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CRSFN · 11/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10431/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10431/11: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SAFONI PASTEUR LTDA. (sucedida por Safoni-Aventis Farmacêutica Ltda - fl. 7) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 24.706,06, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.50//168), em 16.07.2009, alegando, em síntese, que em relação a DI 03/10317325 foi concedida carta de Perdão de Dívida pelo credor e que para as demais DI’s houve fechamento de câmbio, sendo que para todas as Declarações de Importação recebeu do credor notas de crédito referentes à diferença no preço FOB unitário, em data anterior àquela que se deu a incidência da multa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen e na documentação apresentada pela defesa, constatou que o credor cancelou a dívida da DI 03/10317325 em data anterior a do vencimento da obrigação, não subsistindo, portanto, a irregularidade imputada em relação a essa DI. Quanto às demais DI’s – DI’s 04/01558031, 04/01956053, 04/02865906, 04/04562455, 04/06465635 e parte da DI (US$135.000,00) – verificou que a importadora foi beneficiária de notas de crédito emitidas pelo exportador no prazo regulamentar previsto para o pagamento das importações e destacou que a parcela pendente de pagamento da DI 04/04190710 (US$2.082,60) não é passível de multa por tratar-se de valor inferior a US$10.000,00, conforme disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 10.755/03, razão pela qual não p

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SAFONI PASTEUR LTDA. (sucedida por Safoni-Aventis Farmacêutica Ltda - fl. 7) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 24.706,06, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.50//168), em 16.07.2009, alegando, em síntese, que em relação a DI 03/10317325 foi concedida carta de Perdão de Dívida pelo credor e que para as demais DI’s houve fechamento de câmbio, sendo que para todas as Declarações de Importação recebeu do credor notas de crédito referentes à diferença no preço FOB unitário, em data anterior àquela que se deu a incidência da multa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen e na documentação apresentada pela defesa, constatou que o credor cancelou a dívida da DI 03/10317325 em data anterior a do vencimento da obrigação, não subsistindo, portanto, a irregularidade imputada em relação a essa DI. Quanto às demais DI’s – DI’s 04/01558031, 04/01956053, 04/02865906, 04/04562455, 04/06465635 e parte da DI (US$135.000,00) – verificou que a importadora foi beneficiária de notas de crédito emitidas pelo exportador no prazo regulamentar previsto para o pagamento das importações e destacou que a parcela pendente de pagamento da DI 04/04190710 (US$2.082,60) não é passível de multa por tratar-se de valor inferior a US$10.000,00, conforme disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 10.755/03, razão pela qual não prevalece a acusação no tocante as referidas importações. 4. Tendo em vista a descaracterização da irregularidade consignada na intimação a Autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 984/2010 (fls. 183/184), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das DI’s e de saldo pendente de pagamento (parcela da DI 04/04190710) em valor inferior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 2º da Lei 10.755/2003. É o relatório. Brasília, 11 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso restou demonstrado nos autos que as DI’s constantes da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, com exceção de parcela da DI 04/04190710, cujo saldo pendente de pagamento é inferior a US$10.000,00, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03. Por isso, impõe-se reconhecer que não há motivos para reforma da decisão, uma vez que restaram descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva. – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAFONI PASTEUR LTDA. (SUCEDIDA POR SAFONI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA)

Inteiro teor

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323ª Sessão Recurso 13090-MI  Processo BCB 0901441655      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SAFONI PASTEUR LTDA. (SUCEDIDA POR SAFONI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10431/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SAFONI PASTEUR LTDA. (sucedida por Safoni-Aventis Farmacêutica Ltda - fl. 7) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 24.706,06, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.50//168), em 16.07.2009, alegando, em síntese, que em relação a DI 03/10317325 foi concedida carta de Perdão de Dívida pelo credor e que para as demais DI’s houve fechamento de câmbio, sendo que para todas as Declarações de Importação recebeu do credor notas de crédito referentes à diferença no preço FOB unitário, em data anterior àquela que se deu a incidência da multa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen e na documentação apresentada pela defesa, constatou que o credor cancelou a dívida da DI 03/10317325 em data anterior a do vencimento da obrigação, não subsistindo, portanto, a irregularidade imputada em relação a essa DI. Quanto às demais DI’s – DI’s 04/01558031, 04/01956053, 04/02865906, 04/04562455, 04/06465635 e parte da DI (US$135.000,00) – verificou que a importadora foi beneficiária de notas de crédito emitidas pelo exportador no prazo regulamentar previsto para o pagamento das importações e destacou que a parcela pendente de pagamento da DI 04/04190710 (US$2.082,60) não é passível de multa por tratar-se de valor inferior a US$10.000,00, conforme disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 10.755/03, razão pela qual não prevalece a acusação no tocante as referidas importações.

4. Tendo em vista a descaracterização da irregularidade consignada na intimação a Autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 984/2010 (fls. 183/184), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das DI’s e de saldo pendente de pagamento (parcela da DI 04/04190710) em valor inferior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 2º da Lei 10.755/2003.

É o relatório.

Brasília, 11 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

No presente caso restou demonstrado nos autos que as DI’s constantes da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, com exceção de parcela da DI 04/04190710, cujo saldo pendente de pagamento é inferior a US$10.000,00, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03. Por isso, impõe-se reconhecer que não há motivos para reforma da decisão, uma vez que restaram descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial.

Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva. – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAFONI PASTEUR LTDA. (SUCEDIDA POR SAFONI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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