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CRSFN · 27/09/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3366/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BETAMIX CONCRETO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 107,916.16 – cento e sete mil, novecentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) para o equivalente a US$ 5,395.80 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos). Evidencia-se que o tempo entre a integralização do capital e a internação foi superior ao prazo regulamentar, do que resultara produção de riqueza para o recebedor do equipamento sem contrapartida do registro como investimentos em favor do País, com prejuízos para a contabilidade nacional

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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3366/01

Recurso 3139  Processo origem BCB 9800820697   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BETAMIX CONCRETO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3366/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BETAMIX CONCRETO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 107,916.16 – cento e sete mil, novecentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) para o equivalente a US$ 5,395.80 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos). Evidencia-se que o tempo entre a integralização do capital e a internação foi superior ao prazo regulamentar, do que resultara produção de riqueza para o recebedor do equipamento sem contrapartida do registro como investimentos em favor do País, com prejuízos para a contabilidade nacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

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