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CRSFN · 23/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10345/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10345/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DI’s enumeradas às fl. 07/08. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.164,27, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º do referido diploma legal. 2. Regularmente intimada (fl.09), a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme registro contábil às fls. 11/12, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que os valores das DI’s em questão continuam pendentes de pagamento e que a empresa possui contratos de câmbio liquidados e sem aplicação com dados que coincidem com os constantes nas DI’s em comento, donde concluiu pela descaracterização da infração apontada na inicial. 4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução da quantia paga pelo particular a título de multa. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2010/034, proferida à fl.42 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.049-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Ge

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DI’s enumeradas às fl. 07/08. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.164,27, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º do referido diploma legal. 2. Regularmente intimada (fl.09), a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme registro contábil às fls. 11/12, sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que os valores das DI’s em questão continuam pendentes de pagamento e que a empresa possui contratos de câmbio liquidados e sem aplicação com dados que coincidem com os constantes nas DI’s em comento, donde concluiu pela descaracterização da infração apontada na inicial. 4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução da quantia paga pelo particular a título de multa. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2010/034, proferida à fl.42 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.049-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 712/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de manter a decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da importação. Destacou, ainda, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 23 de agosto de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator V O T O Não vejo reparos na decisão do Banco Central. Com efeito, é certo que o Sistema de Informações- Sisbacen, do Banco Central, acusa que os valores das DI’s referidas no processo continuam pendentes de pagamento e é certo, também, que a empresa possui contratos de câmbio liquidados e sem aplicação, com dados coincidentes com os constantes nas DI’s sob referência. Assim, há fortes indícios que justificam a descaracterização a descaracterização da infração apontada na inicial, revelando-se, portanto, acertada a decisão de arquivamento do processo. Voto, pois, pela confirmação da decisão da Autarquia, de arquivamento do processo, determinando a devolução da quantia paga pela recorrente a título de multa. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IBT INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.(ex-CINERAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A.)

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13049-MI  Processo BCB 0901440874      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IBT INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A. (EX-CINERAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10345/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DI’s enumeradas às fl. 07/08. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.164,27, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º do referido diploma legal.

2. Regularmente intimada (fl.09), a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme registro contábil às fls. 11/12, sem apresentar suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que os valores das DI’s em questão continuam pendentes de pagamento e que a empresa possui contratos de câmbio liquidados e sem aplicação com dados que coincidem com os constantes nas DI’s em comento, donde concluiu pela descaracterização da infração apontada na inicial.

4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinar a devolução da quantia paga pelo particular a título de multa.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2010/034, proferida à fl.42 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.049-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 712/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de manter a decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da importação. Destacou, ainda, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

Brasília, 23 de agosto de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator

V O T O

Não vejo reparos na decisão do Banco Central. Com efeito, é certo que o Sistema de Informações- Sisbacen, do Banco Central, acusa que os valores das DI’s referidas no processo continuam pendentes de pagamento e é certo, também, que a empresa possui contratos de câmbio liquidados e sem aplicação, com dados coincidentes com os constantes nas DI’s sob referência. Assim, há fortes indícios que justificam a descaracterização a descaracterização da infração apontada na inicial, revelando-se, portanto, acertada a decisão de arquivamento do processo.

Voto, pois, pela confirmação da decisão da Autarquia, de arquivamento do processo, determinando a devolução da quantia paga pela recorrente a título de multa.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IBT INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.(ex-CINERAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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