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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11602/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção de registro atualizado de companhia aberta perante a autoridade supervisora - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11602/15: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) visando reavaliar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos autos do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº RJ-2009-12672, instaurado para apurar infrações de natureza objetiva, caracterizadas pela não adoção de procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução nº 202/93 da CVM e pelo não envio de informações previstas no artigo 16 da mesma Instrução. 2. O presente processo foi instaurado com a intimação do então Diretor de Relações com Investidores (DRI) da ULBRA RECEBÍVEIS S.A. (“Ulbra”), Sr. Domingos Moreira Góes, eleito na RCA de 20/04/06, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1039/09 (fls. 5 – 6), de 08/12/09, a apresentar defesa escrita em decorrência da infração dos procedimentos elencados nos artigos 13 e 16 da Instrução nº 202/93 da CVM. Em síntese, o ora recorrido: não teria publicado o edital de convocação da Assembleia-Geral Ordinária e não teria enviado o formulário de informações anuais e a ata da Assembleia-Geral Ordinária referentes ao exercício social findo em 31/12/2008, bem como não teria enviado os formulários de informações trimestrais (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social de 2009. 3. Na sequência, em 22/12/2009, o recorrido apresentou sua defesa (fls. 12 – 19), alegando em síntese que: Jamais exerceu o cargo efetivo de DRI na Ulbra, ou qualquer outro cargo nesta Companhia, afirmando que era empregado da Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (CELSP) e, tendo em vista sua condição de subordinação a esta Comunidade, foi eleito para o cargo, sem jamais tê-lo exercido de fato, à exc

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) visando reavaliar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos autos do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº RJ-2009-12672, instaurado para apurar infrações de natureza objetiva, caracterizadas pela não adoção de procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução nº 202/93 da CVM e pelo não envio de informações previstas no artigo 16 da mesma Instrução. 2. O presente processo foi instaurado com a intimação do então Diretor de Relações com Investidores (DRI) da ULBRA RECEBÍVEIS S.A. (“Ulbra”), Sr. Domingos Moreira Góes, eleito na RCA de 20/04/06, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1039/09 (fls. 5 – 6), de 08/12/09, a apresentar defesa escrita em decorrência da infração dos procedimentos elencados nos artigos 13 e 16 da Instrução nº 202/93 da CVM. Em síntese, o ora recorrido: não teria publicado o edital de convocação da Assembleia-Geral Ordinária e não teria enviado o formulário de informações anuais e a ata da Assembleia-Geral Ordinária referentes ao exercício social findo em 31/12/2008, bem como não teria enviado os formulários de informações trimestrais (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social de 2009. 3. Na sequência, em 22/12/2009, o recorrido apresentou sua defesa (fls. 12 – 19), alegando em síntese que: Jamais exerceu o cargo efetivo de DRI na Ulbra, ou qualquer outro cargo nesta Companhia, afirmando que era empregado da Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (CELSP) e, tendo em vista sua condição de subordinação a esta Comunidade, foi eleito para o cargo, sem jamais tê-lo exercido de fato, à exceção de algumas assinaturas em documentos, para envio à CVM; Não recebeu qualquer valor a título de remuneração global anual atribuída ao Conselho de Administração e à Diretoria; Não exerceu os poderes previstos no artigo 12, parágrafo único do Estatuto Social; Encaminhou renúncia à Administração da Companhia, datada de 05/05/2009 (fls. 16 – 19), renunciando expressamente a todos os poderes e quotas de participação na entidade Ulbra, onde sua participação se deu tão-somente por força de seu estado de sujeição, inerente ao contrato de emprego; Diante do silêncio da Comunidade Luterana do Brasil/Universidade Luterana do Brasil, ajuizou, perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas, processo trabalhista (fls. 20 – 26), requerendo, entre outros itens, a declaração de nulidade de todos os atos de inclusão de seu nome na Ulbra, com a consequente retirada do seu nome de toda a documentação e atos da referida empresa. 4. Recebida a defesa, a CVM enviou Ofício ao ora recorrido em 22/02/2010 (fls. 30 – 31), intimando-o a, no prazo de dez dias, esclarecer a realização da citada renúncia, e, em caso afirmativo, informar sua data, seu substituto no cargo, e encaminhar o documento societário em que foi registrada. A intimação foi recebida por outra pessoa, que não o recorrido, sendo que esse afirmou ter tomado conhecimento desta a um dia do término do prazo para apresentar sua defesa, razão pela qual solicitou reabertura ou dilação do referido prazo em mais dez dias. 5. Em 26/2/2010 (fls. 40 – 42) a CVM concedeu a dilação do prazo para resposta do recorrido até o dia 8/3/2010. Na sequência, em 9/3/2010, esse apresentou suas razões, reiterando os termos da primeira defesa e solicitando a extinção do processo administrativo (fls. 43 – 47). 6. No dia 5/8/2010 (fls. 105 – 109), a área técnica da CVM realizou análise do processo administrativo em questão, apurando as supostas irregularidades e as razões de defesa apresentadas pelo recorrido. Em seu parecer, opinou pela absolvição do recorrido, uma vez que teria restado comprovado que ele renunciou ao cargo de DRI em 5/5/2009, não dando causa à irregularidade. Desse modo, a decisão foi encaminhada como recurso de ofício ao Colegiado da CVM (fl. 110). 7. No dia 7/6/2011, o recurso de ofício interposto pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) foi apreciado pelo Colegiado da CVM (fls. 124 – 129), o qual acompanhou o voto da área técnica, ratificando a absolvição do recorrido frente às infrações apontadas. O recorrido foi intimado da decisão em 15/7/2011 (fls. 132 – 134) 8. Em razão da absolvição do recorrido, a CVM interpôs recurso de ofício a este CRSFN (fl. 139). O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 12/4/2012 (fl. 142), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 9. Por fim, em 3/3/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 144 – 146). Nesse, entendeu assistir razão à decisão da CVM no tocante à absolvição do recorrido, vez que, o documento por este juntado pode ser entendido como renúncia ao cargo de Diretor de Relações com Investidores, e foi apresentado à Companhia em momento anterior a praticamente todos os inadimplementos. Registrou, ainda, que, de acordo com o artigo 151 da Lei das S/A, “a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante”. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 22 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A intimação do ora recorrido acerca da instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – data de 8/12/2009 (fls. 5 – 6). O recorrido teria deixado de enviar as informações previstas no artigo 16 da Instrução nº 202/93 da CVM, referentes aos exercícios sociais de 2008 e 2009, sendo que o último envio devido tinha como prazo o dia 16/11/2009. A decisão da CVM foi

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381ª Sessão Recurso 13378  Processo CVM RJ2009/12672

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): DOMINGOS MOREIRA GÓES   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção de registro atualizado de companhia aberta perante a autoridade supervisora - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11602/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) visando reavaliar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos autos do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº RJ-2009-12672, instaurado para apurar infrações de natureza objetiva, caracterizadas pela não adoção de procedimentos elencados no inciso I do artigo 13 da Instrução nº 202/93 da CVM e pelo não envio de informações previstas no artigo 16 da mesma Instrução.

2. O presente processo foi instaurado com a intimação do então Diretor de Relações com Investidores (DRI) da ULBRA RECEBÍVEIS S.A. (“Ulbra”), Sr. Domingos Moreira Góes, eleito na RCA de 20/04/06, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1039/09 (fls. 5 – 6), de 08/12/09, a apresentar defesa escrita em decorrência da infração dos procedimentos elencados nos artigos 13 e 16 da Instrução nº 202/93 da CVM. Em síntese, o ora recorrido: não teria publicado o edital de convocação da Assembleia-Geral Ordinária e não teria enviado o formulário de informações anuais e a ata da Assembleia-Geral Ordinária referentes ao exercício social findo em 31/12/2008, bem como não teria enviado os formulários de informações trimestrais (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social de 2009.

3. Na sequência, em 22/12/2009, o recorrido apresentou sua defesa (fls. 12 – 19), alegando em síntese que: Jamais exerceu o cargo efetivo de DRI na Ulbra, ou qualquer outro cargo nesta Companhia, afirmando que era empregado da Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (CELSP) e, tendo em vista sua condição de subordinação a esta Comunidade, foi eleito para o cargo, sem jamais tê-lo exercido de fato, à exceção de algumas assinaturas em documentos, para envio à CVM; Não recebeu qualquer valor a título de remuneração global anual atribuída ao Conselho de Administração e à Diretoria; Não exerceu os poderes previstos no artigo 12, parágrafo único do Estatuto Social; Encaminhou renúncia à Administração da Companhia, datada de 05/05/2009 (fls. 16 – 19), renunciando expressamente a todos os poderes e quotas de participação na entidade Ulbra, onde sua participação se deu tão-somente por força de seu estado de sujeição, inerente ao contrato de emprego; Diante do silêncio da Comunidade Luterana do Brasil/Universidade Luterana do Brasil, ajuizou, perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas, processo trabalhista (fls. 20 – 26), requerendo, entre outros itens, a declaração de nulidade de todos os atos de inclusão de seu nome na Ulbra, com a consequente retirada do seu nome de toda a documentação e atos da referida empresa.

4. Recebida a defesa, a CVM enviou Ofício ao ora recorrido em 22/02/2010 (fls. 30 – 31), intimando-o a, no prazo de dez dias, esclarecer a realização da citada renúncia, e, em caso afirmativo, informar sua data, seu substituto no cargo, e encaminhar o documento societário em que foi registrada. A intimação foi recebida por outra pessoa, que não o recorrido, sendo que esse afirmou ter tomado conhecimento desta a um dia do término do prazo para apresentar sua defesa, razão pela qual solicitou reabertura ou dilação do referido prazo em mais dez dias.

5. Em 26/2/2010 (fls. 40 – 42) a CVM concedeu a dilação do prazo para resposta do recorrido até o dia 8/3/2010. Na sequência, em 9/3/2010, esse apresentou suas razões, reiterando os termos da primeira defesa e solicitando a extinção do processo administrativo (fls. 43 – 47).

6. No dia 5/8/2010 (fls. 105 – 109), a área técnica da CVM realizou análise do processo administrativo em questão, apurando as supostas irregularidades e as razões de defesa apresentadas pelo recorrido. Em seu parecer, opinou pela absolvição do recorrido, uma vez que teria restado comprovado que ele renunciou ao cargo de DRI em 5/5/2009, não dando causa à irregularidade. Desse modo, a decisão foi encaminhada como recurso de ofício ao Colegiado da CVM (fl. 110).

7. No dia 7/6/2011, o recurso de ofício interposto pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) foi apreciado pelo Colegiado da CVM (fls. 124 – 129), o qual acompanhou o voto da área técnica, ratificando a absolvição do recorrido frente às infrações apontadas. O recorrido foi intimado da decisão em 15/7/2011 (fls. 132 – 134)

8. Em razão da absolvição do recorrido, a CVM interpôs recurso de ofício a este CRSFN (fl. 139). O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 12/4/2012 (fl. 142), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

9. Por fim, em 3/3/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 144 – 146). Nesse, entendeu assistir razão à decisão da CVM no tocante à absolvição do recorrido, vez que, o documento por este juntado pode ser entendido como renúncia ao cargo de Diretor de Relações com Investidores, e foi apresentado à Companhia em momento anterior a praticamente todos os inadimplementos. Registrou, ainda, que, de acordo com o artigo 151 da Lei das S/A, “a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante”. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 22 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A intimação do ora recorrido acerca da instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – data de 8/12/2009 (fls. 5 – 6). O recorrido teria deixado de enviar as informações previstas no artigo 16 da Instrução nº 202/93 da CVM, referentes aos exercícios sociais de 2008 e 2009, sendo que o último envio devido tinha como prazo o dia 16/11/2009. A decisão da CVM foi proferida em 7/6/2011 (fls. 124 – 129) e o parecer da PGFN foi apresentado em 3/3/2015 (fls. 144 – 146). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois o envio das informações se tornou intempestivo em 16/11/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 16/11/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 8/6/2016 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 4/3/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito.

2. Em sua decisão, a CVM aferiu que as alegações do recorrido em sede de defesa eram verdadeiras, restando comprovado que este renunciou ao cargo de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) em 5/5/2009, não dando causa à irregularidade. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão da CVM no tocante à absolvição do recorrido, uma vez que o documento por este juntado pode ser entendido como renúncia ao cargo de DRI, e foi apresentado à Companhia em momento anterior aos inadimplementos.

3. Além disso, a PGFN foi precisa ao lembrar que, de acordo com o artigo 151 da Lei das S/A, “a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante”.

4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição do recorrido Domingos Moreira Góes.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, DOMINGOS MOREIRA GÓES.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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