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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10365/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10365/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sony Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0127007-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.432,44, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: a importação correspondente à DI 05/0127007-2 foi quitada em 15.3.2005, conforme contrato de câmbio 07745.5885-05/015919; e havendo o pagamento da importação ocorrido antes do decurso do prazo estabelecido pela lei, é incabível a multa imposta por este Banco Central. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultado os dados no Sisbacen, constatou-se que a DI 05/0127007-2 consignou originalmente vencimento em março/2004, em decorrência do registro incorreto da data de embarque (28/01/04). A retificação da DI ocorreu em 11/04/05, corrigindo-se a data de embarque para 28/01/05, projetando o vencimento para março/2005. A importação referente à DI foi liquidada por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/015919, em 16/03/05. No mérito, ficou evidente o erro quando do registro original da data de embarque na DI, circunstância que implicou vencimento inicial equivocado. Uma vez efetuada a pertinente retificação da data de embarque, o vencimento projetou-se para março/2005, época em que houve a quitação da importação. Não se confirmou a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legal, razão porque a autarquia arquivou o processo e ora recorre de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nac

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sony Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0127007-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.432,44, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: a importação correspondente à DI 05/0127007-2 foi quitada em 15.3.2005, conforme contrato de câmbio 07745.5885-05/015919; e havendo o pagamento da importação ocorrido antes do decurso do prazo estabelecido pela lei, é incabível a multa imposta por este Banco Central. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultado os dados no Sisbacen, constatou-se que a DI 05/0127007-2 consignou originalmente vencimento em março/2004, em decorrência do registro incorreto da data de embarque (28/01/04). A retificação da DI ocorreu em 11/04/05, corrigindo-se a data de embarque para 28/01/05, projetando o vencimento para março/2005. A importação referente à DI foi liquidada por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/015919, em 16/03/05. No mérito, ficou evidente o erro quando do registro original da data de embarque na DI, circunstância que implicou vencimento inicial equivocado. Uma vez efetuada a pertinente retificação da data de embarque, o vencimento projetou-se para março/2005, época em que houve a quitação da importação. Não se confirmou a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legal, razão porque a autarquia arquivou o processo e ora recorre de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007) 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O I - DOS FATOS A empresa Sony Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0127007-2., o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 1.432,44, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SONY BRASIL LTDA

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321ª Sessão Recurso 13084-MI  Processo BCB 0901440931      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SONY BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10365/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Sony Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0127007-2.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.432,44, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: a importação correspondente à DI 05/0127007-2 foi quitada em 15.3.2005, conforme contrato de câmbio 07745.5885-05/015919; e havendo o pagamento da importação ocorrido antes do decurso do prazo estabelecido pela lei, é incabível a multa imposta por este Banco Central.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consultado os dados no Sisbacen, constatou-se que a DI 05/0127007-2 consignou originalmente vencimento em março/2004, em decorrência do registro incorreto da data de embarque (28/01/04). A retificação da DI ocorreu em 11/04/05, corrigindo-se a data de embarque para 28/01/05, projetando o vencimento para março/2005. A importação referente à DI foi liquidada por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/015919, em 16/03/05.

No mérito, ficou evidente o erro quando do registro original da data de embarque na DI, circunstância que implicou vencimento inicial equivocado. Uma vez efetuada a pertinente retificação da data de embarque, o vencimento projetou-se para março/2005, época em que houve a quitação da importação. Não se confirmou a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legal, razão porque a autarquia arquivou o processo e ora recorre de oficio a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):

“a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007)

6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 08 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I - DOS FATOS

A empresa Sony Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0127007-2., o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 1.432,44, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SONY BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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