CRSFN · 28/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6334/2005
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
O Banco Central do Brasil intimou, em junho de 2000, os ora recorrentes a apresentar defesa por lhe ter imputado irregularidades em operações, realizadas em 1995/96, com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem a devida observância aos normativos que regem a matéria, consubstanciadas em: acolhimento, a crédito da conta do Banco del Paraná, em agência de Campo Grande – MS, de depósitos em espécie (infringido o art. 2º, II, da Circular 2242/92), no total de, aproximadamente, R$ 3,1 milhões; idem, para a conta do Corfan Banco S/A di Inversion y Fomento, no total de, aproximadamente, R$ 13 milhões; acolhimento ainda na mesma conta do Cofan de cheques administrativos nominativos a empresas nacionais endossados, no total de, aproximadamente, R$ 282 mil; acolhimento, ainda na mesma conta do Corfan, de cheques comuns do Banco Boavista emitidos por empresa nacional, no total de R$ 326 mil; e e, ainda na mesma conta do Corfan, acolhimento de cheques administrativos sem a inscrição no verso indicando tratar-se de transferência internacional em reais e da natureza da operação (inciso V, do mesmo dispositivo legal), no total de, aproximadamente, R$ 373,4 milhões. (O sr. José responde somente por esta irregularidade, mas no montante restrito a R$ 34 milhões, aproximadamente). Segundo o Banco Central, “ao acatar tais depósitos o Banco contribuiu para que fosse omitida deste Banco Central a identificação da finalidade das transferências, dos depositantes de valores nessas contas, e dos beneficiários, caracterizando, além das infringências anteriormente mencionadas, inobservância às disposições do art. 4º da Resolução 1946/92”. Alem disso, “tal procedimento possibilitou a remessa ao exterior de recursos, cuja origem legítima não pode ser comprovada, na medida em que valores depositados em conta de instituição financeira domiciliada no exterior podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira”, desrespeitando obrigações de natureza prudencial (Resolução 1620/89, art. III e IV). Os intimados apresentam defesa conjunta (fls. 498/530), onde alegam, em suma, que: em respeito aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, este feito não deveria ter sido instaurado porque as eventuais falhas foram sanadas e “não mais repetidas ainda antes de qualquer alerta ou advertência; não existe definição do que sejam normas de natureza prudencial; não há provas da participação das pessoas físicas; em 1998, o Banco Central “deu ciência aos administradores do Banco Rural, mediante o denominado Termo de Comparecimento, acerca das irregularidades” e cuja correção viria a depender de medidas efetivas pelo Banco Rural; os fatos ocorreram em 1995/96, e o silêncio da autarquia até a instauração deste processo em 2000 não se coaduna com a função fiscalizadora da administração; “tendo as falhas constadas vindo a acorrer previamente à assinatura do próprio termo de comparecimento e jamais voltado a se repetir, veio a entender o Banco Rural pela plena correção de sua conduta bem com pela inexistência de quaisquer problemas” que pudessem dar ensejo à instauração deste feito; as normas do Banco Central não foram violadas; ao contrário do que a autarquia afirma, não houve os alegados “depósitos em espécie”, pois “tratavam-se, na hipótese, de depósitos mediante cheques administrativos de emissão do próprio Banco Rural registrados como ‘dinheiro’ exclusivamente para efeitos de liberação financeira”; tais cheques mencionavam a transferência internacional e foram regularmente emitidos; em várias hipóteses, tanto o depositante quanto o favorecido eram não residentes. “o que vem afastar, por completo, a pretendida ilicitude de sua realização”; com relação aos cheques endossados a favor do Corfan Banco, “cumpre ressaltar que estes somente vieram a ser objeto de acatamento em razão do entendimento a que foram induzidos os funcionários do Banco Rural – face, quer à ausência de menção por parte do Banco emitente da ordem de pagamento quanto a tratar-se de transferência de recursos, quer aos próprios nomes de origem estrangeira de seus tomadores e/ou beneficiários, respectivamente, Elidio e Jose del Piño – quanto a tratar-se, no caso, de transferência de moeda entre domiciliados no exterior” quanto à segunda irregularidade – cheques administrativos sem a inscrição no verso quanto a tratar-se de transferências internacionais de reais –, ela ocorreu porque a instituição emissora do documente omitiu a referida inscrição, o que levou o Banco Rural a entender que tratava-se “de simples transferência de moedas entre contas de não residentes, hipótese essa não vedada”; Por outro lado, no caso dos cheques administrativos do Banco de Rondônia–Beron a favor do Corfan Banco sem a suposta menção a tratar-se de transferência internacional, cabe esclarecer que as cópias dos cheques demonstram que o tomador é o próprio Cofan Banco, ou seja, havia unidade entre tomador e favorecido, não tratando-se, portanto, de transferência internacional, mas de “transferência entre contas correntes mantidas em bancos distintos, pelo mesmo não residente, no caso, o Corfan Banco”, o mesmo ocorreu com relação a outros não residentes; “as operações inquinadas irregulares, ao invés de transferências internacionais de moeda, vieram a representar, na realidade, transferência bancárias de moeda entre contas de um mesmo não residente”, o que afasta a acusação da autarquia de que o Banco Rural teria omitido a finalidade das operações; a norma com as obrigações de natureza prudencial em operações de câmbio não se presta para fundamentar punições porque não tem um tipo em seu conteúdo; ainda que tal norma seja aplicável neste feito, “não há como se pretender pela ocorrência” de ausência de zelo com as reservas cambiais do País, porque as operações representaram transferência de reais, exceção contemplada na norma; e os administradores foram intimados unicamente porque ocupavam cargos na administração do Banco, não havendo qualquer descrição de suas culpas. O Banco Central
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250ª Sessão Recurso 4369 Processo BCB 0001028963 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO RURAL S.A. JOSÉ AUGUSTO DUMONT DANTON DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - . Indevido acatamento de depósitos a crédito de contas de instituições bancárias – Falta de identificação da finalidade de transferências de recursos financeiros – Descumprimento das obrigações de natureza prudencial – Princípio da insignificância - Configuração de transferência em reais entre contas de não residentes – Conjunto probatório insuficiente para embasar condenação – Irregularidades não caracterizadas – Apelos providos – Não apreciação das ocorrências constantes da intimação inicial e não trazidas a esta instância em sede de recurso de ofício. ACÓRDÃO/CRSFN 6334/05: O Banco Central do Brasil intimou, em junho de 2000, os ora recorrentes a apresentar defesa por lhe ter imputado irregularidades em operações, realizadas em 1995/96, com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem a devida observância aos normativos que regem a matéria, consubstanciadas em: acolhimento, a crédito da conta do Banco del Paraná, em agência de Campo Grande – MS, de depósitos em espécie (infringido o art. 2º, II, da Circular 2242/92), no total de, aproximadamente, R$ 3,1 milhões; idem, para a conta do Corfan Banco S/A di Inversion y Fomento, no total de, aproximadamente, R$ 13 milhões; acolhimento ainda na mesma conta do Cofan de cheques administrativos nominativos a empresas nacionais endossados, no total de, aproximadamente, R$ 282 mil; acolhimento, ainda na mesma conta do Corfan, de cheques comuns do Banco Boavista emitidos por empresa nacional, no total de R$ 326 mil; e e, ainda na mesma conta do Corfan, acolhimento de cheques administrativos sem a inscrição no verso indicando tratar-se de transferência internacional em reais e da natureza da operação (inciso V, do mesmo dispositivo legal), no total de, aproximadamente, R$ 373,4 milhões. (O sr. José responde somente por esta irregularidade, mas no montante restrito a R$ 34 milhões, aproximadamente).
Segundo o Banco Central, “ao acatar tais depósitos o Banco contribuiu para que fosse omitida deste Banco Central a identificação da finalidade das transferências, dos depositantes de valores nessas contas, e dos beneficiários, caracterizando, além das infringências anteriormente mencionadas, inobservância às disposições do art. 4º da Resolução 1946/92”. Alem disso, “tal procedimento possibilitou a remessa ao exterior de recursos, cuja origem legítima não pode ser comprovada, na medida em que valores depositados em conta de instituição financeira domiciliada no exterior podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira”, desrespeitando obrigações de natureza prudencial (Resolução 1620/89, art. III e IV).
Os intimados apresentam defesa conjunta (fls. 498/530), onde alegam, em suma, que:
em respeito aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, este feito não deveria ter sido instaurado porque as eventuais falhas foram sanadas e “não mais repetidas ainda antes de qualquer alerta ou advertência;
não existe definição do que sejam normas de natureza prudencial;
não há provas da participação das pessoas físicas;
em 1998, o Banco Central “deu ciência aos administradores do Banco Rural, mediante o denominado Termo de Comparecimento, acerca das irregularidades” e cuja correção viria a depender de medidas efetivas pelo Banco Rural;
os fatos ocorreram em 1995/96, e o silêncio da autarquia até a instauração deste processo em 2000 não se coaduna com a função fiscalizadora da administração;
“tendo as falhas constadas vindo a acorrer previamente à assinatura do próprio termo de comparecimento e jamais voltado a se repetir, veio a entender o Banco Rural pela plena correção de sua conduta bem com pela inexistência de quaisquer problemas” que pudessem dar ensejo à instauração deste feito;
as normas do Banco Central não foram violadas;
ao contrário do que a autarquia afirma, não houve os alegados “depósitos em espécie”, pois “tratavam-se, na hipótese, de depósitos mediante cheques administrativos de emissão do próprio Banco Rural registrados como ‘dinheiro’ exclusivamente para efeitos de liberação financeira”;
tais cheques mencionavam a transferência internacional e foram regularmente emitidos;
em várias hipóteses, tanto o depositante quanto o favorecido eram não residentes. “o que vem afastar, por completo, a pretendida ilicitude de sua realização”;
com relação aos cheques endossados a favor do Corfan Banco, “cumpre ressaltar que estes somente vieram a ser objeto de acatamento em razão do entendimento a que foram induzidos os funcionários do Banco Rural – face, quer à ausência de menção por parte do Banco emitente da ordem de pagamento quanto a tratar-se de transferência de recursos, quer aos próprios nomes de origem estrangeira de seus tomadores e/ou beneficiários, respectivamente, Elidio e Jose del Piño – quanto a tratar-se, no caso, de transferência de moeda entre domiciliados no exterior”
quanto à segunda irregularidade – cheques administrativos sem a inscrição no verso quanto a tratar-se de transferências internacionais de reais –, ela ocorreu porque a instituição emissora do documente omitiu a referida inscrição, o que levou o Banco Rural a entender que tratava-se “de simples transferência de moedas entre contas de não residentes, hipótese essa não vedada”;
Por outro lado, no caso dos cheques administrativos do Banco de Rondônia–Beron a favor do Corfan Banco sem a suposta menção a tratar-se de transferência internacional, cabe esclarecer que as cópias dos cheques demonstram que o tomador é o próprio Cofan Banco, ou seja, havia unidade entre tomador e favorecido, não tratando-se, portanto, de transferência internacional, mas de “transferência entre contas correntes mantidas em bancos distintos, pelo mesmo não residente, no caso, o Corfan Banco”, o mesmo ocorreu com relação a outros não residentes;
“as operações inquinadas irregulares, ao invés de transferências internacionais de moeda, vieram a representar, na realidade, transferência bancárias de moeda entre contas de um mesmo não residente”, o que afasta a acusação da autarquia de que o Banco Rural teria omitido a finalidade das operações;
a norma com as obrigações de natureza prudencial em operações de câmbio não se presta para fundamentar punições porque não tem um tipo em seu conteúdo;
ainda que tal norma seja aplicável neste feito, “não há como se pretender pela ocorrência” de ausência de zelo com as reservas cambiais do País, porque as operações representaram transferência de reais, exceção contemplada na norma; e
os administradores foram intimados unicamente porque ocupavam cargos na administração do Banco, não havendo qualquer descrição de suas culpas.
O Banco Central do Brasil, em outubro de 2002 (fls. 578/584), após aduzir, em suma, que: o “Termo de Comparecimento” não é substituto do processo administrativo e é um procedimento cautelar, para cessar de pronto uma prática; com relação ao acolhimento de depósitos em espécie (itens ‘a’ e ‘b’ da intimação), “os defendentes conseguiram demonstrar que referidos depósitos deram-se, na verdade, por meio de cheques administrativos (...) do próprio Banco Rural”; com relação ao acolhimento de cheques administrativos a empresas nacionais endossados (item ‘c’), “a defesa não conseguiu descaracterizar a acusação”. A conta do Corfan Banco mantida no Banco Rural destinava-se à transferência internacionais e recebeu cheques administrativos endossados. “Ora, não pode o Banco Rural alegar que desconhecia que os cheques depositados na conta do Corfan Banco eram destinados à realização de transferências internacionais em reais, pois essa era a finalidade precípua de referida conta”. Além disso, há vedação expressa, proibindo o “uso de cheques administrativos endossados para a citada destinação” (art. 2º, II, Circular 2242/92); “o acolhimento a crédito da conta do Corfan Banco no Banco Rural de cheques comuns de emissão da empresa Mon Ami Turismo e Viagens Ltda, sacados contra sua conta no Banco Boavista (item ‘d’), contrariou determinação contida no art. 2º, II, da Circular 2242/92, que estabelece o uso de cheque administrativo. Essa falta ficou perfeitamente caracterizada nos autos (fls. 48/50) e sequer foi refutada pela defesa”; com relação ao acolhimento, “a crédito na conta do Corfan Banco no Banco Rural, de cheques administrativos sem a inscrição no verso indicando tratar-se de transferência internacional em reis e da natureza da operação (item ‘e’)”, valem os mesmos argumentos acima acerca da impossibilidade de o Banco Rural poder “alegar desconhecimento de que os cheques depositados na conta do Corfan eram destinados à realização de transferências internacionais em reais, ainda, que desconheciam que os valores envolvidos foram automaticamente convertidos em moeda estrangeira e remetidos ao exterior em operações interbancárias” no mercado de câmbio; com relação ao desrespeito à Resolução 1946/92, as violações aos dispositivos da Circular 2242/92 constituem “violação do disposto na referida resolução”; do mesmo modo, a violação às regras da Circular 2242/92 constituem descumprimento das obrigações de natureza prudencial; “a responsabilidade dos administradores pela condutas descritas neste processo decorre, no mínimo, de seu comportamento culposo, seja ‘in eligendo’, seja ‘in vigilando’”, uma vez que eram vice-presidente e diretor responsável pelo câmbio; “os documentos demonstram cabalmente tratar-se de operação irregular rotineira, transacionada diariamente por meses a fio, e envolvendo em poucos meses valores da ordem de R$ 370 milhões”; e o conjunto das irregularidades é suficiente para caracterizar falta grave;
DECIDIU, após registrar os antecedentes dos interessados, aplicar: ( pena de multa pecuniária de R$ 25 mil ao Banco Rural pelo conjunto das irregularidades; e ( pena de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos ao sr. Danton e de 3 (três) anos ao sr. José. (Registro que não houve recurso de ofício às absolvições).
O Banco Rural apresenta recurso a este Conselho (fls. 604/619), onde alega, em suma, que: com relação ao item ‘c’ da intimação, trata-se de “apenas 2 (dois) únicos cheques, em valores não significativos – um emitido em 16-02-96 e outro, um mês após – de distintos tomadores, em que, certamente, foram os funcionários induzidos a erro”; com relação ao item ‘d’ da intimação, acolhimento de cheques comuns na conta do Corfan Banco, “cabe observar que não obstante tratar-se de cheques comuns, não constam dos documentos anexados aos autos, o respectivo verso de cada cheque, tornando a acusação questionável, de vez que aqueles cheques poderiam ser acolhidos, se constasse, no verso, a indicação de tratar-se de transferência de não residente para não residente, o que é impossível de aferir-se, tendo em vista a insuficiência documental”; com relação ao item ‘e’, acolhimento de cheque administrativo sem a indicação no verso de que se trata de transferência internacional, “releva notar, outrossim, contrariamente ao concluído pelo Banco Central, que não se trata, no caso, de transferência internacional de reais, pois “referem-se a transferência de valores de contas de não residentes, mantidas [nos outros bancos], para contas dos mesmos não residentes, mantidas junto ao Banco Rural”, conforme anexo (doc I); com reação às outras acusações, violação às Resoluções 1946/92 e 1620/89, “não representariam elas nada mais que conseqüências daquelas outras anteriores”; a punição do Banco Rural fundamentou-se em sua omissão nas obrigações de caráter prudencial, no entanto, a instituição sempre agiu com a “devida cautela e necessária prudência”, bastando analisar as ordens internas da instituição; e vale ressaltar que houve “simples transferência entre contas-correntes de não residentes por eles mantidas, em distintas instituições”, o que não vem a ser vedado pela Circular 2242/92.
O Sr. José, em seu recurso (fls. 680/700), reapresenta suas razões de defesa, acrescentando, em suma, que: este feito é inadmissível em face da paralisação das operações após questionamento da autarquia; “não era o Diretor responsável pela área de câmbio do Banco Rural”; na condição de vice-presidente, não tinha ascendência sobre diretor de câmbio, como afirma a decisão da autarquia; não houve as irregularidades, pois “na medida em que os favorecidos pelos cheques objeto de questionamento já eram, anteriormente, titulares de contas de não residentes (CC5), junto a outros Bancos, já existia, à ocasião, a possibilidade de transferência internacional de reais”, houve, portanto, “simples transferência entre contas-correntes mantidas pelas mesmas pessoas, em distintas instituições”; “com relação aos cheques administrativos de emissão do Banco Real, do Banco Santos, e do Banfort, na medida em que as referidas instituições deixaram de informar o nome de seus tomadores, foram considerados como tais – consoante a prática no mercado – os próprios tomadores, razão esta que induziu o Banco Rural ao entendimento de tratarem-se, na hipótese, de simples transferência de moedas entre contas de não residentes”; ao Sr. José somente foram imputadas responsabilidade em operações ocorridas nos últimos 12 dias do período de ocorrência das operações; “sua designação como diretor de câmbio somente veio a ocorrer em 27-06-1996”, não podendo responder por culpa ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’; e a pena aplicada pelo Banco Central não respeitou, assim, o princípio da proporcionalidade.
O Sr. Danton, em seu recurso (fls. 725/733), que contém um histórico do mercado cambial brasileiro, alega, em suma, que: era empregado do Banco e chegou a ser “independente da sua vontade, eleito diretor estatutário do Banco Rural”, posteriormente foi demitido, sendo que sua “destituição [ocorreu] em reunião do Conselho”, em março de 1996; sua opção de atuação na área cambial foi no setor de importação e exportação; a pena é severa; o Banco Rural tinha normas internas para tratar do assunto câmbio; não tem responsabilidade subjetiva; e “algumas das irregularidades (...) não poderiam ser constatadas pelo Banco Rural, uma vez que os cheques procederam de outra instituição e só puderam ser verificadas após” instauração deste processo.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo provimento de todos os recursos voluntários, uma vez, em suma: com relação a umas das irregularidades, os “cheques detectados pela autarquia são em número insignificante”; houve transferência de não residentes para não residentes; desta maneira, as acusações remanescentes não se sustentam; ressalte-se que “as operações mencionadas nos autos ocorreram em lugares remotos, o que, para debelá-las, ou preveni-las seria preciso uma supervisão extraordinária, fora do comum”; e não há responsabilidade subjetiva das pessoas físicas.
É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de março de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator
V O T O
Trata-se de recursos voluntários interpostos em face de decisão do Banco Central do Brasil, que infligiu ao Banco Rural S.A. pena pecuniária de R$25.000,00 e aos seus Diretores, Danton de Alencar e José Augusto Dumont, respectivamente, penas de inabilitação de cinco e três anos.
De acordo com a decisão recorrida, as penalidades mencionadas foram aplicadas em razão da infringência aos dispositivos da Circular BCB 2.242/92, do artigo 4o da Resolução CMN 1.946/92, e dos itens III e IV da Resolução CMN 1.620/89, em decorrência das seguintes irregularidades: (i) acolhimento, a crédito da conta do Corfan Banco S.A. de Inversión y Fomento de cheques administrativos nominativos a empresas nacionais endossados, no total de, aproximadamente, R$ 282 mil; (ii) acolhimento, na mesma conta do Corfan, de cheques comuns do Banco Boavista emitidos por empresa nacional, no total de R$ 326 mil; (iii) acolhimento, ainda na mesma conta do Corfan, de cheques administrativos sem a inscrição no verso indicando tratar-se de transferência internacional em reais e da natureza da operação, no total de, aproximadamente, R$ 373,4 milhões; (iv) não identificação da finalidade das transferências, dos depositantes de valores nas contas mencionados e dos respectivos beneficiários; e (v) falta de cumprimento das obrigações de natureza prudencial e das cautelas necessárias na condução das citadas operações.
Cumpre, então, analisar cada uma das supostas irregularidades, bem como as razões apresentadas em sede recursal.
No que se refere ao item (i), referente ao acolhimento de cheques administrativos nominativos a empresas nacionais endossados, verifica-se que a acusação não foi refutada pelos recorrentes, que se limitaram a afirmar que “tratam-se apenas de 2 (dois) únicos cheques, em valores não significativos”.
Em relação ao item (ii), acerca dos cheques comuns do Banco Boa Vista, constata-se dos autos que, efetivamente, não estão colacionados os versos dos referidos cheques, razão pela qual se torna impossível comprovar a existência de irregularidade, uma vez que poderiam ter sido acolhidos, se constasse, no verso, a indicação de tratar-se de transferência de não residente para não residente.
A acusação constante do item (iii) deve ser, também, afastada em face dos documentos juntados ao recurso, que comprovam que os casos ali apontados referem-se a transferências de valores de contas de não residentes para contas de não residentes, fazendo incidir a exceção contida no artigo 1o, inciso III, da Circular BCB 2242, que dispõe: "As transferências em cruzeiros entre contas de não-residentes, no mesmo banco ou entre bancos distintos, não caracterizam ingressos e saídas de recursos no/do país e , portanto não se subordinam a esta Circular."
Os itens (iv) e (v) são decorrentes das demais infrações, posto que o artigo 4o da Resolução 1946/92 foi regulamentado pela mencionada Circular 2242, e a violação da Resolução 1620/89 depende de violações específicas, conforme mencionado na decisão da autarquia.
Desta análise, conclui-se, portanto, que o Banco Central conseguiu comprovar apenas a irregularidade constante do item (i), qual seja, o acolhimento, a crédito da conta do Corfan Banco de cheques administrativos nominativos a empresas nacionais endossados, no total de, aproximadamente, R$ 282 mil, infringindo o disposto no artigo 2o, II, da Cicular BCB 2242/92, destacando-se que esta infração foi imputada apenas ao Banco Rural e ao Sr. Danton de Alencar.
Entendo, portanto, que o banco deve ser apenado em relação a esta irregularidade. No que tange ao Sr. Danton de Alencar, diretor responsável pela área de câmbio, responde por comportamento culposo “in vigilando” e “in eligendo” pois é de sua responsabilidade zelar para que se façam cumprir as normas cambiais.
No entanto, tendo em vista que se tratam apenas de dois cheques em valores não relevantes, entendo que deve ser afastada a responsabilidade neste caso, pois a verificação de tais ilegalidades ultrapassa, a meu ver, o nível de fiscalização ordinária esperada da instituição financeira.
Por fim, deve ser declarada extinta a punibilidade do Sr. José Augusto Dumont, em razão do seu falecimento.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário interposto pelo Banco Rural S.A., para aplicar a pena de advertência, e dou provimento total ao recurso voluntário interposto pelo Sr. Danton de Alencar.
É o VOTO. Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Divirjo parcialmente do voto apresentado pelo ilustre Conselheiro Relator, seja no tocante às duas preliminares, seja no mérito. Analiso inicialmente a questão da necessidade de apreciação das absolvições em primeiro grau, que no meu entender, devem ser revisadas por este Colegiado.
2. Lembro inicialmente que o Banco Rural S.A. foi intimado a apresentar suas razões de defesa por cinco irregularidades, a saber, (a) acolhimento de depósitos em espécie na conta do Banco Del Paraná, (b) no Corfan Banco S.A., (c) de cheques administrativos nominativos e endossados a empresas nacionais a crédito do Corfan Banco S.A., (d) de cheques do Banco Boavista emitidos por empresa nacional, também depositados na conta do Corfan Banco S.A., e de (e) “cheques administrativos sem a inscrição no verso indicando tratar-se de transferência internacional em reais e da natureza da operação”, também depositados na conta do Corfan Banco S.A.. Tais condutas constituiriam infração aos incisos II e V do art. 2º da Circular BCB n.º 2.242/92, ao art. 4º da Resolução CMN n.º 1.946/92 e aos incisos III e IV da Resolução CMN n.° 1.620/89 (fls. 01 e segs.).
3. O Sr. Danton de Alencar foi intimado pelas mesmas irregularidades (fls. 13 e segs), enquanto que ao Sr. José Augusto Dumont foi imputada responsabilidade apenas pela irregularidade (e), em infração ao inciso V do art. 2º da Circular BCB n.º 2.242/92, ao art. 4º da Resolução CMN n.º 1.946/92 e aos incisos III e IV da Resolução CMN n.° 1.620/89 (fls. 24 e segs.). Foi com base nestas intimações que os ora recorrentes apresentaram sua defesa conjunta (fls. 497 e segs.).
4. Após a análise das razões de defesa, a Autarquia a quo decidiu pela aplicação de penalidades aos recorrentes por descumprimento ao disposto nas três normas supra referidas (fls. 578-584). Não obstante, o Banco Central do Brasil reconheceu que “os defendentes conseguiram demonstrar que os referidos depósitos [em espécie] deram-se, na verdade, por meio de cheques administrativos de emissão do próprio Banco Rural, conforme documentos de fls. 531/560, em consonância com as normas da Circular BCB n.º 2.242/92” (fls. 580). Ou seja, entendeu caracterizada a infração quanto às irregularidades (c), (d) e (e), mas absolveu os recorrentes quanto ao cometimento das irregularidades (a) e (b), também constantes da intimação.
5. Assim, neste particular entendo necessária a apreciação por este Conselho, além dos recursos voluntários interpostos, das decisões absolutórias da autoridade de primeiro grau. O regimento deste Colegiado contém disposição expressa quanto ao cabimento do “recurso de ofício” nas decisões de arquivamento do Banco Central do Brasil, o que entendo ser o caso, especificamente no tocante às irregularidades (a) e (b).
6. Lembro aqui a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, que em relação ao recurso de ofício previsto na lei paulista de processo administrativo, assim sustentam: “(...) esse recurso de ofício está justificado como uma forma de conferir imparcialidade, objetividade e segurança jurídica às decisões administrativas e, também, manter a integridade do princípio da hierarquia dentro da Administração, pois sem esse instrumento de controle decisões esdrúxulas favoráveis ao particular se tornariam definitivas, já que este, obviamente, não iria recorrer” (FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 177). E acrescentam os mesmos autores: “No processo administrativo, a regra geral, salvo determinação legal expressa, é a de que o efeito devolutivo é pleno, ou seja, admite reexame das questões de fato e de direito”. (Idem, op. cit., p. 183). Isto posto, entendo que cabe a este Conselho a análise das absolvições em relação às irregularidades (a) e (b), constantes da intimação.
7. No tocante à segunda preliminar argüida, entendo que não é necessária a devolução dos autos ao Banco Central do Brasil, para que aquela autoridade “interponha” o recurso de ofício. A obrigatória reapreciação da decisão absolutória de primeiro grau é prevista na regulamentação em vigor, é de conhecimento dos ora recorrentes, e no meu entender, independe de despacho da autoridade administrativa de primeira instância.
8. Neste particular, convém lembrar que a própria natureza do “recurso de ofício” aqui referido é discutida na doutrina, visto que os recursos, enquanto meios voluntários de impugnação, dependem sempre de iniciativa das partes. Mas não é o que acontece com o reexame necessário, pois neste caso o ordenamento exige que a decisão de primeiro grau seja necessariamente submetida à revisão pelo segundo, para ser considerada definitiva. Nesta medida, em matéria penal o recurso de ofício é identificado por doutrinadores como condição de eficácia da sentença (vide por exemplo GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES Fº, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 34-35.).
9. Aliás, a matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal desde a década de sessenta, quando foi editada a Súmula 423, que estabelece que “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”. Assim, entendo que não é necessária a devolução dos autos ao Banco Central, do Brasil para a “interposição” do recurso de ofício.
10. Em relação aos aspectos de mérito, inicialmente no tocante às irregularidades (a) e (b) constantes da intimação, eu acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator, pois não vejo razão para discordar do Banco Central do Brasil (fls. 580), visto que os referidos depósitos não ocorreram em dinheiro, como inicialmente supôs a Autarquia, mas por meio de cheques administrativos do próprio Banco Rural - cujas cópias foram trazidas aos autos pelos recorrentes (fls. 532 e segs.). Assim não estaria caracterizado o não atendimento à Circular BCB n.º 2.242, que previa, verbis: “As transferências em cruzeiros, de valor igual ou superior ao equivalente a us$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), somente podem ser efetuadas por ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo, não endossável (não à ordem), ou documento de crédito (doc-‘c’)”.
11. No tocante às irregularidades (c) e (d) constantes da intimação, gostaria de manifestar leve divergência em relação à decisão adotada pelo Conselheiro Relator. No caso da irregularidade (c), ainda que tenha sido demonstrado que dois cheques administrativos nominativos a empresas nacionais e endossados foram depositados em conta destinada a “transferência internacional em reais”, estes somam R$ 282.074,90. Em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que não é o caso de se aplicar qualquer penalidade aos recorrentes por conta de dois cheques, que face ao volume de operações do banco, e ao seu diminuto montante, no meu entender não ensejam a aplicação de punição. Por exemplo, as irregularidades (a) e (b) referem-se a depósitos de mais de R$ 16 milhões, enquanto a (e) alcançou mais de R$ 370 milhões, de forma que os dois cheques são de valores menores, em termos relativos.
12. Aplico o mesmo critério à irregularidade (d), pois são três cheques que somam R$ 326 mil. Entendo que a imputação de responsabilidade aos administradores da instituição financeira por conta de tal número muito reduzido de títulos de crédito - em especial face ao expressivo volume de operações da instituição financeira, neste caso específico não deve ensejar punição, em especial com penas graves como é o caso da inabilitação.
13. Assim, para as irregularidades (c) e (d), entendo cabível ao caso a aplicação do Princípio da Insignificância, face à reduzidíssima relevância dos cheques no universo de atividades da instituição financeira, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, na forma já largamente admitida na doutrina (vide neste sentido, dentre outros, FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 156; VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 58-59). Assim, ao contrário do entendimento externado pelo Conselheiro Relator, entendo não ser cabível a pena de advertência ao Banco Rural S.A., e especificamente em relação às irregularidades (c) e (d), voto por dar provimento ao recurso voluntário.
14. Finalmente, no tocante à irregularidade (e) convém inicialmente ressalvar o disposto no art. 1º, inciso III da Circular BCB n.º 2.242: “As transferências em cruzeiros entre contas de não-residentes, no mesmo banco ou entre bancos distintos, não caracterizam ingressos e saídas de recursos no/do país e, portanto, não se subordinam ao disposto nesta Circular”. Assim, considerando-se que os recorrentes demonstraram que os cheques são relativos a transferências de valores de contas de não residentes para outras contas de não residentes (conforme cópias do anverso e verso de cheques às fls. 613 e segs.), entendo descaracterizada a infração. 15. Assim, consideradas as acusações constantes das intimações, bem como o limitado conjunto probatório destes autos, voto por dar provimento aos recursos, arquivando-se o presente processo administrativo em relação aos três recorrentes.
É o VOTO. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após considerar desnecessário, pelo princípio da economicidade, retorno dos autos à origem no tocante aos itens acusatórios que não vingaram na decisão de primeira instância - prover os recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO RURAL S.A. e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, a b) DANTON DE ALENCAR (5 – cinco – anos) e c) JOSÉ AUGUSTO DUMONT (3 – três – anos). Além da defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome dos interesses de a e c , foi anotado o seguinte: votos vencidos dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Raul Jorge de Pinho pela devolução do processo de arte a ensejar subida compulsória no tocante à desconfiguração de (2) dois dos 5 (cinco) ilícitos enunciados originalmente; declaração de voto vencedor do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra – que cuidou de não invocar extinção de punibilidade para c (por decorrência de falecimento) – ao preferir avançar pro mérito e seqüencialmente defender absolvição na espécie, de que divergiram os votos dos Conselheiros João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes -, salvante no aspecto de exame das 2 – duas – ocorrências descaracterizadas pela autoridade ora recorrida, o qual resolveu o plenário não fazer, na esteira dos votos vencedores dos Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes (qualitativamente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) e Rita Maria Scarponi; e votos vencidos dos Conselheiros João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes ao preconizar inflição de pena de advertência à pessoa jurídica apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
JOÃO COX NETO Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
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