JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 02/02/2009

Julgado — Acórdão nº 8633/2009

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade privativa de agente autônomo de investimento credenciado – Manutenção de contrato de prestação de serviços com pessoas não autorizadas a fazer intermediação no segmento – Acolhimento das razões trazidas pelo diretor da sociedade corretora recorrente – Improvimento aos demais apelos voluntários

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), destinado a apurar a responsabilidade da Planner Corretora de Valores S.A. (Planner) e de seu diretor, o Sr. Cláudio Henrique Sangar (Cláudio Sangar), por contratarem a Asthar Intermediação de Negócios S.C. Ltda., atual Asthar Investimentos Ltda. (Asthar), e seu sócio-gerente, o Sr. Cláudio Nordi (Cláudio Nordi), pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários. I - FATOS ANTECEDENTES 1. Em 15/04/2003, o Sr. Alexandre Nordi (Alexandre) enviou correspondência à CVM (fl. 1), requerendo o deferimento de pedido de registro como agente autônomo de investimentos, informando ter sido credenciado, em 1998, como agente autônomo de investimento pelo Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento (RGA), cujas atividades passaram para a Autarquia. Disse, ainda, que, no final de 1999, mudou-se para São Paulo e passou a prestar serviço de intermediação à Planner, por meio da Asthar, da qual é sócio quotista. 2. Tal pleito foi indeferido quando da análise do Processo CVM RJ2003/4712, e, Posteriormente, com o cumprimento de todas as exigências impostas, Alexandre obteve seu credenciamento, sem, contudo, solicitar autorização para a Asthar, razão pela qual, em 14/08/2009, a GME solicitou inspeção (fl. 2), com vistas a verificar a existência de contrato de prestação de serviços entre a Planner e a Asthar. 3. Conforme consignado no Termo de Acusação (itens 2 a 16, fls. 82 a 84), entre 1º/09/2003 a 9/09/2003, foram realizadas inspeções na sede da Planner e da Asthar, tendo a área técnica constatado a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as duas empresas, datado de 20/01/2000 e com prazo de duração indeterminado, para indicação de investidores, pessoas físicas e jurídicas, a operarem por intermédio da corretora (fls. 18 a 19). 4. A inspeção constatou, também, algumas notas fiscais de serviços emitidas pela Asthar em favor da Planner, as quais confirmariam a implementação do aludido contrato, posto que datavam dos meses de abril a julho de 2003 e totalizavam faturamento bruto de R$256.422,16 (duzentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) relativo à “intermediação de negócio (...), conforme contrato” (fls. 20 a 23). 5. Adicionalmente, a inspeção obteve da Planner uma relação de clientes apresentados pela Asthar (fl. 24), na qual constavam instituições financeiras, fundos de investimento financeiro, distribuidoras de valores e pessoas físicas. 6. Foram solicitadas algumas fichas cadastrais, nas quais Cláudio Nordi, sócio quotista majoritário da Asthar, constava como assessor junto à Planner, recebendo cópias de correspondências eletrônicas internas da corretora, evidenciando, assim, a atuação da Asthar e de seu sócio-gerente não apenas na apresentação, mas também no assessoramento e na mediação do relacionamento entre a corretora e alguns de seus clientes (fls. 25 a 27). 7. Da análise da razão contábil e de alguns balancetes da Planner, a inspeção comprovou a contabilização das provisões e respectivos pagamentos referentes aos serviços prestados pela Asthar, no período de janeiro a julho de 2003, totalizando R$454.062,99 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) (fls. 29 a 56). 8. Em razão desses fatos, a Inspeção concluiu que (i) restou evidenciada a atuação irregular no mercado de valores mobiliários de Alexandre e de seus sócios Cláudio Nordi e Sérgio de Jesus Neves Júnior (Sérgio de Jesus), por meio da Asthar, exercendo atividade privativa de agentes autônomos de investimentos credenciados; e (ii) a Planner, ao manter contrato de prestação de serviços com a Asthar não observou o disposto na Deliberação CVM nº 371, de 23 de janeiro de 2001, que, entre outras disposições, determinou a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza firmados com pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários. 9. A CVM editou, por conseguinte, o Ato Declaratório n° 7.435, de 2 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 6/10/2003, alertando que a Asthar e seus sócios não estavam autorizados a intermediar valores mobiliários e determinando a cessão da atividade (fl. 75). 10. A GMN, quando da decisão do Processo CVM SP2003/0385, tendo em vista a Instrução CVM n° 348, de 23 de janeiro de 2001, propôs a aplicação de multa cominatória à Planner, prevista na Deliberação CVM n° 372, de 28 de junho de 2002, no valor de R$30 mil (fl. 79). 11. A Planner interpôs Recurso requerendo a anulação da multa cominatória, tendo o Colegiado da CVM, em reunião realizada em 13/01/2004, decidido por manter a penalidade imposta sob o fundamento de que havia restado comprovado que o Recorrente não havia rescindido o contrato firmado com a Asthar mesmo depois da edição da Instrução CVM n.º 355, de 1º de agosto de 2001, como atestado por notas fiscais relativas à intermediação de negócios realizados nos meses de março a julho de 2003. 12. Diante do exposto, o SMI concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas (fl. 84): a Asthar e seu sócio-gerente, Cláudio Nordi, por intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, regulamentado pela Instrução CVM nº 355, de 2001, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução; a Planner e seu diretor, Cláudio Sangar, por contratarem pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, o que é considerado infração grave pelo art. 1° da Instrução CVM n° 348, de 2001. 13. Por fim, o SMI recomendou a remessa dos autos do presente processo ao Ministério Público Federal (MPF). Apreciando a recomendação, a Procuradoria Federal Especializada da CVM considerou-a pertinente, por entender que os fatos relatados, além de constituírem infração de

Inteiro teor

18.155 caracteres transcritos do PDF oficial

296ª Sessão Recurso 6188  Processo CVM SP 2003/0446      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: ASTHAR INVESTIMENTOS LTDA. CLÁUDIO HENRIQUE SANGAR CLÁUDIO NORDI PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade privativa de agente autônomo de investimento credenciado – Manutenção de contrato de prestação de serviços com pessoas não autorizadas a fazer intermediação no segmento – Acolhimento das razões trazidas pelo diretor da sociedade corretora recorrente – Improvimento aos demais apelos voluntários.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8633/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo administrativo originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), destinado a apurar a responsabilidade da Planner Corretora de Valores S.A. (Planner) e de seu diretor, o Sr. Cláudio Henrique Sangar (Cláudio Sangar), por contratarem a Asthar Intermediação de Negócios S.C. Ltda., atual Asthar Investimentos Ltda. (Asthar), e seu sócio-gerente, o Sr. Cláudio Nordi (Cláudio Nordi), pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários.

I - FATOS ANTECEDENTES

1. Em 15/04/2003, o Sr. Alexandre Nordi (Alexandre) enviou correspondência à CVM (fl. 1), requerendo o deferimento de pedido de registro como agente autônomo de investimentos, informando ter sido credenciado, em 1998, como agente autônomo de investimento pelo Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento (RGA), cujas atividades passaram para a Autarquia. Disse, ainda, que, no final de 1999, mudou-se para São Paulo e passou a prestar serviço de intermediação à Planner, por meio da Asthar, da qual é sócio quotista.

2. Tal pleito foi indeferido quando da análise do Processo CVM RJ2003/4712, e, Posteriormente, com o cumprimento de todas as exigências impostas, Alexandre obteve seu credenciamento, sem, contudo, solicitar autorização para a Asthar, razão pela qual, em 14/08/2009, a GME solicitou inspeção (fl. 2), com vistas a verificar a existência de contrato de prestação de serviços entre a Planner e a Asthar.

3. Conforme consignado no Termo de Acusação (itens 2 a 16, fls. 82 a 84), entre 1º/09/2003 a 9/09/2003, foram realizadas inspeções na sede da Planner e da Asthar, tendo a área técnica constatado a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as duas empresas, datado de 20/01/2000 e com prazo de duração indeterminado, para indicação de investidores, pessoas físicas e jurídicas, a operarem por intermédio da corretora (fls. 18 a 19).

4. A inspeção constatou, também, algumas notas fiscais de serviços emitidas pela Asthar em favor da Planner, as quais confirmariam a implementação do aludido contrato, posto que datavam dos meses de abril a julho de 2003 e totalizavam faturamento bruto de R$256.422,16 (duzentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) relativo à “intermediação de negócio (...), conforme contrato” (fls. 20 a 23).

5. Adicionalmente, a inspeção obteve da Planner uma relação de clientes apresentados pela Asthar (fl. 24), na qual constavam instituições financeiras, fundos de investimento financeiro, distribuidoras de valores e pessoas físicas.

6. Foram solicitadas algumas fichas cadastrais, nas quais Cláudio Nordi, sócio quotista majoritário da Asthar, constava como assessor junto à Planner, recebendo cópias de correspondências eletrônicas internas da corretora, evidenciando, assim, a atuação da Asthar e de seu sócio-gerente não apenas na apresentação, mas também no assessoramento e na mediação do relacionamento entre a corretora e alguns de seus clientes (fls. 25 a 27).

7. Da análise da razão contábil e de alguns balancetes da Planner, a inspeção comprovou a contabilização das provisões e respectivos pagamentos referentes aos serviços prestados pela Asthar, no período de janeiro a julho de 2003, totalizando R$454.062,99 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) (fls. 29 a 56).

8. Em razão desses fatos, a Inspeção concluiu que (i) restou evidenciada a atuação irregular no mercado de valores mobiliários de Alexandre e de seus sócios Cláudio Nordi e Sérgio de Jesus Neves Júnior (Sérgio de Jesus), por meio da Asthar, exercendo atividade privativa de agentes autônomos de investimentos credenciados; e (ii) a Planner, ao manter contrato de prestação de serviços com a Asthar não observou o disposto na Deliberação CVM nº 371, de 23 de janeiro de 2001, que, entre outras disposições, determinou a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza firmados com pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários.

9. A CVM editou, por conseguinte, o Ato Declaratório n° 7.435, de 2 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 6/10/2003, alertando que a Asthar e seus sócios não estavam autorizados a intermediar valores mobiliários e determinando a cessão da atividade (fl. 75).

10. A GMN, quando da decisão do Processo CVM SP2003/0385, tendo em vista a Instrução CVM n° 348, de 23 de janeiro de 2001, propôs a aplicação de multa cominatória à Planner, prevista na Deliberação CVM n° 372, de 28 de junho de 2002, no valor de R$30 mil (fl. 79).

11. A Planner interpôs Recurso requerendo a anulação da multa cominatória, tendo o Colegiado da CVM, em reunião realizada em 13/01/2004, decidido por manter a penalidade imposta sob o fundamento de que havia restado comprovado que o Recorrente não havia rescindido o contrato firmado com a Asthar mesmo depois da edição da Instrução CVM n.º 355, de 1º de agosto de 2001, como atestado por notas fiscais relativas à intermediação de negócios realizados nos meses de março a julho de 2003.

12. Diante do exposto, o SMI concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas (fl. 84): a Asthar e seu sócio-gerente, Cláudio Nordi, por intermediarem valores mobiliários sem estarem autorizados, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, regulamentado pela Instrução CVM nº 355, de 2001, o que é considerado infração grave pelo art. 18 da mesma Instrução; a Planner e seu diretor, Cláudio Sangar, por contratarem pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, o que é considerado infração grave pelo art. 1° da Instrução CVM n° 348, de 2001. 13. Por fim, o SMI recomendou a remessa dos autos do presente processo ao Ministério Público Federal (MPF). Apreciando a recomendação, a Procuradoria Federal Especializada da CVM considerou-a pertinente, por entender que os fatos relatados, além de constituírem infração de natureza administrativa, enquadram-se no tipo penal previsto no art. 27-E da Lei n° 6.385, de 1976 (fls. 88 e 89).

14. Consequentemente, e com a finalidade acima mencionada, o OFÍCIO/CVM/SGE/N°267/04 foi enviado à Procuradoria da República do Estado de São Paulo (fls. 96 e 97).

II - DEFESAS

15. Regularmente intimados, os acusados, ora Recorrentes, apresentaram tempestivamente suas defesas, expondo, na peça conjunta de Asthar e seu diretor Cláudio Nordi (fls. 119 a 129), o quanto segue, de forma sumariada: a Ashtar é pessoa jurídica distinta daquelas vinculadas ao sistema financeiro, não podendo sofrer as sanções estipuladas àquelas, sendo que não desenvolvia qualquer atividade relacionada com o mercado de capitais, apenas indicava possíveis clientes, que mantinham todo o relacionamento comercial e legal com a Planner, que, inclusive, dentro da legalidade preenchia os documentos necessários para que os clientes pudessem participar do mercado de capitais, conforme fichas cadastrais e outros documentos emitidos pela corretora; não exerceram nenhuma atividade de agente autônomo e o contrato de prestação de serviços firmado tinha como exclusivo objetivo indicar investidores para operarem por meio da Planner em diversas modalidades, criando condições de intermediação, sendo que todos os demais atos relacionados ao mercado de capitais eram desenvolvidos pela corretora; os elementos levantados pela Autarquia não são suficientes para vincular a Asthar a qualquer atividade relacionada no art. 16, incisos I, II e III, da Lei 6.385, de 1976; Cláudio Nordi não pode figurar no pólo passivo do presente processo, uma vez que os atos previstos no art. 16 da Lei n° 6.385, de 1976, não podem ser praticados por pessoa física; o fato de existir um correio eletrônico referente ao cadastramento de clientes não é suficiente para concluir que Cláudio Nordi desenvolvia atividades de assessoramento de clientes; em momento algum Cláudio Nordi agiu com dolo, nem teve a intenção de transgredir as normas que regem o mercado de capitais;

e, na peça também conjunta de Planner e seu diretor Cláudio Sangar (130 a 140), o seguinte, em síntese: as atividades praticadas pela corretora no mercado são revestidas de legalidade, o contrato de prestação de serviços tinha como objetivo a indicação de clientes e todos os procedimentos eram desenvolvidos pela corretora, inclusive as intermediações junto ao mercado; a intimação inicial não especifica quais incisos do art. 16 da Lei nº 6.385, de 1976, foram violados; houve bis in idem, tendo em vista que o objeto do presente processo é o mesmo do processo CVM nº SP2003/0385, no qual à Planner foi imputada multa pecuniária em face da existência do aludido contrato de prestação de serviços celebrado com a Asthar; Cláudio Sangar não tem capacidade para figurar no pólo passivo do presente processo, uma vez que os atos previstos no art. 16 da Lei n° 6.385, de 1976, não podem ser praticados por pessoa física, sendo, ademais, que, em momento algum, ele agiu com dolo, nem teve a intenção de transgredir as normas que regem o mercado de capitais.

III - DECISÃO DA CVM, ORA RECORRIDA

16. Em 16/09/2004, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acatar o voto do Diretor-Relator, Dr. Wladimir Castelo Branco Castro, com base nos seguintes e resumidos termos (fls. 249 a 257):

quanto à alegada ocorrência de bis in idem, à vista do processo CVM nº SP2003/0385, houve, sim, a aplicação de multa cominatória à Planner, devidamente recolhida, conforme decisão do Colegiado da CVM tomada em 13/01/2004 (fls. 154 e 155), multa esta que visava a coibir a Planner da contratação de pessoas não autorizadas pela CVM à atividade de intermediação;

nos termos do PARECER/CVM/SJU/N° 019, de 31/01/1979, a então Superintendência Jurídica da Autarquia assinalou que “as multas destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo, não tem cunho de penalidades”, sendo meios de mera coerção, visando obter do sujeito passivo da obrigação um determinado comportamento, inexistindo, portanto, punição anterior da Planner pelos mesmos fatos analisados no presente processo, devendo, neste caso, ser afastada a preliminar de bis in idem, cabendo tão-somente considerar-se o valor da multa cominatória na dosimetria da pena;

descabe prosperar a alegação de ilegitimidade passiva de Cláudio Nordi e Cláudio Sangar, pois as atividades que conduziram ao indiciamento deles (agenciamento e captação de clientes e contratação de pessoa não autorizada para exercer tal função) são passíveis de serem praticados por pessoas físicas, e, por estarem na qualidade de diretor e de sócio-gerente de sociedades acusadas de infringirem o art. 16 da Lei n.º 6.385, de 1976, respondem administrativamente pelas irregularidades cometidas pelas pessoas jurídicas;

no que toca à inépcia da intimação, note-se que, embora não haja indicação dos incisos do art. 16 da Lei n.º 6.385, de 1976, o documento referiu-se ao caso em tela, esclareceu que se encontravam à disposição dos ora Recorrentes todos os documentos que compõem os autos, a eles tendo acesso a Planner, tanto que obteve cópia de todas as peças;

acerca do mérito, a ocorrência irregular dos serviços de intermediação de negócios restaram comprovados, conforme se extrai das notas fiscais emitidas pela Asthar, datadas de abril a julho de 2003, confirmando a implementação do contrato celebrado entre as partes (fls. 20 a 23);

nas fichas cadastrais de clientes da Planner, apresentados pela Asthar, observou-se que Cláudio Nordi, constava como assessor comum àquela, além dele receber cópia de correspondências eletrônicas internas da Planner, que tinham como destinatário Cláudio Sangar, evidenciando, dessa forma, a atuação da Asthar e de seu sócio-gerente não apenas na apresentação, mas também no assessoramento e na mediação do relacionamento entre a Planner e alguns de seus clientes (fls. 25 a 27);

constatou-se, do exame da razão contábil e de alguns balancetes da Planner, a contabilização das provisões e respectivos pagamentos referentes aos serviços prestados à Planner pela Asthar no período de janeiro e julho de 2003;

apesar de todos os fatos comprovarem que a Ashtar desenvolvia as atividades de agenciamento e captação de clientes para a Planner, ela não possuía autorização da CVM para o exercício da citada atividade, infringindo o art. 16 da Lei n.º 6.385, de 1976, em infração grave, de acordo com o art. 18 da Instrução CVM n° 355, de 2001;

com a edição da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, foi acrescentado o art. 27-E à Lei nº 6385, de 1976, passando o exercício irregular de atividade no mercado de capitais a ser tipificado como crime, evidenciando ainda mais a gravidade da conduta objeto dos autos;

justamente por não estar a vinculado ao Sistema Financeiro Nacional é que a Asthar também se sujeita aos dispositivos legais indicados, que atingem, por vezes, justamente as pessoas que estão excluídas das atividades de intermediação de negócios no âmbito do mercado de capitais, por não terem autorização da CVM para tal, mas que, ainda assim, exercem irregularmente tal atividade;

acerca da atuação da Planner e de Cláudio Sangar, restou comprovada a contratação da Asthar para intermediar negócios envolvendo valores mobiliários;

a Planner, como instituição autorizada a atuar no mercado, tem o dever de zelar pela integridade deste, e, assim, ao contratar pessoa não autorizada a intermediar valores mobiliários (no caso, a Asthar), a Planner e seu diretor, Cláudio Sangar, violaram o art. 16 da Lei n° 6.385, de 1976, o que é considerado infração grave pelo art. 1° da Instrução CVM n° 348, de 2001.

17. Adotando integralmente os fundamentos enfatizados no item anterior (fls. 262 e 263), o Colegiado da CVM aplicou à: Asthar e a seu diretor, Cláudio Nordi, multa pecuniária individual no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por violação ao art. 16 da Lei n° 6.385, de 1976, o que representa infração grave de acordo com o art. 18 da Instrução CVM n° 355, de 2001; e Planner e seu diretor, Cláudio Sangar, pena de advertência por violação ao art. 16 da Lei n° 6.385, de 1976, c.c. o art. 1º da Instrução CVM n° 348, de 2001. IV - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

18. Em 1º/12/2004 e 2º/12/2004 (fls. 266 v. e seguintes), os ora Recorrentes foram intimados acerca dos termos da decisão recorrida, tendo interposto, tempestivamente, em 20/12/2004, Recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) (fls. 282 a 296 e 297 a 307), reiterando, básica e integralmente, todos os aspectos suscitados em suas peças de defesa (vide Tópico II deste Relatório), pelo que se deixa de reproduzi-los.

V - RECEBIMENTO DOS AUTOS NO CRSFN

19. Recebido o presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados os dois únicos volumes, em 20/01/2005, sob o nº 6188 (fl. 309), eles foram submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

VI - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

20. O então representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0175/2007, de 20/08/2007 (fls. 311 a 313), opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntários, mantendo-se integralmente a decisão a quo.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 6188.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pela Conselheira Relatora, Dra. Rita Maria Scarponi. São Paulo, 6 de fevereiro de 2009. Margareth Noda.

V O T O

Este é o meu voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) prover o recurso interposto por a.1) CLÁUDIO HENRIQUE SANGAR, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência; e b) negar provimento aos demais apelos, ratificando-se a pena primitiva de advertência individualmente infligida a b.1) PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cominada a b.2) ASTHAR INVESTIMENTOS LTDA.(EX-ASTHAR INVESTIMENTOS S/C LTDA.) e b.3) CLÁUDIO NORDI, registrou-se: 1) votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Raul Jorge de Pinho Curro e Daniel Augusto Borges da Costa em b.2 e b.3 e os (advertência) da Conselheira-Revisora e dos Conselheiros Darwin Corrêa e Felisberto Bonfim Pereira em a.1 e b.1; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. José Carlos Viana em prol dos interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa