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CRSFN · 19/06/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11634/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Informações prestadas em declarações anteriores ou posteriores e denúncia espontânea não descaracterizam o ilícito - - Infração de mera conduta – Regularização posterior em nada auxilia a recorrente - Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 25.000,00 pela apresentação intempestiva de declaração de bens existentes no exterior. Imputação: A recorrente foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 4.282.187,83. Foi alegado que o prazo fatal seria 30.07.2010 e a entrega ocorreu somente em 14.10.2010. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que: O prazo para a entrega foi muito curto Obrigação inexequível não pode resultar em penalidade Houve abuso de poder ao fixar prazo tão curto houve denúncia espontânea não está obrigado a apresentar declaração de bens que já havia apresentado anteriormente que se trata de obrigação acessória de obrigação tributária e não deve prevalecer Decisão: O BACEN, entendendo que a infração ;é de mera conduta, entendeu por bem rejeitar as argumentações da defesa e aplicar a multa. Recurso: A empresa apresentou recurso, repetindo os argumentos de defesa. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da data para a apresentação. Diz ainda que não está obrigado legalmente a apresentar a declaração ao Bacen. 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subsequente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de que O prazo é exíguo não é razão para excluir a obrigação e a multa aplicada pelo inadimplemento temporal. Além disso, há que se conjecturar se o prazo concedido (mais de 50 dias) é curto para apresentar declaração de bens. A apresentação é pelo sistema, simples, sendo desnecessário o levantamento de apresentação de documentos. Cinquenta dias para tanto é inexequível? Ao que parece, á uma tentativa de argumentação somente, carecendo de qualquer fundamento. 6. Além disso, eventual declaração à Receita Federal não desobriga a apresentação de Declaração de Bens no Exterior, pois são declarações com funções diferentes e para órgãos diferentes da Administração. 7. Não se trata, outrosssim, de obrigação acessória e tampouco de obrigação tributária. 8. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no parâmetro legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a V. P. B. PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 14133  Processo BCB 1401598764

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): V. P. B. PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Informações prestadas em declarações anteriores ou posteriores e denúncia espontânea não descaracterizam o ilícito - - Infração de mera conduta – Regularização posterior em nada auxilia a recorrente - Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11634/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 25.000,00 pela apresentação intempestiva de declaração de bens existentes no exterior.

Imputação: A recorrente foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 4.282.187,83. Foi alegado que o prazo fatal seria 30.07.2010 e a entrega ocorreu somente em 14.10.2010.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que:

O prazo para a entrega foi muito curto Obrigação inexequível não pode resultar em penalidade Houve abuso de poder ao fixar prazo tão curto houve denúncia espontânea não está obrigado a apresentar declaração de bens que já havia apresentado anteriormente que se trata de obrigação acessória de obrigação tributária e não deve prevalecer

Decisão: O BACEN, entendendo que a infração ;é de mera conduta, entendeu por bem rejeitar as argumentações da defesa e aplicar a multa.

Recurso: A empresa apresentou recurso, repetindo os argumentos de defesa.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da data para a apresentação. Diz ainda que não está obrigado legalmente a apresentar a declaração ao Bacen.

2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subsequente à data-base.

3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:

I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...

4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

5. A alegação de que O prazo é exíguo não é razão para excluir a obrigação e a multa aplicada pelo inadimplemento temporal. Além disso, há que se conjecturar se o prazo concedido (mais de 50 dias) é curto para apresentar declaração de bens. A apresentação é pelo sistema, simples, sendo desnecessário o levantamento de apresentação de documentos. Cinquenta dias para tanto é inexequível? Ao que parece, á uma tentativa de argumentação somente, carecendo de qualquer fundamento.

6. Além disso, eventual declaração à Receita Federal não desobriga a apresentação de Declaração de Bens no Exterior, pois são declarações com funções diferentes e para órgãos diferentes da Administração.

7. Não se trata, outrosssim, de obrigação acessória e tampouco de obrigação tributária.

8. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no parâmetro legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a V. P. B. PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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