CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10185/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra DTS São Paulo S/A. Industrial de Aço, em face de sonegação de cobertura cambial na efetivação de importações no montante de US$ 1.519.999,60. A intimada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, as quais foram consideradas improcedentes pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido por aplicar pena de multa pecuniária no valor de US$ 1.519.999,60, correspondente a 100% do valor das operações irregulares. A apenada interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN, onde pleiteia a anulação da multa que lhe foi imputada ou, em caso de permanecer a aplicação da penalidade, que seja habilitado o valor da multa nos autos da Falência da sócia majoritária da Recorrente. A PGFN emitiu parecer opinado pelo improvimento do Recurso Voluntário. 2. Ao dia 27.03.06 a empresa DTS São Paulo S/A. Industrial de Aço foi regularmente intimada (fl. 156) a apresentar defesa em virtude de sonegação de cobertura cambial referente a exportações efetivadas no montante de US$ 1.519.999,60, infração prevista no art.3º, do Decreto nº 23.258/1.933, irregularidade que tem como sanção a aplicação de multa com base no art. 6º do mesmo diploma legal. 3. A empresa protocolizou em 26.04.2006 (fl. 167) solicitação de prorrogação do prazo para apresentar sua defesa, O Banco Central deferiu o pedido estendendo o prazo final para 26.05.2006 (fl. 169). A intimada apresentou suas razões de defesa em 26.05.2006 conforme protocolo (fls. 170/181), alegando, em síntese, que: a) o presente processo trata diz respeito a três contratos referentes ao ano de 2002, registrados sob o nº 02/007227, 02/008040 e 02/017140 nos valores de US$ 400.000,00, US$ 389.999,60 e US$ 730.000,00, respectivamente. b) o Unibanco está movendo uma contra a empresa DST, uma ação de Execução de Título Extrajudicial, no montante de R$ 3.125.369,66, em razão do não cumprimento dos contratos de câmbio de compra, o banco exeqüente menciona os mesmos contratos que estão sendo ora questionados pelo Banco Central, neste processo, e informa o que realmente aconteceu em relação a cada um dos contratos. c) em relação aos contratos nº 02/007227 e 02/008040, o Unibanco informa que houve o efetivo embarque das mercadorias, porém, o importador não honrou com sua parte nas avenças. Informou ainda que a empresa DTS devolveu em 28.05.2003, os recursos relativos aos adiantamentos recebidos no importe de R$ 1.846.060,00, equivalentes USD 790.000,00, sendo USD 400.000,00 referentes ao contrato nº 02/007227 e USD 390.000,00 referentes ao contrato nº 02/008040 acarretando, inclusive, o cancelamento dos aludidos contratos, restando pagar apenas a diferença entre o valor devolvido e o valor cancelado, bem como o imposto de renda e a despesa com o protesto do título. d) com relação ao contrato nº 02/017140 o Unibanco informa que não houve sequer o embarque das mercadorias, ou seja, não houve a exportação, razão pela qual não há que se falar em sonegação de cobertura cambial. e) na ocasião a defendente requereu a juntada da cópia da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1º Vara Cível do Ipiranga – São Paulo – movida pelo Unibanco, no qual a acusada acredita comprovar os fatos alegados pela empresa (fls. 175/181). 4. Consta do parecer emitido em 24.05.07 pelo Decap/GTSPA/Copad-01-2007/76 que, em pesquisa ao Sisbacen, constatou-se que os despachos de exportação permanecem pendentes de liquidação, de modo que subsiste a sonegação de cobertura cambial apontada na inicial. 5. O Decap em seu parecer avalia sobre dois aspectos a informação de que o Unibanco move ação de execução contra a indiciada, (i) não se trata do mesmo objeto, pois enquanto o presente processo questiona a falta de ingresso de divisas correspondentes às exportações realizadas, ação que o Unibanco move contra a DST refere-se a adiantamentos concedidos; (ii) não foram juntados aos autos documentos comprobatórios que suportem as afirmações do Unibanco naquele processo, relativamente à não exportação das mercadorias objeto de um dos contratos envolvidos. 6. Conta ainda que a argumentação da acusada com relação aos contratos nº 02/007227 e nº 02/008040, não se sustenta, pois, se o importador estrangeiro não honrou com sua parte nas avenças, o exportador deveria demonstrar, de forma inequívoca, que envidou todos os esforços para receber o que lhe era devido. Em correspondência enviada ao Banco Central o Unibanco declara que não efetuou o protesto dos saques e o inicio de ação judicial contra o exportador no exterior em virtude de não ter a concordância do exportador e que os documentos foram enviados diretamente ao importador na forma de remessa direta. 7. Em conclusão o parecer informa que a devolução da quantia de R$ 1.846.060,00, referente aos recursos adiantados, ato reconhecido pelo Unibanco, não elide o cometimento da infração, pois persiste a falta de ingresso das divisas no país. A respeito dos contratos nº 02/007227 e 02/008040, pela documentação comprobatória, o que ocorreu foi à baixa da referidas operações e não o seu cancelamento, o que não é causa de extinção da pena. Por fim o contrato nº 02/017140, a defendente informa que não houve o embarque das mercadorias, que não se efetivou a exportação, porém consta nos autos documentos como fatura BL, packing list entre outros que comprovam que houve o embarque e a exportação, mas não houve o pagamento. Informações constantes no Sisbacen demonstram que houve a exportação, com data de embarque em 14.11.2002. 8. O Banco Central do Brasil em decisão prolatada em 21.06.2007, decidiu aplicar pena de multa pecuniária a DTS São Paulo S/A. Industrial de Aço, com fulcro no art. 3º do Decreto 23.258/33 e penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, no valor de US$ 1.519.999,60, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão
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319ª Sessão Recurso 11470 Processo BCB 0501294198
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): DTS SÃO PAULO S.A. INDUSTRIAL DE AÇO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10185/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra DTS São Paulo S/A. Industrial de Aço, em face de sonegação de cobertura cambial na efetivação de importações no montante de US$ 1.519.999,60. A intimada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, as quais foram consideradas improcedentes pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido por aplicar pena de multa pecuniária no valor de US$ 1.519.999,60, correspondente a 100% do valor das operações irregulares. A apenada interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN, onde pleiteia a anulação da multa que lhe foi imputada ou, em caso de permanecer a aplicação da penalidade, que seja habilitado o valor da multa nos autos da Falência da sócia majoritária da Recorrente. A PGFN emitiu parecer opinado pelo improvimento do Recurso Voluntário.
2. Ao dia 27.03.06 a empresa DTS São Paulo S/A. Industrial de Aço foi regularmente intimada (fl. 156) a apresentar defesa em virtude de sonegação de cobertura cambial referente a exportações efetivadas no montante de US$ 1.519.999,60, infração prevista no art.3º, do Decreto nº 23.258/1.933, irregularidade que tem como sanção a aplicação de multa com base no art. 6º do mesmo diploma legal.
3. A empresa protocolizou em 26.04.2006 (fl. 167) solicitação de prorrogação do prazo para apresentar sua defesa, O Banco Central deferiu o pedido estendendo o prazo final para 26.05.2006 (fl. 169). A intimada apresentou suas razões de defesa em 26.05.2006 conforme protocolo (fls. 170/181), alegando, em síntese, que:
a) o presente processo trata diz respeito a três contratos referentes ao ano de 2002, registrados sob o nº 02/007227, 02/008040 e 02/017140 nos valores de US$ 400.000,00, US$ 389.999,60 e US$ 730.000,00, respectivamente. b) o Unibanco está movendo uma contra a empresa DST, uma ação de Execução de Título Extrajudicial, no montante de R$ 3.125.369,66, em razão do não cumprimento dos contratos de câmbio de compra, o banco exeqüente menciona os mesmos contratos que estão sendo ora questionados pelo Banco Central, neste processo, e informa o que realmente aconteceu em relação a cada um dos contratos. c) em relação aos contratos nº 02/007227 e 02/008040, o Unibanco informa que houve o efetivo embarque das mercadorias, porém, o importador não honrou com sua parte nas avenças. Informou ainda que a empresa DTS devolveu em 28.05.2003, os recursos relativos aos adiantamentos recebidos no importe de R$ 1.846.060,00, equivalentes USD 790.000,00, sendo USD 400.000,00 referentes ao contrato nº 02/007227 e USD 390.000,00 referentes ao contrato nº 02/008040 acarretando, inclusive, o cancelamento dos aludidos contratos, restando pagar apenas a diferença entre o valor devolvido e o valor cancelado, bem como o imposto de renda e a despesa com o protesto do título. d) com relação ao contrato nº 02/017140 o Unibanco informa que não houve sequer o embarque das mercadorias, ou seja, não houve a exportação, razão pela qual não há que se falar em sonegação de cobertura cambial. e) na ocasião a defendente requereu a juntada da cópia da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1º Vara Cível do Ipiranga – São Paulo – movida pelo Unibanco, no qual a acusada acredita comprovar os fatos alegados pela empresa (fls. 175/181).
4. Consta do parecer emitido em 24.05.07 pelo Decap/GTSPA/Copad-01-2007/76 que, em pesquisa ao Sisbacen, constatou-se que os despachos de exportação permanecem pendentes de liquidação, de modo que subsiste a sonegação de cobertura cambial apontada na inicial.
5. O Decap em seu parecer avalia sobre dois aspectos a informação de que o Unibanco move ação de execução contra a indiciada, (i) não se trata do mesmo objeto, pois enquanto o presente processo questiona a falta de ingresso de divisas correspondentes às exportações realizadas, ação que o Unibanco move contra a DST refere-se a adiantamentos concedidos; (ii) não foram juntados aos autos documentos comprobatórios que suportem as afirmações do Unibanco naquele processo, relativamente à não exportação das mercadorias objeto de um dos contratos envolvidos.
6. Conta ainda que a argumentação da acusada com relação aos contratos nº 02/007227 e nº 02/008040, não se sustenta, pois, se o importador estrangeiro não honrou com sua parte nas avenças, o exportador deveria demonstrar, de forma inequívoca, que envidou todos os esforços para receber o que lhe era devido. Em correspondência enviada ao Banco Central o Unibanco declara que não efetuou o protesto dos saques e o inicio de ação judicial contra o exportador no exterior em virtude de não ter a concordância do exportador e que os documentos foram enviados diretamente ao importador na forma de remessa direta.
7. Em conclusão o parecer informa que a devolução da quantia de R$ 1.846.060,00, referente aos recursos adiantados, ato reconhecido pelo Unibanco, não elide o cometimento da infração, pois persiste a falta de ingresso das divisas no país. A respeito dos contratos nº 02/007227 e 02/008040, pela documentação comprobatória, o que ocorreu foi à baixa da referidas operações e não o seu cancelamento, o que não é causa de extinção da pena. Por fim o contrato nº 02/017140, a defendente informa que não houve o embarque das mercadorias, que não se efetivou a exportação, porém consta nos autos documentos como fatura BL, packing list entre outros que comprovam que houve o embarque e a exportação, mas não houve o pagamento. Informações constantes no Sisbacen demonstram que houve a exportação, com data de embarque em 14.11.2002.
8. O Banco Central do Brasil em decisão prolatada em 21.06.2007, decidiu aplicar pena de multa pecuniária a DTS São Paulo S/A. Industrial de Aço, com fulcro no art. 3º do Decreto 23.258/33 e penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, no valor de US$ 1.519.999,60, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. 9. A empresa foi intimada da decisão em 13.07.07. Inconformada com a pena que lhe foi imputada, a apenada interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN (fls. 208/212), onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa e acrescenta:
a) a recorrente já foi prejudicada diversas vezes neste mesmo caso, não sendo razoável ainda ser penalizada com multa por falta de indevida cobertura cambial, pois não houve entrada de dinheiro estrangeiro no país. b) embora na primeira exportação a mercadoria tenha sido embarcada, a recorrente não recebeu do importador o valor do pagamento, sendo obrigada a devolver ao banco quase a totalidade do recurso financeiro adiantado. E, ainda, suportou sozinha, não só a falta de pagamento, como também a perda da mercadoria, sem dizer os prejuízos sofridos em relação à Ação de Execução do Unibanco. Em relação à segunda tentativa de exportação, os produtos sequer foram embarcados. c) a recorrente possui como sócia majoritária a empresa DTS S/A Administração e Participações, proprietária de 99% do seu capital social, sendo que tal empresa teve sua falência decretada, no processo nº 109.739/2003 em trâmite perante a 33ª Vara de falências de São Paulo. d) requer à recorrente que seja anulada a penalidade que lhe foi imposta, mas se assim não entender o CRSFN, que seja então habilitado o crédito referente à multa aplicada nos autos da falência da sócia majoritária da apenada.
10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 16.08.2010, alegando, que, o recurso sob análise, não nega a existência da importação e limita-se a justificar o não ingresso das dividas correspondentes ao bem exportado perante a inadimplência do importador. No entanto, não há nenhum elemento comprobatório dessa circunstância, nem qualquer demonstração de que a empresa empreendeu esforços na tentativa de receber o que lhe era devido ou na repatriação dos bens.
11. A recorrente não delineou qualquer circunstância fática referente à operação de exportação que se pudesse entender como excludente de antijuridicidade. A materialidade está devidamente caracterizada, assim como a autoria. Desta forma a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 10 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que a decisão da Autarquia deve ser mantida, visto que a sonegação de cobertura cambial na efetivação de exportações está plenamente comprovada.
2. Embora alegue a inadimplência do importador como causadora dos fatos que lhe foram imputados, a ora recorrente em nenhum momento demonstrou os esforços empreendidos no sentido de receber o que lhe era devido ou de obter a repatriação dos bens exportados.
3. Assim, configuradas a materialidade e autoria delitivas, voto pelo não provimento do recurso voluntário, para que se mantenha a decisão imposta pela Autarquia nos termos em que foi proferida.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho, em parte, quanto à autoria e materialidade, as razões de decidir do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Minha divergência está relacionada à dosimetria da penalidade. Como tenho votado em outras ocasiões, entendo que a multa de 100% pode em muitos casos ter um caráter confiscatório e que a finalidade da sanção deve ser não apenas retributiva, mas sobretudo educativa.
Dessa forma, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, para o fim de reduzir a penalidade aplicada para 50% do valor da sonegação de cobertura cambial apurada.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Darwin Corrêa, ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DTS SÃO PAULO S.A. INDUSTRIAL DE AÇO pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 759.999,80 (setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), o montante arbitrado na origem (US$ 1.519.999,60 - um milhão, quinhentos e dezenove mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), tendo ocorrido votação múltipla, deste modo decomposta: dois votos no porcentual de 5% - cinco por cento - sobre a quantia definida primitivamente (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), três votos de 50% - cinquenta por cento (Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo) e os demais, pela ratificação do sancionamento original. Do confronto dos 5% - cinco por cento - com os 50% - cinquenta por cento -, preponderou o maior (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), porcentual que acabou prevalecendo no escrutínio subsequente (vencida a Conselheira-Relatora Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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