CRSFN · 10/12/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4610/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDIOURO PUBLICAÇÕES S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 40,840.78 (quarenta mil, oitocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, impondo-se observar que a alegação da recorrente de que houve inadimplência por parte do importador estrangeiro não é suficiente para afastar a materialidade do ilícito se não houver comprovação - inexistente nos autos - da propositura de ação judicial para embarques com valores acima de trinta mil dólares norte-americanos ou que envidara esforços de cobrança extrajudicial para quantias inferiores à por último mencionada, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora confirmado
Inteiro teor
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4610/03
Recurso 4001 Processo BCB 0001001815 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EDIOURO PUBLICAÇÕES S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4610/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDIOURO PUBLICAÇÕES S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 40,840.78 (quarenta mil, oitocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, impondo-se observar que a alegação da recorrente de que houve inadimplência por parte do importador estrangeiro não é suficiente para afastar a materialidade do ilícito se não houver comprovação - inexistente nos autos - da propositura de ação judicial para embarques com valores acima de trinta mil dólares norte-americanos ou que envidara esforços de cobrança extrajudicial para quantias inferiores à por último mencionada, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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