CRSFN · 30/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11270/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão 2011/43 - Decap/GTESPA (fls. 30 e 31V), que determinou o arquivamento do processo administrativo 0901454955. O feito diz respeito a suposta irregularidade que teria sido cometida pelo ora Recorrido, com a consequente qualificação no disposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, 28, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Portanto, investigou o Banco Central do Brasil se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$83.925,00. A discussão disse respeito ao fato de o ora Recorrido ter enviado a declaração em 5.8.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado às 20h do dia 31.7.2008. Tendo sido devidamente intimado em 29.12.2009, para apresentar a sua defesa, o ora Recorrido assim o fez de forma tempestiva em 13.1.2010. O ora Recorrido apresentou os seguintes argumentos em sua peça de defesa: embora acreditasse ser isento, resolveu fazer a declaração por puro conservadorismo, tendo optado por eventualmente ter que explicar o atraso a descumprir as normas do Banco Central do Brasil pela falta de apresentação de sua declaração; em 31.12.2007, possuía valores depositados em conta-corrente e investidos no exterior no total de US$ 83.925,00. Afirmou que também possuía US$ 29.180,00 referentes a rendimentos relativos ao investimento realizado. Assim, incluindo os rendimentos obtidos, o valor era superior a US$100.000,00 e, diante da falta de detalhamento normativo, teria optado por apresentar a declaração; respondendo a uma consulta do ora Recorrido, o Banco Central do Brasil informou que o rendimento porventura auferido não deve ser levado em conta para fins do cômputo do valor total de bens e valores no exterior; para fins de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, o ora Recorrido possuía US$4.995,00 em conta-corrente e US$78.970,00 em investimento, totalizando US$83.925,00, que era o valor constante da apuração pela autarquia. por ter bens e valores inferiores a US$100.000,00, o ora Recorrido argumenta que estaria isento de prestar a declaração e, assim sendo, não poderia ser punido por tê-la apresentado já que, ao seu ver, não estava obrigado a fazer. O Banco Central do Brasil acatou os argumentos do ora Recorrido para determinar o arquivamento do feito, no sentido de que o valor investido pelo ora Recorrido seria inferior a US$ 100.000,00 e que o valor do rendimento apurado teria sido devidamente informado pelo declarante e não integraria o valor investido, que deve considerar apenas o valor histórico. Nesse sentido, afirma o Banco Central do Brasil: “A obrigação de prestar a DCBE alcança apenas aqueles que possuem ativos em valor igual ou superior a USD 100.000,00, ou o equivalente em outras moedas, na data base de 31 de dezembro de cada ano. No caso, o próprio Banco Central entende que os ativos do Sr. Rami são inferiores a esse valor. Não há, pois, que se falar em multa pelo fornecimento de informações fora do prazo, uma vez que ela só se aplica àqueles que, estando obrigados a declarar, o fazem fora do prazo.” O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.043/2014 (fls. 39, 39v e 40) é no sentido de que não deve ser dado provimento o Recurso de Ofício, apesar de recomendar o seu conhecimento. É o relatório. Brasília, 02 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme salientado no relatório, a investigação conduzida pelo Banco Central do Brasil tratou de verificar se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$83.925,00. A discussão disse respeito ao fato de o ora Recorrido ter enviado a declaração em 5.8.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado às 20h do dia 31.7.2008. Como também salientado no relatório, o Banco Central do Brasil decidiu por arquivar o processo administrativo instaurado contra o ora Recorrido e a matéria deve ser apreciada por este Conselho na qualidade de recurso de ofício. Inicialmente, saliento que todas as formalidades foram devidamente cumpridas e, portanto, conheço do apelo recursal. Adentrando ao mérito, entendo que a Decisão 2011/43 - Decap/GTESPA (fls. 30 e 31V), no processo administrativo nº 0901454955 foi adequada, haja vista que: a) verifica-se que o ora Recorrido declarou ao Banco Central do Brasil, em 5.8.2008, a existência de do valor de US$113.105,00 no exterior, distribuídos da seguinte forma: US$4.955,00 em depósito, US$78.970,00 em investimento e US$ 29.180,00 em rendimentos (fls.3/4); b) ao descrever a ocorrência na intimação de fls. 10, o Banco Central do Brasil considerou que o Recorrido possuía US$83.925,00, em bens e valores no exterior. Ou seja, o lucro auferido não foi levado em consideração, haja vista que este não integra o valor investido, o qual registra apenas o valor propriamente dito a título de investimento. Tanto é assim, que o art. 2º da Circular nº 3.384, de 2008, não discrimina o rendimento como uma das informações solicitadas na DCBE, que atinge somente aqueles que possuem bens e investimentos superiores a US$100.000,00, o que não é o caso em tela. Tomo a liberdade de transcrever em parte da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil que resume os argumentos para o arquivamento da investigação: “A obrigação de prestar a DCBE alcança apenas aqueles que possuem ativos em valor igual ou superior a USD 100.000,00, ou o equivalente em outras moedas, na data base de 31 de dezembro de cada ano. No caso, o próprio Banco Central entende que os ativos do Sr. Rami são inferiores a esse valor. Não há, pois,
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366ª Sessão Recurso 13319 Processo BCB 0901454955
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: RAMI NAUM GOLDFAJN
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional sob a forma de investimento direto – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11270/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), oriundo da Decisão 2011/43 - Decap/GTESPA (fls. 30 e 31V), que determinou o arquivamento do processo administrativo 0901454955.
O feito diz respeito a suposta irregularidade que teria sido cometida pelo ora Recorrido, com a consequente qualificação no disposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, 28, de 28 de fevereiro de 2008, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008.
Portanto, investigou o Banco Central do Brasil se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$83.925,00.
A discussão disse respeito ao fato de o ora Recorrido ter enviado a declaração em 5.8.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado às 20h do dia 31.7.2008.
Tendo sido devidamente intimado em 29.12.2009, para apresentar a sua defesa, o ora Recorrido assim o fez de forma tempestiva em 13.1.2010. O ora Recorrido apresentou os seguintes argumentos em sua peça de defesa:
embora acreditasse ser isento, resolveu fazer a declaração por puro conservadorismo, tendo optado por eventualmente ter que explicar o atraso a descumprir as normas do Banco Central do Brasil pela falta de apresentação de sua declaração;
em 31.12.2007, possuía valores depositados em conta-corrente e investidos no exterior no total de US$ 83.925,00. Afirmou que também possuía US$ 29.180,00 referentes a rendimentos relativos ao investimento realizado. Assim, incluindo os rendimentos obtidos, o valor era superior a US$100.000,00 e, diante da falta de detalhamento normativo, teria optado por apresentar a declaração;
respondendo a uma consulta do ora Recorrido, o Banco Central do Brasil informou que o rendimento porventura auferido não deve ser levado em conta para fins do cômputo do valor total de bens e valores no exterior;
para fins de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, o ora Recorrido possuía US$4.995,00 em conta-corrente e US$78.970,00 em investimento, totalizando US$83.925,00, que era o valor constante da apuração pela autarquia.
por ter bens e valores inferiores a US$100.000,00, o ora Recorrido argumenta que estaria isento de prestar a declaração e, assim sendo, não poderia ser punido por tê-la apresentado já que, ao seu ver, não estava obrigado a fazer.
O Banco Central do Brasil acatou os argumentos do ora Recorrido para determinar o arquivamento do feito, no sentido de que o valor investido pelo ora Recorrido seria inferior a US$ 100.000,00 e que o valor do rendimento apurado teria sido devidamente informado pelo declarante e não integraria o valor investido, que deve considerar apenas o valor histórico. Nesse sentido, afirma o Banco Central do Brasil:
“A obrigação de prestar a DCBE alcança apenas aqueles que possuem ativos em valor igual ou superior a USD 100.000,00, ou o equivalente em outras moedas, na data base de 31 de dezembro de cada ano. No caso, o próprio Banco Central entende que os ativos do Sr. Rami são inferiores a esse valor. Não há, pois, que se falar em multa pelo fornecimento de informações fora do prazo, uma vez que ela só se aplica àqueles que, estando obrigados a declarar, o fazem fora do prazo.”
O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.043/2014 (fls. 39, 39v e 40) é no sentido de que não deve ser dado provimento o Recurso de Ofício, apesar de recomendar o seu conhecimento.
É o relatório.
Brasília, 02 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto –
Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme salientado no relatório, a investigação conduzida pelo Banco Central do Brasil tratou de verificar se o ora Recorrido teria deixado de apresentar tempestivamente informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$83.925,00. A discussão disse respeito ao fato de o ora Recorrido ter enviado a declaração em 5.8.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado às 20h do dia 31.7.2008.
Como também salientado no relatório, o Banco Central do Brasil decidiu por arquivar o processo administrativo instaurado contra o ora Recorrido e a matéria deve ser apreciada por este Conselho na qualidade de recurso de ofício.
Inicialmente, saliento que todas as formalidades foram devidamente cumpridas e, portanto, conheço do apelo recursal.
Adentrando ao mérito, entendo que a Decisão 2011/43 - Decap/GTESPA (fls. 30 e 31V), no processo administrativo nº 0901454955 foi adequada, haja vista que:
a) verifica-se que o ora Recorrido declarou ao Banco Central do Brasil, em 5.8.2008, a existência de do valor de US$113.105,00 no exterior, distribuídos da seguinte forma: US$4.955,00 em depósito, US$78.970,00 em investimento e US$ 29.180,00 em rendimentos (fls.3/4);
b) ao descrever a ocorrência na intimação de fls. 10, o Banco Central do Brasil considerou que o Recorrido possuía US$83.925,00, em bens e valores no exterior. Ou seja, o lucro auferido não foi levado em consideração, haja vista que este não integra o valor investido, o qual registra apenas o valor propriamente dito a título de investimento. Tanto é assim, que o art. 2º da Circular nº 3.384, de 2008, não discrimina o rendimento como uma das informações solicitadas na DCBE, que atinge somente aqueles que possuem bens e investimentos superiores a US$100.000,00, o que não é o caso em tela.
Tomo a liberdade de transcrever em parte da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil que resume os argumentos para o arquivamento da investigação:
“A obrigação de prestar a DCBE alcança apenas aqueles que possuem ativos em valor igual ou superior a USD 100.000,00, ou o equivalente em outras moedas, na data base de 31 de dezembro de cada ano. No caso, o próprio Banco Central entende que os ativos do Sr. Rami são inferiores a esse valor. Não há, pois, que se falar em multa pelo fornecimento de informações fora do prazo, uma vez que ela só se aplica àqueles que, estando obrigados a declarar, o fazem fora do prazo.”
A meu ver, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil está correta e deve ser mantida integralmente.
Assim, conheço do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento do feito.
É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RAMI NAUM GOLDFAJN.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 19.09.2014.
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