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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9481/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Descumprimento do dever de manutenção do registro da companhia atualizado pelo não envio de informações obrigatórias à autoridade supervisora – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O DAS INTIMAÇÕES E RESPONSABILIDADES De acordo com os termos de acusação de 16/11/05 às fls. 55-61, os seguintes indiciados foram responsabilizados pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, conforme segue: Sr. Edgard Antonio Nogueira Gonçalves – intimado em 05/12/2005, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cipla S.A., eleito na AGO de 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fls. 60-61) Sr. Luis Batschauer – intimado em 26/12/2005, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cipla S.A., eleito na AGO de 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fl. 60) Sr. Anselmo Batschauer – intimado por edital em 20/01/2006, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cipla S.A., eleito na Reunião do Conselho de Administração de 06/05/96 e 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fl. 60) Sr. Antonio Fernando Cornélio – intimado por edital em 07/02/2006, na qualidade de Diretor Presidente da Cipla S.A., eleito na Reunião do Conselho de Administração em 25/10/96 e reeleito em 25/10/97, e membro do Conselho de Administração, eleito na AGO de 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fl. 60) De acordo com o que foi exposto, as pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades citadas estarão sujeitas a penalidades contidas no art. 11 da lei nº 6.385/76; (fl. 61) DEFESA DOS ACUSADOS 2. O Sr. EDGARD ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES, membro do Conselho de Administração da Cipla S.A., apresentou defesa em 27/01/06, na qual alega, em síntese que: (fls. 79-90) o Termo de acusação alude que o requerente teria sido reeleito em 25/10/1997, conforme documentos à fl. 04. Mas tal informação seria equivocada, pois o documento de fl. 04 seria um mero quadro demonstrativo da composição atual do Conselho, não tendo qualquer informação de uma reeleição do Sr. Edgard para o cargo de Conselheiro da Companhia; (fl. 82) sequer o nome do Sr. Edgard aparece em tal documento, que arrola como conselheiros os Srs. Luis Batschauer, Antonio Fernando Cornélio e Anselmo Batschauer, reeleitos em 25/08/1997; (fl. 82) “Não consta dos autos a Ata da AGO que deliberou sobre as contas do exercício findo em 31/12/1996. Mas certamente, se foi feita, nela não constará o nome do requerente EDGARD como conselheiro ‘reeleito’. E mesmo que tenha constado, tal ato foi feito à revelia do requerente, que não assinou qualquer termo de posse.”; (fls. 82-83) no dia 24/07/1997, o Sr. Edgard fora demitido da empresa Cipla Industria de Materiais de Construção S/A., por ação do próprio empregador, conforme sua carteira profissional. Com o fim de seu vínculo empregatício, não existia razão para continuar como Conselheiro da Cipla S.A. ou de qualquer outra empresa do mesmo grupo de acionistas; (fl. 84) “Daí que na data de 15/07/1997, o requerente Edgard expediu carta endereçada ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da Corporação HB S/A e da CIPLA S/A, formalizando sua renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração das duas companhias e de diretor das demais empresas de que fizesse parte.”; (fl. 84) “Em relação à empresa CIPLA S/A, o requerente não dispõe de cópia da Ata da AGO/AGE que tenha apreciado seu pedido de renúncia. Sequer sabe o requerente se tal AGO/AGE foi feita ou não.”; (fls. 84-85) “No entanto, como se sabe, para que produza jurídicos e legais efeitos não é necessário que a renúncia seja apreciada ou “aceita” pela Assembléia, posto que é ato unilateral do nomeado.”; (fl. 85) nesse caso, fica demonstrado que o requerente não traz nenhuma responsabilidade que decorre da não observância do dever de diligência em relação às declaradas omissões feitas pelos Diretores da companhia, uma vez que os fatos se referem a 01/04/1999, data posterior ao desligamento do requerente que fora no dia 24/07/1997; (fl. 85) 3. Apesar de devidamente intimados, os Srs. Anselmo Batschauer, Antonio Fernando Cornélio e Luiz Batschauer não apresentaram suas razões de defesa; (fl. 100) II. DECISÃO DA CVM 4. Em 14/06/06, o Colegiado da CVM, por unanimidade dos votos, decidiu: (fls. 120/121) “Aplicar, com base no inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Anselmo Batschauer, Diretor de Relações com Investidores da Cipla S.A, pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, enviando informações obrigatórias previstas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.”; (fl. 120) “Absolver os acusados Antonio Fernando Cornélio, membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Cipla S.A., Luis Batschauer, Presidente do Conselho de Administração da companhia, e Edgard Antonio Nogueira Gonçalves, membro do Conselho de Administração da companhia, das acusações de descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.”.(fl. 120) III. PARECER DA PROCURADORIA 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 25/11/2008, assim se manifestou: (fls. 143-146) trata-se de recurso de ofício, interposto pela CVM em face da decisão do colegiado que absolveu Antonio Fernando Cornélio, Luis Batschauer e Edgard Antonio Nogueira Gonçalves, todos na categoria de administradores da companhia Cipla S.A., acusados por supostas irregularidades em relação a omissão na atualização do registro da companhia aberta; (fl. 143) ao Sr. Anselmo Batschauer, Diretor de Relações com Investidores, fora aplicada multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que deixou de apresentar recurso voluntário; (fl. 143) “Não se verifica, da leitura do voto condutor da decisão, ilegalidade ou qualquer outro vício que conduzisse à alteração pela instância recursal. Ao contrário, foi devidamente fundamentada a decisão, tendo analisado em profundidade os fatos narrados, e oferecido interpretação adequada, capaz de afastar a acusaçã

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308ª Sessão Recurso 11144  Processo CVM RJ-2005-8229      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ANTONIO FERNANDO CORNÉLIO EDGARD ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES LUIS BATSCHAUER     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Descumprimento do dever de manutenção do registro da companhia atualizado pelo não envio de informações obrigatórias à autoridade supervisora – Recurso de ofício provido.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II

 ACÓRDÃO/CRSFN 9481/10:

R E L A T Ó R I O

DAS INTIMAÇÕES E RESPONSABILIDADES

De acordo com os termos de acusação de 16/11/05 às fls. 55-61, os seguintes indiciados foram responsabilizados pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, conforme segue:

Sr. Edgard Antonio Nogueira Gonçalves – intimado em 05/12/2005, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cipla S.A., eleito na AGO de 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fls. 60-61) Sr. Luis Batschauer – intimado em 26/12/2005, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cipla S.A., eleito na AGO de 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fl. 60) Sr. Anselmo Batschauer – intimado por edital em 20/01/2006, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Cipla S.A., eleito na Reunião do Conselho de Administração de 06/05/96 e 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fl. 60) Sr. Antonio Fernando Cornélio – intimado por edital em 07/02/2006, na qualidade de Diretor Presidente da Cipla S.A., eleito na Reunião do Conselho de Administração em 25/10/96 e reeleito em 25/10/97, e membro do Conselho de Administração, eleito na AGO de 25/10/96 e reeleito em 25/10/97; (fl. 60)

De acordo com o que foi exposto, as pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades citadas estarão sujeitas a penalidades contidas no art. 11 da lei nº 6.385/76; (fl. 61)

DEFESA DOS ACUSADOS

2. O Sr. EDGARD ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES, membro do Conselho de Administração da Cipla S.A., apresentou defesa em 27/01/06, na qual alega, em síntese que: (fls. 79-90)

o Termo de acusação alude que o requerente teria sido reeleito em 25/10/1997, conforme documentos à fl. 04. Mas tal informação seria equivocada, pois o documento de fl. 04 seria um mero quadro demonstrativo da composição atual do Conselho, não tendo qualquer informação de uma reeleição do Sr. Edgard para o cargo de Conselheiro da Companhia; (fl. 82) sequer o nome do Sr. Edgard aparece em tal documento, que arrola como conselheiros os Srs. Luis Batschauer, Antonio Fernando Cornélio e Anselmo Batschauer, reeleitos em 25/08/1997; (fl. 82) “Não consta dos autos a Ata da AGO que deliberou sobre as contas do exercício findo em 31/12/1996. Mas certamente, se foi feita, nela não constará o nome do requerente EDGARD como conselheiro ‘reeleito’. E mesmo que tenha constado, tal ato foi feito à revelia do requerente, que não assinou qualquer termo de posse.”; (fls. 82-83) no dia 24/07/1997, o Sr. Edgard fora demitido da empresa Cipla Industria de Materiais de Construção S/A., por ação do próprio empregador, conforme sua carteira profissional. Com o fim de seu vínculo empregatício, não existia razão para continuar como Conselheiro da Cipla S.A. ou de qualquer outra empresa do mesmo grupo de acionistas; (fl. 84) “Daí que na data de 15/07/1997, o requerente Edgard expediu carta endereçada ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da Corporação HB S/A e da CIPLA S/A, formalizando sua renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração das duas companhias e de diretor das demais empresas de que fizesse parte.”; (fl. 84) “Em relação à empresa CIPLA S/A, o requerente não dispõe de cópia da Ata da AGO/AGE que tenha apreciado seu pedido de renúncia. Sequer sabe o requerente se tal AGO/AGE foi feita ou não.”; (fls. 84-85) “No entanto, como se sabe, para que produza jurídicos e legais efeitos não é necessário que a renúncia seja apreciada ou “aceita” pela Assembléia, posto que é ato unilateral do nomeado.”; (fl. 85) nesse caso, fica demonstrado que o requerente não traz nenhuma responsabilidade que decorre da não observância do dever de diligência em relação às declaradas omissões feitas pelos Diretores da companhia, uma vez que os fatos se referem a 01/04/1999, data posterior ao desligamento do requerente que fora no dia 24/07/1997; (fl. 85)

3. Apesar de devidamente intimados, os Srs. Anselmo Batschauer, Antonio Fernando Cornélio e Luiz Batschauer não apresentaram suas razões de defesa; (fl. 100)

II. DECISÃO DA CVM

4. Em 14/06/06, o Colegiado da CVM, por unanimidade dos votos, decidiu: (fls. 120/121)

“Aplicar, com base no inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76, pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Anselmo Batschauer, Diretor de Relações com Investidores da Cipla S.A, pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, enviando informações obrigatórias previstas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.”; (fl. 120) “Absolver os acusados Antonio Fernando Cornélio, membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Cipla S.A., Luis Batschauer, Presidente do Conselho de Administração da companhia, e Edgard Antonio Nogueira Gonçalves, membro do Conselho de Administração da companhia, das acusações de descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.”.(fl. 120)

III. PARECER DA PROCURADORIA

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 25/11/2008, assim se manifestou: (fls. 143-146)

trata-se de recurso de ofício, interposto pela CVM em face da decisão do colegiado que absolveu Antonio Fernando Cornélio, Luis Batschauer e Edgard Antonio Nogueira Gonçalves, todos na categoria de administradores da companhia Cipla S.A., acusados por supostas irregularidades em relação a omissão na atualização do registro da companhia aberta; (fl. 143) ao Sr. Anselmo Batschauer, Diretor de Relações com Investidores, fora aplicada multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que deixou de apresentar recurso voluntário; (fl. 143) “Não se verifica, da leitura do voto condutor da decisão, ilegalidade ou qualquer outro vício que conduzisse à alteração pela instância recursal. Ao contrário, foi devidamente fundamentada a decisão, tendo analisado em profundidade os fatos narrados, e oferecido interpretação adequada, capaz de afastar a acusação inicialmente apresentada, em relação ao ex-administradores absolvidos, e de atribuir adequadamente ao diretor de relações com investidores da companhia, Anselmo Batschauer (que não apresentou recurso voluntário) a responsabilidade pelas infrações regularmente caracterizadas. Por tais motivos, opina a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão.”. (fls. 145-146)

É o relatório.

Brasília, 12 de novembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício em face da decisão do Colegiado da CVM que, em razão das supostas irregularidades cometidas pelos Recorridos - conforme havia sido apontado inicialmente - concluiu por absolvê-los, e condenou à pena de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Sr. Anselmo Batschauer, Diretor de Relações com Investidores (DRI) pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado.

Note-se que o Sr. Anselmo sequer apresentou recurso voluntário o que leva a crer que se resignou com a pena a ele aplicada pela CVM.

De outra parte, embora o Colegiado da CVM tenha entendido que apenas o DRI fosse apenado, acontece que a PGFN, nesta Sessão de Julgamento, apresentou retificação ao Parecer anteriormente prolatado, opinando que tanto os membros da Diretoria como do Conselho de Administração deveriam sofrer imputação de penalidade em razão do descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em consonância com jurisprudência que já vem se firmando neste Conselho.

Todavia, entendo que, embora grave tal conduta, em razão de ser reiterada, apenas os membros do Conselho de Administração mereceriam uma reprimenda no sentido de evitar que a irregularidade ocorresse pela segunda vez, sendo, pois, injusto estender tal obrigação aos diretores da companhia que têm outras funções específicas. Os membros do Conselho de Administração têm por dever fiscalizar os atos da Diretoria, e, portanto, deveriam ter evitado a repetição de tal irregularidade, convocando, conforme o caso, reuniões com o DRI e, diante da falta cometida pela segunda vez, adverti-lo ou, até, conforme o caso, adotar providências para a sua substituição. Entretanto, nada foi feito.

Assim sendo, em consonância com a proporção da pena aplicada pela CVM ao DRI, voto pela aplicação de multa de R$ 20 mil ao Sr. Luis Batschauer, na qualidade de Presidente do C.A., e pena de advertência aos demais membros do C.A., Srs. Edgard Antonio Nogueira Gonçalves e Antonio Fernando Cornélio.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a a.1) LUIS BATSCHAUER e de advertência a a.2) EDGARD ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES e a.3) ANTONIO FERNANDO CORNÉLIO, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela integridade da absolvição dos ora recorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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