CRSFN · 08/09/2014
Julgado — Acórdão nº 11355/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Arnaldo Versiani Leite Soares, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 445.270,13 (US$ 251.494,00, com base na paridade de 31/12/2007). O indiciado enviou a declaração em 09/06/2011, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Defesa Como razões de defesa, o indiciado alegou que: i) desconhecia a obrigatoriedade de envio das informações ao Banco Central do Brasil; no entanto, tão logo ficou ciente dessa obrigação, remeteu os dados à autarquia relativamente aos anos de 2007 a 2010, ainda que tardiamente; ii) sua conduta não foi intencional. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 4.452,70. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformado com a decisão, Arnaldo Versiani Leite Soares recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada à autarquia, frisando que: i) não teve intenção de prejudicar o sistema de informações do Banco Central; ii) o atraso se deveu a seu desconhecimento da referida obrigatoriedade e da forma como a declaração deveria ser apresentada; iii) o valor da multa deve ter o mesmo parâmetro utilizado, quando da entrega do imposto de renda de pessoa física fora do prazo; iv) a multa não pode incidir sobre o patrimônio declarado, sob pena de ela equivaler a verdadeiro confisco, em afronta ao inciso IV do art. 150 da Constituição Federal; v) o art. 1º, caput, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não fixa o valor mínimo da multa, o que possibilitaria a revisão da multa que lhe foi aplicada. Solicita, por fim, o provimento de seu recurso, ou que o valor da multa seja arbitrado em R$ 165,74, à semelhança do paradigma de atraso na entrega da declaração do imposto de renda. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 8 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Inicialmente, registro que a intimação inicial que deu origem ao processo contém descrição precisa da conduta tida por irregular, com a indicação minuciosa de todos os instrumentos legais e regulamentares que regem a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior, além de ter explicitado a penalidade em caso de seu descumprimento. Além do mais, a decisão condenatória sopesou os argumentos apresentados na defesa, rejeitando-os com base em fundamentos sólidos, conforme se vê do contido nos itens 4 a 10 da decisão recorrida (fl. 27), cujo teor adoto por inteiro e que por consequência incorporo ao presente voto. Assim, verifico que tanto a intimação inicial como a decisão condenatória estão bem fundamentadas, tendo todos os argumentos da defesa sido rebatidos pela decisão recorrida. Vejo também que a documentação disponível nos autos, de fato, comprova que o recorrente enviou ao Banco Central do Brasil as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2007, fora do prazo estabelecido pela Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Isto é, os dados foram transmitidos à autarquia somente em 9/6/2011, quando o prazo legal para remessa daquelas informações já havia expirado desde 31/07/2008. Assim, restaram caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular de que se trata no presente processo. Registro, a propósito, que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País tem como base o comando estabelecido no DL 1.060, de 1969, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução. Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações ao Banco Central do Brasil obedece a regime próprio, nos termos da Medida Provisória nº 2.244, de 2001, que sujeita o particular às penalidades previstas no referido diploma legal, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se, a propósito, o teor dos artigos 1º e 5º daquela Medida Provisória: Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capit
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13812 Processo BCB 1301577138
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O bem jurídico tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior - A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular - Impossibilidade de exclusão da responsabilidade ante a alegação de desconhecimento da norma – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11355/14:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Arnaldo Versiani Leite Soares, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 445.270,13 (US$ 251.494,00, com base na paridade de 31/12/2007).
O indiciado enviou a declaração em 09/06/2011, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008.
A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Como razões de defesa, o indiciado alegou que: i) desconhecia a obrigatoriedade de envio das informações ao Banco Central do Brasil; no entanto, tão logo ficou ciente dessa obrigação, remeteu os dados à autarquia relativamente aos anos de 2007 a 2010, ainda que tardiamente; ii) sua conduta não foi intencional.
Decisão do Banco Central do Brasil
A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 4.452,70.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformado com a decisão, Arnaldo Versiani Leite Soares recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada à autarquia, frisando que: i) não teve intenção de prejudicar o sistema de informações do Banco Central; ii) o atraso se deveu a seu desconhecimento da referida obrigatoriedade e da forma como a declaração deveria ser apresentada; iii) o valor da multa deve ter o mesmo parâmetro utilizado, quando da entrega do imposto de renda de pessoa física fora do prazo; iv) a multa não pode incidir sobre o patrimônio declarado, sob pena de ela equivaler a verdadeiro confisco, em afronta ao inciso IV do art. 150 da Constituição Federal; v) o art. 1º, caput, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não fixa o valor mínimo da multa, o que possibilitaria a revisão da multa que lhe foi aplicada.
Solicita, por fim, o provimento de seu recurso, ou que o valor da multa seja arbitrado em R$ 165,74, à semelhança do paradigma de atraso na entrega da declaração do imposto de renda.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.
É o relatório.
Brasília, 8 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Inicialmente, registro que a intimação inicial que deu origem ao processo contém descrição precisa da conduta tida por irregular, com a indicação minuciosa de todos os instrumentos legais e regulamentares que regem a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior, além de ter explicitado a penalidade em caso de seu descumprimento. Além do mais, a decisão condenatória sopesou os argumentos apresentados na defesa, rejeitando-os com base em fundamentos sólidos, conforme se vê do contido nos itens 4 a 10 da decisão recorrida (fl. 27), cujo teor adoto por inteiro e que por consequência incorporo ao presente voto.
Assim, verifico que tanto a intimação inicial como a decisão condenatória estão bem fundamentadas, tendo todos os argumentos da defesa sido rebatidos pela decisão recorrida.
Vejo também que a documentação disponível nos autos, de fato, comprova que o recorrente enviou ao Banco Central do Brasil as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2007, fora do prazo estabelecido pela Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Isto é, os dados foram transmitidos à autarquia somente em 9/6/2011, quando o prazo legal para remessa daquelas informações já havia expirado desde 31/07/2008.
Assim, restaram caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular de que se trata no presente processo.
Registro, a propósito, que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País tem como base o comando estabelecido no DL 1.060, de 1969, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações ao Banco Central do Brasil obedece a regime próprio, nos termos da Medida Provisória nº 2.244, de 2001, que sujeita o particular às penalidades previstas no referido diploma legal, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se, a propósito, o teor dos artigos 1º e 5º daquela Medida Provisória:
Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
...
Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
E as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a esse respeito, estão corporificadas em sua Resolução 3.854, de 2.010, que dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior. O art. 8º dessa Resolução estabelece que, em caso de descumprimento das disposições nela previstas, o particular fica sujeito à pena de multa, aplicada na forma fixada por daquele instrumento regulamentar e pelas normas complementares baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Ou seja, o arcabouço legal e regulamentar que rege a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior não enseja a aplicação de multa por atraso de entrega dessas informações, com base nos parâmetros mencionados pelo recorrente. Não há, portanto, amparo legal ou regulamentar, para a adoção do critério citado pelo apelante.
Alega-se, também, ausência de intenção de prejudicar o sistema de informações do Banco Central. Verifico, no entanto, que a irregularidade consistente na falta de remessa tempestiva das informações de que se trata é de mera conduta, não havendo que se falar de necessidade de se perquirir sobre a existência de dolo ou de má-fé. É que o bem jurídico tutelado é a necessidade de manter a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional municiada de informações sobre os bens e haveres mantidos no exterior, por parte de residentes no País, a partir de certo patamar, na forma indicada pela autoridade.
Além do mais, a remessa tardia dessas informações ao Banco Central prejudica, sim, o sistema de informações capitais brasileiros no exterior, comprometendo a qualidade da matriz desses dados, em razão do que rejeito o argumento de que o fato de a informação ter sido remetida, ainda que tardiamente, pudesse ser excludente de punibilidade.
Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que sou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, em sua integralidade, lembrando que a pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo como bem esclareceu a autoridade de origem, no item 10 da decisão condenatória (fl. 27).
Assim, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter na integra a decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.452,70 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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