CRSFN · 19/05/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11533/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O FATOS Verificação pela SNC A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao analisar as Informações Trimestrais ("ITR") da PERDIGÃO relativas ao trimestre encerrado em 30/06/08 verificou a baixa integral de ágio, com fundamento econômico na rentabilidade futura de negócios adquiridos junto à ELEVA. Após consulta e manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, foi determinado o refazimento da citada ITR por não representar a posição patrimonial e financeira da Companhia de forma adequada. A SNC, analisando o relatório de revisão limitada, emitido em 28/07/08, verificou que os auditores independentes, KPMG nas pessoas dos responsáveis técnicos Charles Krieck e José Luiz Ribeiro de Carvalho, não fizeram constar no referido relatório qualquer menção à baixa do ágio proveniente da expectativa de rentabilidade futura, gerado com a aquisição da ELEVA. Assim, em 04/09/08, a SNC solicitou esclarecimentos a respeito dos procedimentos e análises efetuadas e que serviram de base para a emissão de opinião no relatório de revisão limitada. Esclarecimento da KPMG Os auditores esclareceram que o ágio foi oriundo da aquisição da ELEVA pela PERDIGÃO, em 02/01/08, com custo de aquisição de R$1.679.175 mil e ágio de R$1.362.848 mil, e que em 11/04/08 a PERDIGÃO divulgou a intenção de implementar reestruturação societária com o objetivo de reduzir custos e racionalizar as atividades. Disseram, ainda, que em 24/04/08 emitiram seu relatório de revisão especial da ITR da PERDIGÃO de 31/03/08 e que em 30/04/08 houve a incorporação da ELEVA. Em 28/07/08 emitiram o relatório de revisão especial da ITR da PERDIGÃO de 30/06/08 contendo parágrafo de ênfase sendo que, com a junção operacional dos ativos, tornou-se impossível a verificação periódica dos resultados projetados por ocasião da aquisição e a revisão dos critérios estabelecidos para a amortização daquele ágio incorrido, em função da falta de evidências objetivas de rentabilidade individual de tais ativos, alegando, ainda, que o procedimento contábil utilizado estaria correto com fundamento no art. 14, § 2º, letra "a", da Instrução CVM Nº 247/96. Entendimento final da SNC A SNC entendeu que a realização do ágio em um único período somente se justificaria como amortização se houvesse a realização do fundamento econômico que suportou o registro inicial ou como perda, caso o fundamento econômico deixasse de existir. E mais, que a incorporação de uma subsidiária não oferece fundamentação econômica para a baixa do ágio, destacando que a Deliberação CVM nº 565/08, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 13 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis tratando da adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e MP 449/08, determinou que a amortização sistemática do ágio, mas não sua baixa, deixe de ser efetuada a partir do exercício social iniciados em 01/01/09. A SNC anota que no refazimento do ITR mencionado foi dito em nota explicativa que, por determinação da CVM, o procedimento contábil foi alterado, com o retorno do seu valor para o ativo, e que a amortização do ágio passou a ser registrada pelo prazo, extensão e proporção dos resultados projetados. Ademais, que os auditores independentes, em seu relatório, citaram tal fato com ênfase sem emitir juízo de valor quanto ao procedimento adotado pela companhia ou pela decisão da CVM. Acusação O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, apresenta acusação, datada de 02/03/10, em relação a KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e seus responsáveis técnicos, José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, pela ausência de ressalva no relatório de revisão limitada, emitido em 28/07/08, para as Informações Trimestrais encerradas em 30/06/08 da companhia aberta Perdigão S/A ("Companhia" ou "PERDIGÃO"), atual BRF – Brasil Foods S/A, em face ao procedimento contábil inadequado utilizado pela companhia de amortização integral do ágio oriundo de expectativa de rentabilidade futura em companhia controlada, Eleva Alimentos S/A ("ELEVA"), em função de sua incorporação à PERDIGÃO. Foi imputada infração ao art. 25, I, alínea d, da Instrução CVM nº 308/99. A infração é considerada de natureza grave, conforme art. 37 da citada Instrução e enseja a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VIII do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, consoante seu §3º. Defesas Devidamente intimados, os acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta trazendo os seguintes argumentos: Preliminarmente a defesa aponta o princípio da indivisibilidade da ação disciplinar, argumentando ter a CVM considerado adequada a conduta da Companhia a vista do cumprimento da ordem de reversão do ágio e republicação de demonstrações financeiras e, portando, o mesmo raciocínio seria válido para os auditores que emitiram novo relatório especial de revisão trimestral. A defesa argumenta que o parágrafo de ênfase ao relatório especial de revisão trimestral da ITR da PERDIGÃO de 30/06/08 faz referência ao procedimento contábil adotado pela Companhia, antes mesmo da determinação de republicação e reversão do ágio, amparado em interpretação razoável e produzindo o mesmo efeito da ressalva. A Companhia desde 2006 vinha fazendo aquisições e já no Fato Relevante, publicado em 30/10/07, anunciou a aquisição da ELEVA e sua intenção de proceder à incorporação de suas ações, com fundamento no aproveitamento de sinergias e no benefício fiscal gerado pela amortização do ágio resultante da aquisição. Posteriormente, a Companhia teria reafirmado tais objetivos nos Fatos Relevantes, publicados em 13/11/07 e 11/04/08, sendo a operação aprovada na AGO/E de 30/04/08 mencionando expressamente o reconhecimento contábil do ágio como resultado não recorrente e o respectivo crédito de imposto de renda. Ademais, que a aquisição da ELEVA acarretou a necessidade na estrutura societária e dos negócios da Companhia. Em 28/07/08, a Companhia, nos termos do art. 26, § 1º, da Instrução CVM nº 308/99, apresentou Memorando Técnico em 07/08/
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379ª Sessão Recurso 13286 Processo CVM RJ2009-12495 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): KPMG AUDITORES INDEPENDENTES CHARLES KRIECK JOSÉ LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Ausência de ressalva em relatório de revisão especial sobre Informações Trimestrais de companhia aberta, diante de procedimento contábil inadequado utilizado pela companhia de amortização integral de ágio oriundo de expectativa de rentabilidade futura em companhia controlada – Irregularidade, inclusive de natureza grave, descaracterizada – Acolhimento das razões de defesa - Apelos a que se dá provimento integral - Arquivamento.
ACÓRDÃO/CRSFN 11533/15:
R E L A T Ó R I O
FATOS
Verificação pela SNC
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao analisar as Informações Trimestrais ("ITR") da PERDIGÃO relativas ao trimestre encerrado em 30/06/08 verificou a baixa integral de ágio, com fundamento econômico na rentabilidade futura de negócios adquiridos junto à ELEVA. Após consulta e manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, foi determinado o refazimento da citada ITR por não representar a posição patrimonial e financeira da Companhia de forma adequada.
A SNC, analisando o relatório de revisão limitada, emitido em 28/07/08, verificou que os auditores independentes, KPMG nas pessoas dos responsáveis técnicos Charles Krieck e José Luiz Ribeiro de Carvalho, não fizeram constar no referido relatório qualquer menção à baixa do ágio proveniente da expectativa de rentabilidade futura, gerado com a aquisição da ELEVA.
Assim, em 04/09/08, a SNC solicitou esclarecimentos a respeito dos procedimentos e análises efetuadas e que serviram de base para a emissão de opinião no relatório de revisão limitada.
Esclarecimento da KPMG
Os auditores esclareceram que o ágio foi oriundo da aquisição da ELEVA pela PERDIGÃO, em 02/01/08, com custo de aquisição de R$1.679.175 mil e ágio de R$1.362.848 mil, e que em 11/04/08 a PERDIGÃO divulgou a intenção de implementar reestruturação societária com o objetivo de reduzir custos e racionalizar as atividades.
Disseram, ainda, que em 24/04/08 emitiram seu relatório de revisão especial da ITR da PERDIGÃO de 31/03/08 e que em 30/04/08 houve a incorporação da ELEVA.
Em 28/07/08 emitiram o relatório de revisão especial da ITR da PERDIGÃO de 30/06/08 contendo parágrafo de ênfase sendo que, com a junção operacional dos ativos, tornou-se impossível a verificação periódica dos resultados projetados por ocasião da aquisição e a revisão dos critérios estabelecidos para a amortização daquele ágio incorrido, em função da falta de evidências objetivas de rentabilidade individual de tais ativos, alegando, ainda, que o procedimento contábil utilizado estaria correto com fundamento no art. 14, § 2º, letra "a", da Instrução CVM Nº 247/96.
Entendimento final da SNC
A SNC entendeu que a realização do ágio em um único período somente se justificaria como amortização se houvesse a realização do fundamento econômico que suportou o registro inicial ou como perda, caso o fundamento econômico deixasse de existir.
E mais, que a incorporação de uma subsidiária não oferece fundamentação econômica para a baixa do ágio, destacando que a Deliberação CVM nº 565/08, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 13 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis tratando da adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e MP 449/08, determinou que a amortização sistemática do ágio, mas não sua baixa, deixe de ser efetuada a partir do exercício social iniciados em 01/01/09.
A SNC anota que no refazimento do ITR mencionado foi dito em nota explicativa que, por determinação da CVM, o procedimento contábil foi alterado, com o retorno do seu valor para o ativo, e que a amortização do ágio passou a ser registrada pelo prazo, extensão e proporção dos resultados projetados.
Ademais, que os auditores independentes, em seu relatório, citaram tal fato com ênfase sem emitir juízo de valor quanto ao procedimento adotado pela companhia ou pela decisão da CVM.
Acusação
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, apresenta acusação, datada de 02/03/10, em relação a KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e seus responsáveis técnicos, José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, pela ausência de ressalva no relatório de revisão limitada, emitido em 28/07/08, para as Informações Trimestrais encerradas em 30/06/08 da companhia aberta Perdigão S/A ("Companhia" ou "PERDIGÃO"), atual BRF – Brasil Foods S/A, em face ao procedimento contábil inadequado utilizado pela companhia de amortização integral do ágio oriundo de expectativa de rentabilidade futura em companhia controlada, Eleva Alimentos S/A ("ELEVA"), em função de sua incorporação à PERDIGÃO.
Foi imputada infração ao art. 25, I, alínea d, da Instrução CVM nº 308/99. A infração é considerada de natureza grave, conforme art. 37 da citada Instrução e enseja a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VIII do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, consoante seu §3º.
Defesas
Devidamente intimados, os acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta trazendo os seguintes argumentos:
Preliminarmente a defesa aponta o princípio da indivisibilidade da ação disciplinar, argumentando ter a CVM considerado adequada a conduta da Companhia a vista do cumprimento da ordem de reversão do ágio e republicação de demonstrações financeiras e, portando, o mesmo raciocínio seria válido para os auditores que emitiram novo relatório especial de revisão trimestral.
A defesa argumenta que o parágrafo de ênfase ao relatório especial de revisão trimestral da ITR da PERDIGÃO de 30/06/08 faz referência ao procedimento contábil adotado pela Companhia, antes mesmo da determinação de republicação e reversão do ágio, amparado em interpretação razoável e produzindo o mesmo efeito da ressalva.
A Companhia desde 2006 vinha fazendo aquisições e já no Fato Relevante, publicado em 30/10/07, anunciou a aquisição da ELEVA e sua intenção de proceder à incorporação de suas ações, com fundamento no aproveitamento de sinergias e no benefício fiscal gerado pela amortização do ágio resultante da aquisição. Posteriormente, a Companhia teria reafirmado tais objetivos nos Fatos Relevantes, publicados em 13/11/07 e 11/04/08, sendo a operação aprovada na AGO/E de 30/04/08 mencionando expressamente o reconhecimento contábil do ágio como resultado não recorrente e o respectivo crédito de imposto de renda. Ademais, que a aquisição da ELEVA acarretou a necessidade na estrutura societária e dos negócios da Companhia.
Em 28/07/08, a Companhia, nos termos do art. 26, § 1º, da Instrução CVM nº 308/99, apresentou Memorando Técnico em 07/08/08 destacando o fato de que a unificação das atividades das empresas havia tornado inviável o controle, segregação e identificação dos níveis individuais dos negócios adquiridos pela Companhia, e, em consequência, afastada qualquer possibilidade de se medir o ágio da Eleva e sua amortização anual.
A defesa argumenta que o Relatório Especial de Revisão Trimestral foi emitido com fundamento na representação da Companhia de que não mais conseguiria segregar, a níveis individuais, os negócios adquiridos com o objetivo de acompanhar a realização do ágio, tratando-se de uma declaração unilateral da Companhia, cabendo aos Defendentes examinar se as demonstrações contábeis relativas ao segundo trimestre de 2008 estavam de acordo com princípios fundamentais e normas de contabilidade, consoante as normas de auditoria usualmente aceitas, incluindo procedimentos julgados necessários em cada circunstância.
No caso de Relatório Especial de Revisão Trimestral alega que os exames conduzidos pelo auditor são mais restritos que os efetuados em relação à auditoria anual, não expressando o auditor uma opinião nem realizando testes exaustivos sobre os procedimentos contábeis adotados. Assim, as declarações da administração em relação aos procedimentos adotados assumem maior peso.
A defesa entende que a baixa do ágio atende ao princípio contábil do conservadorismo e que, nos termos da Instrução CVM Nº 247/96, a manutenção do ágio no ativo é exceção e não a regra.
A defesa segue comentando as referências feitas no MEMO/SNC/GNC/nº 006/09, de 09/01/09, acostado às fls.08/15, contrapondo o procedimento contábil adotado pela PERDIGÃO àquele previsto na Deliberação CVM Nº527/07, que aprovou o CPC Nº01 sobre Redução ao Valor Recuperável de Ativos, de aplicação obrigatória apenas aos exercícios encerrados a partir de 31/12/08, esclarecendo que os Defendentes não têm, especialmente no contexto de um Relatório Especial de Revisão Trimestral, poderes para exigir da Companhia que se antecipe à adoção do novo regime contábil.
Segue a defesa informando que por ocasião da confirmação da ordem de republicação pelo Colegiado da CVM, em 17/03/09, a mencionada Deliberação CVM Nº527/07 já estava em vigor e a Companhia, pelo tempo decorrido, já havia implantado os controles necessários à execução periódica dos testes de redução ao valor recuperável, obrigatório a partir daquele exercício, e pôde atender à ordem de republicação.
Argumenta, ainda, que a ressalva constitui exceção não podendo ser adotado pelo auditor de forma discricionária, mas sim "quando as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevante pela adoção de prática contábil em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade" (item 26 da NBC T 11), ou quando faltar uma ou mais informações contábeis mínimas requeridas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (item 37, da NBC T 11).
Por fim, a defesa traz alegados precedentes de baixa integral ou extraordinária de ágio por companhias abertas sem que o auditor responsável tenha ressalvado ou enfatizado o procedimento contábil e sem que se tenha conhecimento da abertura de processo administrativo contra tais pessoas.
Em razão do exposto, a defesa invoca a aplicação da regra do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação no processo administrativo da administração pública federal.
Decisão CVM
Com fundamento no art. 11 da Lei n° 6.385/76, pela não observância do art. 25, I, letra "d", da Instrução CVM nº 308/99, considerada infração grave pelo art. 37 da mesma Instrução, foram aplicadas as seguintes penalidades: (i) KPMG Auditores Independentes, pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00; e (ii) José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$100.000,00.
De início, ressaltou o relator que a auditoria exerce função de interesse público e, em geral, é entendida como opinião a respeito da fidedignidade das demonstrações contábeis, influindo na decisão do investidor seu parecer.
Assim, a CVM estabeleceu regras que objetivam a clareza e a integridade das demonstrações financeiras bem como a independência e a capacitação dos auditores independentes.
Rebatendo as alegações da defesa, entendeu a CVM que o princípio da indivisibilidade não é aplicável aqui, pois tratam-se de condutas diversas com deveres e possíveis imputações também diversas e considerar os administradores da companhia aberta e seus auditores independentes de forma una, como pretende a defesa, é desconhecer os deveres profissionais de cada um e os ilícitos administrativos em que cada um pode incorrer. Assim, não vislumbrando nexo entre as condutas apontadas pela defesa, afasta a preliminar levantada.
A defesa traz, ainda, precedentes de baixa integral ou extraordinária de ágio por companhias abertas sem que o auditor responsável tenha ressalvado ou enfatizado o procedimento contábil e sem que se tenha conhecimento da abertura de processo administrativo pela CVM contra tais pessoas. Entendeu a CVM que a excepcionalidade daquelas decisões decorria do fato de serem as empresas em questão instituições financeiras, sujeitas a regramentos próprios.
Quanto ao ágio pago na aquisição de um investimento, explicita a decisão que o mesmo pode ter por origem diferentes razões: (a) em função do valor de mercado dos bens – quando os bens estão registrados na contabilidade por valor inferior ao valor de mercado; (b) por expectativa de rentabilidade futura em decorrência de direito de exploração, concessão ou permissão de serviços públicos; ou, (c) por expectativa de rentabilidade futura em razão de fundo de comércio.
A companhia, ao reconhecer o ágio baseado em uma expectativa de resultado futuro, está informando ao mercado que espera recuperar esse investimento ao longo do tempo previsto para a amortização.
No caso concreto, a Companhia, ao baixar integralmente o ágio quando incorporou a controlada ELEVA, mudou a prática adotada de "amortização do ágio por expectativa de rentabilidade futura", independentemente da verificação da manutenção ou não dos fundamentos econômicos que lhe deram origem.
Segundo a CVM, essa conduta caracteriza infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 247/96, onde está previsto que a realização integral do referido ágio num único período somente se justifica em duas situações. A primeira, como amortização, se o fundamento econômico que deu suporte ao reconhecimento contábil do ágio se realizou, de forma antecipada, integralmente nesse período e a segunda, como perda, se o fundamento econômico que deu suporte ao reconhecimento contábil do ágio deixou de existir. Portanto, a simples incorporação da controlada ELEVA não oferece fundamentação econômica para a baixa integral do ágio.
Com relação a constar na revisão limitada das ITRs, de acordo com a Resolução CFC nº 678/90 (Comunicado Técnico IBRACON nº 02/90) as informações sobre ressalva estão contidas nos itens 16 e 17. Entendeu a CVM que o comportamento do auditor foi inadequado na emissão do parecer na reapresentação do ITR, quando se limitou a citar o fato como ênfase. Ora, se o auditor concordou com o procedimento da companhia de baixa integral do ágio no primeiro relatório de revisão, deveria, por coerência, ter discordado do segundo ou, caso concordasse com o segundo, deveria reconhecer que errou ao emitir o primeiro. Ademais, ressaltou a materialidade dos valores envolvidos. O ágio monta a R$ 1.362.848 mil, que corresponde a cerca de 1/4 dos ativos totais e cerca de 1/3 do patrimônio líquido da controladora.
Por isso, por unanimidade, condenou os recorrentes e, por maioria, aplicou a pena pecuniária já citada.
Recurso
Os acusados apresentaram recurso onde, preliminarmente, levantam dois questionamentos: (i) houve plena divulgação do procedimento contábil pela Companhia no Relatório de Revisão Trimestral, através da inclusão de parágrafo de ênfase, e (ii) a CVM não puniu a companhia diante da republicação das demonstrações financeiras trimestrais e o entendimento deveria ter sido o mesmo com relação à auditoria independente.
No mérito, reafirma seus argumentos de defesa, aduzindo que a inclusão do parágrafo de ênfase e a ausência de ressalva no relatório Especial de Revisão Trimestral se deu não somente do fato da incorporação ocorrida, mas especificamente em decorrência da representação feita pela Companhia aos recorrentes.
Afirma, ainda, que existe lacuna na Instrução CVM 247/96 com relação ao caso em questão, não estando vedada a baixa do ágio que não nas duas hipóteses expressas no artigo 14 dessa norma. Não tendo a companhia nenhum estudo que comprovasse a rentabilidade futura após a incorporação, o mais correto era mesmo baixá-lo, em atendimento à convenção contábil do conservadorismo. Assim, aplicando a analogia ao caso concreto (Instrução CVM 319) o procedimento contábil adotado se revela acertado.
Por fim, aduz que devem ser afastadas as agravantes consideradas na fixação da pena, agravante essas referentes a condenações anteriores da KPMG em processos administrativos perante a CVM, pois não há reincidência específica.
Parecer PGFN
A PGFN opina pelo improvimento do Recurso Voluntário apresentado pelos recorrentes, rebatendo os argumentos do recurso e entendendo correta a posição adotada pela CVM na decisão recorrida, trazendo, inclusive, posição doutrinária de Heleno Taveira Torres sobre a contabilização e baixa do ágio.
É o relatório.
Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Os fatos estão bem delineados no presente processo:
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao analisar as Informações Trimestrais ("ITR") da PERDIGÃO relativas ao trimestre encerrado em 30/06/08 verificou a baixa integral de ágio, com fundamento econômico na rentabilidade futura de negócios adquiridos junto à ELEVA. Após consulta e manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, foi determinado o refazimento da citada ITR por não representar a posição patrimonial e financeira da Companhia de forma adequada. Esse refazimento foi realizado.
Por outro lado, a SNC, analisando o relatório de revisão limitada, emitido em 28/07/08, verificou que os auditores independentes, atuais recorrentes, não fizeram constar no referido relatório qualquer menção à baixa do ágio proveniente da expectativa de rentabilidade futura, gerado com a aquisição da ELEVA.
A argumentação dos recorrentes é de que o relatório de revisão especial da ITR da PERDIGÃO de 30/06/08 foi emitido contendo parágrafo de ênfase sendo que, com a junção operacional dos ativos, tornou-se impossível a verificação periódica dos resultados projetados por ocasião da aquisição.
Com a condenação da KPMG no pagamento de R$ 500.000,00 e dos recorrentes pessoas físicas em R$ 100.000,00 cada, foi apresentado recurso ora em julgamento, sendo as principais alegações:
houve plena divulgação do procedimento contábil pela Companhia no Relatório de Revisão Trimestral, através da inclusão de parágrafo de ênfase;
a CVM não puniu a companhia diante da republicação das demonstrações financeiras trimestrais e o entendimento deveria ter sido o mesmo com relação à auditoria independente.
a inclusão do parágrafo de ênfase e a ausência de ressalva no relatório Especial de Revisão Trimestral se deu não somente do fato da incorporação ocorrida, mas especificamente em decorrência da representação feita pela Companhia aos recorrentes.
existe lacuna na Instrução CVM 247/96 com relação ao caso em questão, não estando vedada a baixa do ágio que não nas duas hipóteses expressas no artigo 14 dessa norma. Não tendo a companhia nenhum estudo que comprovasse a rentabilidade futura após a incorporação, o mais correto era mesmo baixa-lo, em atendimento à convenção contábil do conservadorismo.
devem ser afastadas as agravantes consideradas na fixação da pena, agravante essas referentes a condenações anteriores da KPMG em processos administrativos perante a CVM, pois não há reincidência específica.
Analiso, a seguir os argumentos do recurso:
Primeiramente, o fato de que a empresa refez seu ITR nos moldes determinados pela CVM não é excludente de ser analisada eventual falta da empresa de auditoria independente. Sem alongar a discussão, resta claro que a supervisão da CVM sobre as companhias abertas e sobre as empresas de auditoria independente têm fundamento e escopo distintos. Uma mesma irregularidade pode ensejar a imposição de sanção a uma ou a ambas, por diferentes fundamentos.
No caso, entendeu a autarquia que a correção do ITR pela empresa foi suficiente, não sendo caso de aplicar qualquer punição. Entendeu diferentemente quanto à auditoria, pois vislumbrou maior gravidade na falha apontada na acusação, já que o mercado poderia basear sua decisão de investimento em parecer que, segundo a acusação, não atendia as boas regras contábeis. Eventual erro da CVM em não abrir processo sancionador contra a companhia não pode ser motivo para eximir a auditoria por si só.
O auditor emite sua opinião sem ressalva quando evidencia que as demonstrações contábeis da empresa auditada foram elaboradas de acordo com as normas e práticas contábeis adotadas. A ressalva, por sua vez, é inserida quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho poderá afetar as demonstrações contábeis. Já um parecer que contém parágrafos de ênfase existe quando há incerteza em relação a fato relevante, cujo desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade.
A dúvida está em saber se, no caso, deveriam os recorrentes colocar uma ressalva no parecer referente à ITR em questão, ou somente o parágrafo de ênfase constante já seria suficiente.
Com relação ao tratamento do ágio, a Instrução CVM 247/96 dispõe que:
Art. 14. O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou.
Parágrafo 1º O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.
§ 2º O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e
b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.
A companhia, Perdigão, na primeira versão do ITR em questão procedeu à baixa integral do ágio. Instada a modificar essa posição pela CVM, procedeu à correção, voltando a tratar o ágio de forma que o mesmo fosse amortizado por expectativa de rentabilidade futura.
Diferentemente do entendimento dos recorrentes, entendo que as hipóteses de baixa integral do ágio de acordo com a Instrução 247 da CVM tem as hipóteses descritas na norma, não havendo lacuna. Assim, não tendo a empresa se subsumido a uma das duas hipóteses, procedeu de maneira incorreta. Mesmo sem entrar no âmago da intenção dos administradores, o fato é que reconheceu a irregularidade e procedeu a correção.
Como descrito na decisão da CVM, os valores envolvidos são substanciais e correspondiam a ¼ dos ativos totais e cerca de 1/3 do patrimônio líquido da controladora.
Tanto esse fato, como a situação de que houve a emissão de duas ITRs com conteúdo diferentes entre si, cabia à auditoria ressaltar esse fato, para chamar a atenção do mercado. A meu ver, a simples inserção de parágrafo de ênfase, no caso, não era suficiente, mesmo sendo a revisão especial realizada num grau de profundidade menor que a auditoria das demonstrações anuais.
Como descrito na norma Ibracon 02/90 (item 9): “Na revisão especial, ao invés de expressar uma "opinião", o auditor declara que, baseados nos procedimentos mínimos preestabelecidos, ele não tem conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas informações financeiras revisadas para que as mesmas estejam adequadamente apresentadas de acordo com as bases descritas.
No caso, havia sim modificação relevante e, por isso, deveria ter sido feita a ressalva. Por isso, entendo correta a condenação.
Com relação à dosimetria, cogitei haver a identidade da hipótese do artigo 64 do Código Penal e, tendo as decisões dos processos descritos pela CVM sido proferidas no ano de 2004, haveria o transcurso de tempo superior a cinco anos e, portanto, não deveriam ser tomadas como agravante.
Porém, a hipótese da norma penal fala em cinco anos do cumprimento da pena imposta e, no caso, isso não aconteceu, mesmo porque em uma delas pesa ainda decisão judicial final.
Além disso, a própria decisão expressa que os processos anteriores são tratados como exemplo de condutas anteriores para a fixação da pena.
Com esses argumentos, entendo que os R$ 500.000,00 são compatíveis, pelo que devem ser mantidos.
Assim sendo, com base no acima exposto, nego provimento ao recurso e confirmo a decisão da CVM.
É como voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Entendo poder ser aceita a posição da CVM quando entende não ser adequado o procedimento contábil de amortizar, de forma integral e antecipada, o ágio na incorporação de sociedade sob a justificativa da incorporadora de que não teria mais condições de proceder ao rastreamento individual dos ativos adquiridos e posteriormente incorporados, para efeito de acompanhamento da realização do ágio.
Ora, se o fundamento do ágio foi a perspectiva de rentabilidade futura do negócio, a amortização deve ser feita em período razoável em que essa rentabilidade futura se realizar. A circunstância de ativos da incorporada se confundirem com os da incorporadora pode até dificultar uma indicação precisa de valores e períodos de amortização mas não impede uma estimativa deles. Aceitável, pois, o entendimento da CVM nesse ponto.
Deve-se ponderar, no entanto, que companhias abertas do setor financeiro têm realizado esse procedimento sem óbice do órgão regulador. Os Recorrentes mencionam cinco casos: 1) Precedente Unibanco nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.2006; 2) Precedente Itaú, nas demonstrações contábeis dos exercícios em 31.12.2006 e 31.12.2005; 3) Precedente Bradesco no ITR do 3º trimestre de 2006; 4) Precedente Itaú-Unibanco nas demonstrações contábeis consolidadas de 31.12.2008; 5) Precedente de 07.07.1999 do Colegiado da CVM no balanço consolidado do Itaú.
Não se sustentam, a meu ver, os argumentos de que: a) o procedimento pode ser aceito quanto a bancos mas não quanto às demais companhias abertas; b) os auditores se submetem ao BACEN quando atuam com relação a bancos mas à CVM quando atuam para as demais companhias abertas e, por isso, o entendimento do BACEN não pode gerar efeitos quanto ao entendimento da CVM.
Em primeiro lugar, porque a dificuldade de se proceder ao rastreamento individual dos ativos adquiridos e posteriormente incorporados, para efeito de acompanhamento da realização do ágio, não é uma peculiaridade dos bancos. Embora o fenômeno possa ser mais acentuado nos bancos, não é deles completamente exclusivo. As companhias industriais, como a ora em foco, também experimentam essa dificuldade, o que, como mencionei acima, não impede uma estimativa de amortização protraída no tempo. Logo, o procedimento deve ser o mesmo para os bancos e as demais companhias: deve ser permitido a todos ou a todos vedado.
Em segundo lugar, a Administração Pública é una com relação ao administrado. A circunstância de haver no Brasil o BACEN e a CVM -- em vez de um órgão único, como em muitos países – não afasta a necessidade de haver coerência entre os entendimentos da Administração Pública em face de um mesmo fenômeno da contabilidade. O fato de o BACEN aceitar um procedimento vedado pela CVM demonstra, ao menos, que o entendimento do BACEN não é teratológico aos olhos do administrado.
Assim, se afigura aceitável que os auditores externos, em vez de proceder a uma “ressalva” quanto a um procedimento que é aceito pelo BACEN, façam apenas um parágrafo de “ênfase” quanto a ele.
Por essas razões, dou provimento aos recursos para arquivar o processo quanto aos Recorrentes.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de examinar o recurso interposto pela KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e pelos Srs. CHARLES KRIECK e JOSÉ LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO em decorrência do processo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que resultou nas seguintes punições: (i) KPMG Auditores Independentes, pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00; e (ii) José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$100.000,00, com fundamento no art. 11 da Lei n° 6.385/76, pela não observância do art. 25, I, letra "d", da Instrução CVM nº 308/99, considerada infração grave pelo art. 37 da mesma Instrução.
A respeito, gostaria de apresentar algumas ponderações a este CRSFN que deveriam ser levadas em consideração na análise dos fatos:
Inicialmente, vale destacar que se tratava de uma Revisão Limitada em ITR (demonstração trimestral), com escopo menor (ou simplificado), no que se refere aos controles, que o de uma auditoria. Este fato deveria ser levado em consideração na dosimetria, em caso de manutenção das penalidades;
A empresa que efetuou a contabilização (Perdigão) é a responsável primária pela informação e não foi penalizada (não houve inquérito administrativo), tendo substituído a ITR. Neste caso, devemos considerar que a CVM não apurou irregularidade nos eventos de publicação das demonstrações, o que torna difícil o entendimento: (i) da penalidade aplicada ao auditor, que é um responsável “secundário” pela informação, e (ii) da dosimetria aplicada (pena de multa no valor máximo à KPMG)
O fato foi destacado como parágrafo de ênfase (vide definição em nota de rodapé). Portanto, ficou demonstrado, claramente, ao mercado o padrão utilizado e o seu impacto;
Houve parágrafo de ênfase na publicação e na republicação da demonstração. Este fato não me parece incoerente, pois, entre as duas publicações, foi emitida orientação da CVM que esclarecia o procedimento correto, tendo em vista a possibilidade de mais de uma interpretação da norma (vide item 8);
A baixa do ágio no caso de impossibilidade de avaliação de sua realização é um padrão contábil que atende aos princípios contábeis. Podemos encontrar fundamentação teórica para este padrão contábil em autores consagrados como Hendriksen & Breda (Accounting Theory) que abordam a dicotomia entre privilegiar a representação do Balanço ou da Demonstração de Resultados e na definição das características dos itens que devem compor o ativo da instituição;
Conforme informação dos autos, não contestada, o Banco Central permite padrão diferente na mesma situação, ou seja, admite a baixa do ágio em casos similares, o que reforça o entendimento de que a prática é aceita;
O efeito da baixa tende a ser a redução do lucro, com retenção da distribuição de resultados, ou melhor, o retardamento da saída de recursos da empresa. Dessa forma, o padrão contábil sugerido pelos auditores é o mais conservador e o mais benéfico para a situação econômico-financeira e de liquidez da entidade. Quanto a este ponto é bom destacar que nos casos de escândalos recentes que geraram crises, como Enron, WorldCom etc., a profissão contábil/auditoria foi duramente criticada justamente por não aplicar métodos conservadores e/ou por não ser transparente. No caso em questão, os Auditores foram penalizados por aplicar padrão contábil conservador. Além disso, demonstraram transparência, pois sempre emitiram sua posição e detalharam o tratamento do ágio em parágrafo de ênfase;
A norma que foi origem da irregularidade, a IN 247/96, com redação da IN 385/98, não estabelece claramente o procedimento no caso de incorporação da controlada em que não há possibilidade de efetuar a avaliação da realização dos valores projetados. No caso, vemos duas situações que merecem destaque e comentário:
Embora possamos assumir o entendimento de que a instituição não poderia baixar o ágio, pois não se trata das duas situações de baixa previstas (alienação ou perecimento), também podemos observar que não poderia mantê-lo (o ágio) no ativo, pois não há como cumprir a exigência de verificação anual de realização dos valores projetados. Assim, tendo em vista que não há possibilidade de cumprimento da regulação, pois não poderia baixar nem manter o ágio no ativo, o contador (da Perdigão) e o auditor (KPMG) atuaram segundo princípios contábeis, o que nos parece adequado;
Em contradição à afirmação de que só há duas situações de baixa, a própria norma prevê mais uma situação de baixa ao dispor que os resultados projetados devem ser “objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio” (grifo nosso). Pela leitura, é possível entender que estamos tratando de uma nova forma de baixa, pois, se fosse caso de alienação ou de perecimento este trecho do texto da norma (sublinhado) poderia ser suprimido. Dessa forma, na verificação anual é possível rever os critérios de amortização, inclusive pela revisão para baixa total, tendo em vista que os resultados projetados perderam o sentido na nova estrutura, ou seja, em situação de incerteza. Destaco meu entendimento de que, na origem do lançamento (registro inicial), se não houvesse possibilidade de projeção de resultado não seria possível registrar o ágio (com base em resultado futuro). Dessa forma, entendo coerente que nas revisões a mesma prática deveria ser aceita (baixa em caso de impossibilidade de projeção e acompanhamento). Entretanto, com a orientação da CVM ao Auditor e à empresa que publicou a ITR, esta interpretação se mostra errada, embora não se soubesse disto à época da primeira publicação da demonstração. Assim, pelos motivos citados, entendo que a medida administrativa de requerer a republicação do demonstrativo e do posicionamento do Auditor se mostra adequada ao caso e que não há motivo para punição dos Auditores. Portanto, voto pelo provimento dos recursos e pela absolvição dos recorrentes.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, acompanhado, declaradamente, pelo Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que infligiu aos recorrentes, KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, CHARLES KRIECK e JOSÉ LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO pena de multa pecuniária individual nos valores de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à pessoa jurídica e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às pessoas físicas, vencidos o Conselheiro-Relator, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior e a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, ao votarem pela ratificação da pena original. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Marcelo Trindade, em nome de todos os indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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