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CRSFN · 26/07/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3321/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3321/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VEGA INDÚSTRIAL E MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., porque a empresa exportadora, ora apelada, já havia contratado o câmbio, deixando em pendência a vinculação aos despachos aduaneiros correspondentes, o que veio a ocorrer em fase posterior, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação apontado na inicial. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VEGA INDÚSTRIAL E MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., porque a empresa exportadora, ora apelada, já havia contratado o câmbio, deixando em pendência a vinculação aos despachos aduaneiros correspondentes, o que veio a ocorrer em fase posterior, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação apontado na inicial

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3321/01

Recurso 3564  Processo origem BCB 9800897101      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: VEGA INDÚSTRIAL E MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3321/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VEGA INDÚSTRIAL E MERCANTIL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., porque a empresa exportadora, ora apelada, já havia contratado o câmbio, deixando em pendência a vinculação aos despachos aduaneiros correspondentes, o que veio a ocorrer em fase posterior, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação apontado na inicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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