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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10278/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a CHEMINOVA BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação, em planilha anexa ao presente processo, sujeitando-se à multa de R$ 87.263,90 (fls. 1-3). 2. Em 15/05/06, a intimada apresentou defesa, alegando que houve descontos concedidos pelo exportador quanto às DI’s objeto da intimação, motivo pelo qual solicitou a suspensão definitiva do pagamento de multa. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA 2008/217 (fls. 114-115), o Banco Central do Brasil, em 25/03/08, aplicou a pena de multa no valor de R$ 87.623,90, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar (fl. 115), com base na seguinte fundamentação: • as cartas endereçadas ao BACEN, bem como a manifestação do fornecedor estrangeiro tratam de perdão de dívida e não de desconto (fl. 114); • relativamente às DI’s 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-4, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9, 02/0983639-8 e 03/0153116-6, os registros de perdão, todos em 18/11/2003, constantes do Sisbacen, corroboram a afirmação da indiciada de que foi concedido perdão pelo fornecedor. Contudo, não há indicação de data na declaração de perdão, constando apenas registro de carimbo autenticado pelo Tabelião de Ibirapuera, de 11/08/2003, caso em que deve se assumir, por presunção, ser a data da manifestação do credor (fl. 114); • a manifestação do credor efetuou-se quando a multa prevista na Lei já era devida (fl. 114); • quanto às demais 9 DI’s, consulta ao Sisbacen revela que foram alteradas as formas de pagamento das importações, contudo, também fora do prazo permitido pela lei (fl. 115). 4. Em 15/04/08, a empresa foi intimada da decisão e, em 30/04/08, apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese (fls. 119-125): • quanto às 9 DI’s mencionadas pela decisão do BACEN, as regularizações são comuns quando se faz um financiamento e o prazo é acima de 360 dias. Assim, como as importações são de produtos que necessitam de Licença de Importação, as respectivas DI’s ficam travadas no SISCOMEX, e não é possível alterá-las. Para tanto, o despachante faz um pedido formal à Receita para liberação das DI’s, possibilitando a alteração nas datas (fl. 122); • o fiscal da alfândega é quem faz essa liberação, mas não de forma automática, levando grande tempo para que isso venha ser efetivado. Não se crê, portanto, que a recorrente seja apenada por culpa única e exclusiva do trâmite burocrático interno da Receita (fl. 122); • há cópias das solicitações formais endereçadas à Inspetora da Alfândega solicitando a alteração de 180 dias para 360 dias. A solicitação, conforme protocolo, data de 11/12/03, isso para a DI 03/0826892-4, de 26/09/03, ou seja, o prazo final para a retificação seria em 29/03/04 e a efetiva retificação se deu em 10/05/04 (fl. 122); • conforme se verifica pelas cópias anexas ao processo, nos casos em que há esse tipo de situação, a recorrente apresentou, antes do término do prazo, solicitação formal ao fiscal da alfândega, não podendo ser responsabilizada pelas infrações (fl. 123); • relativamente às demais DI’s, 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-4, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9, 02/0983639-8 e 03/0153116-6, há declaração, nos autos, do exportador Cheminova A/S, quanto ao perdão da dívida, que por erro formal não veio com data da correspondência, tendo sido levada em consideração a data do carimbo de autenticação de 11/08/2003; • não pode ser aplicada a data da autenticação do Tabelião por não condizer com a realidade fática do presente caso. 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio de Despacho, de 14/01/2010, requereu o encaminhamento dos autos ao BACEN para avaliação da subsistência e/ou influência dos documentos apresentados pela recorrente quanto à alegação de que houve, junto à Autoridade Alfandegária, requerimentos postulando a retificação das datas das DI’s de forma tempestiva. (fl. 160) 6. O Banco Central do Brasil respondeu às diligências, informando: • as cartas relativas às DI’s 03/0616804-3, 03/0685498-2, 03/0689736-3, 03/0776022-1 e 03/0826892-4, protocoladas em dezembro de 2003 corroboram a afirmação da recorrente de que procedeu ao pedido de retificação das DI’s à SRF dentro do prazo de 180 dias previsto na legislação (fl. 164); • no que tange à nova manifestação do credor relativa às DI’s 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-1, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9 e 03/0153116-6, a autarquia entende que, para documento em que não conste registro de sua data, deve-se entender que a data seja definida a partir de um fato que estabeleça a certeza quanto à anterioridade de sua formação. Na declaração do fornecedor havia apenas, em seu anverso, a aposição de carimbo de autenticação, datada de 11/08/2003, que, por presunção, se tornou a data da manifestação do credor (fl. 164-v.); • considerando que para as demais DI’s a recorrente não conseguiu afastar a ocorrência da irregularidade, a multa a ser aplicada à Cheminova Brasil Ltda. deveria ser de R$ 68.257,66 (fl. 165). 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, para absolver a indiciada quanto às penalidades referentes às DI’s 01/07226213, 01/07526993, 01/07828884, 01/09249709, 01/10714908, 02/07876309 (adições 001 e 002), 02/09836398, 03/01531166, 03/06168043, 03/06854982, 03/06897363, 03/07760221 e 03/08268924 e manter as multas quanto às DI’s 02/06289116, 02/07184709, 02/08181045 e 02/08518996, com base no seguinte entendimento: • a comprovação de ter a parte importadora, entabulado entendimento com o credor para obter desconto em relação à obrigação de pagar a importação tem sido aceita pelo Conselho de Recursos, para afastar ocorrência de punição. A remissã

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320ª Sessão Recurso 11950-MI  Processo BCB 0601332088

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CHEMINOVA BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10278/10:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/06, a CHEMINOVA BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação, em planilha anexa ao presente processo, sujeitando-se à multa de R$ 87.263,90 (fls. 1-3).

2. Em 15/05/06, a intimada apresentou defesa, alegando que houve descontos concedidos pelo exportador quanto às DI’s objeto da intimação, motivo pelo qual solicitou a suspensão definitiva do pagamento de multa.

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA 2008/217 (fls. 114-115), o Banco Central do Brasil, em 25/03/08, aplicou a pena de multa no valor de R$ 87.623,90, correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar (fl. 115), com base na seguinte fundamentação:

• as cartas endereçadas ao BACEN, bem como a manifestação do fornecedor estrangeiro tratam de perdão de dívida e não de desconto (fl. 114); • relativamente às DI’s 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-4, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9, 02/0983639-8 e 03/0153116-6, os registros de perdão, todos em 18/11/2003, constantes do Sisbacen, corroboram a afirmação da indiciada de que foi concedido perdão pelo fornecedor. Contudo, não há indicação de data na declaração de perdão, constando apenas registro de carimbo autenticado pelo Tabelião de Ibirapuera, de 11/08/2003, caso em que deve se assumir, por presunção, ser a data da manifestação do credor (fl. 114); • a manifestação do credor efetuou-se quando a multa prevista na Lei já era devida (fl. 114); • quanto às demais 9 DI’s, consulta ao Sisbacen revela que foram alteradas as formas de pagamento das importações, contudo, também fora do prazo permitido pela lei (fl. 115).

4. Em 15/04/08, a empresa foi intimada da decisão e, em 30/04/08, apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese (fls. 119-125):

• quanto às 9 DI’s mencionadas pela decisão do BACEN, as regularizações são comuns quando se faz um financiamento e o prazo é acima de 360 dias. Assim, como as importações são de produtos que necessitam de Licença de Importação, as respectivas DI’s ficam travadas no SISCOMEX, e não é possível alterá-las. Para tanto, o despachante faz um pedido formal à Receita para liberação das DI’s, possibilitando a alteração nas datas (fl. 122); • o fiscal da alfândega é quem faz essa liberação, mas não de forma automática, levando grande tempo para que isso venha ser efetivado. Não se crê, portanto, que a recorrente seja apenada por culpa única e exclusiva do trâmite burocrático interno da Receita (fl. 122); • há cópias das solicitações formais endereçadas à Inspetora da Alfândega solicitando a alteração de 180 dias para 360 dias. A solicitação, conforme protocolo, data de 11/12/03, isso para a DI 03/0826892-4, de 26/09/03, ou seja, o prazo final para a retificação seria em 29/03/04 e a efetiva retificação se deu em 10/05/04 (fl. 122); • conforme se verifica pelas cópias anexas ao processo, nos casos em que há esse tipo de situação, a recorrente apresentou, antes do término do prazo, solicitação formal ao fiscal da alfândega, não podendo ser responsabilizada pelas infrações (fl. 123); • relativamente às demais DI’s, 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-4, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9, 02/0983639-8 e 03/0153116-6, há declaração, nos autos, do exportador Cheminova A/S, quanto ao perdão da dívida, que por erro formal não veio com data da correspondência, tendo sido levada em consideração a data do carimbo de autenticação de 11/08/2003; • não pode ser aplicada a data da autenticação do Tabelião por não condizer com a realidade fática do presente caso.

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio de Despacho, de 14/01/2010, requereu o encaminhamento dos autos ao BACEN para avaliação da subsistência e/ou influência dos documentos apresentados pela recorrente quanto à alegação de que houve, junto à Autoridade Alfandegária, requerimentos postulando a retificação das datas das DI’s de forma tempestiva. (fl. 160)

6. O Banco Central do Brasil respondeu às diligências, informando:

• as cartas relativas às DI’s 03/0616804-3, 03/0685498-2, 03/0689736-3, 03/0776022-1 e 03/0826892-4, protocoladas em dezembro de 2003 corroboram a afirmação da recorrente de que procedeu ao pedido de retificação das DI’s à SRF dentro do prazo de 180 dias previsto na legislação (fl. 164); • no que tange à nova manifestação do credor relativa às DI’s 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-1, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9 e 03/0153116-6, a autarquia entende que, para documento em que não conste registro de sua data, deve-se entender que a data seja definida a partir de um fato que estabeleça a certeza quanto à anterioridade de sua formação. Na declaração do fornecedor havia apenas, em seu anverso, a aposição de carimbo de autenticação, datada de 11/08/2003, que, por presunção, se tornou a data da manifestação do credor (fl. 164-v.); • considerando que para as demais DI’s a recorrente não conseguiu afastar a ocorrência da irregularidade, a multa a ser aplicada à Cheminova Brasil Ltda. deveria ser de R$ 68.257,66 (fl. 165).

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, para absolver a indiciada quanto às penalidades referentes às DI’s 01/07226213, 01/07526993, 01/07828884, 01/09249709, 01/10714908, 02/07876309 (adições 001 e 002), 02/09836398, 03/01531166, 03/06168043, 03/06854982, 03/06897363, 03/07760221 e 03/08268924 e manter as multas quanto às DI’s 02/06289116, 02/07184709, 02/08181045 e 02/08518996, com base no seguinte entendimento:

• a comprovação de ter a parte importadora, entabulado entendimento com o credor para obter desconto em relação à obrigação de pagar a importação tem sido aceita pelo Conselho de Recursos, para afastar ocorrência de punição. A remissão, total ou parcial, fulmina a exigibilidade da dívida, fazendo com que o pagamento não seja devido em razão do ato de liberalidade, e provoca a não subsunção da conduta à norma infracional; • muito embora o documento de fl. 155 esteja datado de 24/04/2208, época em que as multas já eram devidas, pois extrapolados os prazos de regularização das DI’s, certo é que nele se faz declaração do que alegado pela recorrente quanto à oportunidade em que os descontos teriam sido concedidos: tão logo ocorriam os vencimentos das importações; • restou suficientemente comprovada a concessão do desconto que desonerou a parte importadora do pagamento das dívidas, razão pela qual sobre as DI’s mencionadas há de se afastar a condenação: DI’s 01/07226213, 01/07526993, 01/07828884, 01/09249709, 01/10714908,3 02/07876309 (adições 001 e 002), 02/09836398 e 03/01531166; • não merece subsistir para as DI’s 03/06168043, 03/06854982, 03/06897363, 03/07760221 e 03/08268924, pois houve solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento. Contudo, houve demora atribuída a terceiro (órgão anuente) na apreciação do pedido, o que gerou a extemporânea retificação; • para as DI’s 02/06289116, 02/07184709, 02/08181045, 02/08518996, não há nos autos qualquer elemento de prova que afaste a conclusão da Autoridade Administrativa, segundo a qual as retificações foram intempestivamente realizadas.

É o relatório.

Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela CHEMINOVA BRASIL LTDA. contra decisão do Banco Central, que resultou na aplicação da multa de R$ 87.263,90, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação.

A recorrente alega em síntese que para 9 DIs houve pedidos de regularização formalizados dentro do prazo de 180 dias para pagamento sem incidência de multa e cuja tramitação ficou paralisada na Receita Federal; e para 8 DIs houve perdão por parte do exportador.

Verifico que a diligência solicitada ao Banco Central confirmou a afirmação da recorrente no sentido de que o pedido de retificação perante à SRFB, relativo às DI’s 03/0616804-3, 03/0685498-2, 03/0689736-3, 03/0776022-1 e 03/0826892-4, foi protocolado em dezembro de 2003, dentro do prazo de 180 dias previsto na legislação (fl. 164). Afasto, portanto, em relação a essas DIs a incidência de multa, em consonância, inclusive, com o parecer da douta PGFN exarado nos autos.

Acato também as razões apresentadas pela recorrente, em relação às DI’s 01/0722621-3, 01/0752699-3, 01/0782888-4, 01/0924970-9, 01/1071490-8, 02/0787630-9, 02/0983639-8 e 03/0153116-6, aceitando, assim, a declaração constante do documento de fls. 155, em que a empresa exportadora deixa expresso, embora em 24.04.2008 (época em que as multas já eram devidas), que os descontos seriam devidos na data do vencimento das importações.

Com efeito, essa declaração embora concedida quando a multa já era devida, como bem ressaltou a douta PGFN, guarda coerência com a declaração da recorrente, quanto à oportunidade em que os descontos eram concedidos, isto é no vencimento das operações. Não há qualquer elemento nos autos a indicar suspeita sobre a veracidade dessa declaração.

Em relação às demais DI’s é de se confirmar a punição de primeiro grau, porque não há documentos comprobatórios que indiquem a regularização antes do prazo previsto para pagamento das importações sem multa.

Voto, pois, pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a multa para R$ 26.252,14, relativamente às DIs 02/06289116, 02/07184709, 02/08181045, 02/08518996, para as quais não há nos autos qualquer elemento de prova que afaste a conclusão da Autoridade Administrativa, segundo a qual as retificações foram intempestivamente realizadas.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHEMINOVA BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 26.252,14 (vinte seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 87.623,90 – oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN-2012/018

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

320ª Sessão, de 27.10.2010 - Recurso 11950-MI - Processo BCB 0601332088 - ACÓRDÃO/CRSFN 10278/10 – Fls. 188 e 189. Onde se lê: “... para R$ 26.252,14, ..." e "... para R$ 26.252,14 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) ...”; leia-se: “... para R$ 42.118,06, ..." e " ... para R$ 42.118,06 (quarenta e dois mil, cento e dezoito reais e seis centavos) ...”.

Brasília-DF, 27 de agosto de 2012

Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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