processo permaneciam pendentes de aplicação, e assim, caracterizada a sonegação de cobertura cambial, o BACEN decidiu aplicar à ora Recorrente a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$104.543,45 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor pendente das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão. 7. Intimada em 10/04/2006 acerca dos termos da aludida decisão (fls. 79, 80 e 85), a ora Recorrente interpôs, em 20/04/2006, Recurso a este Conselho (fl. 86 a 90), sustentando, inicialmente, a invalidade do Decreto que fundamentou a decisão (Decreto 23.258, de 1933), revogado pelo Decreto sem número de 25 de abril de 1991, sendo, por conseguinte, nula a sanção imposta. Quanto ao mérito, a Recorrente reforçou os elementos já trazidos em sua peça de defesa, sem ofertar qualquer comprovação dos fatos alegados. 8. Recebidos os autos pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/07/2006, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1059/2007, de 24/04/2007, sustentando que as razões da decisão recorrida não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, estando a punição bem fundamentada, além de o processo ter obedecido aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Opinou, assim, pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2007 - Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário interposto em 20/04/2006 (fls. 86 a 90), eis que observado o prazo regulamentar, na medida em que a Recorrente foi intimada acerca dos termos da decisão a quo em 10/04/2006 (fls. 79, 80 e 85). 2. Nesse passo, não posso deixar de tratar assunto de extrema importância, que diz respeito ao Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sobre as operações de câmbio, tido como fundamento dos ilícitos apurados no procedimento e base para a aplicação da penalidade à Recorrente pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 3. Como em vários outros julgamentos acerca da mesma matéria, suscito a revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no período entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas operações tratadas no presente procedimento. 4. Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente processo, e conseqüente base para a aplicação da penalidade à Recorrente, pelo BACEN, foi expressamente revogado por um Decreto Presidencial, sem número, de 25 de abril de 1991, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos De

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276ª Sessão Recurso 9797  Processo BCB 0301221078      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: JVS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8207/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata de sonegação de cobertura cambial de exportação, eis que a Recorrente efetivou exportações, no período de 13/10/1999 a 25/11/2001 (fl. 04), no valor líquido de US$104.543,45 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal.

2. Intimada, a ora Recorrente ofertou suas razões de defesa (fls. 46 a 49), sustentando, em suma, que parte das mercadorias foi devolvida pelo importador sob a alegação de falta de qualidade do produto, vendido ou sem etiquetas, e parte não foi paga devido à crise que sofreu a Argentina no período. Alegou, mais, que a mercadoria retornada ao Brasil foi apreendida pela Receita Federal e dada como perdida, na medida em que já estava fora do prazo de validade (vencida).

3. Em 3/1/2006, acatando os termos do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2005/107 (fls. 72 e 73), foi proferida a Decisão Decap/ GTCUR-2006/0001 (fls. 74 e 75), consignando que não constam nos autos documentos que comprovem que parte das mercadorias exportadas teria sido devolvida pelo importador, inexistindo, também, provas da incapacidade financeira dos importadores que justifique o não ingresso da moeda correspondente. Sustentou, mais, o BACEN, que a ora Recorrente não apresentou nenhum documento comprobatório de tentativa de cobrança dos devedores no exterior.

4. Prosseguindo, o BACEN esclarece que, sobre o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 52 a 56), não há nos autos documentos que demonstrem tratar-se da devolução das mercadorias exportadas ao amparo dos despachos pendentes de que trata este processo.

5. Registrou, ademais, que, de acordo com a regulamentação vigente à época (Consolidação das Normas Cambiais - CNC - Capítulo 5 - Título 19), o exportador não estava desobrigado de promover o ingresso da moeda estrangeira por ocasião do recebimento de exportações cujos valores não ultrapassassem o equivalente a US$10.000,00, mas apenas permitia à instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, a realização de operações de câmbio simplificadas, facultando a substituição do contrato de câmbio por boleto assinado pelo exportador. Com o advento do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI), tal limite foi elevado para US$20.000,00, permanecendo as demais condições, conforme Capítulo 11, Seção 9, do RMCCI.

6. Considerando que os despachos objeto do presente processo permaneciam pendentes de aplicação, e assim, caracterizada a sonegação de cobertura cambial, o BACEN decidiu aplicar à ora Recorrente a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$104.543,45 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor pendente das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão.

7. Intimada em 10/04/2006 acerca dos termos da aludida decisão (fls. 79, 80 e 85), a ora Recorrente interpôs, em 20/04/2006, Recurso a este Conselho (fl. 86 a 90), sustentando, inicialmente, a invalidade do Decreto que fundamentou a decisão (Decreto 23.258, de 1933), revogado pelo Decreto sem número de 25 de abril de 1991, sendo, por conseguinte, nula a sanção imposta. Quanto ao mérito, a Recorrente reforçou os elementos já trazidos em sua peça de defesa, sem ofertar qualquer comprovação dos fatos alegados.

8. Recebidos os autos pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/07/2006, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1059/2007, de 24/04/2007, sustentando que as razões da decisão recorrida não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, estando a punição bem fundamentada, além de o processo ter obedecido aos princípios da oportunidade ao contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Opinou, assim, pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2007 - Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário interposto em 20/04/2006 (fls. 86 a 90), eis que observado o prazo regulamentar, na medida em que a Recorrente foi intimada acerca dos termos da decisão a quo em 10/04/2006 (fls. 79, 80 e 85).

2. Nesse passo, não posso deixar de tratar assunto de extrema importância, que diz respeito ao Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sobre as operações de câmbio, tido como fundamento dos ilícitos apurados no procedimento e base para a aplicação da penalidade à Recorrente pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

3. Como em vários outros julgamentos acerca da mesma matéria, suscito a revogabilidade do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no período entre 26 de abril de 1991 a 26 de agosto de 1998, em que foram cursadas operações tratadas no presente procedimento.

4. Para melhor compreensão da revogabilidade acima comentada, relembro que o aludido Decreto nº 23.258, de 1933, que dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências, tido como fundamento dos ilícitos apurados no presente processo, e conseqüente base para a aplicação da penalidade à Recorrente, pelo BACEN, foi expressamente revogado por um Decreto Presidencial, sem número, de 25 de abril de 1991, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de abril de 1991, o qual, em seu art. 4º, declarou revogados diversos Decretos, entre eles, o de nº 23.258, de 1933, que nos interessa.

5. A referida situação perdurou até 26 de agosto de 1998, quando foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União, um outro Decreto Presidencial, datado de 14 de maio de 1998, também sem número, reconhecendo, em seu art. 1º, a nulidade do supracitado art. 4º do Decreto de 25/04/1991, “na parte em que revogou o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

6. A adoção de tal medida fundou-se basicamente no fato de que, embora nomeado de Decreto, o Decreto nº 23.258, de 1933, conteria matéria própria de lei ordinária, e como tal teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Tendo, por essa razão, força de lei ordinária, só por outra lei da espécie poderia ser revogado.

7. Como é de conhecimento público, a comentada “revigoração” do Decreto nº 23.258, ocorrida em 26 de agosto de 1998, mediante o reconhecimento de nulidade da parte do Decreto de 25/04/1991, que revogou o citado Decreto nº 23.258, de 1933, gera diversas discussões até os dias atuais, sendo, as mais veementes, aquelas relacionadas à ocorrência, ou não, do efeito repristinatório, vedado em nosso direito, e a efetiva vigência do Decreto de 25/04/1991 por mais de sete anos, período em que produziu regularmente seus efeitos. Muitos sustentam, por outro lado, a interrupção da eficácia do citado Decreto de 1933 no período em que ele esteve revogado [atente-se, aqui, que, justamente em tal período, foram cursadas diversas das operações deste procedimento], e outros defendem até mesmo a inconstitucionalidade do mesmo Decreto, de 1933, em razão de sua origem.

8. A meu ver, todas as discussões não podem transcender as esferas competentes, demandando dos cidadãos comuns o conhecimento e o entendimento de seus possíveis efeitos.

9. Por essas resumidas razões, compartilho com o I. ex-Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes o entendimento por ele esposado nas diversas oportunidades em que se posicionou sobre o tema, em especial quando do julgamento do Recurso CRSFN 5360, ocorrido na 269ª Sessão de Julgamento do CRSFN, concluindo no sentido de que não parece razoável exigir que o cidadão comum tenha o discernimento suficiente para analisar uma norma revogadora e concluir pela sua nulidade, ou seja, pela existência de mácula de erro essencial e insanável. Com efeito, é impossível demandar do cidadão comum sua ciência de que, sendo nula a norma, tal nulidade seria posteriormente declarada.

10. Indiscutível é que de fato houve a revogação expressa do Decreto nº 23.258, de 1933, por meio do Decreto de 25/04/1991, situação esta que imperou até a publicação do Decreto de 14/05/1998, ocorrida em 26/08/1998.

11. Paralela e diferentemente do entendimento do Dr. Valdecyr Maciel Gomes, entendo que o enfrentamento da questão acima colocada dispensa a necessidade de prévia demanda nesse sentido pelo Recorrente, sendo dever deste Colegiado tratar da matéria, dada a sua relevância e ordem.

12. Em face do ora exposto, e considerando que a acusação da Autarquia Recorrida tem por fulcro irregularidades descritas no Decreto nº 23.258, de 1933, sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no art. 6º do citado Decreto, e que tal normativo foi expressamente revogado pelo Decreto de 25/04/1991, entendo que as operações relacionadas na intimação, ocorridas entre 1997 e 26/08/1998, data da publicação do Decreto de 14/05/1998, não podem ser consideradas para a finalidade de apenar a Recorrente, por falta de amparo legal.

13. Tais são os motivos que justificam o meu VOTO, ora proferido, pelo reconhecimento preliminar desta situação fática - revogação do Decreto nº 23.258 no período compreendido entre as publicações oficiais dos Decretos, sem número, de 25/04/1991 e 14/05/1998 [26/04/1991 a 26/08/1998], e, por conseguinte, pela exclusão das operações realizadas entre 1997 e 26/08/1998, data esta da publicação do Decreto de 14/05/1998.

14. Há pouco, entretanto, votada a referida matéria, e ultrapassada, por maioria, a questão preliminar argüida, cumpre-me ofertar manifestação acerca do mérito do Recurso Voluntário, propriamente dito.

15. Como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

16. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006.

17. Entretanto, como dito linhas atrás, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

18. Em face do ora exposto, conheço o Recurso Voluntário interposto, à vista de sua tempestividade, e, quanto ao mérito, entendo que restaram demonstradas a materialidade e a autoria das irregularidades apontadas na decisão recorrida, razão pela qual VOTO pelo provimento parcial do Recurso interposto, com o fito de reduzir, para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria, a multa originariamente aplicada.

Este é o meu Voto. Brasília, 27 de setembro de 2007 Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. O processo, relativo a sonegação de cobertura cambial, não traz elementos que afastem a materialidade e a autoria das infrações cometidas. No entanto, ao contrário do que entende a ilustre Conselheira Relatora, não encontro razões para que seja a pena mitigada, como pleiteia a Recorrente em seu apelo a este CRSFN.

2. Registro que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (Título 1, capítulo 11, Seção 7), quais sejam, (i) que tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior; (ii) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, (iii) quando há redução do preço da mercadoria embarcada, (iv) nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, (v) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação. Tais hipóteses permitiriam o afastamento da aplicação da penalidade, mas não restaram demonstradas.

3. Neste sentido, no meu particular entender não há motivos para contrariar a já cristalizada jurisprudência deste egrégio CRSFN, nem a bem fundamentada opinião do representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opina pelo improvimento do recurso voluntário. Voto, destarte, pela manutenção da pena aplicada pela Autarquia.

É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JVS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 104,543.45 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e o Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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