CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7136/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o Relatório. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro - Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 29 de novembro de 2005. José Augusto de Castro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a GROUPE SEB DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7849 Processo BCB 0201122733 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: GROUPE SEB DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7136/05: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Brasília, 29 de novembro de 2005. José Augusto de Castro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a GROUPE SEB DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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