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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10786/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Tiscoski Cia Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de dezembro de 2005 a julho de 2006. A empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação às DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4, 05/0648092-0, 05/0691421-0, 05/0744005-0, 05/0822466-1 e 05/1085550-9, no valor de R$ 22.742,18, e arquivar o presente processo administrativo em relação à DI 05/0048506-7. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. 2. Em 10.09.2009 a empresa Tiscoski Cia Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, relativas às DI’s especificadas na fl. 06. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 28.612,97. 3. Em 13.10.2009 a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 135/169) alegando, em síntese, que: a) a DI 05/00485067 foi efetivamente liquidada em 22.06.2005, via carta de crédito ao Banco Bradesco; b) as DI’s 05/0822466-1 e 05/1085550-9 foram liquidadas dentro do prazo legal e os documentos estão em poder do BankBoston e do Banco do Brasil e não foi possível obtê-los por estarem as instituições em greve; c) as DI’s 05/0691421-0 e 05/0744005-0 foram renegociadas com o credor em 23.11.2006, ficando acordado novos prazos e condições de pagamento, os quais já foram devidamente liquidados; d) as DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4 e 05/0648092-0 estão sendo discutidas em processos judiciais, não sendo devida a aplicação de multa sobre estas enquanto perdurar a discussão judicial; e) sejam suspensas as multas das DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4 e 05/0648092-0 e que se proceda a exclusão da multa sobre as demais DI’s. 4. Consta no Parecer Decap/GTPAL-2010/62 (fl. 184) que em relação à DI 05/0048506-7 verificou-se que a retificação de pagamento da mesma ocorreu dentro dos prazos previstos nos ROF’s devidamente registrados, restando, assim, descaracterizada a irregularidade apontada na inicial. 5. Com relação às demais DI’s, consultas ao Sisbacen revelam que o pagamento destas ocorreu quando já transcorrido o prazo legal de 180 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento previsto nas DI’s, caracterizando a irregularidade de não pagamento de importação no prazo. 6. O Banco Central do Brasil decidiu em 05.08.2010 aplicar a Tiscoski Cia Ltda. multa no valor de R$ 22.742,18, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4, 05/0648092-0, 05/0691421-0, 05/0744005-0, 05/0822466-1 e 05/1085550-9 e arquivar o presente processo com relação à DI 05/0048506-7. 7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 18.11.2010. Inconformada recorreu ao CRSFN em 01.12.2010 (fl. 201/210) onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, sem acrescentar nenhum fato novo. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 22.02.2011 (fls. 217/223), alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. 9. Quanto as DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4 e 05/0648092-0, não foi comprovado que as ações judiciais nºs 020.07.0014795, 020.08.012128-4 e 020.08.008972-0 guardam relação com as importações em questão, nem tampouco que há decisão judicial – proferida no curso do prazo de regularização das DI’s – que tenha afastado a exigibilidade da obrigação de pagar as importações. Além disso, as demandas judiciais se iniciaram quando as importações já se encontravam em atraso, e a multa já era devida. 10. Em relação ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 05/0048506-7, uma vez que restou comprovada a regularidade do pagamento, não havendo motivos para a reforma da r. decisão. 11. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Já no que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

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331ª Sessão Recurso 13198-MI  Processo BCB 0901440811      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TISCOSKI & CIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TISCOSKI & CIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10786/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Tiscoski Cia Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de dezembro de 2005 a julho de 2006. A empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação às DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4, 05/0648092-0, 05/0691421-0, 05/0744005-0, 05/0822466-1 e 05/1085550-9, no valor de R$ 22.742,18, e arquivar o presente processo administrativo em relação à DI 05/0048506-7. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

2. Em 10.09.2009 a empresa Tiscoski Cia Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, relativas às DI’s especificadas na fl. 06. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 28.612,97.

3. Em 13.10.2009 a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 135/169) alegando, em síntese, que:

a) a DI 05/00485067 foi efetivamente liquidada em 22.06.2005, via carta de crédito ao Banco Bradesco; b) as DI’s 05/0822466-1 e 05/1085550-9 foram liquidadas dentro do prazo legal e os documentos estão em poder do BankBoston e do Banco do Brasil e não foi possível obtê-los por estarem as instituições em greve; c) as DI’s 05/0691421-0 e 05/0744005-0 foram renegociadas com o credor em 23.11.2006, ficando acordado novos prazos e condições de pagamento, os quais já foram devidamente liquidados; d) as DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4 e 05/0648092-0 estão sendo discutidas em processos judiciais, não sendo devida a aplicação de multa sobre estas enquanto perdurar a discussão judicial; e) sejam suspensas as multas das DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4 e 05/0648092-0 e que se proceda a exclusão da multa sobre as demais DI’s.

4. Consta no Parecer Decap/GTPAL-2010/62 (fl. 184) que em relação à DI 05/0048506-7 verificou-se que a retificação de pagamento da mesma ocorreu dentro dos prazos previstos nos ROF’s devidamente registrados, restando, assim, descaracterizada a irregularidade apontada na inicial.

5. Com relação às demais DI’s, consultas ao Sisbacen revelam que o pagamento destas ocorreu quando já transcorrido o prazo legal de 180 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento previsto nas DI’s, caracterizando a irregularidade de não pagamento de importação no prazo.

6. O Banco Central do Brasil decidiu em 05.08.2010 aplicar a Tiscoski Cia Ltda. multa no valor de R$ 22.742,18, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4, 05/0648092-0, 05/0691421-0, 05/0744005-0, 05/0822466-1 e 05/1085550-9 e arquivar o presente processo com relação à DI 05/0048506-7.

7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 18.11.2010. Inconformada recorreu ao CRSFN em 01.12.2010 (fl. 201/210) onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, sem acrescentar nenhum fato novo.

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 22.02.2011 (fls. 217/223), alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal.

9. Quanto as DI’s 05/0631614-3, 05/0631622-4 e 05/0648092-0, não foi comprovado que as ações judiciais nºs 020.07.0014795, 020.08.012128-4 e 020.08.008972-0 guardam relação com as importações em questão, nem tampouco que há decisão judicial – proferida no curso do prazo de regularização das DI’s – que tenha afastado a exigibilidade da obrigação de pagar as importações. Além disso, as demandas judiciais se iniciaram quando as importações já se encontravam em atraso, e a multa já era devida.

10. Em relação ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 05/0048506-7, uma vez que restou comprovada a regularidade do pagamento, não havendo motivos para a reforma da r. decisão.

11. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Já no que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TISCOSKI & CIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.742,18 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TISCOSKI & ‘CIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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