CRSFN · 30/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11260/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O processo administrativo foi instaurado para apurar conduta irregular da Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”) e seu diretor, Claudio Henrique Sangar, consistente em (i) contratação de diversas pessoas jurídicas para intermediarem valores mobiliários, sem que estivessem regularmente autorizadas para tanto na CVM, violando o artigo 16 da Lei nº 6.385/76, e (ii) ter deixado de comunicar tais contratações à CVM, infringindo o parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 355/01. O processo também foi instaurado para apurar irregularidades das pessoas jurídicas contratadas pela Planner, que teriam intermediado valores mobiliários sem possuírem autorização da CVM, o que configura infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76. Vale ressaltar que a imputação é considerada grave pelos normativos da CVM e que foi estendida a todas as pessoas físicas sócias das pessoas jurídicas que contrataram com a Planner. Os fatos apurados foram bem sintetizados pelo I. Presidente Marcelo Trindade, nos seguintes termos: “6. Em sua inspeção, realizada no período de 20.10.03 a 09.12.03, a SFI examinou 13 (treze) contratos de prestação de serviços celebrados pela Planner entre 04.05.98 e 02.09.03. Entendendo que o objeto de tais contratos não era suficientemente claro quanto aos serviços a serem prestados, solicitou esclarecimentos à Planner, e obteve como resposta os esclarecimentos e documentos apresentados juntamente com as cartas da Planner datadas de 19.11.03 (fls. 605 a 607), 21.11.03 (fls. 718), 26.11.03 (fls. 610 a 613), além da correspondência sem data de fls. 715. 7. Em alguns casos (D.A. Bonagura Consultores Associados S/C Ltda., fls. 549 a 555; Qualityview – Desenvolvimento Empresarial S/C Ltda., fls. Fls. 589 a 597; Convest Consultoria de Investimentos S/C Ltda., fls. 544 a 548 e fls. 676 e 677; e Eudora Finanças Corporativas Ltda., fls. 598 a 603 e fls. 716 a 719) as explicações convenceram a SFI quanto à inexistência de indícios de prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários. 8. Em outros casos das empresas Banspar – Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda. ("Banspar") e Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda. ("Money Maker") a SFI aprofundou a investigação, obtendo cópias de notas fiscais originadas dos contratos celebrados com a Planner, colhendo depoimentos e realizando inspeções nessas duas empresas. As notas fiscais emitidas pela Banspar e pela Money Maker sempre faziam referência à prestação de serviços de "apresentação de negócios". 9. Ao final das apurações, concluiu a SFI (e, conseqüentemente, o Termo de Acusação) que: em relação à Money Maker, ficou constatado que a empresa recebia remuneração pelos serviços de agente autônomo prestados por seu sócio Paulo da Silva Costa Pontieri, registrado em tal qualidade perante a CVM desde 25.11.02, e por um terceiro, Edson Bezerra Leite, registrado como agente autônomo desde 25.11.03; em relação à Banspar, que não teriam sido suficientemente provados outros serviços que justificassem a emissão de notas fiscais contendo referência à "apresentação de negócios", permanecendo, pois, os indícios de atuação irregular; e com relação às demais pessoas jurídicas, que a emissão de notas fiscais com o objeto de "apresentação de negócios", como nos casos de Banspar e Money Maker, comprovaria a prática da intermediação irregular.” Após a apresentação das defesas, concluiu o Colegiado: preliminarmente, que os diversos sócios das pessoas jurídicas que contrataram com a Planner, mas que não exerciam função de gerência, seriam parte ilegítima para figurar no processo, em razão do caráter subjetivo da responsabilidade do administrador, segundo o qual o sócio que não contribuiu para a irregularidade não responde pela conduta da pessoa jurídica; ainda em sede de preliminar, quanto à alegação de que o termo de acusação continha imputação genérica, uma vez que imputava a ofensa ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76, sendo que tal artigo possui três incisos e um parágrafo, e que, de acordo com os fatos, a acusação deveria ter imputado a irregularidade prevista no inciso III e parágrafo único do artigo 16, caracterizadoras da necessidade de registro prévio na CVM para efetuar “mediação e corretagem” de valores mobiliários. Apesar de a acusação não especificar os dispositivos violados, todos os indiciados apresentaram defesa com base neles. Assim não houve prejuízo aos acusados, passando o Colegiado considerar apenas o inciso III e parágrafo único do artigo 16 para a imputação de mediação e corretagem irregular; por afastar a preliminar da Planner de que ela já havia sido investigada e punida em outro processo administrativo pelas mesmas acusações, dado que o Processo nº 2003/0446 se refere a outras pessoas contratadas para intermediar valores mobiliários sem registro prévio na CVM, ou seja, fatos diferentes do presente processo; no mérito, restaram controvertidas duas questões: (i) na esfera dos fatos, sustenta a Planner que não contratou pessoas jurídicas para que exercessem a intermediação de valores mobiliários, mas sim para prestação de serviços diversos – embora reconheça ter remunerado serviços de agente autônomo no caso da Money Maker; e (ii) do ponto de vista do direito, os indiciados sustentam que se existiu uma indicação de clientes, não seria intermediação de valores mobiliários, já que ela deriva do relacionamento direto com a Bolsa de Valores, ou outros órgãos equivalentes. A Planner complementou o fundamento de direito sustentando a legalidade da “contratação de pessoas jurídicas legalmente constituídas para desenvolvimento de clientes junto ao mercado, e que ao serem indicados, todos os procedimentos eram desenvolvidos pela empresa Planner, ou seja, abertura de Ficha Cadastral, assim como as intermediações"; com relação ao tópico controvertido de direito, o Colegiado entendeu que a “atividade de "mediação" de operações com valores mobiliários abrange a atividade de captação e de apresentação de clientes a s
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366ª Sessão Recurso 10249 Processo CVM SP-2004-0693 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANSPAR - BANCO DE NEGÓCIOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. CASH - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA. CEFI CENTRO DE EXCELÊNCIA EM FINANÇAS LTDA. FINACAP - CONSULTORIA FINANCEIRA E MERCADO DE CAPITAIS LTDA. G&B REPRESENTAÇÕES LTDA. MONEY MAKER - ASSESSORIA DE INVESTIMENTO S/C LTDA. PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. CLAUDIO HENRIQUE SANGAR EDSON BEZERRA LEITE MARCOS CAMERA NETO PAULO DA SILVA COSTA PONTIERI THOSHIO KATSURAYAMA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): INTERCORP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. ANTÔNIO CARLOS ROMANOSKI ARISTIDES BEZERRA CAVALCANTI NETO BENEDITO FERNANDO DA CUNHA CARLOS GUIDUGLI FÁBIA CRISTINA ROMANOSKI FÁBIO GUIDUGLI FRANK ARTHUR ROMANOSKI HÉLIO TADEU MOREIRA IARA MARIA ROMANOSKI JAIME OTÁVIO PEREIRA MÁRCIA RODRIGUES FONSECA PONTIERI MARIA DOLORES PANAZIO MENDES SAMUEL EMERY LOPES SATIO GOTO SÍLVIO SIMÕES SALZEDAS VINÍCIUS CORREA E SÁ WELINGTON ANTONIO DRUMOND DA SILVA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade de mediação ou corretagem sem prévia autorização da autoridade supervisora – Reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária – Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11260/14:
R E L A T Ó R I O
O processo administrativo foi instaurado para apurar conduta irregular da Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”) e seu diretor, Claudio Henrique Sangar, consistente em (i) contratação de diversas pessoas jurídicas para intermediarem valores mobiliários, sem que estivessem regularmente autorizadas para tanto na CVM, violando o artigo 16 da Lei nº 6.385/76, e (ii) ter deixado de comunicar tais contratações à CVM, infringindo o parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 355/01.
O processo também foi instaurado para apurar irregularidades das pessoas jurídicas contratadas pela Planner, que teriam intermediado valores mobiliários sem possuírem autorização da CVM, o que configura infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76. Vale ressaltar que a imputação é considerada grave pelos normativos da CVM e que foi estendida a todas as pessoas físicas sócias das pessoas jurídicas que contrataram com a Planner.
Os fatos apurados foram bem sintetizados pelo I. Presidente Marcelo Trindade, nos seguintes termos:
“6. Em sua inspeção, realizada no período de 20.10.03 a 09.12.03, a SFI examinou 13 (treze) contratos de prestação de serviços celebrados pela Planner entre 04.05.98 e 02.09.03. Entendendo que o objeto de tais contratos não era suficientemente claro quanto aos serviços a serem prestados, solicitou esclarecimentos à Planner, e obteve como resposta os esclarecimentos e documentos apresentados juntamente com as cartas da Planner datadas de 19.11.03 (fls. 605 a 607), 21.11.03 (fls. 718), 26.11.03 (fls. 610 a 613), além da correspondência sem data de fls. 715.
7. Em alguns casos (D.A. Bonagura Consultores Associados S/C Ltda., fls. 549 a 555; Qualityview – Desenvolvimento Empresarial S/C Ltda., fls. Fls. 589 a 597; Convest Consultoria de Investimentos S/C Ltda., fls. 544 a 548 e fls. 676 e 677; e Eudora Finanças Corporativas Ltda., fls. 598 a 603 e fls. 716 a 719) as explicações convenceram a SFI quanto à inexistência de indícios de prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários.
8. Em outros casos das empresas Banspar – Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda. ("Banspar") e Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda. ("Money Maker") a SFI aprofundou a investigação, obtendo cópias de notas fiscais originadas dos contratos celebrados com a Planner, colhendo depoimentos e realizando inspeções nessas duas empresas. As notas fiscais emitidas pela Banspar e pela Money Maker sempre faziam referência à prestação de serviços de "apresentação de negócios". 9. Ao final das apurações, concluiu a SFI (e, conseqüentemente, o Termo de Acusação) que:
em relação à Money Maker, ficou constatado que a empresa recebia remuneração pelos serviços de agente autônomo prestados por seu sócio Paulo da Silva Costa Pontieri, registrado em tal qualidade perante a CVM desde 25.11.02, e por um terceiro, Edson Bezerra Leite, registrado como agente autônomo desde 25.11.03; em relação à Banspar, que não teriam sido suficientemente provados outros serviços que justificassem a emissão de notas fiscais contendo referência à "apresentação de negócios", permanecendo, pois, os indícios de atuação irregular; e com relação às demais pessoas jurídicas, que a emissão de notas fiscais com o objeto de "apresentação de negócios", como nos casos de Banspar e Money Maker, comprovaria a prática da intermediação irregular.”
Após a apresentação das defesas, concluiu o Colegiado:
preliminarmente, que os diversos sócios das pessoas jurídicas que contrataram com a Planner, mas que não exerciam função de gerência, seriam parte ilegítima para figurar no processo, em razão do caráter subjetivo da responsabilidade do administrador, segundo o qual o sócio que não contribuiu para a irregularidade não responde pela conduta da pessoa jurídica; ainda em sede de preliminar, quanto à alegação de que o termo de acusação continha imputação genérica, uma vez que imputava a ofensa ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76, sendo que tal artigo possui três incisos e um parágrafo, e que, de acordo com os fatos, a acusação deveria ter imputado a irregularidade prevista no inciso III e parágrafo único do artigo 16, caracterizadoras da necessidade de registro prévio na CVM para efetuar “mediação e corretagem” de valores mobiliários. Apesar de a acusação não especificar os dispositivos violados, todos os indiciados apresentaram defesa com base neles. Assim não houve prejuízo aos acusados, passando o Colegiado considerar apenas o inciso III e parágrafo único do artigo 16 para a imputação de mediação e corretagem irregular; por afastar a preliminar da Planner de que ela já havia sido investigada e punida em outro processo administrativo pelas mesmas acusações, dado que o Processo nº 2003/0446 se refere a outras pessoas contratadas para intermediar valores mobiliários sem registro prévio na CVM, ou seja, fatos diferentes do presente processo; no mérito, restaram controvertidas duas questões: (i) na esfera dos fatos, sustenta a Planner que não contratou pessoas jurídicas para que exercessem a intermediação de valores mobiliários, mas sim para prestação de serviços diversos – embora reconheça ter remunerado serviços de agente autônomo no caso da Money Maker; e (ii) do ponto de vista do direito, os indiciados sustentam que se existiu uma indicação de clientes, não seria intermediação de valores mobiliários, já que ela deriva do relacionamento direto com a Bolsa de Valores, ou outros órgãos equivalentes. A Planner complementou o fundamento de direito sustentando a legalidade da “contratação de pessoas jurídicas legalmente constituídas para desenvolvimento de clientes junto ao mercado, e que ao serem indicados, todos os procedimentos eram desenvolvidos pela empresa Planner, ou seja, abertura de Ficha Cadastral, assim como as intermediações"; com relação ao tópico controvertido de direito, o Colegiado entendeu que a “atividade de "mediação" de operações com valores mobiliários abrange a atividade de captação e de apresentação de clientes a sociedades corretoras ou seus prepostos ou contratados”, com a ressalva de “que se trate efetivamente de uma atividade organizada e remunerada de captação de clientes (e não de recomendações ocasionais)”, o que efetivamente foi realizado pela Planner e pessoas jurídicas contratadas; e para análise do tópico controvertido dos fatos, examinou individualmente a conduta de cada uma das empresas:
quanto à contratação da Money Maker, foram verificadas as infrações apontadas no Termo de Acusação. Quanto à dosimetria da pena, contudo, considerou-se o atenuante de que os serviços irregularmente contratados e remunerados foram parcialmente prestados por agente autônomo (pessoa física) já então registrado na CVM (parágrafos 27 a 30 do voto condutor);
quanto à contratação da Banspar, foi comprovada a conduta imputada pelo Termo de Acusação. Contudo, para a dosimetria da pena, foi considerado o fato de que a Banspar e os seus sócios eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros, cujos requisitos são mais severos que aqueles exigidos para os agentes autônomos (parágrafos 31 a 40 do voto condutor);
quanto à contratação da Finacap, foi comprovada a infração apontada no Termo de Acusação. Contudo, foi considerado na dosimetria da pena o fato de que se tratou de uma única nota fiscal, sendo que Samuel Emery Lopes, sócio da Finacap e da Finacap Financeira, possuía registro de agente autônomo na CVM desde 09.05.03. Ainda na dosimetria, foi levado em consideração o fato de a Planner ter juntado aos autos documentos que seriam estudos de autoria da Finacap, quando na realidade se tratava de cópia de documento público (parágrafos 41 a 47 do voto condutor);
quanto à contratação da G&B, restaram comprovadas as imputações. O fato de os indiciados Carlos Guidugli, sócio da G&B, passar a ser registrado como agente autônomo na CVM a partir de 25.06.04 e ser sócio da Meta Serviços de Agenciamento de Investimentos Ltda., agente autônomo (pessoa jurídica) que mantém contrato com a Planner, não influenciou a dosimetria da pena, tendo em vista que o registro foi muito posterior aos fatos apurados no processo (parágrafos 48 a 53 do voto condutor);
quanto à contratação de CEFI, foi comprovada a irregularidade. Os documentos que acompanharam a defesa que comprovariam a suposta prestação de serviços (fls. 659 a 661) eram insuficientes para desqualificar os fatos provados pelas notas fiscais (seja pelos valores, seja pela discriminação dos serviços ali indicados) e pelo relacionamento com a Planner, que a página da CEFI na internet indica existir. Ademais, a CEFI e seus sócios eram registrados na CVM para o exercício de qualquer atividade regulada (parágrafo 54 a 63 do voto condutor);
quanto à contratação da DLSF, foi comprovada a infração apontada no Termo de Acusação, uma vez que o suposto estudo por ela elaborado é uma impressão da página da internet da Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Entretanto, considerou-se, na dosimetria da pena, o fato de que, no momento da celebração do contrato com a DLSF, seus dois sócios já eram registrados como agentes autônomos na CVM (parágrafos 64 a 70 do voto condutor);
quanto à contratação da START, foi comprovada a infração apontada no Termo de Acusação, uma vez que o documento apresentado como análise adicional possui disclaimer que indica ter sido o arquivo produzido por um funcionário da Planner e não pela START. O fato de o seu sócio, Jaime Otávio Pereira, ser agente autônomo registrado na CVM desde 19.07.2004 e sócio de RDPS Agentes Autônomos Ltda., registrada na CVM desde 17.07.2005, e que mantinha contrato com Planner, não afetou a dosimetria da pena (parágrafos 71 a 76 do voto condutor), uma vez que posteriores aos fatos apurados;
quanto à contratação da CASH, foi constatada a irregularidade, dado que as supostas provas carreadas aos autos não comprovam a efetiva participação da CASH na sua elaboração, além de terem sérios indícios de que foram produzidas apenas após a intimação do processo. Contudo, ambos os sócios da CASH eram agentes autônomos registrados na CVM desde 22.11.02, o que foi considerado como atenuante na dosimetria da pena (parágrafos 77 a 84 do voto condutor);
quanto à contratação da Intercorp, não foi constatada a irregularidade, dado que as notas não indicavam “apresentação de negócios”, como as demais indiciadas. O objeto do contrato era a prestação dos serviços de assessoria e consultoria de relações institucionais à Planner, abrangendo as áreas de relações com investidores, societária, acionistas e debenturistas (parágrafos 85 a 91 do voto condutor);
quanto à acusação imputada ao sócios das pessoas jurídicas, a CVM não logrou comprovar a conduta individualizada de cada um dos sócios, à exceção de (i) Cláudio Henrique Sangar, por sua posição de Diretor de Operações da Planner e por ter assinado praticamente a totalidade dos contratos de prestação de serviços de que tratam estes autos, (ii) Paulo da Silva Costa Pontieri e (iii) Edson Bezerra Leite, respectivamente, sócio e assessor da Money Maker; (iv) Thoshio Katsurayama e (v) Marcos Camera Neto, ambos sócios gerentes da Banspar, e (vi) Dionísio Leles da Silva Filho, sócio-gerente da DLSF, todos esses 5 últimos (ii a vi) responsáveis pela assinatura dos respectivos contratos investigados (parágrafos 92 a 93 do voto condutor).
Assim, resolveu o Colegiado, por unanimidade:
1) Aplicar à Planner Corretora de Valores S.A., por infração ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei nº 6.385/76, e ao parágrafo único, do art. 3º, da Instrução CVM nº 355/01, multa máxima de R$ 290.402,56 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e seis centavos) equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor por ela pago por serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais juntadas aos autos.
2) Aplicar às pessoas jurídicas a seguir indicadas, por infração ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei 6.385/76, as seguintes multas:
2.1) Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda.: multa de R$ 69.654,76 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e seis centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de agentes autônomos, segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de seu sócio Paulo da Silva Costa Pontieri já ser, ao tempo dos fatos, agente autônomo registrado nesta autarquia;
2.2) Banspar – Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda.: multa de R$ 2.643,00 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que os sócios e a sociedade eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros;
2.3) Finacap – Consultoria Financeira e Mercado de Capitais Ltda.: multa de R$1.156,38 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e trinta e oito centavos), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo a nota fiscal emitida e juntada aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que se tratou de uma única nota fiscal, e de que Samuel Emery Lopes, sócio da Finacap, possui registro de agente autônomo na CVM desde 09.05.03;
2.4) G&B Representações Ltda.: multa de R$ 5.794,44 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos;
2.5) CEFI – Centro de Excelência em Finanças S/C Ltda.: multa de R$ 39.553,34 (trinta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos;
2.6) DLSF Intermediação de Negócios e Participações Ltda.: multa de R$ 1.995,88 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que seus dois sócios já eram registrados como agentes autônomos perante esta autarquia ao tempo dos fatos;
2.7) Start Assessoria & Consultoria S/C Ltda.: multa de R$ 3.760,71 (três mil, setecentos e sessenta reais e setenta e um centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos; e,
2.8) Cash – Intermediação de Negócios S/C Ltda.: multa de R$ 31.189,36 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que ambos os sócios da Cash já eram agentes autônomos registrados nesta autarquia ao tempo da comprovada prestação de serviços.
3) Aplicar às seguintes pessoas físicas, por infração ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei 6.385/76:
3.1) Cláudio Henrique Sangar: multa de R$ 145.201,28 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos), equivalente a 25% do valor pago pela Planner por serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais juntadas aos autos; 3.2) Paulo da Silva Costa Pontieri: multa de R$ 23.218,25 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 10% das notas fiscais emitidas pela Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda., já considerado a atenuante de o indiciado já ser, ao tempo dos fatos, agente autônomo registrado nesta autarquia; 3.3) Edson Bezerra Leite: multa de R$ 46.436,50 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), equivalente a 20% do valor das notas fiscais emitidas pela Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda.; 3.4) Thoshio Katsurayama: multa de R$ 1.321,50 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos), equivalente a 10% do valor das notas fiscais emitidas pela Banspar - Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda., já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que o sócio e a sociedade eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros; 3.5) Marcos Câmera Neto: multa de R$ 1.321,50 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos), equivalente a 10% do valor das notas fiscais emitidas pela Banspar - Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda., já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que o sócio e a sociedade eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros; e, 3.6) Dionísio Leles da Silva Filho: multa de R$ 997,94 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 10% do valor das notas fiscais emitidas pela DLSF Intermediação de Negócios e Participações Ltda., já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que seus dois sócios já eram registrados como agentes autônomos perante esta autarquia ao tempo dos fatos.
4) Absolver da imputação de exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem prévia autorização por parte da CVM, em infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76, os acusados Satio Goto, Samuel Emery Lopes, Aristides Bezerra Cavalcanti Neto, Carlos Guidugli, Fábio Guidugli, Frank Arthur Romanoski, Antônio Carlos Romanoski, Iara Maria Romanoski, Fábia Cristina Romanoski, Jaime Otávio Pereira, Maria Dolores Panazio Mendes, Benedito Fernando da Cunha, Sílvio Simões Salzeda, Márcia Rodrigues Fonseca Pontieri, Wellington Antônio Drummond da Silva, Intercorp Assessoria e Consultoria Ltda., Hélio Tadeu Moreira e Vinícius Correa e Sá.
A intimação de cada um dos acusados ocorreu conforme abaixo, sendo que os apenados foram alertados sobre o prazo de 60 dias para interposição de Recurso a este Conselho:
Nome Fl. Data Intimação Planner Corretora de Valores S/A. 2205 v 17/04/2006 Money Maker – Assessoria de Investimentos S/C Ltda. 2207 v Negativo Banspar – Banco de Negócios e Participações Ltda. 2209 v 17/04/2006 FINACAP – Consultoria Financeira e Mercado de Capitais Ltda. 2211 v 18/04/2006 G&B Representações Ltda. 2213 v 18/04/2006 CEFI – Centro de Excelência em Finanças S/C Ltda. 2215 v 19/04/2006 DLSF Intermediação de Negócios e Participações Ltda. 2217 v 18/04/2006 Start Assessoria & Consultoria S/C Ltda. 2219 v 17/04/2006 CASH – Intermediação de Negócios S/C Ltda. 2221 v Negativo Claudio Henrique Sangar 2223 v 18/04/2006 Paulo da Silva Costa Pontieri 2225 v 18/04/2006 Edson Bezerra Leite 2227 v 18/04/2006 Toshio Katsurayama 2229 v 17/04/2006 Marcos Camera Neto 2231 v 17/04/2006 Dionísio Leles da Silva Filho 2233 v 18/04/2006 Satio Goto 2235 v 17/04/2006 Samuel Emery Lopes 2236 v 18/04/2006 Aristides Bezerra Cavalcanti Neto 2237 v 18/04/2006 Carlos Guidugli 2238 v 18/04/2006 Fábio Guidugli 2239 v Negativo Frank Arthur Romanoski 2240 v 19/04/2006 Antônio Carlos Romanoski 2241 v 19/04/2006 Iara Maria Romanoski 2242 v 19/04/2006 Fábia Cristina Romanoski 2243 v 19/04/2006 Jaime Otávio Pereira 2244 v 17/04/2006 Maria Dolores Panazio Mendes 2245 v 18/04/2006 Benedito Fernando da Cunha 2246 v Negativo Sílvio Simões Salzeda 2247 v 18/04/2006 Márcia Rodrigues Fonseca Pontieri 2248 v 18/04/2006 Wellington Antônio Drummond da Silva 2249 v Negativo Intercorp Assessoria e Consultoria Ltda. 2250 v 18/04/2006 Hélio Tadeu Moreira 2251 v 17/04/2006 Vinícius Correa e Sá 2252 v 17/04/2006 Money Maker – Assessoria de Investimentos S/C Ltda. - Edital 2280 v 25/05/2006 CASH – Intermediação de Negócios S/C Ltda. – Edital 2285 e 2288 30/05/2006 Benedito Fernando da Cunha – Edital 2286 e 2288 30/05/2006 Fabio Guidugli – Edital 2286 e 2288 30/05/2006 Welington Antonio Drumond da Silva – Edital 2286 e 2288 30/05/2006 No período de 29.05.2006 a 19.06.2006, foram interpostos os seguintes Recursos Voluntários:
Nome Data Recurso Fls. FINACAP – Consultoria Financeira e Mercado de Capitais Ltda. 29/05/2006 2284 a 2295 CEFI – Centro de Excelência em Finanças S/C Ltda. 21/06/2006 2299 a 2346 Banspar – Banco de Negócios e Participações Ltda. 19/06/2006 2347 a 2361 Toshio Katsurayama 19/06/2006 2347 a 2361 Marcos Camera Neto 19/06/2006 2347 a 2361 CASH – Intermediação de Negócios S/C Ltda. 19/06/2006 2362 a 2374 G&B Representações Ltda. 19/06/2006 2375 a 2386 Money Maker – Assessoria de Investimentos S/C Ltda. 19/06/2006 2387 a 2400 Paulo da Silva Costa Pontieri 19/06/2006 2387 a 2400 Edson Bezerra Leite 19/06/2006 2387 a 2400 Planner Corretora de Valores S/A. 19/06/2006 2401 a 2421 Claudio Henrique Sangar 19/06/2006 2401 a 2421 Os recursos podem ser assim resumidos: FINACAP – Consultoria Financeira e Mercado de Capitais Ltda. Sustenta em seu recurso os mesmos pontos da defesa perante a CVM:
que o contrato celebrado com a Planner tinha como objeto o assessoramento e consultoria para implantação de uma filial em Pernambuco, sendo, portanto, natural que se contratasse uma empresa local; que o único pagamento feito pela Planner foi o do valor fixo e previamente ajustado referente à primeira parcela prevista em contrato, mais reembolso de despesas, inexistindo pagamentos variáveis que indicassem a prestação de serviços de intermediação; que os estudos feitos desaconselharam a abertura da filial, sendo que a Finacap obteve autorização para exercício de atividade de agente autônomo e passado a representar a Planner em Recife, tendo as partes celebrado o contrato apropriado para reger tal relação em 13.11.2003; que a nota fiscal à fl. 574 foi preenchida de forma errada por funcionário da Planner que desconhecia a natureza dos serviços contratados, sendo que por isso preencheu-a da forma mais corriqueira dentro da Planner, o que, no entanto, não pode ser reputado como prova de intermediação irregular; e que não há qualquer prova nos autos contra os defendentes, nem menção a negócio que tenha sido por eles intermediado.
CEFI – Centro de Excelência em Finanças S/C Ltda. A Recorrente alegou, em síntese:
a nulidade do processo pela violação ao direito de ampla defesa, na medida em que toda a fase investigatória do processo se desenvolveu unicamente em relação à Planner, sem que a Recorrente fosse ouvida, notificada, chamada a manifestar-se ou a produzir provas; no mérito, repisa, exaustivamente, os mesmos argumentos preliminares, retornando à suposta ausência de investigação contra si em fase de inquérito. Volta a afirmar que não teve a oportunidade de apresentar provas que justificassem os serviços prestados na fase inquisitorial; que os montantes recebidos da Planner tiveram origem na "prestação de serviços de assessoria e consultoria de treinamento de pessoal e informática, com enfoque em mercado de capitais", que justificaram os pagamentos constantes das notas fiscais juntadas aos autos. "Suplementarmente, (...) qualquer eventual contraprestação extraordinária ao contrato de prestação de serviços (...) contempla a atividade de assessoria empresarial, e que representa objeto social da sociedade empresária CEFI (...). Portanto, a prática de assessoria em gestão empresarial não representa qualquer desconformidade em relação a quaisquer das disposições legais normativas (...)". Nesse particular, a CEFI acrescenta também que tais remunerações extraordinárias destinaram-se "à apresentação de considerações sobre diferentes cenários econômico-financeiros de negócios a serem eventualmente concretizados" pela Planner; que todo o processo foi pautado em meros indícios, sem qualquer prova; e que não houve infração, dado que a atividade de procura, captação, ou indicação de clientes não está contida no tipo previsto pelo artigo 16 da Lei nº 6.385/76 e, mesmo que se enquadrasse, nunca praticou tais atos.
Banspar – Banco de Negócios e Participações Ltda. e seus sócios Toshio Katsurayama e Marcos Camera Neto. Os Recorrentes apresentaram as seguintes alegações:
que os contratos juntados com a defesa comprovam que os Recorrentes não foram contratados para intermediar valores mobiliários, mas simplesmente para prestar assessoria técnica na área de mercado de capitais para a Planner; que os argumentos do Presidente Marcelo Trindade não são hábeis a descaracterizar a prova documental (contratos); que não há prova de que os Recorrentes tenham participado de operação de intermediação; a ilegitimidade passiva dos sócios Recorrentes, uma vez que são pessoas distintas da pessoa jurídica que praticou a operação, sendo que a responsabilidade dos sócios decorre apenas de insolvência da pessoa jurídica; ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por falta de tipificação, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 6.385/76 não seria aplicável aos Recorrentes; e inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois os atos não foram praticados na modalidade dolosa, razão pela qual devem as penas ser reduzidas.
CASH – Intermediação de Negócios S/C Ltda. A Recorrente apresentou as seguintes alegações:
que os contratos juntados com a defesa comprovam que a Recorrente não foi contratada para intermediar valores mobiliários, mas simplesmente para prestar serviços de elaboração e indicação de operações junto ao mercado; que os argumentos do Presidente Marcelo Trindade não são hábeis a descaracterizar a prova documental (contratos); ser insignificante o fato de que as planilhas relativas ao FIDC não estivessem assinadas e/ou com papel timbrado; ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por falta de tipificação, posto que o artigo 16 da Lei nº 6.385/76 não seria aplicável à Recorrente; e inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois os atos não foram praticados na modalidade dolosa, razão pela qual deve a pena ser reduzida. G&B Representações Ltda. A Recorrente alegou, em síntese: que os contratos juntados com a defesa comprovam que a Recorrente não foi contratada para intermediar valores mobiliários, mas simplesmente para prestar serviços de assessoria em mercado de capitais; que o fato de as notas fiscais apresentarem valores maiores do que o contratado não significa a invalidade dos contratos ou que possa ter havido remuneração adicional por eventuais outros serviços; ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por falta de tipificação, pois o artigo 16 da Lei nº 6.385/76 não seria aplicável à Recorrente; e inobservância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, posto que os atos não foram praticados na modalidade dolosa, razão pela qual deve a pena ser reduzida.
Money Maker – Assessoria de Investimentos S/C Ltda., Paulo da Silva Costa Pontieri e Edson Bezerra Leite. Os Recorrentes alegaram o quanto segue:
que os contratos juntados com a defesa comprovam que eles não foram contratados para intermediar valores mobiliários, mas simplesmente para prestar serviços de assessoria e consultoria, análise, orientação e indicação de operações diversas e negócios em geral; que a carta da Planner na qual é reconhecido o pagamento de serviços a agente autônomo não revela a existência de intermediação ou mediação de corretagem. Ademais, não há impedimento de ocorrer a indicação de possíveis clientes, sendo que todos os serviços de mercado foram realizados pela Planner e não pelos Recorrentes; diferentemente do recurso da Banspar, os sócios não pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no processo; ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por falta de tipificação, pois o artigo 16 da Lei nº 6.385/76 não seria aplicável aos Recorrentes; e inobservância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois os atos não foram praticados na modalidade dolosa, razão pela qual devem as penas ser reduzidas.
Planner Corretora de Valores S/A e Claudio Henrique Sangar. Os Recorrentes apresentam as seguintes alegações:
preliminar de nulidade da decisão, dado que a transcrição do depoimento da testemunha Arthur Martins de Figueiredo (fls. 1938 a 1947), tomado por gravação, não conta com assinatura do depoente e sequer foi aberta vista ao advogado no momento da sua juntada aos autos; incompetência do Presidente Marcelo Trindade em adequar a tipificação inicialmente dada pelo inspetor, uma vez que a questão seria de hierarquia e só quem pode tipificar a conduta é o inspetor. Assim, teria a Autarquia incorrido em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por falta de tipificação correta da conduta; ocorrência de bis in idem, uma vez que já foram penalizados e pagaram multa pelo mesmo objeto analisado nos autos; e a ilegitimidade passiva do sócio Recorrente, uma vez que é pessoa distinta da pessoa jurídica que praticou a operação, sendo que a responsabilidade dos sócios decorre apenas de insolvência da pessoa jurídica.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 10249, em 01.09.2006 foram remetidos à D. PGFN, que opinou, em 17.08.2009, pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, mediante os seguintes argumentos:
as razões desenvolvidas nas peças recursais não afastaram a materialidade e a autoria da infração, restando incólume a decisão recorrida; restou demonstrado nos autos o exercício da atividade de mediação ou corretagem irregular de operações com valores mobiliários; no que tange à autoria, a decisão recorrida analisou corretamente a responsabilidade de cada um dos indiciados, restando devidamente caracterizada a materialidade da conduta imputada aos recorrentes; e quanto à decisão absolutória, a decisão pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo o que se discutir.
É o relatório.
São Paulo, 04 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 4/4/2011 (fls. 2.487-2.500). Cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:
i. Termo de Acusação – 11/4/2005 (fls. 1612-1620); ii. Defesas – apresentadas entre 21/7/2005 e 23/1/2006 (fls. 1.739-2.036); iii. Decisão – 20/6/2006 (fls. 2.157-2.203).
São Paulo, 04 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Os fatos analisados nesse recurso ocorreram entre 1/1999 e 2/9/2003. A Superintendência de Fiscalização Externa - SFI realizou inspeção na Planner entre 20/10/2003 e 9/12/2003, o que importa inequívoco ato de apuração. Em 20/6/2006 (fls. 2.157-2.203) a decisão da CVM foi proferida, os recorrentes foram intimados entre 29/5/2006 e 19/6/2006 (fls. 2.284-2.421) e após o recurso ser autuado no CRSFN (31/8/2006, fl. 2.480), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 2.482-2.485) em 17/8/2009. Na sequência, o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório em 4/4/2011. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 1999 e 2003, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido a partir 2004. Entretanto, em 20/6/2011 ocorreu a prescrição ordinária, quando completaram 5 anos da decisão da CVM sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional.
2. Ainda que houvesse a atração da prescrição penal – que no meu entendimento não se aplica –, nesse caso essa se daria em quatro anos, ou seja, um ano antes da ocorrência da já verificada prescrição ordinária. Isso por força do disposto no art. 109, V, do Código Penal, pois a penalidade máxima prevista para o tipo penal em tese aplicável (art. 27E da Lei 6.385/1976) é de 2 (dois) anos. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
3. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que esses são tempestivos, pois, conforme narrado no relatório, as intimações se deram entre 17/4/2006 e 30/5/2006, sendo que os recursos voluntários foram apresentados entre 29/5/2006 e 21/5/2006, conforme tabela de fls. 2.494-2.495, nenhum desses extrapolando o prazo conferido pela CVM de 60 dias. Posto isso, passo a analisar o mérito.
4. A fim de tornar a exposição mais didática, divido a análise do mérito em duas partes, uma dedicada aos recursos de ofício e outra aos recursos voluntários. Acerca de cada um desses núcleos, resumirei o conteúdo e apresentarei o meu entendimento.
5. No que concerne aos recursos de ofício, entendo que esses versam acerca de absolvições bem fundamentadas pela decisão do CVM, tanto que sua manutenção foi pleiteada pelo parecer da PGFN. Mais especificamente, considero adequados os parâmetros de prova adotados que formaram o entendimento de que não havia elementos suficientes para determinar a condenação dos indivíduos ligados às empresas, vez que suas condutas não estavam adequadamente individualizadas, nem comprovadas.
6. Assim, com fundamento no art. 50, § 1º da Lei 9.784/1999, empresto as razões de decidir expostas pela CVM para dar improvimento aos recursos de ofício.
7. Sobre os recursos voluntários, duas foram as infrações pelas quais os recorrentes foram condenados. Todos foram condenados com base no art. 16, III, parágrafo único da Lei 6.385/1976 pela não observância da exigência de prévia autorização para a mediação de operações com valores mobiliários e a Planner, sozinha, foi condenada com base no art. 3º, parágrafo único, da ICVM 355/01 por não ter comunicado à CVM a celebração de contratos de intermediação de valores mobiliários.
8. As duas imputações têm sua incidência dependente de um mesmo argumento, o de que a atividade de indicação de clientes a sociedades corretoras, quando organizada e remunerada, configura mediação de valores mobiliários. Esse foi o entendimento que baseou a condenação por parte da CVM, e que sempre foi disputado pelos ora recorrentes.
9. Sobre isso, compactuo com a posição da CVM. Afinal, quando organizada e remunerada, a atividade de indicação de clientes a sociedade corretoras é, em síntese, análoga à atividade de captação realizada por instituições financeiras. Essa atividade é regulada em diversos aspectos, pois se entende haver uma necessidade especial de prestação de informações abrangentes, transparentes e idôneas aos investidores, para a manutenção da confiança desses no sistema financeiro. Um exemplo singelo do que isso busca evitar são as promessas irreais que, quando não concretizadas, podem frustrar um investidor iniciante, afastando-o permanentemente do mercado. Preocupações decorrentes da doutrina do suitability têm origem semelhante.
10. Como aquele que indica clientes – sobretudo quando o faz profissionalmente – é quem tem o primeiro contato com esses, é normal que exista uma relação prévia de confiança entre o investidor e aquele que indica, do contrário, a indicação de nada valeria. Essa relação tem como contraparte única o investidor, se observada pelo lado daquele que indica. Já olhando pelo lado do investidor, sobretudo dos investidores mais inexperientes, a sua contraparte é não só aquele que o aconselha, mas o mercado financeiro como um todo, do qual o indicador é uma espécie de guia.
11. Assim, é natural que a CVM, cuja missão precípua é fomentar o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e proteger os investidores, demonstre preocupação com a idoneidade dos agentes que de forma organizada, sistemática e profissional apresentam novos investidores ao mercado. Daí por que faz todo o sentido a exigência de que tais agentes possuam autorização específica para a realização dessa atividade, condição que funciona como uma espécie de filtro, cujo objetivo é dificultar o acesso de agentes mal intencionados a esse pool de confiança.
12. Considero também que as particularidades do caso concreto já foram esmiuçadas pela decisão da CVM, que tomo emprestada nessa parte, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, pelo que a materialidade e autoria das condutas estão bem fundamentadas.
13. Por essas razões, entendo como existentes e bem demonstradas as irregularidades que deram origem à condenação, pelo que voto por sua manutenção e consequente improvimento dos recursos voluntários.
14. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo em razão da ocorrência da prescrição ordinária. Quanto ao mérito, contudo, com amparo no art. 50, § 1º da Lei 9.784/1999, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, de modo a:
i. Aplicar à Planner Corretora de Valores S.A., por infração ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei nº 6.385/76, e ao art. 3º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 355/01, multa máxima de R$ 290.402,56 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e seis centavos) equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor por ela pago por serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais juntadas aos autos.
ii. Aplicar às pessoas jurídicas a seguir indicadas, por infração ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei 6.385/76, as seguintes multas:
a. Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda.: multa de R$ 69.654,76 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e seis centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de agentes autônomos, segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de seu sócio Paulo da Silva Costa Pontieri já ser, ao tempo dos fatos, agente autônomo registrado nesta autarquia;
b. Banspar – Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda.: multa de R$ 2.643,00 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que os sócios e a sociedade eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros;
c. Finacap – Consultoria Financeira e Mercado de Capitais Ltda.: multa de R$1.156,38 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e trinta e oito centavos), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo a nota fiscal emitida e juntada aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que se tratou de uma única nota fiscal, e de que Samuel Emery Lopes, sócio da Finacap, possui registro de agente autônomo na CVM desde 09.05.03;
d. G&B Representações Ltda.: multa de R$ 5.794,44 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos;
e. CEFI – Centro de Excelência em Finanças S/C Ltda.: multa de R$ 39.553,34 (trinta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 30% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos;
f. Cash – Intermediação de Negócios S/C Ltda.: multa de R$ 31.189,36 (trinta e um mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), equivalente a 20% do valor recebido pelos serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais emitidas e juntadas aos autos, já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que ambos os sócios da Cash já eram agentes autônomos registrados nesta autarquia ao tempo da comprovada prestação de serviços.
iii. Aplicar às seguintes pessoas físicas, por infração ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei 6.385/76:
a. Cláudio Henrique Sangar: multa de R$ 145.201,28 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e um reais e vinte e oito centavos), equivalente a 25% do valor pago pela Planner por serviços de "apresentação de negócios", segundo as notas fiscais juntadas aos autos;
b. Paulo da Silva Costa Pontieri: multa de R$ 23.218,25 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 10% das notas fiscais emitidas pela Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda., já considerado a atenuante de o indiciado já ser, ao tempo dos fatos, agente autônomo registrado nesta autarquia;
c. Edson Bezerra Leite: multa de R$ 46.436,50 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), equivalente a 20% do valor das notas fiscais emitidas pela Money Maker Assessoria de Investimentos S/C Ltda.;
d. Toshio Katsurayama: multa de R$ 1.321,50 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos), equivalente a 10% do valor das notas fiscais emitidas pela Banspar - Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda., já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que o sócio e a sociedade eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros;
e. Marcos Câmera Neto: multa de R$ 1.321,50 (um mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos), equivalente a 10% do valor das notas fiscais emitidas pela Banspar - Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda., já considerada a redução de 10% em razão do atenuante de que o sócio e a sociedade eram (e são) habilitados pela CVM a administrar recursos de terceiros; e,
iv. Absolver da imputação de exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem prévia autorização por parte da CVM, em infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76, os acusados Satio Goto, Samuel Emery Lopes, Aristides Bezerra Cavalcanti Neto, Carlos Guidugli, Fábio Guidugli, Frank Arthur Romanoski, Antônio Carlos Romanoski, Iara Maria Romanoski, Fábia Cristina Romanoski, Jaime Otávio Pereira, Maria Dolores Panazio Mendes, Benedito Fernando da Cunha, Sílvio Simões Salzeda, Márcia Rodrigues Fonseca Pontieri, Wellington Antônio Drummond da Silva, Intercorp Assessoria e Consultoria Ltda., Hélio Tadeu Moreira e Vinícius Correa e Sá.
É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, após análise das questões de preliminar arguidas: a) rejeitar, no caso, alegações de a.1) ocorrência de prescrição intercorrente e a.2) existência de atos de apuração como interruptivos do prazo quinquenal de prescrição; b) declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária, arquivando-se de conseguinte o processo no tocante aos recorrentes voluntários, b.1) BANSPAR - BANCO DE NEGÓCIOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., b.2) CASH - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA., b.3) CEFI CENTRO DE EXCELÊNCIA EM FINANÇAS LTDA., b.4) FINACAP - CONSULTORIA FINANCEIRA E MERCADO DE CAPITAIS LTDA., b.5) G&B REPRESENTAÇÕES LTDA., b.6) MONEY MAKER - ASSESSORIA DE INVESTIMENTO S/C LTDA., b.7) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, b.8) CLAUDIO HENRIQUE SANGAR, b.9) EDSON BEZERRA LEITE, b.10) MARCOS CAMERA NETO, b.11) PAULO DA SILVA COSTA PONTIERI e b.12) THOSHIO KATSURAYAMA; e c) dar por prejudicado o recurso de ofício formulado, arquivando-se também o processo em relação aos recorridos c.1) INTERCORP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., c.2) ANTÔNIO CARLOS ROMANOSKI, c.3) ARISTIDES BEZERRA CAVALCANTI NETO, c.4) BENEDITO FERNANDO DA CUNHA, c.5) CARLOS GUIDUGLI, c.6) FÁBIA CRISTINA ROMANOSKI, c.7) FÁBIO GUIDUGLI, c.8) FRANK ARTHUR ROMANOSKI, c.9) HÉLIO TADEU MOREIRA, c.10) IARA MARIA ROMANOSKI, c.11) JAIME OTÁVIO PEREIRA, c.12) MÁRCIA RODRIGUES FONSECA PONTIERI, c.13) MARIA DOLORES PANAZIO MENDES, c.14) SAMUEL EMERY LOPES, c.15) SATIO GOTO, c.16) SÍLVIO SIMÕES SALZEDAS, c.17) VINÍCIUS CORREA E SÁ e c.18) WELINGTON ANTONIO DRUMOND DA SILVA. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em a.1 e maioria no reconhecimento da prescrição ordinária, vencidos o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e a Conselheira Ana Maria Melo Netto; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto; e 4) defesa oral do advogado Dr. Leslie Amendolara representando b.1.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26
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