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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10639/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA. (fls. 1/2), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.623,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) as DIs foram regularizadas mediante vínculo a ROFs, sendo que à exceção da DI 01/0382689-5 todas as demais importações sujeitaram-se a licenciamento não-automático (LI), com vinculação das DIs aos correspondentes ROFs efetuada pela Secretaria da Receita Federal; ii) as manifestações dos credores quanto à prorrogação dos prazos de pagamento das importações foram emitidas em época anterior à ocorrência do fato gerador das multas, exceto no caso das importações relativas às DIs 00/0257690-7 e 01/0382689-5, em que se verificou atraso na concordância dos credores face à indefinição quanto à destinação dos valores. O Banco Central destacou inicialmente que a descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, fixou como parâmetro para a determinação da irregularidade os dados constantes da DI e/ou do ROF. Nesse sentido, complementa o Banco Central, prevalecem os dados consignados nas DIs no 180º dia, a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nela previstos. Além do mais, continua a Autarquia, os termos das Leis nº 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003, impõem que eventuais renegociações relativas às condições de pagamento de importações (prorrogações de prazos e/ou conversão em investimento estrangeiro no país) sejam ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações, tal como consignado nas DIs ou nos correspondentes ROFs, quando for o caso. O Banco Central mediante consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) para as DIs 00/0257690-7, 00/0511325-8, 00/0958717-3 e 01/0382689-5, nas datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, não havia registro da quitação das importações correspondentes e nem de prorrogação de prazo de pagamento, ficando caracterizada a conduta irregular na forma mencionada na inicial; e ii) no caso das DIs 01/0069292-8, 01/0089924-7 e 01/0162774-7, os pleitos foram protocolados na Secretaria da Receita Federal em época anterior às datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, descaracterizando assim a irregularidade apontada na intimação que deu origem ao presente processo. Dessa forma, a Autarquia decidiu aplicar a multa de R$ 5.248,52 em relação às DIs para as quais considerou caracterizada a conduta irregular e arquivou o processo, em relação às DIs, para as quais afastou a irregularidade. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que houve atraso na concordância do credor, em decorrência de dúvidas entre pagamento e conversão em investimento e que não havia possibilidade de antecipação de pagamento. A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício. É o Relatório. Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário apresentado por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA., contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 5.248,52, em face da conduta irregular consistente no não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, bem como de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo, em relação aos casos para os quais a Autarquia afastou a caracterização de irregularidade. Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central. Inicialmente, porque, como bem destacou a Autarquia, a conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, com a posterior complementação do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, tem como parâmetro para a determinação da irregularidade os dados constantes da DI e/ou do ROF. É dizer que prevalecem os dados consignados nas DIs no 180º dia, a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nela previstos. Nesse sentido, as eventuais renegociações para a definição de novas condições de pagamento de importações (prorrogações de prazos e/ou conversão em investimento estrangeiro no país) devem ser ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações, tal como consignado nas DIs ou nos correspondentes ROFs, quando for o caso, nos termos aliás das Leis nº 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003. Assim, correta a decisão da Autarquia, até porque, segundo dados constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, para as DIs 00/0257690-7, 00/0511325-8, 00/0958717-3 e 01/0382689-5, não havia registro de quitação das importações correspondentes e nem de prorrogação de prazo de pagamento, nas datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, ficando caracterizada a conduta irregular na forma mencionada na inicial. Já para as DIs 01/0069292-8, 01/0089924-7 e 01/0162774-7, verifica-se que os pleitos foram protocolados na Secretaria da Receita Federal em época anterior às datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, justificando-se, portanto, a descaracterizando a irregularidade apontada na inicial do processo. Assim, entendo acertada a decisão da autoridade de origem, em razão do que nego provimento aos recursos voluntár

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327ª Sessão Recurso 12173-MI  Processo BCB 0601332618      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10639/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA. (fls. 1/2), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.623,89, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) as DIs foram regularizadas mediante vínculo a ROFs, sendo que à exceção da DI 01/0382689-5 todas as demais importações sujeitaram-se a licenciamento não-automático (LI), com vinculação das DIs aos correspondentes ROFs efetuada pela Secretaria da Receita Federal; ii) as manifestações dos credores quanto à prorrogação dos prazos de pagamento das importações foram emitidas em época anterior à ocorrência do fato gerador das multas, exceto no caso das importações relativas às DIs 00/0257690-7 e 01/0382689-5, em que se verificou atraso na concordância dos credores face à indefinição quanto à destinação dos valores.

O Banco Central destacou inicialmente que a descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, fixou como parâmetro para a determinação da irregularidade os dados constantes da DI e/ou do ROF. Nesse sentido, complementa o Banco Central, prevalecem os dados consignados nas DIs no 180º dia, a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nela previstos.

Além do mais, continua a Autarquia, os termos das Leis nº 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003, impõem que eventuais renegociações relativas às condições de pagamento de importações (prorrogações de prazos e/ou conversão em investimento estrangeiro no país) sejam ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações, tal como consignado nas DIs ou nos correspondentes ROFs, quando for o caso.

O Banco Central mediante consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) para as DIs 00/0257690-7, 00/0511325-8, 00/0958717-3 e 01/0382689-5, nas datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, não havia registro da quitação das importações correspondentes e nem de prorrogação de prazo de pagamento, ficando caracterizada a conduta irregular na forma mencionada na inicial; e ii) no caso das DIs 01/0069292-8, 01/0089924-7 e 01/0162774-7, os pleitos foram protocolados na Secretaria da Receita Federal em época anterior às datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, descaracterizando assim a irregularidade apontada na intimação que deu origem ao presente processo.

Dessa forma, a Autarquia decidiu aplicar a multa de R$ 5.248,52 em relação às DIs para as quais considerou caracterizada a conduta irregular e arquivou o processo, em relação às DIs, para as quais afastou a irregularidade.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que houve atraso na concordância do credor, em decorrência de dúvidas entre pagamento e conversão em investimento e que não havia possibilidade de antecipação de pagamento.

A PGFN opinou pelo não-provimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o Relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário apresentado por TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA., contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa de R$ 5.248,52, em face da conduta irregular consistente no não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, bem como de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo, em relação aos casos para os quais a Autarquia afastou a caracterização de irregularidade.

Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central.

Inicialmente, porque, como bem destacou a Autarquia, a conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, com a posterior complementação do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, tem como parâmetro para a determinação da irregularidade os dados constantes da DI e/ou do ROF. É dizer que prevalecem os dados consignados nas DIs no 180º dia, a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nela previstos.

Nesse sentido, as eventuais renegociações para a definição de novas condições de pagamento de importações (prorrogações de prazos e/ou conversão em investimento estrangeiro no país) devem ser ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações, tal como consignado nas DIs ou nos correspondentes ROFs, quando for o caso, nos termos aliás das Leis nº 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003.

Assim, correta a decisão da Autarquia, até porque, segundo dados constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, para as DIs 00/0257690-7, 00/0511325-8, 00/0958717-3 e 01/0382689-5, não havia registro de quitação das importações correspondentes e nem de prorrogação de prazo de pagamento, nas datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, ficando caracterizada a conduta irregular na forma mencionada na inicial.

Já para as DIs 01/0069292-8, 01/0089924-7 e 01/0162774-7, verifica-se que os pleitos foram protocolados na Secretaria da Receita Federal em época anterior às datas-limite para pagamento das importações sem a incidência de multa, justificando-se, portanto, a descaracterizando a irregularidade apontada na inicial do processo.

Assim, entendo acertada a decisão da autoridade de origem, em razão do que nego provimento aos recursos voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.248,52 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TRB PHARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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