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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9695/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Concessão de adiantamentos ao acionista majoritário (governo estadual) mediante existência de saldos devedores nas contas mantidas no banco dirigido pelos indiciados – Falsidade em demonstrativo contábil – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DECIF/GTBHO-2004/0192 – Processo Administrativo 0001001135): O Banco do Estado de Rondônia S.A. (Beron) – em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, Srs. Fernando Lacerda Noronha, Francisco de Assis Xavier, Francisco José Mendonça Souza, Oscar Costa, Paulo Cordeiro Saldanha, Sérgio Alves Perilo e Vanderlei Lopes Correa foram notificados pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, “em decorrência das irregularidades a seguir descritas, ocorridas entre 3.1.94 e 26.6.98, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: a) Concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, em razão da existência de saldos devedores nas contas do governo estadual mantidas no banco, de acordo com os quadros listados na intimação, cujos dados foram extraídos dos extratos bancários das duas contas do referido governo, de n°s 450-4 e 405-9 (Quadros I e II abaixo), ambas mantidas junto à Agência 030 – Esplanada – do Beron, ficando evidenciada a existência de saldo devedor nas datas ali indicadas, em infringência ao art. 3º da Resolução 1.996, de 30 de junho de 1993, e ao art. 34, inciso III, da Lei 4.595/64: Quadro I Conta 405-9 – Governo do Estado de Rondônia – Conta Única – Agência 030 – Esplanada Data Lançamento Total de Crédito Total de Débito Saldo Final do dia Moeda 3.1.94 1.058.506.608,58 1.388.595.734,00 (122.067.447,79) Cruzeiro Real 5.1.94 815.020.853,17 1.026.888.341,90 (333.934.936,52) Cruzeiro Real 6.1.94 864.658.085,50 1.119.539.354,25 (588.816.205,27) Cruzeiro Real 7.1.94 394.015.807,48 72.680.261,50 (267.480.659,29) Cruzeiro Real 12.5.94 274.740.601,48 1.598.478.604,66 (634.527.590,57) Cruzeiro Real 15.8.94 242.007,81 661.858,73 (12.696,66) Real 6.9.94 176.857,92 902.351,92 (692.716,11) Real 1.7.96 342.866,52 769.666,81 (115.936,56) Real Quadro II Conta 450-4 – Conta Única do T Estadual – Agência 030 – Esplanada Data Lançamento Saldo dia anterior Total lanç. Débito Total lanç. Crédito Saldo 9.3.98 468.019,41 826.358,11 332.651,67 (25.687,03) 23.3.98 480.494,63 1.639.556,22 318.089,78 (840.971,81) 9.6.98 130.496,94 866.686,58 509.301,92 (226.887,72) 19.6.98 5.101.716,65 13.705.319,38 843.024,96 (7.760.577,77) 22.6.98 (7.760.577,77) 567.873,20 1.453.348,28 (6.875.102,69) 23.6.98 (6.875.102,69) 255.496,86 5.459.120,91 (1.671.478,64) 24.6.98 (1.671.478,64) 644.379,76 1.230.640,74 (1.085.217,66) 25.6.98 (1.085.217,66) 187.772,24 495.363,05 (777.626,85) 26.6.98 (777.626,85) 338.825,00 909.048,58 (207.403,27) b) Inserção de elemento falso em demonstrativo contábil, considerando que o saldo devedor de R$840.971,81, ocorrido em 23.3.98 na Conta Única do Tesouro Estadual nº 450-4, mantida na Agência 030 – Esplanada –, foi “zerado” naquela data mediante artifício contábil caracterizado por lançamento insubsistente a crédito daquela conta, tendo como contrapartida a rubrica Dependência no País, em igual valor, em infringência à Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4). Os indiciados respondem individualmente e de forma distinta pelas irregularidades, de acordo com seus respectivos cargos e mandatos, conforme Quadro III, abaixo: Intimados Cargo/Período de Gestão Irreg. a Irreg. b Banco do Estado de Rondônia S.A - Em Liquidação Ordinária X X Fernando Lacerda Noronha Presidente do Conselho Diretor – 13.5.98 a 14.8.98 X Francisco de Assis Xavier Membro do Conselho Diretor - Diretor Financeiro - 18.5.95 a 29.1.97 X Francisco José Mendonça Souza Presidente do Conselho Diretor 20.2.95 a 29.1.97 X Oscar Costa Diretor Financeiro – 17.3.93 a 1.1.95 X Paulo Cordeiro Saldanha Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva – 18.3.91 a 1.1.95 X Sérgio Alves Perilo Membro do Conselho Diretor - Diretor Financeiro – 31.1.97 a 20.5.98 e Diretor Financeiro e Operacional 20.5.98 a 14.8.98 X X Vanderlei Lopes Correa Presidente do Conselho Diretor, Diretor de Operações e Diretor Administrativo – 31.1.97 a 13.5.98” X X II – DEFESAS: “Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesas regulares e tempestivas, que apesar de produzidas em peças separadas, estão sintetizadas em conjunto, em razão da semelhança de teor, mantidas as alegações específicas de cada um”: Banco do Estado de Rondônia S.A. – em Liquidação Ordinária (negrito do Relator) - “ao ser decretado o Regime de Administração Especial Temporária – RAET, em 20.2.95, com base no Decreto-Lei 2.321 de 25 de fevereiro de 1987, artigo 5º, letra "c" e na Lei 6.024, de 13 de março 1974, artigo 11, letra "b", o Conselho Diretor nomeado não apontou qualquer ocorrência em seu relatório relativa aos saldos devedores evidenciados por essa autarquia; - após a decretação do RAET, foi constituída comissão de inquérito, nomeada pelo Banco Central do Brasil, para apurar as causas que levaram o Beron ao referido regime, bem como, a responsabilidade de seus administradores, com foco no período de 20.2.90 a 20.2.95. Essa comissão encerrou seus trabalhos há aproximadamente 5 anos, não sendo coerente, que somente agora, quando o Beron encontra-se em liquidação ordinária, isto é, não é mais banco, ser-lhe imputada qualquer penalidade, decorrente de atos e procedimentos operacionais que não teve a mínima condição de evitar, visto que a sua representação legal deu-se por seus administradores, cabendo exclusivamente a eles qualquer manifestação com relação aos saldos devedores objeto do presente processo; - a conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito teve como conseqüência a abertura do processo 001.96.001944-9, em curso na 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas, desta capital, não constando nessa apuração, relativamente aos saldos devedores evidenciados no presente processo, qualquer penalidade apontada e sugerida contra o Beron; - os saldos devedores concedidos no período de 1.7.96 a 26.6.98 ocorreram durante a época em que o banco estava sob RAET, portanto, sob responsabilidade d

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313ª Sessão Recurso 9453  Processo BCB 0001001135      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FERNANDO LACERDA NORONHA OSCAR COSTA PAULO CORDEIRO SALDANHA SÉRGIO ALVES PERILO VANDERLEY LOPES CORREA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS XAVIER FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Concessão de adiantamentos ao acionista majoritário (governo estadual) mediante existência de saldos devedores nas contas mantidas no banco dirigido pelos indiciados – Falsidade em demonstrativo contábil – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 §§ 1º e 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9695/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DECIF/GTBHO-2004/0192 – Processo Administrativo 0001001135):

O Banco do Estado de Rondônia S.A. (Beron) – em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, Srs. Fernando Lacerda Noronha, Francisco de Assis Xavier, Francisco José Mendonça Souza, Oscar Costa, Paulo Cordeiro Saldanha, Sérgio Alves Perilo e Vanderlei Lopes Correa foram notificados pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, “em decorrência das irregularidades a seguir descritas, ocorridas entre 3.1.94 e 26.6.98, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) Concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, em razão da existência de saldos devedores nas contas do governo estadual mantidas no banco, de acordo com os quadros listados na intimação, cujos dados foram extraídos dos extratos bancários das duas contas do referido governo, de n°s 450-4 e 405-9 (Quadros I e II abaixo), ambas mantidas junto à Agência 030 – Esplanada – do Beron, ficando evidenciada a existência de saldo devedor nas datas ali indicadas, em infringência ao art. 3º da Resolução 1.996, de 30 de junho de 1993, e ao art. 34, inciso III, da Lei 4.595/64:

Quadro I

Conta 405-9 – Governo do Estado de Rondônia – Conta Única – Agência 030 – Esplanada

Data Lançamento Total de Crédito Total de Débito Saldo Final do dia Moeda  3.1.94 1.058.506.608,58 1.388.595.734,00 (122.067.447,79) Cruzeiro Real  5.1.94 815.020.853,17 1.026.888.341,90 (333.934.936,52) Cruzeiro Real  6.1.94 864.658.085,50 1.119.539.354,25 (588.816.205,27) Cruzeiro Real  7.1.94 394.015.807,48 72.680.261,50 (267.480.659,29) Cruzeiro Real  12.5.94 274.740.601,48 1.598.478.604,66 (634.527.590,57) Cruzeiro Real  15.8.94 242.007,81 661.858,73 (12.696,66) Real  6.9.94 176.857,92 902.351,92 (692.716,11) Real  1.7.96 342.866,52 769.666,81 (115.936,56) Real   Quadro II

Conta 450-4 – Conta Única do T Estadual – Agência 030 – Esplanada

Data Lançamento Saldo dia anterior Total lanç. Débito Total lanç. Crédito Saldo  9.3.98 468.019,41 826.358,11 332.651,67 (25.687,03)  23.3.98 480.494,63 1.639.556,22 318.089,78 (840.971,81)  9.6.98 130.496,94 866.686,58 509.301,92 (226.887,72)  19.6.98 5.101.716,65 13.705.319,38 843.024,96  (7.760.577,77)  22.6.98 (7.760.577,77) 567.873,20 1.453.348,28 (6.875.102,69)  23.6.98 (6.875.102,69) 255.496,86 5.459.120,91 (1.671.478,64)  24.6.98 (1.671.478,64) 644.379,76 1.230.640,74 (1.085.217,66)  25.6.98 (1.085.217,66) 187.772,24 495.363,05 (777.626,85)  26.6.98 (777.626,85) 338.825,00 909.048,58 (207.403,27)   b) Inserção de elemento falso em demonstrativo contábil, considerando que o saldo devedor de R$840.971,81, ocorrido em 23.3.98 na Conta Única do Tesouro Estadual nº 450-4, mantida na Agência 030 – Esplanada –, foi “zerado” naquela data mediante artifício contábil caracterizado por lançamento insubsistente a crédito daquela conta, tendo como contrapartida a rubrica Dependência no País, em igual valor, em infringência à Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4).

Os indiciados respondem individualmente e de forma distinta pelas irregularidades, de acordo com seus respectivos cargos e mandatos, conforme Quadro III, abaixo:

Intimados Cargo/Período de Gestão Irreg. a Irreg. b  Banco do Estado de Rondônia S.A - Em Liquidação Ordinária  X X  Fernando Lacerda Noronha Presidente do Conselho Diretor – 13.5.98 a 14.8.98 X   Francisco de Assis Xavier Membro do Conselho Diretor - Diretor Financeiro - 18.5.95 a 29.1.97 X   Francisco José Mendonça Souza Presidente do Conselho Diretor 20.2.95 a 29.1.97 X   Oscar Costa Diretor Financeiro – 17.3.93 a 1.1.95 X   Paulo Cordeiro Saldanha Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva – 18.3.91 a 1.1.95 X   Sérgio Alves Perilo Membro do Conselho Diretor - Diretor Financeiro – 31.1.97 a 20.5.98 e Diretor Financeiro e Operacional 20.5.98 a 14.8.98 X X  Vanderlei Lopes Correa Presidente do Conselho Diretor, Diretor de Operações e Diretor Administrativo – 31.1.97 a 13.5.98” X X   II – DEFESAS:

“Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesas regulares e tempestivas, que apesar de produzidas em peças separadas, estão sintetizadas em conjunto, em razão da semelhança de teor, mantidas as alegações específicas de cada um”:

Banco do Estado de Rondônia S.A. – em Liquidação Ordinária (negrito do Relator)

- “ao ser decretado o Regime de Administração Especial Temporária – RAET, em 20.2.95, com base no Decreto-Lei 2.321 de 25 de fevereiro de 1987, artigo 5º, letra "c" e na Lei 6.024, de 13 de março 1974, artigo 11, letra "b", o Conselho Diretor nomeado não apontou qualquer ocorrência em seu relatório relativa aos saldos devedores evidenciados por essa autarquia; - após a decretação do RAET, foi constituída comissão de inquérito, nomeada pelo Banco Central do Brasil, para apurar as causas que levaram o Beron ao referido regime, bem como, a responsabilidade de seus administradores, com foco no período de 20.2.90 a 20.2.95. Essa comissão encerrou seus trabalhos há aproximadamente 5 anos, não sendo coerente, que somente agora, quando o Beron encontra-se em liquidação ordinária, isto é, não é mais banco, ser-lhe imputada qualquer penalidade, decorrente de atos e procedimentos operacionais que não teve a mínima condição de evitar, visto que a sua representação legal deu-se por seus administradores, cabendo exclusivamente a eles qualquer manifestação com relação aos saldos devedores objeto do presente processo;

- a conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito teve como conseqüência a abertura do processo 001.96.001944-9, em curso na 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas, desta capital, não constando nessa apuração, relativamente aos saldos devedores evidenciados no presente processo, qualquer penalidade apontada e sugerida contra o Beron;

- os saldos devedores concedidos no período de 1.7.96 a 26.6.98 ocorreram durante a época em que o banco estava sob RAET, portanto, sob responsabilidade do Banco Central do Brasil, à luz do que regulamenta o Decreto-Lei 2.321/87, não sendo justo imputar penalidade ao Beron, quando quem vinha administrando a instituição eram os prepostos indicados pelo próprio Banco Central, cabendo, exclusivamente a eles, oferecer manifestação com relação aos saldos devedores apontados por essa autarquia”.

Francisco de Assis Xavier e Francisco José Mendonça Souza (negrito do Relator)

- “o pagamento dos tributos estaduais era processado em diversas agências. Os créditos resultantes, para efeito de controle, transitavam por uma conta centralizadora denominada ‘Tributos Estaduais – Centralizado’ (Dicen/Searc), controlada na direção central do banco, a qual, no mesmo dia, apresentava saldo credor de R$2.846.875,83 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Como a transferência desses recursos para a conta 405-9 processava-se por iniciativa do próprio banco, o saldo devedor resultou de uma simples falha operacional passível de ocorrer em qualquer organização e que, tão logo identificada, foi prontamente sanada. Exatamente no dia 1.7.96, realizou-se uma alteração na composição do Conselho Diretor, o que, de certa forma, pode ter concorrido para que a falha ocorresse, de vez que os novos titulares das diversas áreas não estavam, ainda, totalmente afeitos às rotinas pré-existentes de encerramento dos expedientes diários;

- nenhum ato foi praticado pelo Conselho Diretor, ou por qualquer dos seus membros, com vistas a privilegiar ou beneficiar o acionista majoritário do Banco do Estado de Rondônia, o qual, inclusive, não podia exercer ingerência sobre a administração do banco, posto que dela fora totalmente alijado por força do Regime de Administração Especial Temporária (RAET)”.

Oscar Costa e Paulo Cordeiro Saldanha (negrito do Relator)

- “a ocorrência dos saldos negativos na conta corrente 405-9, agência 030 – Esplanada, do Governo do Estado de Rondônia, apresentava lastro financeiro total e parcial em outras contas de Tributos do Governo do Estado. O Beron era o agente centralizador dos tributos estaduais, Fundo de Participação dos Estados – FPE, e outros impostos do Estado de Rondônia, não obstante os recursos disponíveis em outras contas correntes, que correspondem à mesma titularidade, consolidando, ao final, saldo positivo em seu favor, uma vez que estes recursos destinavamse a transferência para a conta única (4059) na agência Esplanada. Os únicos saldos devedores que não possuíam lastro financeiro total são os referentes aos dias 6 e 7.1.94, deficiência ocorrida em virtude dos seguidos feriados de final de ano e o feriado do dia 4.1.94 (criação do Estado), o que acabou por gerar o retardamento de ingressos de arrecadação de tributos Estaduais. Tais saldos devedores ocorreram atipicamente por questão operacional de fluxo de caixa, sem intenção de descumprir qualquer norma legal;

- o sr. Paulo Cordeiro Saldanha acrescenta que a intimação estava desguarnecida de maiores fundamentos fáticos e jurídicos, não revelando em que condições ocorreu o fato. Nenhum tipo de indicação foi realizada na genérica imputação de responsabilidade, o que desconstitui qualquer eventual tentativa de responsabilização do defendente, por afrontar princípio da ampla defesa. O agente que pretende responsabilizar quem quer que seja pela prática de algum ato, deve, obrigatoriamente, indicar com precisão que ato foi esse, quem o teria cometido, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e, finalmente, o dano eventualmente ocasionado. Nenhum desses elementos foi providenciado pelo Banco Central, deixando, assim, o defendente à mercê de lacônica intimação, sem indicação alguma de maiores dados e circunstâncias, motivo pelo qual requer o arquivamento do processo administrativo”.

Fernando Lacerda Noronha, Sérgio Alves Perilo e Vanderlei Lopes Correa (negrito do Relator)

- “no período em que se deram os lançamentos contábeis o Estado de Rondônia não detinha o controle de fato do Beron. Esse controle, para efeitos práticos, por força da aplicação do Decreto-Lei 2.321/87, era exercido pelo Governo Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, que, naquele momento, detinha o poder de nomear e destituir os membros do Conselho Diretor do Banco;

- com a aplicação do Decreto-Lei 2.321/87, perde-se o vínculo de controle entre os acionistas e a empresa da qual eles possuem as ações. A partir dessa data, os acionistas perdem a prerrogativa de nomear ou destituir qualquer dos administradores, que passam a ser nomeados pelo Banco Central; por conseguinte, perdem o poder de mando e influência na sociedade. Acionistas e controladores do banco passaram a ser figuras distintas, para todos os efeitos. Assim, se houvesse adiantamento ou empréstimo ao controlador, este configurar-se-ia somente se fosse feita a operação com órgãos ou empresas do governo federal, que detinha o poder de gerir o Beron e de conceder créditos a quem quer que seja;

- no caso em tela o saldo devedor na conta do governo estadual ocorreu por fatores outros que não a utilização de sua condição de acionista majoritário do banco, posto que, nessa qualidade, ele já não detinha poder algum de influir nas decisões tomadas;

- o Banco do Estado de Rondônia, por força constitucional e do Decreto Estadual 3.685, de 7 de abril de 1988, era o banco responsável pela centralização da movimentação de recursos financeiros do estado e o único por meio do qual o Governo Estadual podia fazer pagamentos. Com isso, a arrecadação do estado seria inequivocamente direcionada para o Beron”.

O sr. Vanderlei Lopes Correa alegou, ainda, o seguinte (negrito do Relator):

- “a peça acusatória não menciona o fato com clareza, citando documentos colhidos aleatoriamente, sendo que da relação de operações ditas irregulares constam pelo menos seis com data posterior à de sua saída do Beron. Uma vez nomeado pelo Ato Presi 617, de 29 de janeiro de 1997, e dispensado, a pedido, pelo Ato Presi 800, de 13 de maio de 1998, encontram-se fora de seu mandato operações celebradas após 13 de maio de 1998, devendo ser rejeitada a sindicância iniciada. Dessa forma, não cabe ao defendente analisar os lançamentos apontados e ocorridos a partir de 13.5.98;

- não teve acesso ao processo de fiscalização para defender-se das atabalhoadas acusações que lhe são impostas. Em expediente de 23.2.2000 requereu vista de todo o processo de fiscalização que teria originado as imputações de que ora se defende, sendo-lhe entregue somente cópia da proposta de instauração do processo administrativo e não o processo de fiscalização solicitado. Assim, as imputações em apreço não poderão ser lastreadas em outros documentos senão os que estão em posse do defendente, salvo sob formal e expressa abertura de vista às partes”.

Sérgio Alves Perilo e Vanderlei Lopes Correa alegaram, ainda, o seguinte (negrito do Relator):

- “no que tange ao lançamento do dia 9.3.98, ainda que tenha ocorrido saldo devedor na conta única do Tesouro Estadual (450-4), havia saldos positivos em outras contas do estado. Essas contas eram unicamente de uso interno do banco, movimentadas somente por meio de avisos de débito/crédito e utilizadas para recebimento das transferências de tributos arrecadados em outros bancos e para a centralização das arrecadações de tributos das próprias agências do Beron. Eram separadas da conta do tesouro para fins de conferência e controle dos valores arrecadados. O saldo consolidado das contas do Governo Estadual, naquela data, era positivo em R$557.460,73, não cabendo falar em concessão de adiantamento;

- em 23.3.98, ainda que tenha havido saldo devedor na conta acima referenciada, existiam saldos credores em outras contas do Governo Estadual suficientes a cobrir grande parte do valor do débito, ainda que não totalmente. O saldo global nas contas do Governo Estadual era devedor em R$126.863,11 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e onze centavos) e não em R$840.971,81 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), como quer fazer crer a peça acusatória;

- evidencia-se, pela época do mês em que ocorreu o saldo devedor, que os débitos foram efetuados para a folha de pagamento do funcionalismo estadual, usualmente processada por volta do dia 20 de cada mês. Esse período era o mais crítico em termos da necessidade de recursos por parte do Governo Estadual e o período em que se utilizavam todos os valores disponíveis. A causa mais provável do saldo negativo no valor de R$127 mil foi um erro na estimativa dos valores de créditos a serem efetuados naquele dia, eventualmente computados para fins de processamento da folha de pagamentos. Esse saldo devedor foi de pouca materialidade, considerandose os volumes transitados diariamente por aquela conta, e não se perpetuou, tendo sido coberto no dia seguinte;

- ao trânsito provisório de valores na conta do Estado, na certeza de que havia contas credoras suficientes para cobrir o débito, não se pode chamar de adiantamento/empréstimo, visto que ao constituir saldo negativo independe de acordo das partes envolvidas, mas de mero funcionamento do Banco Estadual, que tinha contas em várias agências, posteriormente centralizadas na contabilidade da agência central, com a ressalva de que os equipamentos de informática da instituição, por não serem de primeira linha, não permitiam valorização no sistema contábil;

- na data em que ficou caracterizada a existência de saldo devedor (23.3.98) na conta do Governo Estadual, foram cobrados juros sobre esse saldo devedor, ficando evidenciada a inexistência de quaisquer prejuízos ao Beron;

- não houve inserção de elemento falso em demonstração contábil. As contas centralizadoras eram mantidas na Agência Central e a Conta única do Tesouro Estadual era vinculada à Agência Esplanada. Para fins de controle, a movimentação entre elas não era feita diretamente, com o débito em uma e o crédito simultâneo na outra, mas por intermédio da utilização de um Aviso Interdependência, que servia para documentar a transação. Assim, uma transferência entre contas era composta de: a) um crédito na conta em que haveria a entrada de recursos, contra um débito na conta de ‘Dependências no País’ (ativa); e b) um débito na conta da qual sairiam os recursos, contra um crédito na conta de ‘Dependências no País’ (passiva);

- o lançamento ora questionado diz respeito a um crédito na conta única do Tesouro Estadual (conta em que entrariam os recursos), contra um débito na conta de ‘Dependências no País’. Esse lançamento era perfeitamente adequado e compunha parte da movimentação financeira normal do saldo da Conta Única do Tesouro Estadual. Assim, o documento questionado é legítimo, assinado por quem de direito e não há motivo para ser considerado falso ou falsificado. Entretanto, esse lançamento precisou ser estornado pela falta dos lançamentos que completariam a transferência a partir das contas de arrecadação. Esse erro veio a ser identificado 4 (quatro) dias depois, em 27.3.98, dentro do mês, quando foi prontamente corrigido, dentro das normas do Conselho Federal de Contabilidade;

- os demonstrativos contábeis referentes ao período de 23 a 27.3.98 eram de uso exclusivamente interno. Assim, é impossível que qualquer pessoa ou instituição tenha sido levada a equívoco em decorrência do fato aqui descrito. Dessa forma, não haveria razão para produzir um lançamento falso, pois não havia motivo ou a quem enganar, a favorecer ou a prejudicar com o mesmo;

- também o fato de a conta única do estado ter ficado com saldo de R$0,00, em 23.3.98, evidencia a não intenção de esconder qualquer fato. No presente caso, o lançamento foi exatamente igual ao saldo devedor, chegando ao saldo exato de R$0,00 ao final de 23.3.98;

- finalmente, confirma tratar-se de um erro de lançamento o fato de ter sido corrigido apenas em 27.3.98, quando a partir de 24.3.98, as contas do Governo do Estado já apresentavam saldo credor. Fato este que, a par dos esclarecimentos acima expendidos, é mais do que suficiente para dissipar quaisquer dúvidas sobre a legitimidade do documento de Aviso Interdependência questionado;

- é de se registrar o fato estranho de a imputação de uma única ocorrência de lançamento errôneo, que não chegou a ser inserida em demonstrativo contábil, não gerou prejuízo material ou moral a quem quer que seja, ter sido considerada como inserção de elemento falso na contabilidade. Tais erros podem ocorrer, e de fato ocorrem, provocando erro de classificação e nem por isso têm esse tratamento no âmbito do Banco Central. E o que é mais grave, a realidade contábil foi apresentada na peça acusatória, distorcida, visando incriminar a conduta dos funcionários do Banco Central, sem respaldo fático ou jurídico para tanto”.

Os srs. Fernando Lacerda Noronha e Sérgio Alves Perilo alegaram também (negrito do Relator):

- “em 9.6.98, ainda que tenha havido saldo devedor na conta acima referenciada, existia saldo credor em outra conta do Governo Estadual, também mantida na Agência Esplanada, mais que suficiente para cobrir o débito. O saldo consolidado nas contas do Governo Estadual era credor em R$641.484,04 (seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), não tendo havido concessão de adiantamentos;

- no período de 19.6.98 a 26.6.98 de fato houve saldos negativos na conta do Tesouro Estadual, mesmo que consolidados os saldos das demais contas. Tais saldos foram gerados por razões alheias ao controle do banco e culminaram na realização de débitos na Conta Única do Tesouro Estadual, que deveriam ter sido cobertos por depósitos, em 19.6.98, não realizados. Em nenhum momento trabalhou-se com a perspectiva de que seriam concedidos adiantamentos ao Governo Estadual.

- em 18.6.98 deveria ser processada a folha de pagamento dos funcionários que receberiam seus salários em 19.6.98. Uma vez processada a folha, não havia como reverter os créditos nas contas individualizadas dos funcionários. A data do pagamento do funcionalismo estadual era uma informação divulgada e publicada nos principais jornais locais. No mês de junho de 1998, o pagamento referente ao mês de maio/98 já estava atrasado em relação à previsão inicial, de 9 a 11.6.98, mas o Governo Estadual havia prometido regularizar toda a folha até 19.6.98. A Secretaria da Fazenda garantiu que ingressariam recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) na conta do Tesouro Estadual em 19.6.98, e enviou o Ofício 310/DT/Sefaz, de 17.6.98, assinado pelo próprio Secretário da Fazenda, que comunicava formalmente ao Beron que na sexta-feira, 19.6.98, "será creditado na conta 450-4, via DOC, proveniente do Banco do Brasil S.A., o valor de R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais)";

- diante da declaração das principais figuras públicas da Fazenda do Governo do Estado de que os recursos estariam disponíveis, a folha de pagamento foi processada em 18.6.98, de forma que os pagamentos estariam disponíveis em 19.6.98. Contudo, como se verificou posteriormente, os recursos não foram depositados conforme constava daquela declaração, levando-se aos saldos devedores na conta do Tesouro Estadual. Os recursos do Fundo de Participação do Estado somente seriam depositados em 23.6.98, no valor de R$4.793.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e três mil reais), insuficientes para a cobertura do saldo devedor. Nos dias seguintes, o produto da arrecadação do Estado, realizada pelos bancos autorizados e centralizada no Beron, ele mesmo se constituindo no principal agente arrecadador, seria integralmente utilizado para a regularização do saldo daquela conta. A conta do Tesouro Estadual apresentou saldo negativo por 6 (seis) dias úteis consecutivos, sendo regularizada em 29.6.98;

- não houve ato voluntário de concessão de adiantamento ou empréstimo ao Governo Estadual. Os saldos devedores em questão decorreram de não ter sido honrada garantia de depósito especificada no Ofício 310/DT/Sefaz do Governo Estadual. Assim, os saldos negativos nas contas do Governo Estadual nessas datas foram fruto de fatores alheios ao controle do Banco, sem a perspectiva de que fosse criado um "adiantamento" ou um "empréstimo";

- o pagamento da maioria das secretarias havia sido transferido para aquele dia. Se o pagamento não viesse a acontecer, certamente ocorreriam problemas de ordem pública. A situação poderia se complicar ainda mais porque a polícia civil e a polícia militar também estavam sendo pagas naquela data. A situação se agravaria se os recursos do FPE estivessem de posse do banco e o pagamento não fosse realizado. Essa informação circularia entre o funcionalismo e as conseqüências seriam sérias, inclusive com risco para os empregados do Posto Big Beron. À época já existia um histórico de tumultos, inclusive com danos patrimoniais;

- caracterizado o adiantamento pelas circunstâncias apresentadas, o Conselho Diretor que geria o banco realizou a cobrança de encargos sobre os saldos devedores diários constatados, referente ao período de 19.6.98 a 26.6.98. Configurada a cobrança de encargos, fica evidenciada a inexistência de quaisquer prejuízos ao Beron causados naquelas datas em decorrência dos saldos devedores nas contas do Governo Estadual; - os saldos devedores na conta do Governo Estadual eram, a partir de 19.6.98, de conhecimento do Banco Central, em razão do Ofício de 22.6.98, encaminhado à Diretoria de Reestruturação do Sistema Financeiro Estadual e das Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Direm”.

III – MANIFESTAÇÃO DO BACEN A RESPEITO DAS DEFESAS:

Analisando as defesas recebidas, o BACEN assim se manifestou:

“Primeiramente, é de se afastar a pretensão da defesa de argüir a legitimidade das presentes imputações com base em conteúdos alheios ao processo administrativo. Os procedimentos decorrentes da decretação do Regime de Administração Especial Temporária não inibem a ação fiscalizadora originária da Lei 4.595/64, nem elidem a adoção de providências a que está obrigada esta autarquia por força do referido diploma legal. Assim, não traz préstimos aos autos a menção feita pelos indiciados às conclusões contidas no relatório emitido pelo Conselho Diretor nomeado por ocasião do RAET e tampouco no processo 001.96.001944-9, em curso na 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas de Porto Velho – RO.

No que se refere ao processo em curso na instância judicial, deve-se consignar que as instituições financeiras estão sujeitas a responder por seus atos em duas esferas distintas, administrativa e civil, que não se confundem. E exatamente por esta independência jurisdicional não se pode alegar a vinculação de processo decorrente da atuação do Banco Central com processo que tramita no judiciário. Por serem independentes, se fundarem em bases legais distintas, ambos podem ter desfechos diferentes, mesmo porque o que é considerado ilícito numa instância pode não sê-lo noutra.

De igual forma não merece prosperar a argumentação de que os administradores da instituição sob RAET atuam em nome do Banco Central. O Conselho Diretor, consoante disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.321/87, tem plenos poderes de gestão, não agindo como preposto do Banco Central, que apenas nomeia os seus membros por determinação expressa do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Também não merece acolhida o argumento da ausência de responsabilidade do Banco do Estado de Rondônia S.A. pelo fato de se encontrar em liquidação ordinária, e pelo fato de sua representação legal ter se dado por seus administradores, cabendo exclusivamente a eles qualquer manifestação com relação aos saldos devedores objeto do presente processo. Os entes jurídicos não agem por si mesmos, mas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, sempre pessoas naturais. Seus atos, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga, ainda que, havendo conduta culposa ou dolosa, possa o representante ser individualmente responsabilizado pelo ilícito cometido. Mudanças na estrutura do banco ou na sua administração não têm o condão de eximir a responsabilidade da instituição, que apesar de estar em liquidação, responde pelos fatos ocorridos anteriormente, podendo, inclusive, ser apenada por isso.

Não prosperam as alegações de defesa sustentando terem as acusações sido feitas de forma genérica e aleatória, sem clareza, citando documentos colhidos ao acaso, sem revelar em que condição ocorreu o fato, quem o teria cometido, o nexo de causalidade, e o dano eventualmente ocasionado. As irregularidades descritas nas intimações relacionaram os saldos negativos, além dos elementos de identificação, um relato resumido da forma como ocorreram os adiantamentos ao acionista majoritário, tendo sido juntados aos autos os extratos comprobatórios. Assim, não há que se falar em prejuízo para os intimados, uma vez que os fatos foram descritos e capitulados de forma adequada.

No que tange à responsabilização dos indiciados, merece registro o fato de os administradores de banco responderem por atos comissivos e/ou omissivos associados às irregularidades e, também, em decorrência dos seus cargos. Dentre suas atribuições legais inclui-se o inarredável dever de instituir controles suficientes para o adequado cumprimento das normas. Caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação tais administradores são imputáveis quer porque tenham contribuído diretamente para suas realizações, quer porque tenham deixado de diligenciar para evitá-las (culpa in vigilando).

São descabidas as alegações de cerceamento de defesa do sr. Vanderlei Lopes Correa. A argumentação de não atendimento de sua requisição, realizada em 23.2.00, visando acesso ao processo de fiscalização não está amparada nos autos. Ao contrário, neles apenas consta um único pedido de cópia, de 14.2.2004 (fl. 43), prontamente atendido, conforme “recebimento de cópia” assinado pelo próprio indiciado. Demais disso, é de se registrar serem os autos suficientes ao completo entendimento das acusações, que se apresentam de forma detalhada e amparadas em provas documentais, cabendo à defesa demonstrar que os fatos em apreço não constituem falhas censuráveis.

Não obstante a falta de fundamento de suas alegações quanto ao cerceamento de defesa que teria sofrido, necessário reconhecer que as irregularidades imputadas ao sr. Vanderlei Lopes Correa a partir de 13.5.98 deverão ser desconsideradas em razão de sua dispensa do Conselho Diretor por meio Ato-Presi 800, quando foi substituído pelo sr. Fernando Lacerda Noronha.

É improcedente a alegação da defesa de que no período em que se deram os lançamentos contábeis o Estado de Rondônia não detinha o controle de fato do Beron, e que devido à aplicação do Decreto-Lei 2.321/87, perde-se o vínculo de controle entre os acionistas e a empresa da qual eles possuem as ações. O fato de se perder o poder de mando sobre as decisões não retira do Governo do Estado a condição de acionista majoritário, pois continuava detentor da maioria das ações do Beron; por conseguinte, fazer adiantamento ao Estado, mesmo nessa condição, constitui afronta ao art. 34, incisos III e IV, da Lei 4.595/64, que é claro ao proibir empréstimos ou adiantamento ao acionista que participe com mais de 10% do capital do banco. Além disso, o próprio relato da defesa dá mostras mais que suficientes da capacidade do Governo Estadual de influir na administração do banco, visto que bastou um ofício do Secretário da Fazenda para que alguns gestores do Beron tomassem medidas sem razões fáticas capazes de comprovar a disponibilidade dos recursos empenhados.

O argumento apresentado pela defesa da existência de fundos em outra conta corrente do Governo Estadual suficiente para cobrir o déficit na conta 405-9 – agência Esplanada, não é motivo para afastar a irregularidade de concessão de adiantamento ao acionista majoritário – Governo do Estado de Rondônia. Deve-se, por princípio, recusar as ponderações sobre a possibilidade de se efetuar um balanceamento entre contas distintas para se verificar ou não a concessão de empréstimos vedados. A defesa não pode pretender extinguir a individualização das contas, mesmo que fossem tituladas por uma mesma pessoa. Seria o mesmo que considerar que um depositante, detentor de diversas contas separadas viesse a utilizar um CDC em uma das contas que apresentasse saldo negativo, alegando, posteriormente, não dever encargos, juros de mora, etc. porque nas demais contas existiam aplicações e seu saldo global sempre fora positivo.

Quanto aos saldos negativos referentes aos dias 6 e 7.1.94, reconhecidos pela defesa, deve-se recusar a alegação de que a deficiência ocorrida foi em virtude dos seguidos feriados de final de ano e o feriado dia 4.1.94 (criação do Estado), que teria acabado por gerar o retardamento de ingressos de arrecadação de tributos estaduais, e que tais saldos devedores ocorreram atipicamente por questão operacional de fluxo de caixa, sem intenção de descumprir qualquer norma legal. Tais alegações devem ser tidas por um bom argumento lógico, porém se apresentam destituídos de provas documentais como, por exemplo, a legislação tributária que trata dos prazos para recolhimento de tributo concedendo ao contribuinte retardamento do pagamento. Destarte, ficam afastadas por serem insubsistentes.

Apesar de os srs. Sérgio Alves Perilo e Vanderlei Lopes Correa reconhecerem a existência de saldo negativo no dia 23.3.98, citando que foi de pouca materialidade e decorrente de falha de estimativa, sendo coberto no dia seguinte, não afasta a irregularidade. Aliás, a fiscalização exercida por esta autarquia não se concentra somente na análise dos valores das operações bancárias. É sua função verificar se elas se deram de acordo com a legislação vigente.

Também não prospera o argumento dos srs. Fernando Lacerda Noronha e Sérgio Alves Perilo em relação ao período 19.6.98 a 26.6.98, em que ocorreram saldos negativos, mesmo consolidando os saldos das demais contas. Segundo a defesa, estes ocorreram em função de circunstâncias alheias ao controle do Beron, justificando que no dia 19.6.98 foi realizado o pagamento dos salários aos funcionários públicos estaduais, e a não realização do pagamento na data anunciada poderia gerar distúrbios sociais, acrescentando ainda, a deficiência dos equipamentos de informática que não permitiam a valorização do sistema contábil. Tais colocações, apesar de acusarem a existência de circunstancias especiais, somente demonstram a materialidade dos fatos e não podem ser tidas como excepcionalidades capazes de impor ao administrador bancário a afrontar as determinações legais como o único caminho a perseguir. Por constituírem fatos políticos, tais circunstâncias demandavam tratamento político suficiente a viabilizar o adequado cumprimento da lei, desonerando os gestores do banco do ônus da infringência à legislação vigente para dar solução aos problemas do Estado. Sua existência, tal como narrado pela defesa, corrobora a certeza de que o estado controlador continuava a influir nos desígnios do banco.

No que se refere ao período de 19 a 26.6.98, em que foi encaminhado ofício por parte da Secretaria da Fazenda Estadual ao Beron garantindo que ingressariam recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) na conta do Tesouro Estadual em 19.6.98, o que, segundo a defesa, só ocorreu em 23.6.98, é de se registrar que tal afirmativa carece de respaldo, porque não se sustenta em qualquer documentação do Tesouro Nacional que mencione a referida data para o repasse. Outrossim, a frustração do crédito na data indicada pelo Secretário Estadual da Fazenda somente demonstra como os administradores conduziam os negócios da instituição, agindo sob influência da política local e à revelia da lei.

Quanto ao depósito em 23.6.98, a defesa apresenta planilha de memória de cálculo que não é suficiente para esclarecer a ocorrência da transferência, citando transferência (FPE) via Banco do Brasil com valor redondo de R$4.793.000,00, sem apresentar de forma clara os registros contábeis e suas respectivas datas.

A alegação de cobrança de encargos no dia 23.3.98 e no período de 19 a 26.6.98 (fls.128 e 129) incidentes sobre saldo devedor da conta única do Tesouro Estadual, só contribui para confirmar a existência dos empréstimos vedados, haja vista a incidência de encargos sobre a conta do estado ser fruto de antecipação de recursos, conforme documento – Aviso Interdependência (fl. 128). Tal irregularidade denota o nível de comprometimento da diretoria do Beron com as solicitações de seu acionista majoritário – Governo Estadual –, afastando de vez as alegações de que este Governo estaria alijado do controle da instituição.

Assim sendo, estando legalmente prevista a vedação de adiantamento ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, restaram configuradas as irregularidades consubstanciadas no item “a” da inicial.

No que se refere ao item “b” da intimação, relativo à inserção de elemento falso em demonstração contábil, não merecem guarida as afirmações da defesa de que a contabilidade teria seguido as normas contidas no Cosif, de que o lançamento teve que ser estornado devido à falta de contrapartidas complementares à transferência a partir das contas de arrecadação, de que verificado o lançamento insubsistente ele foi corrigido 4 dias depois, conforme norma prevista no próprio Cosif, item 1.5.8.6, e, ainda, de que não houve divulgação de informação com erro, uma vez que o balancete foi corrigido antes de ser enviado ao Banco Central. Compulsando os autos, verifica-se que apesar da correção do lançamento ter ocorrido no próprio mês, evitando divulgação do balancete mensal com erro, tais fatos não se processaram em conformidade com as regras, como quer a defesa. Pelo contrário, verifica-se à fl. 18 que o lançamento somente foi corrigido em 27.3.98, data em que a conta 450-4, agência Esplanada, apresentava saldo positivo no valor de R$2.210.796,04, suficiente para realizar o estorno. Nos dias anteriores em que o saldo apesar de positivo era insuficiente para cobrir o estorno, nada foi realizado.

Pelo exposto, resta configurada a falha contábil em desrespeito ao Cosif, visto que por quatro dias (23 a 27.3.98) o saldo negativo de cerca de R$840mil foi omitido nas demonstrações contábeis do banco graças a uma contrapartida inexistente que, indevidamente lançada nas referidas demonstrações, permitiu o seu encobrimento, zerando a conta do banco. No entanto, acolhem-se os argumentos de defesa de que tal irregularidade foi corrigida dentro do próprio mês, não chegando a ser publicada e, por conseguinte, não afetou o público em geral. Tal fato afasta sua caracterização de fraude contábil, no sentido de ter havido adulteração de balanço por inserção de elemento falso em demonstrativos contábeis, aproximando-a das características de irregularidade por descumprimento de norma do Cosif 1.1.2.4 (Circular 1.273/87). Ademais, apesar da clara intenção verificada em sua consecução, não foi utilizada de forma sistemática, ocorrendo apenas uma única vez.

No que tange às responsabilidades, consigne-se terem restado demonstradas todas as irregularidades indicadas na inicial da pessoa jurídica, quais sejam: item “a” - infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3°: concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia; e, item “b” - infringência ao Cosif 1.1.2.4 (Circular 1.273/87), tendo em vista a inserção de elemento falso em demonstrativo contábil, consoante demonstrado nos autos, zerando-se a conta 450-9, agência 030, em 23.3.98, quando na verdade estava negativa em R$840.971,81, fato que persistiu por 4 dias apesar das determinações do Cosif, somente tendo sido alterado quando o banco dispunha de saldo suficiente para o estorno devido.

O sr. Paulo Cordeiro Saldanha, Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva no período de 18.3.91 a 1.1.95, responde pelas irregularidades constantes do item “a” da intimação, por infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3° – concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, que restaram comprovadas nos autos, exclusivamente no que tange aos fatos irregulares ocorridos em seu período de gestão (todas as ocorrências do Quadro I, com exceção da última).

O sr. Oscar Costa, Diretor Financeiro no período de 17.3.93 a 1.1.95, responde pelas irregularidades constantes do item “a” da intimação, por infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3° – concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia –, que restaram comprovadas nos autos, exclusivamente no que tange aos fatos irregulares ocorridos em seu período de gestão (todas as ocorrências do Quadro I, com exceção da última).

Os srs. Francisco José Mendonça Souza e Francisco de Assis Xavier, membros do Conselho Diretor no período de RAET, respondem pelas irregularidades constantes do item “a”, por infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3° – concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, somente no que tange ao saldo negativo verificado no dia 1.7.96, no valor de R$115.936,56. Contudo, suas responsabilidades sobre tal irregularidade devem ser vistas com reservas, já que o fato ocorreu apenas uma vez no período de gestão desses diretores, exatamente no dia da troca do diretor financeiro da instituição, o que em parte poderia ter contribuído para a falha, devendo ser considerado significativo atenuante no caso específico.

O sr. Vanderlei Lopes Correa, membro do Conselho Diretor no período de RAET, de 29.1.97 a 13.5.98, apesar de acusado de irregularidades havidas em período posterior à sua saída, responde apenas pelas falhas demonstradas em seu período de gestão. No que tange ao item “a”, pela infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3°, por concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, nos dias 9.3.98 e 23.3.98, quando se verificou, respectivamente, os saldos negativos de R$25.687,03 e R$840.971,81(as duas primeiras ocorrências do Quadro II); e, no item “b”, pela infringência ao Cosif 1.1.2.4 (Circular 1.273/87). Relativamente a esta última infringência, são considerados atenuantes os fatores indicados no parágrafo 22.

O sr. Sérgio Alves Perilo, membro do Conselho Diretor – Diretor Financeiro – no período de 31.1.97 a 20.5.98 e, também, Diretor Financeiro e Operacional no período de 20.5.98 a 14.8.98, responde por todos os itens da irregularidade “a” consignados em sua intimação, (todas as ocorrências do Quadro II), pela infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3°, por concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, que restaram comprovadas nos autos; e, ainda, pela falha consubstanciada no item “b” da inicial: infringência ao Cosif 1.1.2.4 (Circular 1.273/87). Com relação a esta última infringência, são atenuantes os fatores indicados no parágrafo 22.

O sr. Fernando Lacerda Noronha, Presidente do Conselho Diretor no RAET, entre 13.5.98 e 14.8.98, responde por todos os itens da irregularidade “a” consignados em sua intimação (todas as ocorrências do Quadro II, com exceção das 2 primeiras), por infringência ao artigo 34, inciso III da Lei 4.595/64, e Resolução 1.996/93, artigo 3°, por concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, que restaram comprovadas nos autos.

Impende consignar que as circunstâncias evocadas pelas defesas enquanto atenuantes das faltas incorridas, como as premências do Estado quanto ao pagamento da folha de seus servidores e o risco que incorreriam em não cumprir as datas divulgadas, o próprio RAET, as pressões políticas da época, as especificidades próprias a um banco estadual, etc. não foram acolhidas pela simples razão de, em sua maioria, representarem fatores políticos que, ao invés de serem tratados politicamente, tiveram uma resposta no relaxamento ao cumprimento das normas, deixando para os gestores bancários a censurável missão de resolver questões de forma atécnica, e, por isso passível de reprimenda. Além disso, de se registrar que tais pressões e circunstâncias não foram resolvidas de igual forma pelos administradores dos bancos estaduais como um todo, restando claro não poderem ser tidas por álibis ou expressas autorizações para se descumprir, mesmo que excepcionalmente, as regras da atividade bancária.

Constam nos arquivos do Banco Central do Brasil nos últimos 5 anos as seguintes ocorrências:

INDICIADO PROCESSO PENALIDADE DECISÃO  Banco do Estado de Rondônia S.A. 9700785789 Advertência CRSFN-2003/4486  Banco do Estado de Rondônia S.A. 0001040750 Multa Pecuniária Decif/GTBHO-2003/27, aguardando julgamento de recurso pelo CRSFN  Banco do Estado de Rondônia S.A. 0001014606 Multa Pecuniária Difis-2003/078,comunicando decisão 1º instância  Banco do Estado de Rondônia S.A. 0101100238 Multa Pecuniária Difis-2003/1002 comunicando decisão 1a instância  Francisco de Assis Xavier 9700785789 Arquivamento CRSFN-2003/4486  Francisco de Assis Xavier 0001040750 Multa Pecuniária Decif/GTBHO-2003/27, aguardando julgamento de recurso pelo CRSFN  Francisco José Mendonça Souza 9700785789 Arquivamento. CRSFN-2003/4486

 Francisco José Mendonça Souza 0001040750 Multa Pecuniária Decif/GTBHO-2003/27, aguardando julgamento de recurso pelo CRSFN  Francisco José Mendonça Souza 0101100238 Inabilitação pelo prazo de 3 (três)anos Difis-2003/102 comunicando decisão 1a instância  Oscar Costa 9700785789 Multa Pecuniária CRSFN-2003/4486  Oscar Costa 0001014606 Inabilitação pelo prazo de 11 (onze) anos Difis-2003/078 comunicando decisão 1º instância  Paulo Cordeiro Saldanha 9700785789 Multa Pecuniária Divida Ativa  Paulo Cordeiro Saldanha 0001014606 Inabilitação pelo prazo de 10 (dez)anos Difis-2003/078 comunicando decisão 1a instância   Consigne-se que não constam nos registros desta autarquia, nos últimos cinco anos, processos administrativos instaurados contra os srs. Fernando Lacerda Noronha, Sérgio Alves Perilo e Wanderlei Lopes Correa.

IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa da Gerente-Técnica Maria Lúcia de Souza Morato, da Gerência Técnica em Belo Horizonte, do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, proferiu, em 13.102004, a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e devidamente caracterizadas as irregularidades descritas na peça acusatória, tendo em vista a gravidade das faltas, os fatos atenuantes indicados, o grau de participação e as responsabilidades individuais dos envolvidos, DECIDO:

I - aplicar as seguintes penalidades:

MULTA pecuniária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária e, individualmente, ao sr. Sérgio Alves Perilo, pela prática das irregularidades apontadas no item “a” da inicial, com fulcro no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

MULTA pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao sr. Fernando Lacerda Noronha, pela prática das irregularidades apontadas no item “a”, consoante explicitado no parágrafo 29, com fundamento no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

MULTA pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao sr. Vanderlei Lopes Correa, pela prática das irregularidades apontadas no item “a” da inicial, exclusivamente no que restou demonstrado em seu período de gestão, com base no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

MULTA pecuniária no valor de R$3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), individualmente, aos srs. Oscar Costa e Paulo Cordeiro Saldanha, pela prática das irregularidades apontadas no item “a” da inicial, consoante restou explicitado nos parágrafos 24 e 25, ao amparo do § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64; registrando-se, também, que nos seus casos as falhas se verificaram em 1994;

ADVERTÊNCIA ao Banco do Estado de Rondônia S.A. e aos srs. Vanderlei Lopes Correa e Sérgio Alves Perilo, por suas responsabilidades no que tange ao item “b” da inicial, ao amparo do § 1º do artigo 44 da Lei 4.595/64; e

II- ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Francisco de Assis Xavier e Francisco José Mendonça Souza, em razão da impossibilidade de se lhes imputar responsabilidade pela falha ocorrida em suas gestões, .................., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando os apenados com multa ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, ressalvado a todos o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”.

V – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

O Beron não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra a penas de multa e de advertência que lhe foram impostas pelo BACEN.

Os Recorrentes, tempestiva e regularmente, interpuseram Recurso Voluntário contra as penalidades que lhe foram impostas pelo BACEN, onde se limitaram a repisar os argumentos usados nas respectivas defesas - sem apresentar argumentos novos - e que foram refutados pelo BACEN.

VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 9.453 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VII – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, abordou inicialmente a questão da prescrição que não fora argüida pelos Recorrentes, por se tratar de matéria de ordem pública, quando se pronunciou pela não ocorrência das prescrições qüinqüenal e intercorrente.

Segundo a Procuradora, o processo administrativo foi instaurado pelo BACEN em fevereiro de 2000 para apurar as operações nele analisadas, que ocorreram a partir de janeiro de 1994. Com a efetivação das intimações e apresentações das defesas em março de 2000, o prazo qüinqüenal foi plenamente observado. Como durante o curso deste processo administrativo o mesmo nunca se quedou paralisado por mais de três anos, a prescrição intercorrente também não se verificou.

No mérito, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro,29 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – PENALIDADES APLICADAS PELO BACEN (Decisão DECIF/GTBHO-2004/0192):

O Banco do Estado de Rondônia S.A. (Beron) – em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, Srs. Fernando Lacerda Noronha, Francisco de Assis Xavier, Francisco José Mendonça Souza, Oscar Costa, Paulo Cordeiro Saldanha, Sérgio Alves Perilo e Vanderlei Lopes Correa foram punidos pelo BACEN em virtude do cometimento das irregularidades a seguir descritas, ocorridas entre 03.01.1994 e 26.06.1998:

a) Concessão de adiantamentos ao acionista majoritário, Governo do Estado de Rondônia, em razão da existência de saldos devedores nas contas do governo estadual mantidas no banco, de acordo com os quadros listados na intimação, cujos dados foram extraídos dos extratos bancários das duas contas do referido governo, de n°s 450-4 e 405-9, ambas mantidas junto à Agência 030 – Esplanada – do Beron, ficando evidenciada a existência de saldo devedor nas datas ali indicadas, em infringência ao art. 3º da Resolução 1.996, de 30 de junho de 1993, e ao art. 34, inciso III, da Lei 4.595/64; e

b) Inserção de elemento falso em demonstrativo contábil, considerando que o saldo devedor de R$840.971,81, ocorrido em 23.3.98 na Conta Única do Tesouro Estadual nº 450-4, mantida na Agência 030 – Esplanada –, foi “zerado” naquela data mediante artifício contábil caracterizado por lançamento insubsistente a crédito daquela conta, tendo como contrapartida a rubrica Dependência no País, em igual valor, em infringência à Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4).

O BACEN, na pessoa da Gerente-Técnica Maria Lúcia de Souza Morato, da Gerência Técnica em Belo Horizonte, do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, proferiu, em 13.102004, a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e devidamente caracterizadas as irregularidades descritas na peça acusatória, tendo em vista a gravidade das faltas, os fatos atenuantes indicados, o grau de participação e as responsabilidades individuais dos envolvidos, DECIDO:

I - aplicar as seguintes penalidades:

a) MULTA pecuniária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Banco do Estado de Rondônia S.A. – Em Liquidação Ordinária e, individualmente, ao sr. Sérgio Alves Perilo, pela prática das irregularidades apontadas no item “a” da inicial, com fulcro no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

b) MULTA pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ao sr. Fernando Lacerda Noronha, pela prática das irregularidades apontadas no item “a”, consoante explicitado no parágrafo 29, com fundamento no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

c) MULTA pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao sr. Vanderlei Lopes Correa, pela prática das irregularidades apontadas no item “a” da inicial, exclusivamente no que restou demonstrado em seu período de gestão, com base no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

d) MULTA pecuniária no valor de R$3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), individualmente, aos srs. Oscar Costa e Paulo Cordeiro Saldanha, pela prática das irregularidades apontadas no item “a” da inicial, consoante restou explicitado nos parágrafos 24 e 25, ao amparo do § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64; registrando-se, também, que nos seus casos as falhas se verificaram em 1994;

e) ADVERTÊNCIA ao Banco do Estado de Rondônia S.A. e aos srs. Vanderlei Lopes Correa e Sérgio Alves Perilo, por suas responsabilidades no que tange ao item “b” da inicial, ao amparo do § 1º do artigo 44 da Lei 4.595/64; e

II- ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Francisco de Assis Xavier e Francisco José Mendonça Souza, em razão da impossibilidade de se lhes imputar responsabilidade pela falha ocorrida em suas gestões, .................., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando os apenados com multa ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, ressalvado a todos o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”.

II – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

O Beron não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN contra as penas de multa e de advertência que lhe foram impostas pelo BACEN.

Os Recorrentes, tempestiva e regularmente, interpuseram Recurso Voluntário contra as penalidades que lhe foram impostas pelo BACEN, onde se limitaram a repisar os argumentos usados nas respectivas defesas - sem apresentar argumentos novos - e que foram refutados pelo BACEN.

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, abordou inicialmente a questão da prescrição que não fora argüida pelos Recorrentes, por se tratar de matéria de ordem pública, quando se pronunciou pela não ocorrência das prescrições qüinqüenal e intercorrente.

Segundo a Procuradora, o processo administrativo foi instaurado pelo BACEN em fevereiro de 2000 para apurar as operações nele analisadas, que ocorreram a partir de janeiro de 1994. Com a efetivação das intimações e apresentações das defesas em março de 2000, o prazo qüinqüenal foi plenamente observado. Como durante o curso deste processo administrativo o mesmo nunca se quedou paralisado por mais de três anos, a prescrição intercorrente também não se verificou.

No mérito, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

A materialidade e a autoria das infrações estão devidamente comprovadas, bem como o fato de que o BACEN, ao exarar sua decisão, levou em conta todas as circunstâncias que poderiam beneficiar os Recorrentes.

Por tal razão, acompanho integralmente o bem lançado parecer da PGFN, votando pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – depois de a) rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição e a.2) prescrição intercorrente –, b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente aplicar penas de advertência e de multa pecuniária a b.1.1) SÉRGIO ALVES PERILO (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e b.1.2) VANDERLEI LOPES CORREA (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e de multa pecuniária a b.1.3) FERNANDO LACERDA NORONHA (R$ 10.000,00 - dez mil reais) b.1.4) OSCAR COSTA (R$ 3.801,58 - três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos) b.1.5) PAULO CORDEIRO SALDANHA (R$ 3.801,58 - três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) FRANCISCO DE ASSIS XAVIER e b.2.2) FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA SOUZA, averbando-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN dada com apoio no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na primeira preliminar e na subida compulsória; 3) maioria nos demais itens, desta maneira explicitada: voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro na segunda preliminar; votos vencidos (arquivamento) da Conselheira Margareth Noda e dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raul Jorge de Pinho Curro em b.1.4 e b.1.5 e em face da advertência definida na origem; nos itens restantes, verificou-se votação múltipla com votos de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e de advertência (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro) e de confirmação das multas pecuniárias - R$ 5.000,00 - cinco mil reais, R$ 10.000,00 - dez mil reais e R$ 15.000,00 - quinze mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Borges da Costa). Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se sustentou na apuração seguinte (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raul Jorge de Pinho Curro) e 4) defesa oral em favor de seus próprios interesses feita por b.1.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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