CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9742/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, atual Arcelor Brasil S.A. (fl. 72), foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0192235-1 (fls. 1-2). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 216.449,80, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Intimada, a empresa apresentou defesa (fls. 4-5 e anexos), alegando, em síntese, o seguinte: - a DI 03/0192235-1 foi vinculada, na data de 27.5.2003, pelo valor de R$ 30.160.800,00, correspondente a US$ 12.000.000,00, na data de 23.11.2001, à operação n. 06479.5885.2003/001327 de Transferência Internacional de Reais-TIR; - em 2002, importou um equipamento da Acindar-Argentina, com suspensão de tributos, através do regime de entreposto aduaneiro. No decorrer de 2003, por ocasião da nacionalização daquela importação, informou ao Banco Central que a liquidação do pagamento da importação seria efetivada por meio de liquidação do contrato de mútuo que a Acindar mantinha com a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, pelo mesmo valor da DI, conforme autorizado pelo BACEN; - para a nacionalização da mercadoria referente à DI , o valor da transação foi de US$ 12.000.000,00 e a LI (licenciamento não automático) foi emitida com base na taxa fiscal de 3,5696, na data de 3.2.2003, perfazendo R$ 42.835.200,00. Sendo assim, a diferença R$ 13.129.167,04, indicada pelo Sisbacen, refere-se à variação cambial entre a taxa fiscal e a de câmbio utilizada no fechamento da TIR (2,5134), mais o valor referente ao frete internacional prepaid (R$454.767,04); - requer o cancelamento da multa e da intimação, tornando a mesma sem efeito. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Inicialmente, registrou a Autarquia que, com base em consulta realizada no Sisbacen, a DI 03/0192235-1 não foi emitida em moeda estrangeira mas na moeda ‘790-real’ e o esquema de pagamento indica o mês do vencimento da obrigação (05/2003) e o valor aplicado (fl. 74). Aponta, como instrumento de quitação, não um contrato de câmbio propriamente dito mas uma operação de Transferência Internacional em Reais - TIR, tipo 2 – transferência para o exterior - número 06479.5885.2003/001327, no valor de R$ 30.160.800,00, natureza ‘15002 – importação geral’, datada de 26.5.2003, no mês de vencimento da obrigação (fl. 78). Assim, comprovada a liquidação de R$ 30.160.800,00 dentro do prazo regulamentar, deve o valor sujeito à multa (base de cálculo) constante do anexo à intimação ser reduzido de R$ 43.289.970,00, valor total da DI 03/0192235-1, para o montante de R$ 13.129.167,04, saldo ainda pendente de aplicação (fl. 74) e que passa a ser objeto de análise. Entre os documentos anexados pela defesa, inclui-se carta da empresa ao Banco Central, em 23.8.2002 (fls. 10-11), fazendo referência a mútuo entre a Belgo Mineira (credora) e a Acindar-Argentina (devedora), no valor de US$ 15.000.000,00, de 25.9.2001 (fls. 20-29), e que, em função do agravamento da situação econômica da Argentina, a indiciada teve interesse em buscar a recuperação de seu crédito através da aquisição de equipamentos da Acindar que pudessem atender às necessidades do seu parque industrial. Ao final, solicita autorização especial para efetuar abatimento sobre o saldo devedor do mútuo, na forma de aquisição de um laminador – marca Danieli, no valor de US$ 12.000.000,00, equivalente, em 23.11.2001, a R$ 30.160.800,00. Em relação ao mútuo, consulta ao Sisbacen confirmou que a Belgo Mineira remeteu recursos da ordem de US$ 15.000.000,00 à Acindar-Argentina mediante a TIR 06479.5885.2001/001448, tipo 2, de 26.9.2001, no valor de R$ 41.155.650,00, sob código ‘55505–Capitais Brasileiros de Curto Prazo–Empréstimos a Residentes no Exterior’.(fls. 32-34 e 77). Em relação ao encontro de contas¸ o Anexo D refere-se a carta da Acindar-Argentina, datada de 23.11.2001 (fl. 12), confirmando o acordo entre as partes e correlacionando os mútuos com os equipamentos¸ livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dados em pagamento, dentre os quais inclui-se o laminador mencionado no item 8, conforme fatura 7-00001231, da mesma data (fl. 9). Cabe ressaltar que a DI 03/0192235-1 (fl. 74.), objeto da intimação, foi registrada somente em 10.3.2003. Trata-se de uma DI do tipo ‘14 – nacionalização de entreposto aduaneiro’ e foi precedida pela DI 02/0029961-6 (fl.73), ‘tipo 02 – admissão em entreposto aduaneiro’, sem cobertura cambial, sob a moeda 220-US$, no valor CFR de US $12.327.400,00, registrada em 11.1.2002, na qual consta que o embarque do equipamento no exterior deu-se em 23.12.2001. Tais fatos deixam entrever que a demora de 14 meses entre os registros das duas DIs e a opção feita pela indiciada de registrar a DI de nacionalização em moeda nacional e não em moeda estrangeira, tal qual a DI de admissão, fizeram com que os efeitos da elevada variação cambial ocorrida no período se tornassem relevantes para dirimir a questão ora controversa tratada no processo. A operação de importação somente veio a ser tributada pela Secretaria da Receita Federal por ocasião do registro da DI de nacionalização (fl. 76) visto que, até então, o regime de tributação, na DI de admissão, era de suspensão (fl. 73). Em decorrência, a DI 03/0192235-1, de 10.3.2003, teve o valor CFR atualizado para R$ 43.289.967,04 - FOB R$ 42.835.200,00 mais frete de R$ 454.767,04 (fls. 74 e 76) - com base na cotação vigente do dólar-fiscal de R$ 3,5696/US$, enquanto que a Transferência Internacional em Reais – TIR n. 06479.5885.2003/001327, de 26.5.2003, formalizando o encontro de contas entre as partes, foi registrada sob natureza-fato ‘15002 - importação geral’ e forma de entrega de moeda ’90 - simbóli
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313ª Sessão Recurso 12251-MI Processo BCB 0601333655 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA (ATUAL ARCELOR BRASIL S.A.)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9742/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, atual Arcelor Brasil S.A. (fl. 72), foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0192235-1 (fls. 1-2).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 216.449,80, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Intimada, a empresa apresentou defesa (fls. 4-5 e anexos), alegando, em síntese, o seguinte:
- a DI 03/0192235-1 foi vinculada, na data de 27.5.2003, pelo valor de R$ 30.160.800,00, correspondente a US$ 12.000.000,00, na data de 23.11.2001, à operação n. 06479.5885.2003/001327 de Transferência Internacional de Reais-TIR; - em 2002, importou um equipamento da Acindar-Argentina, com suspensão de tributos, através do regime de entreposto aduaneiro. No decorrer de 2003, por ocasião da nacionalização daquela importação, informou ao Banco Central que a liquidação do pagamento da importação seria efetivada por meio de liquidação do contrato de mútuo que a Acindar mantinha com a Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, pelo mesmo valor da DI, conforme autorizado pelo BACEN; - para a nacionalização da mercadoria referente à DI , o valor da transação foi de US$ 12.000.000,00 e a LI (licenciamento não automático) foi emitida com base na taxa fiscal de 3,5696, na data de 3.2.2003, perfazendo R$ 42.835.200,00. Sendo assim, a diferença R$ 13.129.167,04, indicada pelo Sisbacen, refere-se à variação cambial entre a taxa fiscal e a de câmbio utilizada no fechamento da TIR (2,5134), mais o valor referente ao frete internacional prepaid (R$454.767,04); - requer o cancelamento da multa e da intimação, tornando a mesma sem efeito.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Inicialmente, registrou a Autarquia que, com base em consulta realizada no Sisbacen, a DI 03/0192235-1 não foi emitida em moeda estrangeira mas na moeda ‘790-real’ e o esquema de pagamento indica o mês do vencimento da obrigação (05/2003) e o valor aplicado (fl. 74). Aponta, como instrumento de quitação, não um contrato de câmbio propriamente dito mas uma operação de Transferência Internacional em Reais - TIR, tipo 2 – transferência para o exterior - número 06479.5885.2003/001327, no valor de R$ 30.160.800,00, natureza ‘15002 – importação geral’, datada de 26.5.2003, no mês de vencimento da obrigação (fl. 78).
Assim, comprovada a liquidação de R$ 30.160.800,00 dentro do prazo regulamentar, deve o valor sujeito à multa (base de cálculo) constante do anexo à intimação ser reduzido de R$ 43.289.970,00, valor total da DI 03/0192235-1, para o montante de R$ 13.129.167,04, saldo ainda pendente de aplicação (fl. 74) e que passa a ser objeto de análise.
Entre os documentos anexados pela defesa, inclui-se carta da empresa ao Banco Central, em 23.8.2002 (fls. 10-11), fazendo referência a mútuo entre a Belgo Mineira (credora) e a Acindar-Argentina (devedora), no valor de US$ 15.000.000,00, de 25.9.2001 (fls. 20-29), e que, em função do agravamento da situação econômica da Argentina, a indiciada teve interesse em buscar a recuperação de seu crédito através da aquisição de equipamentos da Acindar que pudessem atender às necessidades do seu parque industrial. Ao final, solicita autorização especial para efetuar abatimento sobre o saldo devedor do mútuo, na forma de aquisição de um laminador – marca Danieli, no valor de US$ 12.000.000,00, equivalente, em 23.11.2001, a R$ 30.160.800,00.
Em relação ao mútuo, consulta ao Sisbacen confirmou que a Belgo Mineira remeteu recursos da ordem de US$ 15.000.000,00 à Acindar-Argentina mediante a TIR 06479.5885.2001/001448, tipo 2, de 26.9.2001, no valor de R$ 41.155.650,00, sob código ‘55505–Capitais Brasileiros de Curto Prazo–Empréstimos a Residentes no Exterior’.(fls. 32-34 e 77).
Em relação ao encontro de contas¸ o Anexo D refere-se a carta da Acindar-Argentina, datada de 23.11.2001 (fl. 12), confirmando o acordo entre as partes e correlacionando os mútuos com os equipamentos¸ livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dados em pagamento, dentre os quais inclui-se o laminador mencionado no item 8, conforme fatura 7-00001231, da mesma data (fl. 9).
Cabe ressaltar que a DI 03/0192235-1 (fl. 74.), objeto da intimação, foi registrada somente em 10.3.2003. Trata-se de uma DI do tipo ‘14 – nacionalização de entreposto aduaneiro’ e foi precedida pela DI 02/0029961-6 (fl.73), ‘tipo 02 – admissão em entreposto aduaneiro’, sem cobertura cambial, sob a moeda 220-US$, no valor CFR de US $12.327.400,00, registrada em 11.1.2002, na qual consta que o embarque do equipamento no exterior deu-se em 23.12.2001.
Tais fatos deixam entrever que a demora de 14 meses entre os registros das duas DIs e a opção feita pela indiciada de registrar a DI de nacionalização em moeda nacional e não em moeda estrangeira, tal qual a DI de admissão, fizeram com que os efeitos da elevada variação cambial ocorrida no período se tornassem relevantes para dirimir a questão ora controversa tratada no processo.
A operação de importação somente veio a ser tributada pela Secretaria da Receita Federal por ocasião do registro da DI de nacionalização (fl. 76) visto que, até então, o regime de tributação, na DI de admissão, era de suspensão (fl. 73). Em decorrência, a DI 03/0192235-1, de 10.3.2003, teve o valor CFR atualizado para R$ 43.289.967,04 - FOB R$ 42.835.200,00 mais frete de R$ 454.767,04 (fls. 74 e 76) - com base na cotação vigente do dólar-fiscal de R$ 3,5696/US$, enquanto que a Transferência Internacional em Reais – TIR n. 06479.5885.2003/001327, de 26.5.2003, formalizando o encontro de contas entre as partes, foi registrada sob natureza-fato ‘15002 - importação geral’ e forma de entrega de moeda ’90 - simbólica’ (fl. 78), no mesmo valor de R$ 30.160.800,00 da fatura 7-00001231 (fl. 9), considerando uma taxa histórica de R$ 2,5134/US$, em 23.11.2001. Assim, sobre o valor referencial de US$ 12.000.000,00 do equipamento importado, a diferença de R$ 1,0562 entre as taxas cambiais perfaz uma variação cambial de R$ 12.674.400,00.
Portanto, em relação ao saldo de R$ 13.129.167,04 pendente de aplicação na DI 03/0192235-1, elementos nos documentos acostados aos autos pela indiciada indicam que refere-se à variação cambial de R$ 12.674.400,00 bem como ao frete de importação de R$454.767,04.
Pelo exposto, resta descaracterizada a irregularidade prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 para a DI 03/0192235-1.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Verifica-se, pois, em essência, que a diferença existente no sistema, tido como pendente de pagamento pela intimação, no importe de R$ 13.129.167,04 (fl. 74), refere-se à variação cambial havida entre 23/11/2001 e 26/05/2003. acrescida do valor do frete de importação, pois houve demora de 14 (quatorze) meses entre os registros das duas DI’s.
5. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento entre as partes importadora e exportadora, conforme destacou a Autarquia. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
9. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, atual Arcelor Brasil S.A., foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 03/0192235-1 (fls. 1-2).
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA (ATUAL ARCELOR BRASIL S.A.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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