CRSFN · 13/02/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3142/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas - de prescrição, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro; a de transferência de controle como causa absoluta extinção de punibilidade, porque o sancionamento acompanha a empresa independentemente do quadro acionário -, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO GERAL DO COMÉRCIO S.A. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 856,800.00 (oitocentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que os contratos de câmbio foram liquidados através de cheques sacados contra bancos comerciais e de emissão de supostas importadoras, relevando-se, no referente aos cartões de autógrafos, infringência a normativo regulamentar, pois o apelante se fiara em elementos fáticos outros que lhe permitiram, ainda que equivocadamente por força da fraude, identificar o cliente, afastada, de conseguinte, a negligência ensejadora da cominação prevista na lei cambial, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão de primeira instância. O advogado Dr. Paulo Guilherme Filho deduziu sustentação oral em prol dos interesses do apelante
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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3142/01
Recurso 2528 Processo origem BCB 9400390548
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO GERAL DO COMÉRCIO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 3142/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas - de prescrição, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro; a de transferência de controle como causa absoluta extinção de punibilidade, porque o sancionamento acompanha a empresa independentemente do quadro acionário -, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO GERAL DO COMÉRCIO S.A. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 856,800.00 (oitocentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que os contratos de câmbio foram liquidados através de cheques sacados contra bancos comerciais e de emissão de supostas importadoras, relevando-se, no referente aos cartões de autógrafos, infringência a normativo regulamentar, pois o apelante se fiara em elementos fáticos outros que lhe permitiram, ainda que equivocadamente por força da fraude, identificar o cliente, afastada, de conseguinte, a negligência ensejadora da cominação prevista na lei cambial, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão de primeira instância. O advogado Dr. Paulo Guilherme Filho deduziu sustentação oral em prol dos interesses do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 13 de fevereiro de 2001
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