CRSFN · 19/10/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11378/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador, sob o rito sumário, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Carlos Bernardo Torres Rodenburg (“Carlos Bernardo”), Diretor de Relações com Investidores (DRI) de Araucária Participações S/A (“Araucária”, “companhia”), por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e 13 da Instrução CVM nº 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09. Ao apreciar recurso do acusado (fls. 95/105) contra a decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 82/90), que o havia condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o Colegiado da CVM (fls. 110/124), em 26/07/2011, por maioria de votos, nos termos do voto do Diretor-Relator Alexsandro Broedel, vencida a Diretora Luciana Pires Dias, conferiu provimento parcial ao recurso, reduzindo a multa pecuniária imposta ao acusado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). I. Acusação, Defesa, Decisão da SEP e Recurso ao Colegiado da CVM. A SEP, no exercício de suas atribuições, instaurou processo administrativo de rito sumário em face do Carlos Bernardo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Araucária, conforme intimação acostada às fls. 3/4, por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e 13 da Instrução CVM nº 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM Nº 202 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM Nº 480/09, a saber: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; e Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10. Carlos Bernardo apresentou defesa (fls. 8/26), em 13/08/10, afirmando, como bem sumariza o Relatório do Diretor-Relator Alexsandro Broedel (fls. 110/118), o seguinte: Os Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09 e 30/06/09 foram encaminhados à CVM em 26/05/09 e 09/09/10. Assim, com relação aos referidos trimestres, foi cumprido o disposto no art. 21 da Instrução CVM 480/09; O mesmo sucede com relação à apresentação da Ata da Assembleia Geral referente ao exercício findo em 31/12/08, a qual, inclusive, está disponibilizada no site da CVM. O Conselho de Administração da companhia teria se reunido em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, em 17/06/09, para deliberar sobre (a) os resultados do exercício de 2009; (b) o relatório da Administração, contas da Diretoria, Demonstrações Financeiras do exercício social findos em 31/12/09; e (c) a eleição de membros para compor o Conselho de Administração da companhia e proposta de administração para contabilização do resultado apurado no exercício de 31/12/08. Dessa forma, também com relação à apresentação de Ata da Assembleia Ordinária referente ao exercício findo em 31/12/08, não persistiria irregularidade; Os demais documentos, de fato, não teriam sido apresentados no prazo hábil. Mas isso teria ocorrido por motivos de força maior e de conhecimento de todos os acionistas. Tais motivos seriam os seguintes: A Araucária Participações S/A controla a companhia Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A ("Agropecuária Xinguara"), que desenvolve grande empreendimento agropecuário, sendo detentora do maior rebanho do mundo, bem como possuidora do maior projeto pecuário de gado criado a pasto e de um rígido programa de melhoramento genético, presente em quinze cidades paraenses; A Araucária detém 86,4190% de ações ordinárias de emissão da Agropecuária Xinguara, que foram emitidas, subscritas e integralizadas em 29/01/09, através da capitalização de créditos detidos contra esta companhia decorrentes de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFACs); Para o exercício de 2009, houve atraso nas conclusões contábeis e, por conseguinte, na conclusão dos trabalhos e emissão dos pareceres realizados pelo auditor da Empresa de Auditoria Performance, tendo em vista as dificuldades, de conhecimento público, relacionadas a invasões de terra em suas fazendas, localizadas no Estado do Pará, principalmente nos municípios de Xinguara, Marabá e Eldorado Carajá, desde junho de 2008; Essas invasões tornaram-se “freqüentes e violentas, ofendendo os direitos do cidadão, a inviolabilidade do direito à vida e a segurança, bem como à ordem pública, à paz social, ao direito de propriedade, ao exercício de ofício e/ou profissão e a à livre iniciativa, garantidos pela Constituição Federal”, o que foi levado a conhecimento de “diversas autoridades, mediante o envio de ofícios a fim de dar conhecimento e solicitar providências urgentes”; Além das frequentes invasões das terras que afetaram a Agropecuária Xinguara, outros delitos foram praticados, tais como "tentativa de homicídio, furto, ameaça, impedindo o trânsito de funcionários comprometendo, inclusive, a conclusão dos trabalhos contábeis"; Na medida em que os delitos são cometidos contra a Agropecuária Xinguara, atingindo diretamente o seu patrimônio, são exigidos grandes esforços da administração da companhia na defesa de seus direitos, em especial o de propriedade. Por essa razão, a administração vem enfrentando sérias dificuldades em finalizar os seus balanços para ofertar as demonstrações financeiras anuais e padronizadas; Assim, as invasões ilegais de terras realizadas contra a Agropecuária Xinguara constituem caso de força maior, uma vez que os efeitos são alheios à sua vontade, aplicando-se o disposto no art. 39
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371ª Sessão Recurso 13334 Processo CVM RJ2010/11567
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CARLOS BERNARDO TORRES RODENBURG RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO (TIDO POR INTERPOSTO)
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): CARLOS BERNARDO TORRES RODENBURG
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de divulgar, tempestivamente, informações periódicas exigidas pela autoridade supervisora (demonstrações financeiras, formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ata da assembleia geral ordinária e formulário de Informações Trimestrais – ITR) – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento (inclusive o de ofício, tido por interposto) – Arquivamento confirmado no tocante à subida obrigatória.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11378/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador, sob o rito sumário, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Carlos Bernardo Torres Rodenburg (“Carlos Bernardo”), Diretor de Relações com Investidores (DRI) de Araucária Participações S/A (“Araucária”, “companhia”), por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e 13 da Instrução CVM nº 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09.
Ao apreciar recurso do acusado (fls. 95/105) contra a decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 82/90), que o havia condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o Colegiado da CVM (fls. 110/124), em 26/07/2011, por maioria de votos, nos termos do voto do Diretor-Relator Alexsandro Broedel, vencida a Diretora Luciana Pires Dias, conferiu provimento parcial ao recurso, reduzindo a multa pecuniária imposta ao acusado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
I. Acusação, Defesa, Decisão da SEP e Recurso ao Colegiado da CVM.
A SEP, no exercício de suas atribuições, instaurou processo administrativo de rito sumário em face do Carlos Bernardo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Araucária, conforme intimação acostada às fls. 3/4, por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e 13 da Instrução CVM nº 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM Nº 202 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM Nº 480/09, a saber:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; e
Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.
Carlos Bernardo apresentou defesa (fls. 8/26), em 13/08/10, afirmando, como bem sumariza o Relatório do Diretor-Relator Alexsandro Broedel (fls. 110/118), o seguinte:
Os Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09 e 30/06/09 foram encaminhados à CVM em 26/05/09 e 09/09/10. Assim, com relação aos referidos trimestres, foi cumprido o disposto no art. 21 da Instrução CVM 480/09;
O mesmo sucede com relação à apresentação da Ata da Assembleia Geral referente ao exercício findo em 31/12/08, a qual, inclusive, está disponibilizada no site da CVM. O Conselho de Administração da companhia teria se reunido em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, em 17/06/09, para deliberar sobre (a) os resultados do exercício de 2009; (b) o relatório da Administração, contas da Diretoria, Demonstrações Financeiras do exercício social findos em 31/12/09; e (c) a eleição de membros para compor o Conselho de Administração da companhia e proposta de administração para contabilização do resultado apurado no exercício de 31/12/08. Dessa forma, também com relação à apresentação de Ata da Assembleia Ordinária referente ao exercício findo em 31/12/08, não persistiria irregularidade;
Os demais documentos, de fato, não teriam sido apresentados no prazo hábil. Mas isso teria ocorrido por motivos de força maior e de conhecimento de todos os acionistas. Tais motivos seriam os seguintes:
A Araucária Participações S/A controla a companhia Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A ("Agropecuária Xinguara"), que desenvolve grande empreendimento agropecuário, sendo detentora do maior rebanho do mundo, bem como possuidora do maior projeto pecuário de gado criado a pasto e de um rígido programa de melhoramento genético, presente em quinze cidades paraenses;
A Araucária detém 86,4190% de ações ordinárias de emissão da Agropecuária Xinguara, que foram emitidas, subscritas e integralizadas em 29/01/09, através da capitalização de créditos detidos contra esta companhia decorrentes de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFACs);
Para o exercício de 2009, houve atraso nas conclusões contábeis e, por conseguinte, na conclusão dos trabalhos e emissão dos pareceres realizados pelo auditor da Empresa de Auditoria Performance, tendo em vista as dificuldades, de conhecimento público, relacionadas a invasões de terra em suas fazendas, localizadas no Estado do Pará, principalmente nos municípios de Xinguara, Marabá e Eldorado Carajá, desde junho de 2008;
Essas invasões tornaram-se “freqüentes e violentas, ofendendo os direitos do cidadão, a inviolabilidade do direito à vida e a segurança, bem como à ordem pública, à paz social, ao direito de propriedade, ao exercício de ofício e/ou profissão e a à livre iniciativa, garantidos pela Constituição Federal”, o que foi levado a conhecimento de “diversas autoridades, mediante o envio de ofícios a fim de dar conhecimento e solicitar providências urgentes”;
Além das frequentes invasões das terras que afetaram a Agropecuária Xinguara, outros delitos foram praticados, tais como "tentativa de homicídio, furto, ameaça, impedindo o trânsito de funcionários comprometendo, inclusive, a conclusão dos trabalhos contábeis";
Na medida em que os delitos são cometidos contra a Agropecuária Xinguara, atingindo diretamente o seu patrimônio, são exigidos grandes esforços da administração da companhia na defesa de seus direitos, em especial o de propriedade. Por essa razão, a administração vem enfrentando sérias dificuldades em finalizar os seus balanços para ofertar as demonstrações financeiras anuais e padronizadas;
Assim, as invasões ilegais de terras realizadas contra a Agropecuária Xinguara constituem caso de força maior, uma vez que os efeitos são alheios à sua vontade, aplicando-se o disposto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil;
Consciente das obrigações que devem ser prestadas aos acionistas e também à CVM, o Conselho de Administração da Companhia reuniu-se, em 29 de abril de 2010, para deliberar sobre os resultados do exercício de 2009 e também sobre a convocação de assembleia que deliberaria sobre relatório da Administração, contas da Diretoria, Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31/12/09, bem como sobre a proposta de administração para contabilização do resultado apurado no exercício de 31/12/09. Na ocasião da assembleia, "foi esclarecido que avaliar as matérias propostas seria inviável", uma vez que Agropecuária Xinguara não concluiu as suas demonstrações financeiras e, por consequência, a Araucária também não poderia concluir as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/09;
Na referida reunião, ficou ainda esclarecido que as demonstrações contábeis e financeiras de 31/12/09 da controlada Agropecuária Xinguara têm as suas demonstrações sob a auditoria através da empresa Performance Auditoria e Consultoria Empresarial S/C, cujos trabalhos estão adiantados, porém não concluídos;
A referida reunião foi registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro, demonstrando que os Membros do Conselho de Administração, mesmo diante das dificuldades sofridas nos imóveis rurais situados no estado do Pará, não deixaram de cumprir as formalidades exigidas pela Lei nº 6.404/76 e também com a Comissão de Valores Mobiliários;
Ato contínuo à Reunião do Conselho de Administração, reuniram-se, em Assembléia Geral Extraordinária, a totalidade dos acionistas da Araucária, no dia 06/05/10, na sede da companhia, tendo sido ajustado que a análise e exame das demonstrações financeiras findas 31/12/09 seriam analisadas em outro momento, tendo em vista que a Performance Auditoria e Consultoria Empresarial S/C não havia disponibilizado as referidas demonstrações financeiras. A totalidade dos acionistas que compõem o capital social da companhia concordou em adiar a realização da Assembleia Geral Ordinária anual em razão as justificativas apresentadas na reunião do Conselho de Administração.
Ao analisar a manifestação de Carlos Bernardo, a SEP apurou que:
O Formulário DFP/2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008 foram enviados à CVM em 04/06/09. Desta forma, como Carlos Bernardo foi eleito DRI da companhia (em complementação do mandato) em 17/06/09, ele não seria responsável pelo atraso no envio desses dois documentos;
Da mesma forma, considerando que a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/08 ocorreu somente em 17/06/09 e, na mesma data, a respectiva Ata foi enviada, houve a observância do prazo previsto no artigo 16 da ICVM nº 202/93 (vigente à época). Outrossim, considerando que a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/09 ainda não teria ocorrido, não há razão para se responsabilizar o acusado pelo não envio da respectiva Ata;
Assim sendo, é objeto do processo a responsabilidade do DRI pelo atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Com relação aos atrasos e não entrega dos documentos acima arrolados, em que pese a justificativa contida na defesa de Carlos Bernardo, deve-se destacar que "a responsabilidade que lhe foi imputada envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e o não envio de documentos previstos na Instrução CVM nº 202/93 e na Instrução nº 480/09, não existindo autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação dos referidos prazos".
Assim, conclui-se que as alegações apresentadas não são suficientes para absolver o DRI da responsabilidade que lhe foi imputada, "devendo o julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando: (a) a dispersão acionária da companhia; (b) a atualização do registro após o recebimento da Intimação; (c) seu histórico de inadimplência; (d) a situação econômica da companhia; (e) os negócios com valores mobiliários de emissão da companhia; e (f) se já houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09";
Nesse sentido, há que se ressaltar que:
segundo o último Formulário de Informações Anuais (IAN) entregue, relativo ao exercício findo em 31/12/08, a distribuição acionária da companhia é a seguinte:
O intimado encaminhou o 3º ITR/2009 em 20/08/10 após o recebimento da intimação, em 30/07/10. A companhia também está inadimplente com a entrega do 2º ITR/2009, que teve vencimento de entrega posterior à intimação do acusado;
Em consulta do Sistema de Multas – SCMUL, constatou-se que a Companhia foi multada pelo atraso ou não envio de 9 (nove) documentos periódicos, desde 2008;
Quanto à situação econômica, segundo o 3º ITR/2009, a companhia apresentava Patrimônio Líquido no valor de R$ 614.001 mil e prejuízo do período compreendido entre 01/01/09 e 30/09/09 no valor de R$ 40.170 mil;
a Companhia tem registro para negociação de seus valores mobiliários em Balcão Organizado (fl. 01); e
houve processo Administrativo Sancionador de Rito Ordinário nº 003/2004 anterior contra Carlos Bernardo, no âmbito do qual ele foi absolvido.
Ao final, considerando a natureza objetiva da infração, e não havendo autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação de prazo para entrega das informações periódicas previstas nas Instruções CVM nº 202/93 e nº 480/09, a SEP concluiu pela não absolvição de Carlos Bernardo, tendo sido aplicada penalidade de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo atraso ou não entrega dos documentos mencionados no relatório.
Em 24/09/10, Carlos Bernardo apresentou recurso tempestivo (fls. 95/105) ao Colegiado, no qual, essencialmente, reiterou a manifestação apresentada à área técnica.
Além disso, mencionou alguns julgados do Colegiado nos quais se reconheceu, diretamente ou "a contrario sensu", que razões de força maior devem levar à absolvição dos acusados pelo descumprimento de prazos na apresentação de documentos (RJ2010/2656; RJ2004/2619; RJ2006/3694 e RJ2001/12149).
Por outro lado, Carlos Bernardo argumenta que não poderia, de todo modo, ser responsabilizado pelo Formulário de Informação Trimestral referente ao período encerrado em 31/03/09, pois anterior à sua eleição para DRI da companhia, em 17/06/09 (conforme reconhecido pela própria SEP, na absolvição pela entrega do Formulário DFP/2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008).
Carlos Bernardo requereu, então, a sua absolvição ou, alternativamente, a fixação de pena no valor mínimo previsto em lei.
II. Decisão do Colegiado da CVM.
Em 26.07.2011, o Colegiado da CVM, então, apreciou a questão (fls. 110/124).
O Diretor-Relator Alexsandro Broedel lembrou que, conforme entendimento doutrinário, o impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior é o resultante de um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos, o que resultaria em um impedimento absoluto.
Nesse contexto, entendeu o Relator que não poderia considerar as justificativas apresentadas como motivo de força maior, impeditivas do envio das informações no prazo regulamentar pelo acusado.
Porém, ainda segundo o Relator, as razões expostas demonstram, suficientemente, que não houve a intenção de omitir informações de investidores. Desse modo, considerou as ocorrências como atenuantes na avaliação da penalidade aplicada.
Por outro lado, o Relator entendeu procedente o argumento de que não se pode responsabilizar o acusado pelo atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. Isso porque, conforme dados da própria área técnica, o prazo para a apresentação desse documento expirou em 01.06.09, ou seja, antes da eleição do acusado para DRI da companhia, em 17.06.09.
Assim, o Diretor-Relator Alexsandro Broedel apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, com a redução da multa aplicada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as ponderações da área técnica para o cálculo da penalidade aplicada, notadamente aquelas atinentes (i) à distribuição acionária da companhia; (ii) à entrega de documentos após a intimação do acusado; (iii) à consulta realizada do Sistema de Multas – SCMUL; e (iv) à situação econômica e patrimônio líquido da Companhia.
A Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto acompanhando parcialmente o Relator Alexsandro Broedel no sentido de não ser possível responsabilizar Carlos Bernardo pelo não envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. No entanto, a Diretora entendeu que nada no processo ou na defesa demonstrou que a administração da companhia estava impedida de elaborar e entregar os documentos para o cumprimento de suas obrigações periódicas.
Nesse contexto, a Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir, apenas no que concerne ao atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.2009, a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo para R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Após deliberação, o Colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator Alexsandro Broedel, determinando o provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencida a Diretora Luciana Pires Dias.
Em 20.09.2011, deu-se a publicação, no Diário Oficial da União (DOU-1, nº 181, de 20.09.2011, p. 22), do extrato de julgamento do processo (fl. 126).
III. Recurso Voluntário e de Ofício e Manifestação da PGFN.
Devidamente intimado da decisão de primeira instância em 29.09.2011 (fls. 128/128v.), o acusado interpôs Recurso Voluntário (fls. 131/138) em 11.10.2011, reforçando as razões já aduzidas em sede de defesa administrativa. Tem-se por recebido, também, o Recurso de Ofício decorrente do parcial provimento dado ao recurso julgado pelo Colegiado da CVM, que reduziu a pena de multa aplicada ao acusado.
Os autos foram encaminhados (fl. 144) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntário e de Ofício, que foram autuados pela Secretaria-Executiva em 30.11.2011 (fl. 147) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 148).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 18.06.2014 (fls. 149/151), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 21 de outubro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador, sob o rito sumário, proposto pela CVM em face de Carlos Bernardo Torres Rodenburg, DRI da companhia Araucária, por infração, de natureza objetiva, decorrente do atraso ou não envio de documentos no curso dos anos de 2009 e 2010 (Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Atas das Assembleias Gerais Ordinárias, Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP e Formulários de Informações Trimestrais – ITR).
Ao apreciar recurso do acusado (fls. 95/105) contra a decisão proferida pela SEP (fls. 82/90), o Colegiado da CVM (fls. 110/124), em 26/07/2011, por maioria de votos, conferiu provimento parcial ao recurso, conforme razões apresentadas nos itens 11 a 19 do Relatório, condenando o acusado à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
I. Preliminarmente.
I.1. Recebimento do Recurso de Ofício.
A decisão do Colegiado da CVM (fls. 110/124) reconheceu parcialmente a procedência dos argumentos de defesa do acusado com relação ao atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao período encerrado em 31.03.2009.
Entendo que o chamado “recurso de ofício” é melhor explicado como reexame necessário ou remessa obrigatória, não sendo adequado o uso da expressão “recurso não voluntário”, empregada algumas vezes. O que se tem chamado de “recurso de ofício” representa uma condição sem a qual a decisão de primeiro grau não transita em julgado, derivando daí a sua imprescindibilidade.
Nesse mesmo sentido é o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, cuja ementa segue colacionada abaixo, que qualifica o recurso de ofício do processo penal como procedimento necessário para que se confira à decisão o efeito da coisa julgada. Embora se refira ao recurso na esfera processual penal, tal raciocínio se aplica perfeitamente ao âmbito do processo punitivo administrativo.
“RESP. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
O denominado recurso de ofício previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, por ser mero procedimento para conferir o efeito da coisa julgada, e não recurso propriamente dito, não restou revogado pela nova ordem constitucional, que confere ao ministério público a titularidade exclusiva da ação penal pública.
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o julgamento do mérito do recurso encaminhado ex officio”. (grifos nossos)
(STJ, REsp nº 767.535-PA (2005/0117352-6), 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.12.2009, DJe 01.02.2010).
É irrelevante se houve ou não menção a ele na decisão de primeira instância. Deve ser tido por interposto sempre que houver decisão de caráter absolutório, independentemente de formalidades.
Sendo assim, reconheço que o presente recurso também abarca o recurso de ofício no tocante à matéria provida pela Autarquia e o acolho.
Adicionalmente, faço constar que tal retificação não implica em prejuízo ao acusado, pois não altera substancialmente o objeto do presente processo e, assim, não implica em cerceamento do direito de defesa nem ofensa ao princípio do contraditório.
I.2. Ausência de Prescrição.
Mesmo não havendo manifestação nos autos nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exerça seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
As infrações apuradas neste processo compreendem os anos de 2009 e 2010, período em que ocorreram as supostas irregularidades de atraso ou não envio de documentos pelo Sr. Carlos Bernardo, DRI da Araucária. Já em 04.08.2010O o recorrente já foi intimado para apresentação de defesa em face da acusação oferecida pela SEP, manifestando-se em 13.08.2010. A decisão da SEP foi proferida em 30.08.2010, dando-se a interposição de recurso ao Colegiado da CVM em 24.09.2010 e o julgamento deste em 26.07.2011. Como se vê, tudo isso se deu sem que transcorresse o prazo prescricional quinquenal de que trata a lei. Isso tampouco aconteceu entre a data de interposição do recurso voluntário, 11.10.2011, e a publicação da pauta de julgamento deste recurso (DOU-1, pág. 23), 09.10.2014, de modo que não há que se falar em incidência da prescrição ordinária.
Da mesma forma se verifica a prescrição intercorrente, uma vez que, no presente caso, desde a instauração do processo administrativo até a publicação da pauta de julgamento do Recurso os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).
Passo, então, a analisar o mérito.
II. Mérito.
Quanto ao recurso de ofício, que versa sobre a absolvição do acusado em relação ao atraso na entrega do ITR referente ao 1º trimestre de 2009, cabe manter a decisão do Colegiado da CVM, pois restou comprovado que o acusado foi eleito DRI da Araucária somente em 17.06.2009, posteriormente ao decurso do prazo para apresentação do documento, que se deu em 01.06.2009. Não cabe, assim, responsabilizá-lo.
Quanto ao recurso voluntário, tem-se que, inicialmente, a SEP atribuiu ao acusado, na qualidade de DRI da Araucária, a prática infracional, de natureza objetiva, marcada pelo atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; e
Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.
No entanto, ao analisar a manifestação de defesa do Sr. Carlos Bernardo, a SEP descartou a responsabilidade deste pelo atraso ou não envio: (a) do Formulário DFP/2008 e das Demonstrações Financeiras de 2008, enviados à CVM em 04/06/09, uma vez que Carlos Bernardo foi eleito DRI da companhia (em complementação do mandato) em 17/06/09, não sendo responsável pelo atraso no envio desses dois documentos; (b) da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/08, uma vez que a AGO ocorreu somente em 17/06/09 e, na mesma data, a respectiva Ata foi enviada, havendo observância do prazo previsto no art. 16 da ICVM nº 202/93 (vigente à época); (c) da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/09, uma vez que a AGO ainda não teria ocorrido, não havendo razão para se responsabilizar o acusado pelo não envio da respectiva Ata.
Assim sendo, constou como objeto do processo a responsabilidade do DRI pelo atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Considerando a absolvição do acusado pelo Colegiado da CVM quanto ao não envio do ITR referente ao 1º trimestre de 2009, aqui mantida, conforme apreciação do recurso de ofício, cabe, então, avaliar a responsabilidade do acusado pelo atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Do confronto dos apontamentos da acusação com as alegações do acusado manifestadas em sede de defesa administrativa e recurso voluntário, aufere-se que ele não apresentou razões suficientes a elidir a autoria e materialidade da infração que lhe foi imputada.
Os fatos atinentes aos problemas enfrentados pelos administradores da Araucária em razão das invasões de terras (fazendas) de propriedade da sociedade Agropecuária Xinguara (controlada) que supostamente impediram a devida conclusão das demonstrações financeiras de ambas as empresas, a despeito de inequívoco inconveniente, não são suficientes para afastar a responsabilidade decorrente da prática da irregularidade em comento.
Como bem aduziu a autarquia, o impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior é o resultante de um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos, o que resultaria em um impedimento absoluto. As justificativas apresentadas pelo acusado, impeditivas do envio das informações no prazo regulamentar, não se apresentam como óbices intransponíveis, embora venham a indicar que não houve a intenção de omitir informações de investidores, o que pode ser tido como atenuante.
Acertada, então, a condenação do acusado quanto ao atraso ou não envio dos seguintes documentos: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/09; Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/09; e Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.
Ante o exposto, considerando ainda as ponderações da área técnica para o cálculo da penalidade aplicada, também levadas em conta pelo Colegiado da CVM, entendo adequada a manutenção da condenação imposta ao acusado, devendo ser-lhe aplicada a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III. Conclusão.
Conheço do recurso voluntário e do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão do Colegiado da CVM, inclusive no que tange à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 21 de outubro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS BERNARDO TORRES RODENBURG pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e improver o recurso de ofício (tido por interposto), arquivando-se o processo em relação ao recorrido CARLOS BERNARDO TORRES RODENBURG.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira , Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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