CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9712/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Thermo foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e o saldo inferior a R$ 1.000,00 de multa para a parte remanescente pendente de pagamento de uma DI, bem como verificou que houve retificação, antes do prazo final para pagamento com relação à outra DI. Diante disto, arquivou o feito recorreu de ofício a este CRSFN. A Thermo não interpôs Recurso Voluntário quanto à multa a ela aplicada pelo BACEN em razão de pendência de parte do pagamento da importação, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado desta decisão. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.625-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. – Destaque-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII. – Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.......... – Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THERMO KING DO BRASIL LTDA
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313ª Sessão Recurso 11625-MI Processo BCB 0601334137 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: THERMO KING DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9712/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Thermo foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele fixado na legislação.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e o saldo inferior a R$ 1.000,00 de multa para a parte remanescente pendente de pagamento de uma DI, bem como verificou que houve retificação, antes do prazo final para pagamento com relação à outra DI. Diante disto, arquivou o feito recorreu de ofício a este CRSFN.
A Thermo não interpôs Recurso Voluntário quanto à multa a ela aplicada pelo BACEN em razão de pendência de parte do pagamento da importação, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado desta decisão.
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.625-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010:
“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. – Destaque-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII. – Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.......... – Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THERMO KING DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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