CRSFN · 26/03/2003
Julgado — Acórdão nº 3954/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco penas (3 três) de multa pecuniária no valor total equivalente a 2.679,42 UFIRs, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que recursos de fundos geridos pelo recorrente não foram aplicados nos fins a que se destinavam, antes serviram para beneficiar indevidamente o administrador, que, até para não configuração do empréstimo, deixou de registrar tais operações, lastreadas em BBC e NTN, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic; b) prover parcialmente os apelos formulados por b.1) JOSÉ CARLOS JACINTHO DE CAMPOS, b.2) ÁLVARO LOPES DA SILVA NETO, e b.3) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, ratificando a punição de multa pecuniária individual no valor correspondente a 893,14 UFIRs e convolando em multa pecuniária nesse mesmo valor de 893,14 UFIRs para cada um desses apelantes a pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, que se lhes foi originalmente infligida pela autarquia supervisora ora apelada. Considerou esta instância que a tomada de recursos nos fundos de privatização–capital estrangeiro, por intermédio de operações simultâneas de venda à vista e compras a prazo de títulos, não haveria de ser capitulada como falta grave, até pela ausência nos autos de elementos comprobatórios de simulação ou fraude e de verificação de prejuízos aos condôminos e ao mercado; c) prover o apelo trazido por c.1) RONALD TOLLER TAVARES, uma vez que não se demonstrou que ocupava cargo de administrador à época da prática dos ilícitos em foco. A deliberação do CRSFN foi proferida a unanimidade no caso de “c” e por maioria na forma a seguir: “a.1”, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1935/96), os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo sancionamento de 1 (uma) multa pecuniária no valor de 893,14 UFIRs; nos demais, anotaram-se 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 3 (três) votos de 1 (uma) multa pecuniária no valor de 893,14 UFIRs (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci), 3 (três) votos de duas multas pecuniárias de 893,14 UFIRs (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antônio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val) e 1 (um) voto de duas multas pecuniárias de 893,14 e de inabilitação temporária de 1 (um) ano para “b.1” e “b.2” e de 2 (dois) anos para “b.3” (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Do confronto do arquivamento com 1 (uma) multa pecuniária, prevaleceu a multa pecuniária (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que sucumbiu em face das 2 (duas) multas pecuniárias (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Oswaldo Correa Fonseca, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça pelo voto de qualidade do Sr. Presidente), as quais prevaleceram no cotejo com o afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Falaram em sessão os advogados Drs. Cláudio Ramos (em favor de “a.1”, “b.1” e “b.3”) e Marcelo Macedo (em favor do ora absolvido)
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3954/03
Recurso 3323 Processo BCB 9500530094
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. JOSÉ CARLOS JACINTHO DE CAMPOS ÁLVARO LOPES DA SILVA NETO PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA RONALD TOLLER TAVARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de empréstimo de competência privativa do Banco Central via captação de recursos nos fundos de investimento administrados pelo banco recorrente – Falta de registro no SELIC dos títulos lastreadores das transações – Descaracterização da irregularidade de natureza grave – Responsabilização dos participantes do empréstimo.
PENALIDADES: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2°.
ACÓRDÃO/CRSFN 3954/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco penas (3 três) de multa pecuniária no valor total equivalente a 2.679,42 UFIRs, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que recursos de fundos geridos pelo recorrente não foram aplicados nos fins a que se destinavam, antes serviram para beneficiar indevidamente o administrador, que, até para não configuração do empréstimo, deixou de registrar tais operações, lastreadas em BBC e NTN, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic; b) prover parcialmente os apelos formulados por b.1) JOSÉ CARLOS JACINTHO DE CAMPOS, b.2) ÁLVARO LOPES DA SILVA NETO, e b.3) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, ratificando a punição de multa pecuniária individual no valor correspondente a 893,14 UFIRs e convolando em multa pecuniária nesse mesmo valor de 893,14 UFIRs para cada um desses apelantes a pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, que se lhes foi originalmente infligida pela autarquia supervisora ora apelada.
Considerou esta instância que a tomada de recursos nos fundos de privatização–capital estrangeiro, por intermédio de operações simultâneas de venda à vista e compras a prazo de títulos, não haveria de ser capitulada como falta grave, até pela ausência nos autos de elementos comprobatórios de simulação ou fraude e de verificação de prejuízos aos condôminos e ao mercado; c) prover o apelo trazido por c.1) RONALD TOLLER TAVARES, uma vez que não se demonstrou que ocupava cargo de administrador à época da prática dos ilícitos em foco. A deliberação do CRSFN foi proferida a unanimidade no caso de “c” e por maioria na forma a seguir: “a.1”, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1935/96), os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo sancionamento de 1 (uma) multa pecuniária no valor de 893,14 UFIRs; nos demais, anotaram-se 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação:
1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 3 (três) votos de 1 (uma) multa pecuniária no valor de 893,14 UFIRs (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci), 3 (três) votos de duas multas pecuniárias de 893,14 UFIRs (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antônio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val) e 1 (um) voto de duas multas pecuniárias de 893,14 e de inabilitação temporária de 1 (um) ano para “b.1” e “b.2” e de 2 (dois) anos para “b.3” (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Do confronto do arquivamento com 1 (uma) multa pecuniária, prevaleceu a multa pecuniária (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que sucumbiu em face das 2 (duas) multas pecuniárias (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Oswaldo Correa Fonseca, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça pelo voto de qualidade do Sr. Presidente), as quais prevaleceram no cotejo com o afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Falaram em sessão os advogados Drs. Cláudio Ramos (em favor de “a.1”, “b.1” e “b.3”) e Marcelo Macedo (em favor do ora absolvido).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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