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CRSFN · 18/08/2003

Julgado — Acórdão nº 4359/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica a que se nega provimento e acolhimento parcial ao que trazido pela pessoa física

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por FACTORIAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à referida empresa, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade corretora no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional; bem assim de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a ORANIR PEREIRA DA SILVA., mas reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos pelo motivo de não poder ser considerado um dos mentores da ilícita mecânica operacional em tela. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3(três) votos de arquivamento do processo (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de multa pecuniária e de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edmundo de Paulo) e 1 (um) voto de ratificação da decisão originária. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária agregada ao afastamento do mercado por 10 (dez) anos, prevaleceram as sanções (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça), situação que redundou na seguinte e última votação (sucumbente o Conselheiro Maurício Lucena do Val . A advogada Drª Cláudia de Carvalho Corrêa Peixoto sustentou oralmente os interesses dos indiciados

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4359/03

Recurso 4022  Processo BCB 0001029916   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: FACTORIAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ORANIR PEREIRA DA SILVA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica a que se nega provimento e acolhimento parcial ao que trazido pela pessoa física.    PENALIDADES: Multa pecuniária e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 4359/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por FACTORIAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à referida empresa, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade corretora no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional; bem assim de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a ORANIR PEREIRA DA SILVA., mas reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos pelo motivo de não poder ser considerado um dos mentores da ilícita mecânica operacional em tela. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3(três) votos de arquivamento do processo (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de multa pecuniária e de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edmundo de Paulo) e 1 (um) voto de ratificação da decisão originária. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária agregada ao afastamento do mercado por 10 (dez) anos, prevaleceram as sanções (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça), situação que redundou na seguinte e última votação (sucumbente o Conselheiro Maurício Lucena do Val . A advogada Drª Cláudia de Carvalho Corrêa Peixoto sustentou oralmente os interesses dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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