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CRSFN · 15/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10294/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.401, de 15.08.2008 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/1246, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à Declaração de Importação constantes de planilha anexada aos autos, a ensejar multa no valor de R$ 1.409,56, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que a periodicidade da DI mencionada na inicial foi alterada em 7.11.2006 devido a problemas de comunicação com o despachante da empresa importadora, mas a liquidação ocorreu no prazo avençado para tal fim. O Banco Central não acatou as razões de defesa da indiciada e aplicou multa de R$ 1.409,56, tendo em vista que, conforme consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, ficou caracterizado que o esquema de pagamento inicial foi retificado depois de decorrido o prazo de 180 dias a contar do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento inicialmente previsto na DI, ou seja quando a multa já era devida. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos com argumentos já trazidos na primeira fase do processo. A PGFN o opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base no seguinte entendimento: a) alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; b) há que se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar ou evitar a pendência de pagamento: se antes do termo final, descaracteriza a infração; se depois, não descaracteriza a irregularidade; c) o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente; e d) as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva. É o relatório. Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na multa de R$ 1.409,56, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à Declaração de Importação constantes de planilha anexada aos autos. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que a periodicidade da DI mencionada na inicial foi alterada em 7.11.2006 devido a problemas de comunicação com o despachante da empresa importadora, mas a liquidação ocorreu no prazo avençado para tal fim. Não vejo qualquer necessidade de revisão da decisão da Autarquia, porque como bem salientou a douta PGFN a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva. Além do mais, o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, negando provimento ao recurso interposto. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.409,56 (um mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos)

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 12622-MI  Processo BCB 0901441747      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.401, de 15.08.2008 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10294/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/1246, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à Declaração de Importação constantes de planilha anexada aos autos, a ensejar multa no valor de R$ 1.409,56, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que a periodicidade da DI mencionada na inicial foi alterada em 7.11.2006 devido a problemas de comunicação com o despachante da empresa importadora, mas a liquidação ocorreu no prazo avençado para tal fim.

O Banco Central não acatou as razões de defesa da indiciada e aplicou multa de R$ 1.409,56, tendo em vista que, conforme consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, ficou caracterizado que o esquema de pagamento inicial foi retificado depois de decorrido o prazo de 180 dias a contar do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento inicialmente previsto na DI, ou seja quando a multa já era devida.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos com argumentos já trazidos na primeira fase do processo.

A PGFN o opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base no seguinte entendimento:

a) alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento;

b) há que se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar ou evitar a pendência de pagamento: se antes do termo final, descaracteriza a infração; se depois, não descaracteriza a irregularidade;

c) o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente; e

d) as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva.

É o relatório.

Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na multa de R$ 1.409,56, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à Declaração de Importação constantes de planilha anexada aos autos.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que a periodicidade da DI mencionada na inicial foi alterada em 7.11.2006 devido a problemas de comunicação com o despachante da empresa importadora, mas a liquidação ocorreu no prazo avençado para tal fim.

Não vejo qualquer necessidade de revisão da decisão da Autarquia, porque como bem salientou a douta PGFN a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva. Além do mais, o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente.

Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.409,56 (um mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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