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CRSFN · 18/09/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10298/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10298/10: R E L A T Ó R I O Em 19/05/09, a HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Em 10/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fl. 08) • os saldos pendentes na DI 06/0029223-6 de 21/12/05, foram quitados via contratos de câmbio 05/133849, 06/001762 e 06/008410; • os dados foram encaminhados ao banco contratado na ocasião e a HABILTECS desconhece o motivo da não aplicação aos contratos de cambio; • constatamos não ser cabível a aplicação de qualquer penalidade sobre os saldos em aberto já que os pagamentos foram devidamente efetuados dentro do prazo legal. 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/238, o Banco Central do Brasil, em 15/07/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 61-61v.) • no mérito, em consulta ao Sisbacen constatou-se que os contratos de câmbio citados pela intimada foram liquidados em datas anteriores à que teria ocorrido a irregularidade que deu causa à instauração do presente feito; (fl. 61) • dentre os contratos referidos, o de número 07341/5885-06/008410 foi aplicado, em 30/01/06 (fl. 54), à DI 06/0029223-6, permanecendo os demais com saldo liquidado a aplicar; (fl. 61) • as características dos demais contratos permitem a vinculação dos mesmos à DI em questão, visto que coincidem informações referentes ao país de procedência da mercadoria e nº de fatura; (fl. 61) • a DI sob análise foi, efetivamente, liquidada antes do decorrido prazo legal fixado para o pagamento da operação, sem incidência de multa, portanto, não persiste a

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 19/05/09, a HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Em 10/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fl. 08) • os saldos pendentes na DI 06/0029223-6 de 21/12/05, foram quitados via contratos de câmbio 05/133849, 06/001762 e 06/008410; • os dados foram encaminhados ao banco contratado na ocasião e a HABILTECS desconhece o motivo da não aplicação aos contratos de cambio; • constatamos não ser cabível a aplicação de qualquer penalidade sobre os saldos em aberto já que os pagamentos foram devidamente efetuados dentro do prazo legal. 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/238, o Banco Central do Brasil, em 15/07/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 61-61v.) • no mérito, em consulta ao Sisbacen constatou-se que os contratos de câmbio citados pela intimada foram liquidados em datas anteriores à que teria ocorrido a irregularidade que deu causa à instauração do presente feito; (fl. 61) • dentre os contratos referidos, o de número 07341/5885-06/008410 foi aplicado, em 30/01/06 (fl. 54), à DI 06/0029223-6, permanecendo os demais com saldo liquidado a aplicar; (fl. 61) • as características dos demais contratos permitem a vinculação dos mesmos à DI em questão, visto que coincidem informações referentes ao país de procedência da mercadoria e nº de fatura; (fl. 61) • a DI sob análise foi, efetivamente, liquidada antes do decorrido prazo legal fixado para o pagamento da operação, sem incidência de multa, portanto, não persiste a irregularidade objeto da acusação e tampouco se mantém a intimada ao alcance da sanção pecuniária que lhe foi indicada na peça inaugural; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 21/07/10, a empresa HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 62-63) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/10, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 68-69) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 68) • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; (fl. 68) • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e (fl. 68) opinou por negar-se provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2010/238, de 15/07/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 13042-MI  Processo BCB 0901441407      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10298/10:

R E L A T Ó R I O

Em 19/05/09, a HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07)

2. Em 10/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fl. 08)

• os saldos pendentes na DI 06/0029223-6 de 21/12/05, foram quitados via contratos de câmbio 05/133849, 06/001762 e 06/008410; • os dados foram encaminhados ao banco contratado na ocasião e a HABILTECS desconhece o motivo da não aplicação aos contratos de cambio; • constatamos não ser cabível a aplicação de qualquer penalidade sobre os saldos em aberto já que os pagamentos foram devidamente efetuados dentro do prazo legal.

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/238, o Banco Central do Brasil, em 15/07/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 61-61v.)

• no mérito, em consulta ao Sisbacen constatou-se que os contratos de câmbio citados pela intimada foram liquidados em datas anteriores à que teria ocorrido a irregularidade que deu causa à instauração do presente feito; (fl. 61) • dentre os contratos referidos, o de número 07341/5885-06/008410 foi aplicado, em 30/01/06 (fl. 54), à DI 06/0029223-6, permanecendo os demais com saldo liquidado a aplicar; (fl. 61) • as características dos demais contratos permitem a vinculação dos mesmos à DI em questão, visto que coincidem informações referentes ao país de procedência da mercadoria e nº de fatura; (fl. 61) • a DI sob análise foi, efetivamente, liquidada antes do decorrido prazo legal fixado para o pagamento da operação, sem incidência de multa, portanto, não persiste a irregularidade objeto da acusação e tampouco se mantém a intimada ao alcance da sanção pecuniária que lhe foi indicada na peça inaugural;

e, diante do exposto, decidiu:

• arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 21/07/10, a empresa HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 62-63)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/10, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 68-69)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 68) • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; (fl. 68) • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e (fl. 68)

opinou por negar-se provimento ao recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2010/238, de 15/07/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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