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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8974/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8974/09: R E L A T Ó R I O A empresa Marcegaglia foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa a empresa esclareceu que: DI 02/0365123-0 Houve a alteração do esquema de pagamento, de 180 dias para 540, tendo sido solicitação a alteração junto à Secretaria da Receita Federal, que, infelizmente, dada à grande quantidade de solicitações, não fez a alteração antes do vencimento original. DI 02/0887705-8 O pagamento foi originalmente previsto em parcelas com vencimento de até 150 dias. Entretanto, no curso dos pagamentos o fornecedor aceitou uma prorrogação do vencimento das parcelas em haver, no montante de EUR 290.000,00. Referido acordo, todavia, somente foi oficializado pelo fornecedor, no exterior, depois do prazo regulamentar, tendo as consequentes alterações nos registros de importações sido feitas, após o prazo de 180 dias. Esclarece, ainda, que o novo esquema de pagamentos foi rigorosamente cumprido. DI 02/1031467-7 Para esta DI, o fornecedor aceitou uma prorrogação no prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias, tendo sido solicitada a alteração na SRF, tendo em vista que se tratava de operação amparada com Licença de Importação, mas a alteração somente foi processada depois do prazo estabelecido na regulamentação. A Recorrida juntou documentaçao comprobatória das alegações feitas, exceto as solicitações feitas à Secretaria da Receita Federal. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que apenas uma par

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Marcegaglia foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa a empresa esclareceu que: DI 02/0365123-0 Houve a alteração do esquema de pagamento, de 180 dias para 540, tendo sido solicitação a alteração junto à Secretaria da Receita Federal, que, infelizmente, dada à grande quantidade de solicitações, não fez a alteração antes do vencimento original. DI 02/0887705-8 O pagamento foi originalmente previsto em parcelas com vencimento de até 150 dias. Entretanto, no curso dos pagamentos o fornecedor aceitou uma prorrogação do vencimento das parcelas em haver, no montante de EUR 290.000,00. Referido acordo, todavia, somente foi oficializado pelo fornecedor, no exterior, depois do prazo regulamentar, tendo as consequentes alterações nos registros de importações sido feitas, após o prazo de 180 dias. Esclarece, ainda, que o novo esquema de pagamentos foi rigorosamente cumprido. DI 02/1031467-7 Para esta DI, o fornecedor aceitou uma prorrogação no prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias, tendo sido solicitada a alteração na SRF, tendo em vista que se tratava de operação amparada com Licença de Importação, mas a alteração somente foi processada depois do prazo estabelecido na regulamentação. A Recorrida juntou documentaçao comprobatória das alegações feitas, exceto as solicitações feitas à Secretaria da Receita Federal. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que apenas uma parcela da DI. 02/0887705-8, no montante de EUR 116 mil teve o seu pagamento realizado no prazo regulamentar. Todas as demais alegações não foram acatadas pelo Banco Central, tendo em vista que as retificações foram feitas depois do prazo fixado nas normas regulamentadoras do mercado de câmbio. Destacou a Autarquia o fato que de a defesa não comprovou suas solicitações, dentro do prazo de 180 dias, à Secretaria da Receita Federal. Assim, resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 12.953,35. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e conseqüente arquivamento do processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Marcegaglia foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que apenas uma parcela da DI. 02/0887705-8, no montante de EUR 116 mil teve o seu pagamento realizado no prazo regulamentar e dessa parte isentou de penalidade a empresa recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA

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302ª Sessão Recurso 11487-MI  Processo BCB 0601334213      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8974/09:

R E L A T Ó R I O

A empresa Marcegaglia foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições.

Com a Defesa a empresa esclareceu que:

DI 02/0365123-0

Houve a alteração do esquema de pagamento, de 180 dias para 540, tendo sido solicitação a alteração junto à Secretaria da Receita Federal, que, infelizmente, dada à grande quantidade de solicitações, não fez a alteração antes do vencimento original.

DI 02/0887705-8

O pagamento foi originalmente previsto em parcelas com vencimento de até 150 dias. Entretanto, no curso dos pagamentos o fornecedor aceitou uma prorrogação do vencimento das parcelas em haver, no montante de EUR 290.000,00. Referido acordo, todavia, somente foi oficializado pelo fornecedor, no exterior, depois do prazo regulamentar, tendo as consequentes alterações nos registros de importações sido feitas, após o prazo de 180 dias. Esclarece, ainda, que o novo esquema de pagamentos foi rigorosamente cumprido.

DI 02/1031467-7 Para esta DI, o fornecedor aceitou uma prorrogação no prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias, tendo sido solicitada a alteração na SRF, tendo em vista que se tratava de operação amparada com Licença de Importação, mas a alteração somente foi processada depois do prazo estabelecido na regulamentação.

A Recorrida juntou documentaçao comprobatória das alegações feitas, exceto as solicitações feitas à Secretaria da Receita Federal.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que apenas uma parcela da DI. 02/0887705-8, no montante de EUR 116 mil teve o seu pagamento realizado no prazo regulamentar.

Todas as demais alegações não foram acatadas pelo Banco Central, tendo em vista que as retificações foram feitas depois do prazo fixado nas normas regulamentadoras do mercado de câmbio. Destacou a Autarquia o fato que de a defesa não comprovou suas solicitações, dentro do prazo de 180 dias, à Secretaria da Receita Federal.

Assim, resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 12.953,35. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição.

Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e conseqüente arquivamento do processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Marcegaglia foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que apenas uma parcela da DI. 02/0887705-8, no montante de EUR 116 mil teve o seu pagamento realizado no prazo regulamentar e dessa parte isentou de penalidade a empresa recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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