CRSFN · 31/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10623/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro e seus ex-administradores abaixo indicados, para apurar as irregularidades discriminadas a seguir (vide descrição completa fls. 01/20 e 1330/1339 – itens 5 e 6): Nome Cargo Período a b CREDIJOP x Antônio Eustáquio Maciel Presidente 12.01.1996 até 13.08.2002 x Adalton Afonso do Couto Vice-presidente do Cons. Diretor Financeiro 12.01.1996 até 26.11.1999 26.11.1999 até 08.02.2000 x Geovani Rogério Silva Conselheiro Suplente 12.01.1996 até 26.11.1999 x Raimundo dos Santos Oliveira Conselheiro Diretor-Administrativo Diretor-Financeiro 12.01.1996 até 26.11.1999 26.11.1999 até 08.02.2000 09.01.2000 até 13.08.2002 x Valdemir Antônio da Silva Conselheiro Diretor de Administração 12.01.1996 até 26.11.1999 09.01.2000 até 13.08.2002 x x realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, entre janeiro/1999 e agosto/2002. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na concessão de empréstimos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; e com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31.12.1964; item IX da Resolução 1.559, de 22.12.1988, artigo 10, inciso II, parágrafo 1º do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27.5.1999; e artigo 10, inciso I, alínea “c” do regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30.08.2000, atual artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25.06.2003); deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, consistentes em estabelecer normas de controle das operações e serviços, examinar balancetes e a situação econômica e financeira da cooperativa (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31.12.1964, e no artigo 21, inciso V, da Lei 5.764, de 16.12.1971, combinado com os artigos 38 e 43 do Estatuto Social de 23.12.1995, e com os artigos 39 e 43 dos Estatutos Sociais de 13.09.1999 e 28.09.2001); Em relação a Antonio Eustáquio Maciel e à CREDIJOP, foi também imputado, dentro do contexto da irregularidade “a”, o deferimento de operações com interesse oposto ao da cooperativa (artigo 52 da Lei 5.764, de 16.12.1971). A prática operacional mencionada levou a CREDIJOP à situação de insolvência, com graves prejuízos a seus associados, em decorrência do que a Assembleia Geral Extraordinária de 13 de agosto de 2002 decidiu pela liquidação ordinária da cooperativa. As demonstrações financeiras de junho de 2002 revelaram um prejuízo acumulado de R$ 318 mil e passivo a descoberto da R$ 107 mil. Em decorrência da má gestão da carteira de crédito no período de janeiro de 1999 a agosto de 2002, verificou-se acentuada expansão do volume das operações de crédito de baixa qualidade, provocando a necessidade de se constituir provisões cada vez maiores, conforme quadro indicado a seguir: Em mil reais Descrição Dez/1999 Dez/2000 Dez/2001 Jun/2002 Ago/2002 Operações de Crédito 546 930 1.051 806 465 Provisão s/Operação de Crédito 32 122 411 254 246 Percentual s/Operação de Crédito 5,9% 13% 39% 31% 53% Patrimônio Líquido Ajustado 228 259 41 (39) (107) O montante da provisão sobre operações de crédito, em 31 de agosto de 2002, correspondia a 94% do Capital Social da cooperativa e os créditos baixados como prejuízo na mesma data totalizavam R$ 103 mil. Diante da inadimplência dos devedores, diversas operações foram sistematicamente renovadas, com incorporação de juros e encargos, sem que fossem reconhecidos como de difícil liquidação e, paralelamente, foram feitas novas liberações de recursos, seja por meio de novos empréstimos seja por meio de adiantamentos a depositantes. 2. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa, em síntese, nos seguintes termos: GEOVANI ROGÉRIO SILVA (fls.865/868): por não concordar com a forma com que a cooperativa era administrada, deixou de participar da mesma em maio de 1996; deixou o ramo de confecções em 1998, quando passou a residir em Santa Bárbara/MG, sendo que sua eleição como conselheiro suplente, para o período 1999/2000, ocorreu à sua revelia; e alegou ter perdido o cargo que exercia na Cooperativa a partir de maio de 1996, porque a partir de então deixou de comparecer às reuniões do conselho, eis que conforme os estatutos da entidade perde o mandato o conselheiro que estiver ausente em 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas. ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL (fls. 891/894): agiu sempre na tentativa de regularizar as pendências, sendo que as irregularidades aconteceram por falta de conhecimento e não por má-fé. Falhas, como ausência de assinatura em contratos e outras, ocorreram em decorrência da postergação de tarefas e de esquecimento; e no contrato (Vestimaq) em que consta como representante legal da empresa tomadora de empréstimos, não tem certeza da maneira como a sua assinatura foi inserida no mesmo, já que deveria ter assinado apenas como avalista. CREDIJOP (Fls. 901/918): argumentou, preliminarmente, que a atual situação da cooperativa é precária, de absoluta carência de meios materiais, seja para cumprir os compromissos, seja para a manutenção de sua atividades; a responsabilidade pela prática das irregularidades apontadas é exclusiva dos ex-dirigentes, principalmente do ex-presidente Antônio Eustáquio Maciel, que agia de forma autoritária e autônoma, sem a conivência dos demais cooperados; foram adotadas providências no sentido de recuperar os créditos concedidos irregularmente, mas considera que a maioria deles seja de difícil solução; e por fim, solicita o arquivamento do processo em relação à Cooperativa, ou, em caso de a autarquia entender pela sua responsabilização, que seja aplicada a pena mínima, especialmente se for multa pecuniária, pois não terá meios para efetuar o pagamento; VALDEMIR ANTÔNIO DA SIL
Inteiro teor
22.014 caracteres transcritos do PDF oficial
327ª Sessão Recurso 11770 Processo BCB 0301207362 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO - CREDIJOP (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): GEOVANI ROGÉRIO SILVA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Descumprimento de deveres legais e estatutários do conselho de administração (estabelecimento de normas de controle das operações e serviços; exame de balancetes e da situação econômica e financeira da entidade) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10623/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro e seus ex-administradores abaixo indicados, para apurar as irregularidades discriminadas a seguir (vide descrição completa fls. 01/20 e 1330/1339 – itens 5 e 6):
Nome Cargo Período a b CREDIJOP x Antônio Eustáquio Maciel Presidente 12.01.1996 até 13.08.2002 x Adalton Afonso do Couto Vice-presidente do Cons. Diretor Financeiro 12.01.1996 até 26.11.1999 26.11.1999 até 08.02.2000 x Geovani Rogério Silva Conselheiro Suplente 12.01.1996 até 26.11.1999 x Raimundo dos Santos Oliveira Conselheiro Diretor-Administrativo Diretor-Financeiro 12.01.1996 até 26.11.1999 26.11.1999 até 08.02.2000 09.01.2000 até 13.08.2002 x Valdemir Antônio da Silva Conselheiro Diretor de Administração 12.01.1996 até 26.11.1999 09.01.2000 até 13.08.2002 x x realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, entre janeiro/1999 e agosto/2002. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave, consistiram na concessão de empréstimos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; e com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31.12.1964; item IX da Resolução 1.559, de 22.12.1988, artigo 10, inciso II, parágrafo 1º do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27.5.1999; e artigo 10, inciso I, alínea “c” do regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30.08.2000, atual artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25.06.2003);
deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, consistentes em estabelecer normas de controle das operações e serviços, examinar balancetes e a situação econômica e financeira da cooperativa (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 31.12.1964, e no artigo 21, inciso V, da Lei 5.764, de 16.12.1971, combinado com os artigos 38 e 43 do Estatuto Social de 23.12.1995, e com os artigos 39 e 43 dos Estatutos Sociais de 13.09.1999 e 28.09.2001);
Em relação a Antonio Eustáquio Maciel e à CREDIJOP, foi também imputado, dentro do contexto da irregularidade “a”, o deferimento de operações com interesse oposto ao da cooperativa (artigo 52 da Lei 5.764, de 16.12.1971).
A prática operacional mencionada levou a CREDIJOP à situação de insolvência, com graves prejuízos a seus associados, em decorrência do que a Assembleia Geral Extraordinária de 13 de agosto de 2002 decidiu pela liquidação ordinária da cooperativa. As demonstrações financeiras de junho de 2002 revelaram um prejuízo acumulado de R$ 318 mil e passivo a descoberto da R$ 107 mil.
Em decorrência da má gestão da carteira de crédito no período de janeiro de 1999 a agosto de 2002, verificou-se acentuada expansão do volume das operações de crédito de baixa qualidade, provocando a necessidade de se constituir provisões cada vez maiores, conforme quadro indicado a seguir:
Em mil reais Descrição Dez/1999 Dez/2000 Dez/2001 Jun/2002 Ago/2002 Operações de Crédito 546 930 1.051 806 465 Provisão s/Operação de Crédito 32 122 411 254 246 Percentual s/Operação de Crédito 5,9% 13% 39% 31% 53% Patrimônio Líquido Ajustado 228 259 41 (39) (107) O montante da provisão sobre operações de crédito, em 31 de agosto de 2002, correspondia a 94% do Capital Social da cooperativa e os créditos baixados como prejuízo na mesma data totalizavam R$ 103 mil.
Diante da inadimplência dos devedores, diversas operações foram sistematicamente renovadas, com incorporação de juros e encargos, sem que fossem reconhecidos como de difícil liquidação e, paralelamente, foram feitas novas liberações de recursos, seja por meio de novos empréstimos seja por meio de adiantamentos a depositantes.
2. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa, em síntese, nos seguintes termos:
GEOVANI ROGÉRIO SILVA (fls.865/868):
por não concordar com a forma com que a cooperativa era administrada, deixou de participar da mesma em maio de 1996; deixou o ramo de confecções em 1998, quando passou a residir em Santa Bárbara/MG, sendo que sua eleição como conselheiro suplente, para o período 1999/2000, ocorreu à sua revelia; e alegou ter perdido o cargo que exercia na Cooperativa a partir de maio de 1996, porque a partir de então deixou de comparecer às reuniões do conselho, eis que conforme os estatutos da entidade perde o mandato o conselheiro que estiver ausente em 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL (fls. 891/894):
agiu sempre na tentativa de regularizar as pendências, sendo que as irregularidades aconteceram por falta de conhecimento e não por má-fé. Falhas, como ausência de assinatura em contratos e outras, ocorreram em decorrência da postergação de tarefas e de esquecimento; e no contrato (Vestimaq) em que consta como representante legal da empresa tomadora de empréstimos, não tem certeza da maneira como a sua assinatura foi inserida no mesmo, já que deveria ter assinado apenas como avalista.
CREDIJOP (Fls. 901/918):
argumentou, preliminarmente, que a atual situação da cooperativa é precária, de absoluta carência de meios materiais, seja para cumprir os compromissos, seja para a manutenção de sua atividades; a responsabilidade pela prática das irregularidades apontadas é exclusiva dos ex-dirigentes, principalmente do ex-presidente Antônio Eustáquio Maciel, que agia de forma autoritária e autônoma, sem a conivência dos demais cooperados; foram adotadas providências no sentido de recuperar os créditos concedidos irregularmente, mas considera que a maioria deles seja de difícil solução; e por fim, solicita o arquivamento do processo em relação à Cooperativa, ou, em caso de a autarquia entender pela sua responsabilização, que seja aplicada a pena mínima, especialmente se for multa pecuniária, pois não terá meios para efetuar o pagamento;
VALDEMIR ANTÔNIO DA SILVA (fls. 919/1072):
as operações mencionadas na intimação foram, todas, realizadas, autorizadas e assinadas pelo ex-diretor-presidente, o Sr. Antônio Eustáquio Maciel, sem o conhecimento dos demais membros da diretoria; o ex-presidente se “auto-registrou” como gerente da cooperativa (mesmo havendo outro gerente) e aprovava e liberava os créditos; além disso, escondia ou maquiava essas operações para que não fossem descobertos pelos demais diretores; não pode ser responsabilizado ou penalizado pela prática de ato em desacordo com as normas de boa gestão, omissão ou descumprimento de deveres legais, pois competia ao presidente convocar as reuniões para as deliberações de aprovação de crédito, e isso nunca ocorreu. Além disso, o Estatuto da cooperativa estabelece que as deliberações do Conselho de Administração somente terão validade se houver a participação da maioria de seus membros, que devem assinar as respectivas atas, lavradas em livros próprios; e em razão de sua condição financeira precária requer o arquivamento do processo, ou aplicação de pena mínima de advertência.
ADALTON AFONSO DO COUTO (fls. 1074/1185):
deixou de ser dirigente em janeiro/2000 e, segundo os autos, a prática dos atos irregulares ocorreu entre janeiro/1999 e agosto/2002, sendo que, no período em que exerceu o cargo de vice-presidente da Cooperativa, apenas dois contratos (Eletromóveis Jóia Ltda. e Elmira Pereira Viana) foram considerados irregulares; nenhum dos contratos foi assinado pelo defendente, já que a sua atuação, enquanto vice-presidente, estava relacionada à parte administrativa, ficando o setor operacional a cargo do ex-presidente, Sr. Antonio Eustáquio Maciel; quanto ao contrato firmado com a Eletromóveis Jóia Ltda, existe imóvel penhorado (avaliado em R$ 600.000,00), como garantia do pagamento da dívida de R$ 37.000,00; a dívida decorrente do contrato firmado com Elmira Pereira Viana era de R$5.903,16, na data em que o ex-dirigente deixou o cargo na Cooperativa (10/01/2000); e conforme declaração da procuradora da empresa Eletromóveis Jóia Ltda, todos os contatos mantidos com a instituição foram realizados por intermédio do ex-presidente Sr. Antônio Eustáquio Maciel (fl.1081).
RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA (fls.919/1072 e fls. 1189/1325):
os atos do ex-presidente, Sr. Antônio Eustáquio Maciel, foram questionados e combatidos desde a constituição da cooperativa, havendo, inclusive, suspeitas de assinaturas de contratos e empréstimos feitos às escondidas, sem a anuência dos demais membros da diretoria; nos anos de 1996, 2000 e 2001, o Conselho de Administração adotou normas que estabeleciam restrições à concessão de créditos e que obrigavam o preenchimento completo da ficha cadastral; não autorizou nenhuma das operações apontadas como irregulares e atuou, apenas no parcelamento da dívida de alguns cooperados; o ex-presidente agia à revelia dos demais membros da diretoria, contrariava o estatuto e oferecia crédito a familiares e amigos; e embora as assembleias tivessem deliberado pela proibição de concessão de adiantamento a depositante, e de débito de parcelas de empréstimos em contas que não tivessem crédito suficiente para cobrir o valor total das prestações o ex-dirigente continuou a praticar as irregularidades.
Após regular tramitação do presente Processo Administrativo, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Difis-2007/74, manifestou, em síntese, o seguinte entendimento:
quanto à alegação da Credijop de que as irregularidades são de responsabilidade exclusiva dos ex-dirigentes, destacou que o comando do caput do artigo 44 da Lei 4.595/64 estabelece “[...] a responsabilidade administrativa das instituições financeiras no tocante às disposições daquela lei e a todo o ordenamento jurídico infralegal ao seu abrigo”. Os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou estatutários, sendo que os seus atos, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica, que por eles reponde e se obriga;
há empréstimos concedidos ou renovados a Elmira Pereira Vianna, Vestimaq Ltda., Joel Dias Magalhães e Curiosa Ltda., em que o patrimônio de referência da cooperativa era negativo na data da ocorrência (Tabela I, às fls. 1344/1345);
o montante da provisão sobre operações de crédito, em 31.08.2002, correspondia a 94% do capital social. Na mesma data, os créditos baixados como prejuízo totalizavam R$103.000,00 (fl. 02);
o procedimento comprometeu a situação econômico-financeira da cooperativa, levando à ausência de recursos financeiros para manutenção das atividades;
os defendentes, em regra, não contestaram as irregularidades, fartamente comprovadas nos autos, tão somente tentaram eximir-se da responsabilidade. As alegações no sentido de que o ex-presidente agia por conta própria, acumulando funções e sem consultar os demais dirigentes não merecem guarida, pois não são suficientes para afastar as responsabilidades inerentes aos cargos que ocupavam, sobretudo, no que tange as atribuições estatutárias;
restou comprovado nos autos que o Sr. Geovani Rogério Silva trabalhava em outro município à época dos fatos e não há comprovação de que ele, na qualidade de suplente, tenha participado de qualquer ato da administração da cooperativa, inclusive das assembleias;
conforme as atas das assembleias, os Srs. Raimundo dos Santos Oliveira, Valdemir Antônio da Silva, Adalton Afonso do Couto (até 9.1.2000) e Antônio Eustáquio Maciel eram os dirigentes da cooperativa;
restou comprovado que os Srs. Raimundo dos Santos Oliveira e Valdemir Antônio da Silva participaram de contratos que levaram ao deperecimento patrimonial da cooperativa; além disso, as atas das assembleias demonstram que estes senhores participaram da administração da cooperativa;
conforme a Resolução 2.025, de 24.11.1993 e do artigo 50, item “c” do Estatuto Social da cooperativa, de 13.09.1999 (fl. 682), cabia ao Sr. Valdemir Antônio da Silva, na qualidade de diretor-administrativo da instituição, a responsabilidade pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos. Como os cadastros eram inexistentes ou insuficientes, entendeu restar caracterizada essa irregularidade;
em relação ao Sr. Raimundo dos Santos de Oliveira acrescentou que ele, na qualidade de diretor-financeiro, era responsável pelo deferimento das operações de crédito geral da cooperativa, bem como para fazer cumprir os normativos atinentes à prática de crédito e responsabilizar-se pela área contábil da Credijop, conforme artigo 51, itens “c”, “e” e “h” do Estatuto Social da Cooperativa, de 13.9.1999 (fl. 683). Destacou, ainda, que o ex-dirigente também atuou como diretor-administrativo, de 26.11.1999 a 8.2.2000, sendo, portanto, responsável pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos;
não há nos autos documentação que comprove a participação direta do Sr. Adalton Afonso do Couto nos contratos considerados irregulares e firmados em seu período de gestão (até 8.2.2000). Contudo, nos termos do item “e” do artigo 46 do Estatuto da Cooperativa, cabia ao vice-presidente a responsabilidade pelos serviços de cadastro e contabilidade e, como os cadastros dos mutuários relacionados nas operações irregulares eram inexistentes ou insuficientes, restando caracterizada a omissão do ex-dirigente em relação às suas atribuições estatutárias;
os fatos comprovam a participação do Sr. Antônio Eustáquio Maciel, ex-presidente, nas operações que levaram a cooperativa à precária situação patrimonial. Concentrando poderes e deliberando sozinho em vários casos, contrariou a legislação vigente e o estatuto da Credijop, de tal modo que é responsável diretamente pelas irregularidades apontadas. Também, restou caracterizada, em relação ao Sr. Eustáquio, a imputação de deferimento de operações com interesse oposto ao da sociedade (artigo 52 da Lei 5764/71), ao deferir operações no próprio interesse; e
na gestão do Sr. Adalton Afonso do Couto ocorreram duas operações irregulares (relacionadas no item 6 da decisão), e os ex-dirigentes Antônio Eustáquio Maciel, Raimundo dos Santos Oliveira e Valdemir Antônio da Silva participaram da gestão da cooperativa durante todo o período em que ocorreram as irregularidades.
4. Assim, a Autarquia decidiu:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
5 (cinco) anos ao senhor Antônio Eustáquio Maciel, pela irregularidade “a”, inclusive com o deferimento de operações com interesse oposto ao da sociedade; 3 (três) anos ao senhor Valdemir Antônio da Silva, pelas irregularidades “a” e “b”; 3 (três) anos ao Senhor Raimundo dos Santos Oliveira, pela irregularidade “a”; 1 (um) ano ao senhor Adalton Afonso do Couto, pela irregularidade “a”; MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro, em liquidação ordinária, pela irregularidade “a”, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64; e ARQUIVAR o processo em relação ao senhor Geovani Rogério Silva, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. Devidamente intimados da Decisão, apresentaram recursos voluntários os acusados Raimundo dos Santos Oliveira, CREDIJOP e Antônio Eustáquio Maciel, reiterando, em termos gerais, os argumentos apresentados por ocasião da defesa. Por outro lado, os acusados Adalton Afonso do Couto e Valdemir Antônio da Silva, apesar de devidamente intimados, não interpuseram recurso voluntário.
6. Na forma do regimento interno, o presente processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2011, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, manifestou-se no sentido de que nenhuma das argumentações tecidas nas referidas razões recursais se revelam aptas a descaracterizar (ou mesmo prejudicar) as considerações realizadas pelos itens 6-20 da decisão ora recorrida, que foram inequívocas ao caracterizar a autoria e materialidade delitivas e bem especificaram a conduta de cada um dos acusados. Destacou, ainda, que adequados foram os fundamentos pelos quais a decisão deu pela parcial improcedência de algumas das acusações inicialmente formuladas, razão pela qual opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o relatório.
Brasília, 03 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se recursos interpostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO - CREDIJOP (em liquidação ordinária), ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL e RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra a decisão do Banco Central que aplicou à CREDIJOP a multa de R$ 5.000,00 e às pessoas físicas a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 e 3 anos respectivamente, bem como de recurso de ofício em virtude do arquivamento do processo em relação a Geovani Rogério Silva.
A conduta irregular dos recorrentes está amplamente demonstrada nos autos. Assim é que os ex-administradores da cooperativa implementaram uma política operacional divorciada dos princípios de boa gestão e segurança operacional, levando a instituição à situação de insolvência e iliquidez de seus ativos, a ponto de a assembleia de geral extraordinária dos associados ter decidido em junho de 2002 pela liquidação ordinária da sociedade.
A gestão dos indiciados, ora recorrentes, causou graves prejuízos aos associados da cooperativa, como se viu das demonstrações financeiras de junho de 2002, que revelaram um prejuízo acumulado de R$ 318 mil, chegando a evidenciar passivo a descoberto da ordem de R$ 107 mil, na posição de junho de 2002, mediante a implementação de uma desastrada política de concessão de crédito no período de janeiro de 1999 a agosto de 2002, caracterizada por acentuada expansão do volume das operações de crédito de baixa qualidade e na consequente necessidade de provisionamentos para perdas cada vez maiores.
Assim, vejo configurada a prática de infração de natureza grave na condução dos interesses da CREDIJOP, consubstanciada na concessão de empréstimos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituição de títulos adequados e com a extrapolação dos limites de risco por cliente, de forma a justificar a aplicação da pena de inabilitação, na forma da decisão ora recorrida.
Dessa forma, estou de inteiro acordo com a respeitável decisão do Banco Central, pelos seus próprios fundamentos, inclusive em relação ao arquivamento em relação a Geovani Rogério Silva.
Nego, portanto, provimento aos recursos voluntários e de ofício, para manter a decisão da Autarquia em sua inteireza.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE JOÃO PINHEIRO - CREDIJOP (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a.2) ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL e a.3) RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente; e de arquivar o processo em relação ao recorrido, a.4) GEOVANI ROGÉRIO SILVA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na subida compulsória e no apelo das pessoas físicas; e maioria na pessoa jurídica, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.