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CRSFN · 19/02/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3927/2003

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Multa automática – Norma regulamentar supervenientemente editada – Prejuízos ao direito de defesa do indiciado – Devolução do processo ao Banco Central do Brasil – Incompetência do CRSFN para apreciação do mérito. ACÓRDÃO/CRSFN 3927/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, declarar-se incompetentes para apreciar a matéria versada neste processo, que deverá ser devolvido ao Banco Central acompanhado, sem embargo, do registro consoante o qual a longa tramitação prejudicou de todo modo o direito de defesa do indiciado, até porque nesse interregno foi editada norma regulamentar extensiva ao caso vertente, daí necessidade de reexame do tema, sem nova subida a esta instância recursal. Foi apontada a defesa oral deduzida pelo advogado Dr. Alvaro R. X. Castro em prol do banco tido por recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, declarar-se incompetentes para apreciar a matéria versada neste processo, que deverá ser devolvido ao Banco Central acompanhado, sem embargo, do registro consoante o qual a longa tramitação prejudicou de todo modo o direito de defesa do indiciado, até porque nesse interregno foi editada norma regulamentar extensiva ao caso vertente, daí necessidade de reexame do tema, sem nova subida a esta instância recursal. Foi apontada a defesa oral deduzida pelo advogado Dr. Alvaro R. X. Castro em prol do banco tido por recorrente

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3927/03

Recurso 3144  Processo BCB 9700744985   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO CITIBANK S/A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Multa automática – Norma regulamentar supervenientemente editada – Prejuízos ao direito de defesa do indiciado – Devolução do processo ao Banco Central do Brasil – Incompetência do CRSFN para apreciação do mérito.

    ACÓRDÃO/CRSFN 3927/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, declarar-se incompetentes para apreciar a matéria versada neste processo, que deverá ser devolvido ao Banco Central acompanhado, sem embargo, do registro consoante o qual a longa tramitação prejudicou de todo modo o direito de defesa do indiciado, até porque nesse interregno foi editada norma regulamentar extensiva ao caso vertente, daí necessidade de reexame do tema, sem nova subida a esta instância recursal. Foi apontada a defesa oral deduzida pelo advogado Dr. Alvaro R. X. Castro em prol do banco tido por recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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