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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10188/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10188/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Philips do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 14.100,08, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a interessada efetuou o pagamento de R$ 5.076,19, valor correspondente à multa que seria devida pelo não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação realizada ao amparo da DI 03/07080921, e apresentou defesa, de forma regular e tempestiva, relativamente às demais DI’s alegando, em síntese, que: • o registro do valor da DI 00/11615138 foi originalmente feito, por engano, em dólares, quando o correto seria em ienes, o que faz a multa não ser aplicável; • o despachante aduaneiro registrou incorretamente a data de embarque da mercadoria referente à DI 01/08339496, acarretando erro no registro do vencimento e consequente aparente atraso no pagamento da DI; • as adições 1, 2 e 3 da DI 03/00166111 tiveram câmbio contratado dentro do mês de vencimento da DI; • a adição 4 da DI 03/00166111 teve seu vencimento prorrogado, mediante manifestação do credor, e pagamento dentro do prazo renegociado; • procedeu a pagamento parcial dentro do mês de vencimento, tendo a DI 03/01182790 so

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Philips do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 14.100,08, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a interessada efetuou o pagamento de R$ 5.076,19, valor correspondente à multa que seria devida pelo não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação realizada ao amparo da DI 03/07080921, e apresentou defesa, de forma regular e tempestiva, relativamente às demais DI’s alegando, em síntese, que: • o registro do valor da DI 00/11615138 foi originalmente feito, por engano, em dólares, quando o correto seria em ienes, o que faz a multa não ser aplicável; • o despachante aduaneiro registrou incorretamente a data de embarque da mercadoria referente à DI 01/08339496, acarretando erro no registro do vencimento e consequente aparente atraso no pagamento da DI; • as adições 1, 2 e 3 da DI 03/00166111 tiveram câmbio contratado dentro do mês de vencimento da DI; • a adição 4 da DI 03/00166111 teve seu vencimento prorrogado, mediante manifestação do credor, e pagamento dentro do prazo renegociado; • procedeu a pagamento parcial dentro do mês de vencimento, tendo a DI 03/01182790 sofrido retificação junto à Receita Federal, concluída somente em 17.6.2005; • o valor da adição 2 da DI 03/01182790 teve seu valor retificado e seu vencimento prorrogado, mediante manifestação do credor. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Pesquisas realizadas no Sisbacen mostraram que o vencimento da adição 4 da DI 03/00166111, com a primeira retificação, ocorrida em 21.5.2003, passou de março para junho de 2003 (fls. 99 e 100). Com isso, a data limite para pagamento sem aplicação de penalidade deu-se em dezembro de 2003 (fl. 2). Somente com a retificação ocorrida em 4.10.2005, a forma de pagamento passou de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias” (fl. 101), com a vinculação do valor correspondente à adição 4 ao Registro de Operação Financeira (ROF) TA355036 (fls. 102 e 103). Destarte, ficou caracterizado o atraso no pagamento da adição 4 da DI 03/00166111, vez que a retificação que alterou a forma de pagamento da DI ocorreu em data posterior à data final para pagamento sem aplicação de multa. A aplicação da penalidade com relação à adição 4 da DI seria cabível. Os valores correspondentes às adições 1, 2 e 3 da DI 03/00166111 encontravam-se aplicados ao contrato de câmbio 06356/5885-03/024426 (fl. 102), liquidado em 19.4.2006, com valorização à data de 28.3.2003 (fl. 103), data que é anterior ao fim do prazo legal para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em setembro de 2003 (fl. 2). Ficou, assim, descaracterizado o atraso no pagamento das importações referentes às adições mencionadas, não sendo cabível a multa. No tocante à DI 03/01182790, pesquisas realizadas no Sisbacen demonstraram que a mesma, em sua última versão, tinha saldo igual a US$ 10.861,81 aplicados ao contrato de câmbio 06356/5885-05/054712, liquidado em 23.6.2005, com valorização à data de 2.5.2003 (fls. 106 e 107). Tal data encontrava-se dentro do interstício regular para pagamento das importações, vez que o vencimento constante na versão original da DI era abril de 2003 (fl. 2), afastando a aplicação da multa. O saldo remanescente, equivalente a US$ 151.630,89, estava aplicado ao contrato de câmbio 06356/5885-05/058504, liquidado em 1.7.2005 (fls. 106 e 107). Como o vencimento da DI, após a primeira retificação, ocorrida em 21.5.2003, passou de abril para julho de 2003 (fls. 104 e 105), a data final para pagamento sem multa ocorreu em janeiro de 2004. Assim, o valor de US$ 151.630,89 foi liquidado após o prazo regular para pagamento sem aplicação de penalidade, o que justifica a multa. Os valores das adições da DI 03/01182790 sofreram alterações, a exemplo do que alegava a defesa (fl. 5), e diferentes dos que constavam no anexo à intimação inicial (fl. 2). Nesta, o valor sujeito a multa da DI equivalia a US$ 100.505,65, correspondentes a R$ 288.200,00, ao câmbio de 28.10.2003. Após as alterações, o valor sujeito a multa da DI passou a ser de US$ 151.630,89, equivalentes a R$ 436.348,21, pela cotação de 28.1.2004 (fl. 113), nova data da multa, conforme exposto no tópico anterior. O valor da multa com base em 28.1.2004 era maior que o constante no anexo da inicial (fl. 2), vez que a base de cálculo deste (R$ 288.200,00) era menor que a daquele (R$436.348,21). Dever-se-ia aplicar, pois, a multa à indiciada conforme a memória de cálculo apresentada na intimação (fl. 2). Pesquisas realizadas no Sisbacen mostraram que a DI 03/07080921 possuía, em sua versão original, vencimento em outubro de 2003 (fl. 114). A única retificação feita em seus registros, ocorrida em 18.5.2004 (fl. 114), alterou o vencimento para janeiro de 2004, devendo-se salientar que a versão final da DI encontrava-se aplicada ao contrato de câmbio 06356/5885-04/041637, liquidado em 26.5.2004 (fl. 115). Tendo em vista que a retificação da DI e a liquidação do contrato de câmbio aplicado à mesma ocorreram após o fim do prazo regular para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em abril de 2004 (fl. 2), a penalidade era válida. Informações contidas no Sisbacen demonstraram que houve, de fato, um equívoco no registro original do valor da DI 00/11615138, como asseverava a defesa (fl. 4). Em sua versão final, o valor total da DI estava aplicado ao contrato de câmbio 06356/5885-01/113509, liquidado com valor em ienes (fl. 110), comprovando que essa era a moeda em que a importação ocorreu. Note-se que, mesmo na ocorrência d

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319ª Sessão Recurso 12225-MI  Processo BCB 0601330926      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PHILIPS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10188/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Philips do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 14.100,08, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a interessada efetuou o pagamento de R$ 5.076,19, valor correspondente à multa que seria devida pelo não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação realizada ao amparo da DI 03/07080921, e apresentou defesa, de forma regular e tempestiva, relativamente às demais DI’s alegando, em síntese, que:

• o registro do valor da DI 00/11615138 foi originalmente feito, por engano, em dólares, quando o correto seria em ienes, o que faz a multa não ser aplicável;

• o despachante aduaneiro registrou incorretamente a data de embarque da mercadoria referente à DI 01/08339496, acarretando erro no registro do vencimento e consequente aparente atraso no pagamento da DI;

• as adições 1, 2 e 3 da DI 03/00166111 tiveram câmbio contratado dentro do mês de vencimento da DI;

• a adição 4 da DI 03/00166111 teve seu vencimento prorrogado, mediante manifestação do credor, e pagamento dentro do prazo renegociado;

• procedeu a pagamento parcial dentro do mês de vencimento, tendo a DI 03/01182790 sofrido retificação junto à Receita Federal, concluída somente em 17.6.2005;

• o valor da adição 2 da DI 03/01182790 teve seu valor retificado e seu vencimento prorrogado, mediante manifestação do credor.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Pesquisas realizadas no Sisbacen mostraram que o vencimento da adição 4 da DI 03/00166111, com a primeira retificação, ocorrida em 21.5.2003, passou de março para junho de 2003 (fls. 99 e 100). Com isso, a data limite para pagamento sem aplicação de penalidade deu-se em dezembro de 2003 (fl. 2). Somente com a retificação ocorrida em 4.10.2005, a forma de pagamento passou de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias” (fl. 101), com a vinculação do valor correspondente à adição 4 ao Registro de Operação Financeira (ROF) TA355036 (fls. 102 e 103). Destarte, ficou caracterizado o atraso no pagamento da adição 4 da DI 03/00166111, vez que a retificação que alterou a forma de pagamento da DI ocorreu em data posterior à data final para pagamento sem aplicação de multa. A aplicação da penalidade com relação à adição 4 da DI seria cabível.

Os valores correspondentes às adições 1, 2 e 3 da DI 03/00166111 encontravam-se aplicados ao contrato de câmbio 06356/5885-03/024426 (fl. 102), liquidado em 19.4.2006, com valorização à data de 28.3.2003 (fl. 103), data que é anterior ao fim do prazo legal para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em setembro de 2003 (fl. 2). Ficou, assim, descaracterizado o atraso no pagamento das importações referentes às adições mencionadas, não sendo cabível a multa.

No tocante à DI 03/01182790, pesquisas realizadas no Sisbacen demonstraram que a mesma, em sua última versão, tinha saldo igual a US$ 10.861,81 aplicados ao contrato de câmbio 06356/5885-05/054712, liquidado em 23.6.2005, com valorização à data de 2.5.2003 (fls. 106 e 107). Tal data encontrava-se dentro do interstício regular para pagamento das importações, vez que o vencimento constante na versão original da DI era abril de 2003 (fl. 2), afastando a aplicação da multa.

O saldo remanescente, equivalente a US$ 151.630,89, estava aplicado ao contrato de câmbio 06356/5885-05/058504, liquidado em 1.7.2005 (fls. 106 e 107). Como o vencimento da DI, após a primeira retificação, ocorrida em 21.5.2003, passou de abril para julho de 2003 (fls. 104 e 105), a data final para pagamento sem multa ocorreu em janeiro de 2004. Assim, o valor de US$ 151.630,89 foi liquidado após o prazo regular para pagamento sem aplicação de penalidade, o que justifica a multa.

Os valores das adições da DI 03/01182790 sofreram alterações, a exemplo do que alegava a defesa (fl. 5), e diferentes dos que constavam no anexo à intimação inicial (fl. 2). Nesta, o valor sujeito a multa da DI equivalia a US$ 100.505,65, correspondentes a R$ 288.200,00, ao câmbio de 28.10.2003. Após as alterações, o valor sujeito a multa da DI passou a ser de US$ 151.630,89, equivalentes a R$ 436.348,21, pela cotação de 28.1.2004 (fl. 113), nova data da multa, conforme exposto no tópico anterior.

O valor da multa com base em 28.1.2004 era maior que o constante no anexo da inicial (fl. 2), vez que a base de cálculo deste (R$ 288.200,00) era menor que a daquele (R$436.348,21). Dever-se-ia aplicar, pois, a multa à indiciada conforme a memória de cálculo apresentada na intimação (fl. 2).

Pesquisas realizadas no Sisbacen mostraram que a DI 03/07080921 possuía, em sua versão original, vencimento em outubro de 2003 (fl. 114). A única retificação feita em seus registros, ocorrida em 18.5.2004 (fl. 114), alterou o vencimento para janeiro de 2004, devendo-se salientar que a versão final da DI encontrava-se aplicada ao contrato de câmbio 06356/5885-04/041637, liquidado em 26.5.2004 (fl. 115). Tendo em vista que a retificação da DI e a liquidação do contrato de câmbio aplicado à mesma ocorreram após o fim do prazo regular para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em abril de 2004 (fl. 2), a penalidade era válida.

Informações contidas no Sisbacen demonstraram que houve, de fato, um equívoco no registro original do valor da DI 00/11615138, como asseverava a defesa (fl. 4). Em sua versão final, o valor total da DI estava aplicado ao contrato de câmbio 06356/5885-01/113509, liquidado com valor em ienes (fl. 110), comprovando que essa era a moeda em que a importação ocorreu. Note-se que, mesmo na ocorrência de atraso no pagamento da DI, a multa não era devida, já que o valor total da importação correspondente em dólares era de US$ 2.293,95 (fl. 110), valor que geraria uma multa com valor inferior a R$ 1.000,00.

Com relação à DI 01/08339496, pesquisas feitas no Sisbacen revelaram que houve, claramente, equívoco no registro do seu vencimento. Em sua versão original, que apresentava forma de pagamento “em até 360 dias”, a DI teve vencimento (outubro de 2000) anterior ao próprio registro, de 21.8.2001 (fl. 111). Em sua versão final, o valor total da DI estava vinculado ao contrato de câmbio 05399/5885-01/050443, liquidado em 31.10.2001 (fl. 112). Ainda que o vencimento da DI houvesse ocorrido em 21.8.2001 (data de registro da DI), o pagamento à importação teria sido feito tempestivamente, afastando a imposição de penalidade.

Assim, decidiu o BACEN:

• aplicar a pena de MULTA de R$ 2.689,82 à empresa Philips do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s 03/00166111, adição 4, e 03/01182790, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05;

• EXTINGUIR o processo em relação à importação realizada ao amparo da DI 03/07080921, vez que exaurida a sua finalidade com o pagamento antecipado da multa e a caracterização da irregularidade, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.784/99; e

• ARQUIVAR o presente processo administrativo, em relação às DI’s 00/11615138, 01/08339496 e 03/00166111, adições 1, 2 e 3, por ter restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, recorrendo-se de ofício ao CRSFN.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 150/152)

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar:

(...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Destaque-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII (R$ 1.000,00).

6. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.

(Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

7. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

(...)

É o relatório.

Brasília, 09 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Philips do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas à fl. 2, o que teria sujeitado a empresa à multa de R$ 14.100,08, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Como a empresa recolheu as multas efetivamente devidas, nos cabe desta assentada examinar e julgar a pertinência com que se houve a autarquia no arquivamento do processo quanto às DIs 00/11615138, 01/08339496 e 03/00166111, adições 1, 2 e 3, eis que entendeu a autarquia que a imputação consignada na inicial ficara descaracterizada.

Noto a respeito dessas Declarações de Importação, que a autarquia em sua decisão enfrenta ponto a ponto as irregularidades apontadas inicialmente e considera as razões de defesa apresentadas pela indiciada, como também fundamenta com acerto a decisão de arquivamento, não restando, ao meu ver, nenhum reparo a fazer quando a essas conclusões, razão porque voto pelo improvimento do recurso de oficio confirmando a decisão absolutória de primeiro grau, no que acompanho as judiciosas ponderações da PGFN consignadas em seu parecer.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHILIPS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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