CRSFN · 02/02/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11468/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Coruripe Participações Ltda. (“Coruripe Participações”), Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. – EPP (“T&S”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Coruripe, consistente em 13.913.193 (treze milhões, novecentas e treze mil, cento e noventa e três) quotas no valor total de R$ 139.131,93 (cento e trinta e nove mil, cento e trinta e um reais e noventa e três centavos), de titularidade de Debsan Ltd. (“Debsan”), identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA067347, somente foi efetuado em 4 de julho de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se atraso de 370 (trezentos e setenta) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Coruripe, como receptora do investimento e representante da Debsan, quanto a Pinheiro Neto e à T&S, na qualidade de representantes de ambas as sociedades, tudo nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 4 e 66), Coruripe e Pinheiro Neto foram intimados em 27 de abril de 2012 (fls. 81 e 82) e T&S, em 22 de junho de 2012 (fl. 116), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que: a) Pinheiro Neto (fls. 83 e 84): sua atuação teve caráter eminentemente prático, limitando-se a proceder a atualizações no RDE-IED IA067347, já tendo providenciado seu descadastramento como representante da Coruripe, pelo que requereu ao Banco Central do Brasil a exclusão do polo passivo do presente processo administrativo sancionador; b) Coruripe (fls. 108 a 110): em 15 de agosto de 2008, a totalidade das quotas de seu capital social, pertencentes à Debsan, foi adquirida por Anglo American Brazil Ltda., sendo certo que, desde então, não houve novo investimento estrangeiro em seu capital social, sendo dispensável a realização de novos registros no módulo RDE-IED do Sisbacen; o registro foi realizado em 4 de julho de 2008, antes, portanto, da operação societária em referência, parecendo-lhe que eventual intempestividade seria de responsabilidade exclusiva dos antigos administradores, pelo que requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador; c) T&S (fl. 118): sua designação foi realizada apenas para prestação de informações no âmbito do módulo RDE-IED, sendo que o cadastramento se deu exclusivamente com vistas a evitar perda de senha e de acesso ao Sisbacen, não existindo, de fato, outorga de representação; não teve qualquer participação na conclusão do registro do investimento externo direto versado na acusação, pelo que requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador; IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 2013/14–DECAP/DIPAD, de 21 de fevereiro de 2013 (fls. 139 e 140), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos havida em 27 de março de 2013 (fl. 143), registrando, preliminarmente, o seguinte: a) quanto à ilegitimidade passiva arguida por Pinheiro Neto e T&S, consulta aos sistemas do Banco Central do Brasil (fl. 138) demonstrou que a representação a cargo de ambos os acusados iniciou-se em 4 de julho de 2008 e 18 de maio de 2012, respectivamente, após a data-limite para a confecção do registro do investimento externo na Coruripe, a saber, 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006, pelo que o Banco Central do Brasil reconheceu, quanto a eles, a improcedência da acusação; b) a Anglo American Brazil Ltda. adquiriu, em 15 de agosto de 2008, a totalidade das quotas pertencentes à Debsan no capital social da Diampro Comércio de Material Promocional Ltda., havendo alteração do seu nome empresarial para Coruripe Participações Ltda. Não houve, portanto, extinção desta sociedade, sendo descabida a alegação de que não poderia responder pela infração de que trata o presente processo administrativo sancionador. 6. No mérito, as informações extraídas do Sisbacen demonstram que: a) 13.913.193 (treze milhões, novecentas e treze mil, cento e noventa e três) quotas de titularidade da Debsan na Coruripe estavam, em 31 de dezembro de 2005, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 4 de julho de 2008 (fls. 12 e 13), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006; b) não houve cadastramento de representantes em período anterior a 30 de junho de 2007 (fl. 138), sendo condição precedente ao registro inicial nos módulos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) o fornecimento de dados cadastrais da pessoa jurídica receptora do investimento, do investidor externo e de seus represen
Inteiro teor
11.491 caracteres transcritos do PDF oficial
376ª Sessão Recurso 13674 Processo BCB 1201550856 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): PINHEIRO NETO ADVOGADOS T&S FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País– Irregularidade não caracterizada, mas cometida exclusivamente pela receptora e não pelos recorridos – Ausência de apelo voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11468/15:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Coruripe Participações Ltda. (“Coruripe Participações”), Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”) e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. – EPP (“T&S”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007, matéria atualmente disciplinada na Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012.
II. Dos fatos
2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na Coruripe, consistente em 13.913.193 (treze milhões, novecentas e treze mil, cento e noventa e três) quotas no valor total de R$ 139.131,93 (cento e trinta e nove mil, cento e trinta e um reais e noventa e três centavos), de titularidade de Debsan Ltd. (“Debsan”), identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.
3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA067347, somente foi efetuado em 4 de julho de 2008 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se atraso de 370 (trezentos e setenta) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à Coruripe, como receptora do investimento e representante da Debsan, quanto a Pinheiro Neto e à T&S, na qualidade de representantes de ambas as sociedades, tudo nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.
III. Da acusação e da defesa
4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 4 e 66), Coruripe e Pinheiro Neto foram intimados em 27 de abril de 2012 (fls. 81 e 82) e T&S, em 22 de junho de 2012 (fl. 116), com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando-se, em síntese, que:
a) Pinheiro Neto (fls. 83 e 84): sua atuação teve caráter eminentemente prático, limitando-se a proceder a atualizações no RDE-IED IA067347, já tendo providenciado seu descadastramento como representante da Coruripe, pelo que requereu ao Banco Central do Brasil a exclusão do polo passivo do presente processo administrativo sancionador;
b) Coruripe (fls. 108 a 110):
em 15 de agosto de 2008, a totalidade das quotas de seu capital social, pertencentes à Debsan, foi adquirida por Anglo American Brazil Ltda., sendo certo que, desde então, não houve novo investimento estrangeiro em seu capital social, sendo dispensável a realização de novos registros no módulo RDE-IED do Sisbacen;
o registro foi realizado em 4 de julho de 2008, antes, portanto, da operação societária em referência, parecendo-lhe que eventual intempestividade seria de responsabilidade exclusiva dos antigos administradores, pelo que requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador;
c) T&S (fl. 118):
sua designação foi realizada apenas para prestação de informações no âmbito do módulo RDE-IED, sendo que o cadastramento se deu exclusivamente com vistas a evitar perda de senha e de acesso ao Sisbacen, não existindo, de fato, outorga de representação;
não teve qualquer participação na conclusão do registro do investimento externo direto versado na acusação, pelo que requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador;
IV. Da decisão
5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 2013/14–DECAP/DIPAD, de 21 de fevereiro de 2013 (fls. 139 e 140), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos havida em 27 de março de 2013 (fl. 143), registrando, preliminarmente, o seguinte:
a) quanto à ilegitimidade passiva arguida por Pinheiro Neto e T&S, consulta aos sistemas do Banco Central do Brasil (fl. 138) demonstrou que a representação a cargo de ambos os acusados iniciou-se em 4 de julho de 2008 e 18 de maio de 2012, respectivamente, após a data-limite para a confecção do registro do investimento externo na Coruripe, a saber, 30 de junho de 2007, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006, pelo que o Banco Central do Brasil reconheceu, quanto a eles, a improcedência da acusação;
b) a Anglo American Brazil Ltda. adquiriu, em 15 de agosto de 2008, a totalidade das quotas pertencentes à Debsan no capital social da Diampro Comércio de Material Promocional Ltda., havendo alteração do seu nome empresarial para Coruripe Participações Ltda. Não houve, portanto, extinção desta sociedade, sendo descabida a alegação de que não poderia responder pela infração de que trata o presente processo administrativo sancionador.
6. No mérito, as informações extraídas do Sisbacen demonstram que:
a) 13.913.193 (treze milhões, novecentas e treze mil, cento e noventa e três) quotas de titularidade da Debsan na Coruripe estavam, em 31 de dezembro de 2005, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 4 de julho de 2008 (fls. 12 e 13), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006;
b) não houve cadastramento de representantes em período anterior a 30 de junho de 2007 (fl. 138), sendo condição precedente ao registro inicial nos módulos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) o fornecimento de dados cadastrais da pessoa jurídica receptora do investimento, do investidor externo e de seus representantes, conforme previsto no art. 2.º do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.997, de 15 de agosto de 2000, evidenciando-se que a ausência daquela providência decorreu da falta de constituição de representante pela Coruripe, a qual responde diretamente pela infração de que trata o presente processo administrativo, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 3.455, de 2007.
7. Quanto à penalidade, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a Resolução n.º 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução n.º 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica para a Coruripe a sistemática de cálculo da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento na data de sua publicação. Assim, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei nº 11.371, de 2006, ou de R$ 1.391,31 (mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento, o que fosse menor, conforme previsto no art. 1.º, II, a, do novel diploma regulamentar.
8. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 43/2013-DECAP/DIPAD, de 11 de abril de 2013 (fls. 144 e 145), por meio da qual absolveu Pinheiro Neto e T&S, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à Coruripe, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 1.391,31 (mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.
V. Do recurso de ofício
9. Concluídas as diligências de intimação da decisão do Banco Central do Brasil em 30 de abril e 10 de maio de 2013 (fls. 149, 151 e 156), a Coruripe deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para a interposição de recurso voluntário ou recolhimento da multa, consolidando-se sua condenação, ao que se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2013 (fl. 163) e o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, nos termos do despacho de fl. 165.
VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.674 em 13 de junho de 2013 (fl. 168), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 021/2015, de 8 de janeiro de 2015 (fl. 170), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de Pinheiro Neto Advogados e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. – EPP, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, PINHEIRO NETO ADVOGADOS e T&S FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Bruno Meyerhof Salama.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.