CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11578/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Amebrasil Construções Ltda. (“Amebrasil”) e Number Onde Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. (“Number One”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Rio-Simon L.L.C. no capital social da Amebrasil, no valor de R$205.789,00, correspondente a 205.789 quotas (RDE-IED IA027917). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3). Defesa da Number One Intimada em 21.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou os esclarecimentos de fls. 50/53, alegando, em síntese, que: a) Foi procurada pela Amebrasil, em meados de outubro de 2009, para que regularizasse a diferença no número de quotas verificadas no RDE-IED IA027917. A empresa informou que as quotas foram integralizadas pelo investidor estrangeiro por meio de encontro de contas decorrente de despesas jurídicas em que havia incorrido antes de 2005, por conta da Amebrasil. b) A Amebrasil não possuía senha própria de acesso ao Sisbacen e, portanto, a Number One, devidamente autorizada, realizou a regularização nos termos da Lei 11.371/2006. c) O registro representou clara denúncia espontânea corretiva da Amebrasil quanto às responsabilidades que lhe cabiam, o que comprova a indiscutível boa-fé com qual a Number One e a Amebrasil tratam suas obrigações acessórios junto ao Banco Central do Brasil. d) A Number One foi contratada em data posterior à data-limite para a referida regularização e, além disso, não foi causado dano em algum. Defesa da Amebrasil Intimada em 24.10.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 83/91, alegando, em síntese, que: a) Com a edição da Medida Provisória no315, de 15.08.2006, investimentos diretos, créditos e demais ativos e direitos de qualquer natureza existentes no território nacional pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior passaram a ser objeto de registro através do módulo RDE, desde que não sujeitos a outras formas de registro. Foi determinado no art. 5º, §2º, dessa norma que o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2005 deveria ser regularizado até 30 de junho de 2007. b) A Medida Provisória em questão foi, então, convertida na Lei 11.371/2006, com expectativa de que as normas operacionais para o registro do capital estrangeiro em moeda nacional fossem publicadas imediatamente pelo Conselho Monetário Nacional, o que só veio a ocorrer em março de 2007. Tais disposições definiram que o registro deveria ser realizado pelo Sisbacen, através dos eventos específicos no módulo RDE, também somente atualizado em 2007. c) A Resolução no 3.447, de 05.03.2007, não atendia plenamente as condições da Lei 11.371/2006, pois não contemplava as orientações para registro dos créditos estrangeiros em moeda nacional, se restringindo apenas aos investimentos estrangeiros. Diante disso, foram publicadas a Resolução no 3.455/2007 e a Circular no3.350, de 08.06.2007, sendo importante ressaltar que a circular foi republicada em 21.08.2007 em virtude de incorreções (após o término do prazo concedido para o registro dos capitais estrangeiros em moeda nacional existente em 31.12.2005). d) A simples existência de valores em 31.12.2005 não era suficiente para a realização do registro. Era necessário estudo detalhado de sua origem para a verificação de que não haveria outra possibilidade regularização senão registro em moeda nacional conforme a Lei 11.371/2006. e) A operação registrada relacionava-se a uma descontaminação de capital decorrente da atribuição de participação societária decorrente de despesas havidas em fase pré-operacional. f) O BACEN não buscou a verdade material, acabando por inverter o ônus da prova para que as indiciadas, que nem sequer foram intimadas para prestar esclarecimentos, provassem que a presente autuação é totalmente infundada. g) Foi obrigada a arcar com os custos extraordinários para o preparo e para a apresentação de sua defesa. h) Carece de fundamento legal a atual aplicação de penalidade pelo registro fora do prazo determinado, pois nunca houve imposição de sanção desde a edição das normas que regulam o registro de capital estrangeiro em geral. i) Tendo em vista, também, que não houve prejuízo à Administração Pública ou a terceiro, a aplicação de penalidade consistiria em verdadeira afronta ao princípio da razoabilidade, devendo ser o processo arquivado ou a multa reduzida. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 38/2013- DECAP/DIPAD, de 18.07.13 (fls. 129/131), esclarecendo, preliminarmente, que, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva invocada pela Number One, o art. 6º, §1º, da Resolução 3.455/2007 (atual art. 4º do Anexo I da Resolução 3.844/2010), considera declarante, para fins de responsabilização no caso de registro de capital estrangeiro (RDE-IED), a empresa receptora do investimento externo direto e o representante no país do investidor não residente. Verificou-se que a Number One constava como representante tanto da empresa receptora como do investidor, sendo, pois, parte legítima no processo. Quanto à alegação da Amebrasil de impossibilidade de registro em função da complexidade da matéria, ressaltou-se que a Lei 11.371/2006, ao referir-se ao capital existente em 2005, estabeleceu a data de 30.06.2007 como vencimento do prazo para registro, o que permite concluir que houve tempo razoável para realizar quaisquer estudos necessários. No que tange à tese de inversão do ônus da prova, asseverou-se que o presente processo fo
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380ª Sessão Recurso 13893 Processo BCB 1201553918 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): NUMBER ONE SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representação do recorrido somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido -Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11578/15:
R E L A T Ó R I O
Acusação
Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Amebrasil Construções Ltda. (“Amebrasil”) e Number Onde Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. (“Number One”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação da investidora não residente Rio-Simon L.L.C. no capital social da Amebrasil, no valor de R$205.789,00, correspondente a 205.789 quotas (RDE-IED IA027917). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3).
Defesa da Number One
Intimada em 21.05.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou os esclarecimentos de fls. 50/53, alegando, em síntese, que:
a) Foi procurada pela Amebrasil, em meados de outubro de 2009, para que regularizasse a diferença no número de quotas verificadas no RDE-IED IA027917. A empresa informou que as quotas foram integralizadas pelo investidor estrangeiro por meio de encontro de contas decorrente de despesas jurídicas em que havia incorrido antes de 2005, por conta da Amebrasil. b) A Amebrasil não possuía senha própria de acesso ao Sisbacen e, portanto, a Number One, devidamente autorizada, realizou a regularização nos termos da Lei 11.371/2006. c) O registro representou clara denúncia espontânea corretiva da Amebrasil quanto às responsabilidades que lhe cabiam, o que comprova a indiscutível boa-fé com qual a Number One e a Amebrasil tratam suas obrigações acessórios junto ao Banco Central do Brasil. d) A Number One foi contratada em data posterior à data-limite para a referida regularização e, além disso, não foi causado dano em algum.
Defesa da Amebrasil
Intimada em 24.10.12, a Acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 83/91, alegando, em síntese, que:
a) Com a edição da Medida Provisória no315, de 15.08.2006, investimentos diretos, créditos e demais ativos e direitos de qualquer natureza existentes no território nacional pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior passaram a ser objeto de registro através do módulo RDE, desde que não sujeitos a outras formas de registro. Foi determinado no art. 5º, §2º, dessa norma que o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2005 deveria ser regularizado até 30 de junho de 2007. b) A Medida Provisória em questão foi, então, convertida na Lei 11.371/2006, com expectativa de que as normas operacionais para o registro do capital estrangeiro em moeda nacional fossem publicadas imediatamente pelo Conselho Monetário Nacional, o que só veio a ocorrer em março de 2007. Tais disposições definiram que o registro deveria ser realizado pelo Sisbacen, através dos eventos específicos no módulo RDE, também somente atualizado em 2007. c) A Resolução no 3.447, de 05.03.2007, não atendia plenamente as condições da Lei 11.371/2006, pois não contemplava as orientações para registro dos créditos estrangeiros em moeda nacional, se restringindo apenas aos investimentos estrangeiros. Diante disso, foram publicadas a Resolução no 3.455/2007 e a Circular no3.350, de 08.06.2007, sendo importante ressaltar que a circular foi republicada em 21.08.2007 em virtude de incorreções (após o término do prazo concedido para o registro dos capitais estrangeiros em moeda nacional existente em 31.12.2005). d) A simples existência de valores em 31.12.2005 não era suficiente para a realização do registro. Era necessário estudo detalhado de sua origem para a verificação de que não haveria outra possibilidade regularização senão registro em moeda nacional conforme a Lei 11.371/2006. e) A operação registrada relacionava-se a uma descontaminação de capital decorrente da atribuição de participação societária decorrente de despesas havidas em fase pré-operacional. f) O BACEN não buscou a verdade material, acabando por inverter o ônus da prova para que as indiciadas, que nem sequer foram intimadas para prestar esclarecimentos, provassem que a presente autuação é totalmente infundada. g) Foi obrigada a arcar com os custos extraordinários para o preparo e para a apresentação de sua defesa. h) Carece de fundamento legal a atual aplicação de penalidade pelo registro fora do prazo determinado, pois nunca houve imposição de sanção desde a edição das normas que regulam o registro de capital estrangeiro em geral. i) Tendo em vista, também, que não houve prejuízo à Administração Pública ou a terceiro, a aplicação de penalidade consistiria em verdadeira afronta ao princípio da razoabilidade, devendo ser o processo arquivado ou a multa reduzida.
Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 38/2013- DECAP/DIPAD, de 18.07.13 (fls. 129/131), esclarecendo, preliminarmente, que, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva invocada pela Number One, o art. 6º, §1º, da Resolução 3.455/2007 (atual art. 4º do Anexo I da Resolução 3.844/2010), considera declarante, para fins de responsabilização no caso de registro de capital estrangeiro (RDE-IED), a empresa receptora do investimento externo direto e o representante no país do investidor não residente. Verificou-se que a Number One constava como representante tanto da empresa receptora como do investidor, sendo, pois, parte legítima no processo.
Quanto à alegação da Amebrasil de impossibilidade de registro em função da complexidade da matéria, ressaltou-se que a Lei 11.371/2006, ao referir-se ao capital existente em 2005, estabeleceu a data de 30.06.2007 como vencimento do prazo para registro, o que permite concluir que houve tempo razoável para realizar quaisquer estudos necessários.
No que tange à tese de inversão do ônus da prova, asseverou-se que o presente processo foi instaurado com a observância das formalidades previstas, intimações regulares, provas devidamente juntadas aos autos e respeito à ampla defesa.
No que se refere à tese de prejuízos ou custos extraordinários, restou esclarecido que a apresentação de defesa é direito subjetivo dos administrados, cujo eventual ônus deve ser por eles suportado.
Já com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital estrangeiro, registrou-se não ser este o foro adequado para tais questionamentos.
Sobre a possível afronta ao princípio da razoabilidade, destacou-se que o Bacen, no exercício regular de suas atribuições, deve zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar sanções previstas na legislação vigente, quando constatada a irregularidade.
Esclareceu-se, ainda, que a irregularidade consiste em infração de mera conduta, de consumação imediata e cuja configuração independe do resultado ou da intenção dos agentes. Nesse sentido, nem o cumprimento voluntário da obrigação de forma intempestiva, nem eventual boa-fé ou inexistência de prejuízos elidem a irregularidade.
Ademais, o cumprimento das instruções contidas na regulamentação para registro pela Number One não caracteriza denúncia espontânea por parte da Amebrasil no tocante ao registro de modo a afastar a ocorrência de irregularidade. Ressaltou-se que tal instituto é de natureza tributária, não sendo cabível a sua incidência do presente feito.
No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 205.789 quotas, no valor de R$ 205.789,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 01.12.2009 (fl. 16), após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, nesse caso, 30.06.2007, caracterizando um atraso de 885 dias. Verificou-se, entretanto, que a Number One recebeu delegação de poderes da Amebrasil em 07.01.2009, para realização do registro de operações no módulo RDE-IED (fl. 54). Foi, portanto, contratada anos após o vencimento do prazo legal para o registro objeto deste processo, de modo que não era representante nem do investidor estrangeiro, nem da receptora do investimento enquanto subsistente o prazo.
Assim, entendeu-se pela descaracterização da irregularidade consignada na peça inicial por parte do da Number One, de modo que se sugeriu o arquivamento do processo administrativo em relação ao mesmo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Reconheceu-se, no tocante à penalidade aplicável à Amebrasil, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Amebrasil, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$2.057,89).
O Banco Central, por meio da DECISÃO 78/2013-DECAP/DIPAD, de 05.09.13 (fls. 134/136), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$2.057,89 à Amebrasil, a qual não recorreu, e arquivar o processo administrativo em relação à Number One Sociedade Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A Amebrasil não recorreu da DECISÃO 78/2013-DECAP/DIPAD.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13893, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 07.03.14 (fl. 149), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 057/2015, de 20 de fevereiro de 2015 (fl. 150, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 30.06.2007, de modo que não dispôs de oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005. Assim, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente.
Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA027917, relativo à participação da investidora não residente no País, Rio-Simon L.L.C., no capital da Amebrasil Construções Ltda., no valor de R$205.789,00, correspondente a 205.789 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2005 se deu somente em 01.12.2009, portanto, muito tempo depois da data estabelecida.
A Amebrasil foi punida com multa no valor de R$2.057,89, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 141 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).
Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação ao Number One Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.
Nesse sentido, não vejo motivos para modificar-se a decisão do órgão de origem, até porque o credenciamento da Number One para representar a Amebrasil somente se deu em 07.01.2009, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido, não havendo, portanto, como responsabilizar o Number One pelo atraso do registro de que se trata.
Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NUMBER ONE SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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