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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8859/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 07/07/04, a Urban Fish Representações Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de efetivação de exportações, no valor total de US$ 278.604,52, sem a correspondente cobertura cambial, conforme relatório em anexo ao processo (fl. 88), constituindo a infração prevista no Decreto nº 23.258/33, art. 3º, que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária conforme art. 6º do mesmo Decreto. (fls. 85-88) Em 06/08/04, a Urban Fish Representações Ltda. apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 98-100) a empresa por inexperiência de seus sócios/gerentes foi lesada por “espertalhões”, que não efetuaram o pagamento das exportações; (fl. 98) os importadores conseguiram liberar os “containers” no porto de Santos, utilizando-se de falsa ordem e sem qualquer pagamento, embarcando-os para destinatários fantasmas na Venezuela, conforme constatado posteriormente; (fl. 98) a Carta de crédito que tramitava no Banco do Brasil não se consumou, tampouco o esperado lastro; (fl. 99) a Urban Fish, empresa de pequeno porte, já enfrentando dificuldades financeiras, tentou, sem lograr êxito, localizar os importadores e receber os valores devidos, ou reaver as mercadorias, tendo seu gerente ido à Venezuela, onde procurou constituir um advogado com a finalidade de receber os valores devidos judicialmente. Isso se mostrou impossível uma vez que os honorários pretendidos eram de US$ 20.000,00. A Venezuela passava por uma situação política instável, de quase “convulsão social”, o que aumentava ainda mais as dificuldades. Bilhetes de passagem aéreas e depoimentos do sócio, gerente e funcionário prestados ao MPF comprovam o alegado; (fl. 99) com o prejuízo sofrido, a empresa não teve como prosseguir suas atividades, encerrando-as e pagando os seus funcionários e fornecedores com matérias-primas e outros bens que possuía. Cópias dos Balanços Patrimoniais da empresa, anexados ao processo, mostram que os valores destas exportações estão em aberto. Os sócios, bem como seu gerente, encontram-se em situação financeira prejudicada e retomaram suas antigas ocupações; (fl. 100) conforme o que foi exposto, solicita-se o encerramento do referido processo e a suspensão de qualquer tipo de sanção contra o importador. (fl.100) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2006/310 (fls.134-136), o Banco Central do Brasil, em 06/10/06, com autos em boa ordem, destacou que: telas atualizadas do Sisbacen indicam que despachos aduaneiros relacionados na intimação, permanecem com valores pendentes de aplicação, abaixo discriminados. Não há, em nome da indiciada, registros de contrato de câmbio de exportação liquidados e pendentes de aplicação a despachos e, tampouco, contratos de câmbio liquidados referentes a transferências do exterior; (fl.135) Despacho Aduaneiro Importador Valor pendente US$ 2010512305-6 Inversiones Wonderland Intern. C.A. 2.505,00 2010880113-6 Importadora Textin H.G.C.A. 29.416,00 2010895686-5 Travelnr’s Hotel C.A. 178.766,00 2010902750-7 Brithney C.A. 28.843,70 202008996-1 Novo Bizarre C.A. 16.100,42 2020104430-7 Importadora Jihan C.A. 22.973,40 os documentos apresentados pela indiciada são insuficientes para comprovar a ocorrência da eventual ilegalidade por ocasião do embarque das mercadorias relativas ao despacho aduaneiro 2010895686-5, assim como a realização de esforços do exportador em receber os valores devidos ou de reaver a mercadoria. Os documentos apenas comprovam que as exportações foram de fato realizadas; (fl.135) deve ser desconsiderada a imputação em relação às pendências relativas aos demais despachos aduaneiros, uma vez que o montante das importações é inferior a US$ 50.000,00 e é dispensável ao exportador o ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior, conforme art.14-A da Resolução 3.265, incluído pelo art. 2º da Resolução 3.311; (fl.135) e, diante do exposto, aplicou multa à Urban Fish Representações Ltda., no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 178.766,00 (cento e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos) correspondente a 100% (cem por cento) do valor da referida exportação, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação Ptax800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com base no art. 6º do Decreto 23.258/33. (fl. 136) 4. Em 25/10/06, a empresa Urban Fish Representações Ltda. foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil, com prazo de 15 (quinze) dias para interposição de Recurso Voluntário, apresentando-o em 10/11/06, no qual, além de reiterar argumentos expendidos em sede de defesa de primeira instância, acrescenta os seguintes argumentos: (fls. 138 -142) ainda que a recorrente não tenha obtido outras provas documentais no sentido de eventuais medidas que seriam cabíveis no país vizinho, é relevante que os Membros do Conselho considerem, não só a coerência dos fatos e as provas trazidas pela defesa, mas inclusive o fato de que, nenhum outro processo do gênero sofreu a recorrente; (fl.142) “[é] inconteste a inexistência de dolo ou sequer culpa por parte da empresa recorrente, conseqüentemente, descaracterizadas as irregularidades que lhe foram imputadas segundo o art. 3º. do Decreto nº. 23.258/33”; (fl.142) por todo o exposto, espera a recorrente pelo provimento do presente recurso administrativo, com o respectivo cancelamento da multa imposta. (fl.142) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 07/11/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls.147-150) “A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda forte a elas correspondente, ou tal ingresso ocorreu a menor ou intempestivamente.”; (fl.149) a legislação cambial prevê circunstâncias e o modo pelo qual podem ser alterados ou cancelados os regis

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11140  Processo BCB 0401241214      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: URBAN FISH REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: URBAN FISH REPRESENTAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8859/09:

R E L A T Ó R I O

Em 07/07/04, a Urban Fish Representações Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de efetivação de exportações, no valor total de US$ 278.604,52, sem a correspondente cobertura cambial, conforme relatório em anexo ao processo (fl. 88), constituindo a infração prevista no Decreto nº 23.258/33, art. 3º, que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária conforme art. 6º do mesmo Decreto. (fls. 85-88)

Em 06/08/04, a Urban Fish Representações Ltda. apresentou defesa alegando em síntese que: (fls. 98-100) a empresa por inexperiência de seus sócios/gerentes foi lesada por “espertalhões”, que não efetuaram o pagamento das exportações; (fl. 98) os importadores conseguiram liberar os “containers” no porto de Santos, utilizando-se de falsa ordem e sem qualquer pagamento, embarcando-os para destinatários fantasmas na Venezuela, conforme constatado posteriormente; (fl. 98) a Carta de crédito que tramitava no Banco do Brasil não se consumou, tampouco o esperado lastro; (fl. 99) a Urban Fish, empresa de pequeno porte, já enfrentando dificuldades financeiras, tentou, sem lograr êxito, localizar os importadores e receber os valores devidos, ou reaver as mercadorias, tendo seu gerente ido à Venezuela, onde procurou constituir um advogado com a finalidade de receber os valores devidos judicialmente. Isso se mostrou impossível uma vez que os honorários pretendidos eram de US$ 20.000,00. A Venezuela passava por uma situação política instável, de quase “convulsão social”, o que aumentava ainda mais as dificuldades. Bilhetes de passagem aéreas e depoimentos do sócio, gerente e funcionário prestados ao MPF comprovam o alegado; (fl. 99) com o prejuízo sofrido, a empresa não teve como prosseguir suas atividades, encerrando-as e pagando os seus funcionários e fornecedores com matérias-primas e outros bens que possuía. Cópias dos Balanços Patrimoniais da empresa, anexados ao processo, mostram que os valores destas exportações estão em aberto. Os sócios, bem como seu gerente, encontram-se em situação financeira prejudicada e retomaram suas antigas ocupações; (fl. 100) conforme o que foi exposto, solicita-se o encerramento do referido processo e a suspensão de qualquer tipo de sanção contra o importador. (fl.100)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2006/310 (fls.134-136), o Banco Central do Brasil, em 06/10/06, com autos em boa ordem, destacou que: telas atualizadas do Sisbacen indicam que despachos aduaneiros relacionados na intimação, permanecem com valores pendentes de aplicação, abaixo discriminados. Não há, em nome da indiciada, registros de contrato de câmbio de exportação liquidados e pendentes de aplicação a despachos e, tampouco, contratos de câmbio liquidados referentes a transferências do exterior; (fl.135)

Despacho Aduaneiro Importador Valor pendente US$  2010512305-6 Inversiones Wonderland Intern. C.A.  2.505,00  2010880113-6 Importadora Textin H.G.C.A.  29.416,00  2010895686-5 Travelnr’s Hotel C.A. 178.766,00  2010902750-7 Brithney C.A.  28.843,70  202008996-1 Novo Bizarre C.A. 16.100,42  2020104430-7 Importadora Jihan C.A. 22.973,40   os documentos apresentados pela indiciada são insuficientes para comprovar a ocorrência da eventual ilegalidade por ocasião do embarque das mercadorias relativas ao despacho aduaneiro 2010895686-5, assim como a realização de esforços do exportador em receber os valores devidos ou de reaver a mercadoria. Os documentos apenas comprovam que as exportações foram de fato realizadas; (fl.135) deve ser desconsiderada a imputação em relação às pendências relativas aos demais despachos aduaneiros, uma vez que o montante das importações é inferior a US$ 50.000,00 e é dispensável ao exportador o ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior, conforme art.14-A da Resolução 3.265, incluído pelo art. 2º da Resolução 3.311; (fl.135)

e, diante do exposto, aplicou multa à Urban Fish Representações Ltda., no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 178.766,00 (cento e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos) correspondente a 100% (cem por cento) do valor da referida exportação, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação Ptax800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com base no art. 6º do Decreto 23.258/33. (fl. 136)

4. Em 25/10/06, a empresa Urban Fish Representações Ltda. foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil, com prazo de 15 (quinze) dias para interposição de Recurso Voluntário, apresentando-o em 10/11/06, no qual, além de reiterar argumentos expendidos em sede de defesa de primeira instância, acrescenta os seguintes argumentos: (fls. 138 -142) ainda que a recorrente não tenha obtido outras provas documentais no sentido de eventuais medidas que seriam cabíveis no país vizinho, é relevante que os Membros do Conselho considerem, não só a coerência dos fatos e as provas trazidas pela defesa, mas inclusive o fato de que, nenhum outro processo do gênero sofreu a recorrente; (fl.142) “[é] inconteste a inexistência de dolo ou sequer culpa por parte da empresa recorrente, conseqüentemente, descaracterizadas as irregularidades que lhe foram imputadas segundo o art. 3º. do Decreto nº. 23.258/33”; (fl.142) por todo o exposto, espera a recorrente pelo provimento do presente recurso administrativo, com o respectivo cancelamento da multa imposta. (fl.142)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 07/11/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls.147-150) “A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda forte a elas correspondente, ou tal ingresso ocorreu a menor ou intempestivamente.”; (fl.149) a legislação cambial prevê circunstâncias e o modo pelo qual podem ser alterados ou cancelados os registros de exportação e câmbio a eles relacionados, portanto os argumentos utilizados pela recorrente não constituem razões válidas para o afastamento do caráter antijurídico de sua conduta, uma vez que a alegação de que não recebeu os valores dos produtos exportados, em razão de um golpe que teria sofrido, não equivale a qualquer das previsões da regulamentação cambial que afastam a irregularidade; (fl.149) a fundamentação utilizada pela autarquia para determinar o arquivamento do processo em relação a operações com valor inferior a US$ 50 mil por devedor é posterior à época em que ocorreram os fatos, o que é incompatível com o princípio da ultratividade de tais normas. Além disso, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensava o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para as operações com valor inferior a US$ 50 mil, por devedor, todavia não foram dispensados das providências extrajudiciais de cobrança. Não tendo sido comprovadas, nos autos, tais providências, descabe o arquivamento, motivo pelo qual se deve manter a imputação também em relação a estes itens; (fl.150) por tais motivos opinou por negar provimento do recurso voluntário, e pelo provimento do recurso de ofício.”. (fl.150)

É o relatório.

Brasília, 30 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário e de ofício em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/310, de 06/10/06, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu: (i) aplicar à ora recorrente, Urban Fish Representações Ltda., multa no valor de US$ 178.766,00 (cento e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados unidos), correspondente a 100% do valor da referida exportação, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão, com base no art. 6º do Decreto 23.258/33; e (ii) arquivar o processo em relação às exportações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Preliminarmente, é importante registrar que, em relação à totalidade dos produtos exportados, é insustentável a alegação de que o não recebimento dos valores envolvidos teria sido motivado pela ocorrência de golpe na operação de exportação, haja vista que o afastamento de tal irregularidade longe está de se enquadrar em qualquer das previsões da regulamentação cambial.

Quanto ao recurso Voluntário, interposto em 10/11/06, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central, verifica-se, inicialmente, ser tempestivo. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando ao mérito, nesse particular, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

É discutível, contudo, o acerto da decisão do Banco Central, no tocante ao recurso de ofício. Como bem apontou a PGFN, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para as operações, dependendo da época em que ocorreram, com valor inferior a US$ 30/50 mil, por devedor. Todavia não foram dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança. Não tendo sido comprovadas, nos autos, tais providências, descabe o arquivamento, motivo pelo qual, ao meu entender, deve-se manter a imputação da inicial.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a multa aplicada pela Autarquia no valor de US$ 178.766,00, bem como proponho o provimento do recurso de ofício para que seja aplicada, também, a multa no valor de US$ 99.382,52, correspondente aos embarques, para os quais, embora inferiores a US$ 30 mil, deixaram de ser apresentadas “outras provas documentais no sentido de eventuais medidas que seriam cabíveis no país vizinho”,conforme reconhecido pela própria recorrida à fl. 142 dos autos.

É o voto.

Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Em vista das provas dos autos, considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar pena de multa pecuniária correspondente à 100% do valor das exportações relativas ao Despacho Aduaneiro 2010895686-5 para as quais se comprovou a inexistência de cobertura cambial, haja vista terem ocorrido as exportações, embora não tenha havido o ingresso de moeda a elas correspondente.

2. Quanto à parte da decisão que deve ser submetida ao necessário reexame, igualmente pareceu-me acertada a decisão absolutória em face da disposição legal que então dispensava a comprovação de ação judicial de cobrança para despachos de valor inferior US$ 30,000.001.

3. Assim, voto pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso voluntário interposto e ao recurso de ofício tido por formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a URBAN FISH REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 178.766,00 (cento e setenta e oito mil e setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos), com votação múltipla, assim referenciada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de multa pecuniária no porcentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante primitivo (Conselheiros Darwin Corrêa e Luiz Eduardo Martins Ferreira e quatro votos em 100% - cem por cento. Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária mitigada, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não vingou no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira); bem como de b) arquivar o processo em relação à recorrida, URBAN FISH REPRESENTAÇÕES LTDA., vencido, diante da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, o Conselheiro-Relator ao votar por sancionamento de multa pecuniária também no porcentual de 100% (cem por cento) em cima do valor apontado, no particular, na peça intimatória inicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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