CRSFN · 10/12/2003
Julgado — Acórdão nº 4615/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos interpostos por a) PAULO RUBENS FREIRE VILAR e b) RÔMULO GUERRA DE MENEZES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado caracterizada a irregularidade de natureza grave aludida na peça intimatória. Custa crer que, num período no qual BANCO BANORTE S.A.-Em liquidação extrajudicial - regime que não reveste caráter punitivo e se insere no bojo de medidas saneadoras do mercado, cujo respectivo apelo é ora provido de maneira absoluta mas pelas perdas que sofrera em decorrência da denúncia antecipada e gravosa - recorria sistematicamente aos mecanismos de assistência financeira, seus administradores apelantes houvessem cogitado de operação prejudicial aos interesses do ora liquidando, na medida em que o pagamento do contrato correspondeu a 100% (cem por cento) das obrigações futuras pelo aluguel dos veículos, não houve deságio algum pelo pagamento antecipado, o banco ficou sem poder dispor dos bens locados e o seu controlador tinha interesse econômico direto na empresa receptadora dos valores provenientes da locação. A deliberação do CRSFN expressou-se à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante aos demais recorrentes, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do prazo de afastamento do mercado para 4 (quatro) anos em relação à "a" e 2 (dois) anos referentemente à "b"
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4615/03
Recurso 4097 Processo BCB 9900954125 RECURSOS VOLUNTÁRIOS ECORRENTES: BANCO BANORTE S.A.-Em liquidação extrajudicial PAULO RUBENS FREIRE VILAR RÔMULO GUERRA DE MENEZES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Denúncia gravosa de locação de veículo, ocorrida antes do termo estabelecido pelo próprio instrumento contratual para o exercício do direito de distratar - Oneração do patrimônio do banco - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Provimento ao apelo interposto pela pessoa jurídica. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4615/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos interpostos por a) PAULO RUBENS FREIRE VILAR e b) RÔMULO GUERRA DE MENEZES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado caracterizada a irregularidade de natureza grave aludida na peça intimatória. Custa crer que, num período no qual BANCO BANORTE S.A.-Em liquidação extrajudicial - regime que não reveste caráter punitivo e se insere no bojo de medidas saneadoras do mercado, cujo respectivo apelo é ora provido de maneira absoluta mas pelas perdas que sofrera em decorrência da denúncia antecipada e gravosa - recorria sistematicamente aos mecanismos de assistência financeira, seus administradores apelantes houvessem cogitado de operação prejudicial aos interesses do ora liquidando, na medida em que o pagamento do contrato correspondeu a 100% (cem por cento) das obrigações futuras pelo aluguel dos veículos, não houve deságio algum pelo pagamento antecipado, o banco ficou sem poder dispor dos bens locados e o seu controlador tinha interesse econômico direto na empresa receptadora dos valores provenientes da locação. A deliberação do CRSFN expressou-se à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante aos demais recorrentes, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do prazo de afastamento do mercado para 4 (quatro) anos em relação à "a" e 2 (dois) anos referentemente à "b".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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