CRSFN · 19/02/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3942/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a M. MILIONE & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 278,309.49 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, constando dos autos declarações de clientes de que não adquiriram moeda estrangeira, o que leva à falta de veracidade dos boletos em causa, certo que o sancionamento ora ratificado projeta a relevância do bem jurídico tutelado (a integridade do mercado de câmbio) e não colima inviabilizar as atividades econômicas da empresa recorrente, mas evitar que práticas desse jaez se repitam; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, MARIO MILIONE, dada a ausência de previsão para apenar sócio-gerente de agência de turismo com base na Lei 4.595/64
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3942/03
Recurso 3915 Processo BCB 0001025446
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: M. MILIONE & CIA. LTDA. MARIO MILIONE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: MARIO MILIONE
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Agência de turismo – Falsa declaração de identidade em boletos – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais – Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3942/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a M. MILIONE & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 278,309.49 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, constando dos autos declarações de clientes de que não adquiriram moeda estrangeira, o que leva à falta de veracidade dos boletos em causa, certo que o sancionamento ora ratificado projeta a relevância do bem jurídico tutelado (a integridade do mercado de câmbio) e não colima inviabilizar as atividades econômicas da empresa recorrente, mas evitar que práticas desse jaez se repitam; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, MARIO MILIONE, dada a ausência de previsão para apenar sócio-gerente de agência de turismo com base na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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