CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9831/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.540,62. Em 10.08.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento das importações havia sido feito dentro do prazo legal. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, a DI 04/10683196 havia sido liquidada no prazo, conforme contrato de câmbio 6356-5885-05/006399. Quanto à DI 05/04880238 teria havido erro na gravação da data de vencimento no sistema. A DI havia sido registrada em 05.2005, com seu esquema de pagamento retroagindo a 02.2005, exatamente 60 dias após a data de embarque – 27.12.2004. Contudo, a fatura correspondente teria previsto o vencimento em 60 dias após o desembarque da mercadoria – 25.03.2005, levando o vencimento do pagamento para 05.2005 e o prazo regulamentar para 27.11.2005. Como a liquidação dos contratos de câmbio relativos à DI ocorreu antes dessa data, a irregularidade estaria afastada. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. As importações foram pagas dentro do prazo legal, conforme atestam os contratos de câmbio juntados aos autos, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA
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313ª Sessão Recurso 12801-MI Processo BCB 0901440482 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9831/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.540,62.
Em 10.08.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento das importações havia sido feito dentro do prazo legal.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.
De acordo com o Banco Central, a DI 04/10683196 havia sido liquidada no prazo, conforme contrato de câmbio 6356-5885-05/006399. Quanto à DI 05/04880238 teria havido erro na gravação da data de vencimento no sistema. A DI havia sido registrada em 05.2005, com seu esquema de pagamento retroagindo a 02.2005, exatamente 60 dias após a data de embarque – 27.12.2004. Contudo, a fatura correspondente teria previsto o vencimento em 60 dias após o desembarque da mercadoria – 25.03.2005, levando o vencimento do pagamento para 05.2005 e o prazo regulamentar para 27.11.2005. Como a liquidação dos contratos de câmbio relativos à DI ocorreu antes dessa data, a irregularidade estaria afastada.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.
2. As importações foram pagas dentro do prazo legal, conforme atestam os contratos de câmbio juntados aos autos, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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