CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9027/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a Tondo S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento em janeiro e abril de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 6.109.57. Defesa A Recorrida protocolou defesa em 19.05.2006 (fl. 04) alegando que o pagamento e a vinculação das DIs foram realizados dentro do prazo legal. Decisão BACEN No dia 30.07.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 62 e 63) no seguinte sentido: (i) uma das DIs foi vinculada a um ROF, que restou liquidado por meio de contrato de câmbio celebrado tempestivamente; (ii) o pagamento ocorreu dentro do prazo de 180 dias do vencimento, não havendo que se falar em multa pelo não pagamento de importação; (iii) a outra importação foi refinanciada junto ao HSBC, dentro dos 180 dias do vencimento original, também devendo ser afastada a aplicação de multa; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 70 e 71), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e a quitação junto ao fornecedor, realizada oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 62 e 63) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TONDO S.A
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303ª Sessão Recurso 11540-MI Processo BCB 0601333921 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TONDO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9027/09: R E L A T Ó R I O
Intimação Em 04.05.2006, a Tondo S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento em janeiro e abril de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 6.109.57.
Defesa A Recorrida protocolou defesa em 19.05.2006 (fl. 04) alegando que o pagamento e a vinculação das DIs foram realizados dentro do prazo legal.
Decisão BACEN No dia 30.07.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 62 e 63) no seguinte sentido: (i) uma das DIs foi vinculada a um ROF, que restou liquidado por meio de contrato de câmbio celebrado tempestivamente; (ii) o pagamento ocorreu dentro do prazo de 180 dias do vencimento, não havendo que se falar em multa pelo não pagamento de importação; (iii) a outra importação foi refinanciada junto ao HSBC, dentro dos 180 dias do vencimento original, também devendo ser afastada a aplicação de multa; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 70 e 71), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e a quitação junto ao fornecedor, realizada oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 62 e 63) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TONDO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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