CRSFN · 15/12/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11698/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Banco Panamericano S.A., seus ex-administradores, ex-membros do Comitê de Auditoria e ex-conselheiros fiscais, Srs. Adalberto Savioli, Carlos Correa Assi, Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, Carlos Roberto Lago Parlatore, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Elinton Bobrik, Guilherme Stoliar, Jayr Viegas Gavaldão, João Pedro Fassina, José Roberto Skupien, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Mário Tadami Seo, Olavo Corrêa Zonaro, Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi e Wilson Roberto de Aro, e a conselheira fiscal, Sra. Daniela Maluf Pfeiffer, pelo cometimento das seguintes infrações: Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização irregular de ativos insubsistentes e de ausência de registro de obrigações em valores significativos, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do banco, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44 (§ 4º para pessoas físicas) da lei nº 4.595/64; itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular 1.273/87) Irregularidade “b”: [Conselho de Administração] omitir-se da obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, aprovando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif – Circular 1.273/87). Irregularidade “c”: deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar relatório do Comitê de Auditoria, aprovando demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif – Circular 1.273/87; artigos 15, incisos III e IV, e 17, incisos IV e V, do Regulamento anexo à Resolução 3.198/2004). Irregularidade “d”: omitir-se da obrigação legal e estatutária [dos membros do Conselho Fiscal] de fiscalizar os atos dos administradores, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, declarando estar de acordo com demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif – Circular 1.273, de 1987). Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, por irregularidade, da seguinte forma: Irregularidade “a”: O procedimento irregular adotado pelo Banco Panamericano S.A. foi detectado pelo Bacen a partir do confronto de informações constantes do balanço de 30/06/2010, no qual a Instituição Financeira informou ao Bacen o valor de R$1.608,6 milhões registrado na rubrica de compensação “3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito”, com dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –SCR, no qual apurou o valor de R$5.590,6 milhões referentes a operações em que o Banco Panamericano aparecia como coobrigado junto às demais instituições do Sistema Financeiro. Como os créditos cedidos com coobrigação devem ser registrados na referida rubrica de compensação, a diferença encontrada de R$ 3.982,0 milhões (R$ 5.590,6 milhões menos R$1.608,6 milhões) mostrava-se relevante e o Bacen, em 08/09/2010 (fls. 93/94), solicitou esclarecimentos ao Banco Panamericano. O Banco Panamericano S.A. prestou esclarecimentos parciais e, em 13/10/2010, reconheceu cinco razões para a divergência, a saber (valores em R$ milhões): i) recompra de contrato (R$1.404,7); ii) liquidação antecipada (R$673,8); iii) diferença de juros (R$1.249); iv) conciliação (R$612); e v) outras diferenças (R$42,4). O valor de R$1.404,7 milhões seria relativo a contratos registrados contabilmente na condição de cedidos e que voltaram para o ativo do banco sem envolver o correspondente repasse aos cessionários, para pagamento futuro de acordo com o fluxo financeiro contratado quando da cessão dos créditos. Na resposta oferecida ficou esclarecido que o Banco Panamericano S.A. adotou procedimentos contábeis inconsistentes que requereram ajustes de R$2.078,6 milhões em seu Patrimônio Líquido (PL), na data-base de 30/06/2010, consubstanciados em: contabilização irregular de ativos insubsistentes no montante de R$1.404,7 milhões referentes a créditos que, não obstante terem sido cedidos a terceiros, continuaram indevidamente registrados na contabilidade do Banco Panamericano S.A. como se ainda constituíssem ativos da instituição; ausência de registro contábil de operações no valor de R$673,8 milhões relativos a contratos de empréstimo ou de financiamento cedidos pelo Banco Panamericano S.A. a terceiros com coobrigação que: (1) deveriam ter sido baixados do ativo da instituição ou transferidos para Bens Não de Uso Próprio, em razão da execução por inadimplência; (2) foram liquidados antecipadament
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386ª Sessão Recurso 13338 Processo BCB 1001494886
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADALBERTO SAVIOLI CARLOS CORREA ASSI CARLOS EDUARDO PARENTE DE OLIVEIRA ALVES CARLOS ROBERTO LAGO PARLATORE CARLOS ROBERTO VILANI EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO ELINTON BOBRIK GUILHERME STOLIAR JAYR VIEGAS GAVALDÃO JOÃO PEDRO FASSINA JOSÉ ROBERTO SKUPIEN LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO LUIZ PAULO ROSENBERG LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL MÁRIO TADAMI SEO OLAVO CORRÊA ZONARO RAFAEL PALLADINO WADICO WALDIR BUCCHI WILSON ROBERTO DE ARO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): DANIELA MALUF PFEIFFER EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira – Risco de solvência para a instituição e turbulência no SFN -Manipulação da contabilidade – Fraude contábil - Adoção sistemática e contínua de procedimentos de contabilização irregular de ativos insubsistentes e de ausência de registro de obrigações em valores significativos – Elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição financeira, induzindo a erro clientes, investidores, autoridade supervisora e Sistema Financeiro Nacional – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de fiscalizar os atos da Diretoria – Descumprimento dos deveres regulamentares e estatutários do Comitê de Auditoria – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar os atos dos administradores – Fatos públicos e notórios do Poder Judiciário evidenciando a participação dos dirigentes do Banco – Culpabilidade dos diretores comercial, jurídico e de investimentos – Apuração da responsabilidade subjetiva e individual – Deveres de supervisão dos ex-administradores – Afastado o argumento de não punição em função da transferência qualificada dada a manutenção do CNPJ e inexistência de descontinuidade - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica desprovido - Apelos voluntários trazidos pelas pessoas físicas desprovidos, providos parcial ou integralmente – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11698/15:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Banco Panamericano S.A., seus ex-administradores, ex-membros do Comitê de Auditoria e ex-conselheiros fiscais, Srs. Adalberto Savioli, Carlos Correa Assi, Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, Carlos Roberto Lago Parlatore, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Elinton Bobrik, Guilherme Stoliar, Jayr Viegas Gavaldão, João Pedro Fassina, José Roberto Skupien, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Mário Tadami Seo, Olavo Corrêa Zonaro, Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi e Wilson Roberto de Aro, e a conselheira fiscal, Sra. Daniela Maluf Pfeiffer, pelo cometimento das seguintes infrações:
Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização irregular de ativos insubsistentes e de ausência de registro de obrigações em valores significativos, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do banco, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44 (§ 4º para pessoas físicas) da lei nº 4.595/64; itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular 1.273/87)
Irregularidade “b”: [Conselho de Administração] omitir-se da obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, aprovando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif – Circular 1.273/87).
Irregularidade “c”: deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar relatório do Comitê de Auditoria, aprovando demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif – Circular 1.273/87; artigos 15, incisos III e IV, e 17, incisos IV e V, do Regulamento anexo à Resolução 3.198/2004).
Irregularidade “d”: omitir-se da obrigação legal e estatutária [dos membros do Conselho Fiscal] de fiscalizar os atos dos administradores, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, declarando estar de acordo com demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. (Capitulação: artigos 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif – Circular 1.273, de 1987).
Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, por irregularidade, da seguinte forma:
Irregularidade “a”:
O procedimento irregular adotado pelo Banco Panamericano S.A. foi detectado pelo Bacen a partir do confronto de informações constantes do balanço de 30/06/2010, no qual a Instituição Financeira informou ao Bacen o valor de R$1.608,6 milhões registrado na rubrica de compensação “3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito”, com dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –SCR, no qual apurou o valor de R$5.590,6 milhões referentes a operações em que o Banco Panamericano aparecia como coobrigado junto às demais instituições do Sistema Financeiro.
Como os créditos cedidos com coobrigação devem ser registrados na referida rubrica de compensação, a diferença encontrada de R$ 3.982,0 milhões (R$ 5.590,6 milhões menos R$1.608,6 milhões) mostrava-se relevante e o Bacen, em 08/09/2010 (fls. 93/94), solicitou esclarecimentos ao Banco Panamericano.
O Banco Panamericano S.A. prestou esclarecimentos parciais e, em 13/10/2010, reconheceu cinco razões para a divergência, a saber (valores em R$ milhões): i) recompra de contrato (R$1.404,7); ii) liquidação antecipada (R$673,8); iii) diferença de juros (R$1.249); iv) conciliação (R$612); e v) outras diferenças (R$42,4). O valor de R$1.404,7 milhões seria relativo a contratos registrados contabilmente na condição de cedidos e que voltaram para o ativo do banco sem envolver o correspondente repasse aos cessionários, para pagamento futuro de acordo com o fluxo financeiro contratado quando da cessão dos créditos.
Na resposta oferecida ficou esclarecido que o Banco Panamericano S.A. adotou procedimentos contábeis inconsistentes que requereram ajustes de R$2.078,6 milhões em seu Patrimônio Líquido (PL), na data-base de 30/06/2010, consubstanciados em:
contabilização irregular de ativos insubsistentes no montante de R$1.404,7 milhões referentes a créditos que, não obstante terem sido cedidos a terceiros, continuaram indevidamente registrados na contabilidade do Banco Panamericano S.A. como se ainda constituíssem ativos da instituição; ausência de registro contábil de operações no valor de R$673,8 milhões relativos a contratos de empréstimo ou de financiamento cedidos pelo Banco Panamericano S.A. a terceiros com coobrigação que: (1) deveriam ter sido baixados do ativo da instituição ou transferidos para Bens Não de Uso Próprio, em razão da execução por inadimplência; (2) foram liquidados antecipadamente pelos clientes, não tendo o respectivo valor sido baixado da contabilidade; ou (3) tiveram saldo devedor refinanciado, porém foram mantidos na contabilidade do banco na condição de créditos cedidos.
O não reconhecimento desses fatos resultou no fornecimento ao Bacen de balancetes mensais e de balanços e na publicação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do banco, induzindo o Banco Central a erro na avaliação da condição patrimonial da instituição, bem como os clientes, os investidores, e as entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto ao impacto no Patrimônio Líquido (PL), em 30/06/2010 o Panamericano apresentava PL de R$1.591,8 milhões, de forma que os ajustes totalizando R$2.078,6 milhões, retro mencionados, necessários para que os seus documentos contábeis refletissem a real situação, equivaliam 130,6% de seu PL.
Destaco que em julho de 2010, o Banco Central do Brasil, a fim de examinar a procedência da diferença citada cima, requisitou das instituições financeiras que detinham saldos mais relevantes de coobrigação registradas no SCR informações sobre o valor das posições de coobrigações do Banco Panamericano S.A. na data de 31/03/2010. Como resultado, foi confirmada a divergência entre o montante de coobrigações contabilizadas pelo banco e o efetivamente existente.
A explicação pelo Panamericano corrobora a existência de mecanismo institucional de criação artificial de ativos, pois créditos cedidos, que deveriam estar classificados em conta de compensação, estavam indevidamente contabilizados na carteira própria da instituição, o que configura a existência de registro na contabilidade do banco de ativos insubsistentes (não pertencentes ao banco); verificou-se também que os créditos eram ativados, irregularmente, tendo como contrapartida o registro em contas de receitas, portanto fictícias.
Irregularidade “b”:
Os membros do Conselho de Administração não cumpriram com seus deveres legais e estatutários de fiscalizar a gestão da Diretoria, que na condução dos negócios da instituição financeira implementou os procedimentos objeto da irregularidade “a”.
Os conselheiros de administração intimados eram responsáveis pela fiscalização da gestão dos diretores e deviam se manifestar sobre o relatório da administração, as contas da Diretoria e as demonstrações financeiras, tendo se omitido dos seus deveres a despeito das cessões de crédito fazerem parte da estratégia de atuação do Banco Panamericano S.A., das cessões de crédito com coobrigação junto a instituições financeiras serem realizadas com frequência e envolvendo grandes somas, e dos fatos irregulares terem ocorrido de forma sistemática e contínua, comprometendo a situação econômico-financeira do banco e colocando em risco sua continuidade.
Irregularidade “c”:
O Comitê de Auditoria elaborou e emitiu o “Relatório do Comitê de Auditoria”, de 12/08/2010, fazendo constar em seus itens 20 e 21 que:
item 20: “foram revisados os procedimentos de apuração das Demonstrações Financeiras encerradas em 30.6.2010, inclusive Notas Explicativas, e o Parecer do Auditor Independente, tendo sido realizadas reuniões com a Gerência de Contabilidade e com a Auditoria Externa, para apresentação e discussão das observações pertinentes”; item 21: “diante de tudo que foi analisado e por não ter sido identificada nenhuma ocorrência que comprometa, de forma relevante, a qualidade e a integridade das informações recebidas, e considerando ainda o parecer da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, o Comitê concluiu que não haveria restrições à aprovação das Demonstrações Financeiras de 30.6.2010, elaboradas sob a responsabilidade da sociedade”.
O saldo das coobrigações por cessões deveria ter sido objeto de procedimentos de auditoria acurados, dada a sua materialidade, uma vez que o valor informado de R$1.608,6 milhões, na rubrica Coobrigações em Cessão de crédito e na Nota Explicativa 8 do demonstrativo publicado em 30/06/2010, representava 101,1% do PL do banco.
A materialidade dos valores envolvidos nas cessões de crédito também poderia ter sido aferida se fosse considerada a sua representatividade em relação às captações e às receitas, vez que representavam a segunda maior fonte de captação de recursos (16,2%) e a maior fonte de rendas com operações de crédito (51,0%), conforme as demonstrações contábeis de 30/06/2010.
À Nota Explicativa 1 da publicação das demonstrações contábeis relativas a 30/06/2010, a administração do banco afirma que: “as cessões são realizadas para outras instituições financeiras e para os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), constituídos com essa finalidade. O procedimento de cessão de crédito faz parte da estratégia operacional da instituição, resultando no imediato reconhecimento de receita destas operações”.
Apesar desses fatos, o Comitê de Auditoria, no resumo do relatório publicado relativamente às demonstrações financeiras de 30.6.2010, manifestou-se no sentido de que “avaliou as atividades das auditorias independentes e interna e, reconhecendo sua efetividade, concluiu que estão adequadas às suas finalidades e cumprindo suas missões”.
Conforme artigo 15, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 2004, é atribuição do Comitê de Auditoria revisar as demonstrações contábeis semestrais, incluindo notas explicativas, relatório da administração e parecer do auditor independente, texto reproduzido quase integralmente pelos artigos 44 do Estatuto Social e 3º do Regimento Interno do Comitê de Auditoria (item “c”). Além disso, conforme artigos 43 do Estatuto Social e 2º e 14 do Regimento Interno do Comitê de Auditoria, esse comitê tem o objetivo de assessorar o Conselho de Administração na supervisão da qualidade e da integridade dos relatórios financeiros.
Irregularidade “d”:
Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram com seus deveres legais de fiscalizar os atos dos administradores, que, na condução dos negócios da instituição financeira, implementaram os procedimentos objeto da irregularidade “a”.
Os conselheiros fiscais eram responsáveis por fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários e analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras, tendo-se omitido dos seus deveres a despeito das cessões de crédito fazerem parte da estratégia de atuação do Banco Panamericano S.A., das cessões de crédito com coobrigação junto a instituições financeiras serem realizadas com frequência e envolvendo grandes somas e dos fatos irregulares terem ocorrido de forma sistemática e contínua, comprometendo a situação econômico-financeira do banco e colocando em risco sua continuidade.
3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro a seguir:
Nome CNPJ/CPF Cargo Período de gestão Irregularidades a b c d Banco Panamericano S.A. 59.285.411/0001-13 - - x Adalberto Savioli 117.954.368-83 Diretor de crédito 19.10.2007-16.7.2010 x Rafael Palladino 766.566.758-91 Diretor superintendente 19.10.2007-16.7.2010 x Wilson Roberto de Aro 007.425.678-50 Diretor financeiro 19.10.2007-16.7.2010 x Eduardo de Ávila Pinto Coelho 402.677.686-72 Diretor de tecnologia de informação 19.10.2007-16.7.2010 x Mario Tadami Seo 038.130.298-91 Diretor de investimentos 16.12.2009-16.7.2010 x Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno 123.323.488-91 Diretor jurídico 19.10.2007-16.7.2010 x Carlos Roberto Vilani 940.394.028-04 Diretor comercial 19.10.2007-16.7.2010 x Elinton Bobrik 091.351.718-63 Diretor de captação de recursos 20.01.2010-16.7.2010 x Luiz Sebastião Sandoval 064.288.278-91 Conselheiro de administração 19.10.2007-16.7.2010 x João Pedro Fassina 029.271.108-59 Conselheiro de administração 19.10.2007-16.7.2010 x Guilherme Stoliar 349.495.857-20 Conselheiro de administração 19.10.2007-16.7.2010 x Wadico Waldir Bucchi 524.222.408-87 Conselheiro de administração 19.10.2007-16.7.2010 x Luiz Paulo Rosenberg 034.341.688-34 Conselheiro de administração 4.8.2008-16.7.2010 x Carlos Correa Assi 021.154.098-68 Conselheiro de administração 19.10.2007-16.7.2010 x Presidente do Comitê de Auditoria 7.10.2008-11.8.2010 x José Roberto Skupien 037.604.998-72 Membro do Comitê de Auditoria 7.10.2008-11.8.2010 x Jayr Viegas Gavaldão 051.749.708-59 Membro do Comitê de Auditoria 7.10.2008-11.8.2010 x Daniela Maluf Pfeiffer 018.613.777-03 Conselheira fiscal a partir de 16.7.2010 x Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves ¹/ 079.968.627-10 Conselheiro fiscal 2.7.2009-16.7.2010 x Carlos Roberto Lago Parlatore 586.259.768-91 Conselheiro fiscal 19.6.2009-16.7.2010 x Olavo Corrêa Zonaro 059.632.908-30 Conselheiro fiscal 19.6.2009-16.7.2010 x Fonte: Quadro 4 da DECISÃO 0688/2011 – DIORF (fl. 1606), de 11 de outubro de 2011. ¹/ O Sr. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves responde por omissão quanto à obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos dos administradores, por ter deixado de detectar práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira.
Defesas
4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas ao Bacen, alegando em síntese que:
4.1 Banco Panamericano S.A. (fls. 772-780):
ao ser comunicado dos fatos objeto deste processo pelo Banco Central do Brasil, o controlador do banco aportou, mediante crédito na conta “Depósito de Acionista”, R$2,5 bilhões, obtidos por meio de operação financeira contratada com o FGC – Fundo Garantidor de Créditos e garantida por bens do patrimônio do Grupo Silvio Santos, bem como determinou a substituição de toda a Diretoria, o Conselho de Administração e o Comitê de Auditoria; as irregularidades ocorreram durante a administração anterior, que deixou de cumprir com suas obrigações legais e estatutárias e agiu com desvio de conduta, infligindo prejuízo financeiro ao banco, não podendo por ela responder.
4.2 Adalberto Savioli (fls. 791-813), Carlos Roberto Vilani (fls. 815-837) e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno (fls. 838-861):
sob o aspecto formal, o artigo 31 da Lei 4.595, de 1964, e os itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif foram cumpridos, bem como o dever de zelo e de diligência prescrito no artigo 153 da Lei 6.404, de 15.12.1976, vez que o balanço foi publicado segundo as determinações pertinentes; não praticaram nenhum ato relacionado com as irregularidades apontadas, nem ultrapassaram os limites de suas atribuições, e as provas existentes nos autos não indicam que tinham conhecimento das irregularidades constantes dos balanços, das demonstrações financeiras e das notas explicativas. Portanto, a responsabilização pautada no fato de serem diretores à época caracterizaria responsabilidade objetiva, não admitida no processo administrativo contra os administrados; o processo cuida do registro contábil das operações de crédito realizadas pelo Banco Panamericano S.A., atividade sobre a qual não tinham nenhuma ingerência; a responsabilidade pelas irregularidades contábeis praticadas deve ser imputada ao diretor da área responsável pelas áreas envolvidas, vez que, nas Leis 4.595, de 1964, e 6.404, de 1976, não há qualquer previsão de solidariedade passiva, a qual não pode ser presumida; considerar que a aposição de assinatura nas demonstrações financeiras por pessoa não responsável pela área determinaria sua responsabilização, seria afastar a responsabilidade daquele simplesmente por deixar de assiná-las; a par disso, não foi juntada aos autos cópia da ata de reunião da Diretoria ou outro documento que comprovasse terem subscrito as demonstrações financeiras questionadas, logo, deve ser observado o principio in dubio pro reo; não tinham razão para imaginar que os registros contábeis não estavam expressando a realidade, vez que nenhuma irregularidade fora apontada pelo Comitê de Auditoria Interna nem pelos auditores externos.
4.3 Eduardo de Ávila Pinto Coelho (fls. 892-906):
exerceu a função de diretor de tecnologia da informação de março de 2007 a novembro de 2010, com as atribuições de gerir e administrar a infraestrutura técnica, arquitetura de sistemas e segurança da informação, bem como administrar o plano de continuidade de negócios e a área de conectividade, que em nada se relacionam com os fatos objeto do presente processo; a declaração de concordância com os demonstrativos contábeis do período findo em 30.6.2010, inserta no Relatório de Administração do mesmo ano, presta-se somente ao cumprimento de exigência prevista no artigo 25 da Instrução CVM 480, de 2009, e não está assinada nem discrimina quais diretores a firmaram; o Estatuto Social do banco não determina que as demonstrações financeiras e contábeis sejam aprovadas em reunião de Diretoria, não tendo participado de nenhuma reunião para esse fim; não há nos autos indício de que tenha sido conivente ou negligenciado em descobrir práticas contábeis irregulares.
4.4 Elinton Bobrik (fls. 909-947):
tomou posse como diretor de captação de recursos e novos negócios do Banco Panamericano S.A. em 26.1.2010, especificamente na área de cartões, atuando com diligência e cumprindo com todas as suas obrigações; jamais se envolveu com assuntos atinentes à gerência e à administração da área financeira e contábil do banco, não tendo nenhuma ingerência sobre as atividades objeto de apuração no presente processo; o Estatuto Social delimita quais são as exatas atribuições de cada membro da Diretoria, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, não estando a cargo da Diretoria de Captação de Recursos e Novos Negócios gerir as atividades de cessão de crédito nem de contabilização. Portanto, figura ilegitimamente no polo passivo deste processo; ao indicar os responsáveis pelas irregularidades, o Banco Central do Brasil reconheceu a divisão de funções dentro da Diretoria da instituição financeira e que não havia, em relação a alguns diretores, documentos que os vinculassem diretamente às falhas observadas, tendo acusado-os por terem subscrito as demonstrações financeiras; não se pode pretender responsabilizar todos os membros da Diretoria, em razão de haverem subscrito, genérica e formalmente, as demonstrações financeiras do banco, a teor do §4º do artigo 177 da Lei 6.404, de 1976; decisões individuais não permitem presunção de culpa do administrador que não praticou o ato, tampouco se omitiu em descobri-lo; não há comprovação de dolo ou culpa nem da sua participação nas supostas irregularidades, o que configura violação ao princípio da verdade real e impossibilita a comprovação da responsabilidade subjetiva, ambos corolários do processo administrativo sancionador; não houve tempo hábil para que pudesse tomar conhecimento das irregularidades objeto da acusação, as quais, se existentes, dizem respeito a eventos ocorridos antes de sua posse, pois embora as demonstrações contábeis sejam de 30.6.2010, as operações questionadas são de data bem anterior; as operações foram de tal modo sofisticadas que nem o Comitê de Auditoria nem os auditores independentes conseguiram percebê-las no curso regular de seus trabalhos; a mera circunstância de ocupar cargo na Diretoria do Banco Panamericano S.A. não constitui prova suficiente para aplicação de sanção. O julgador há de comprovar a sua ação culposa ou dolosa, o que não ocorreu.
4.5 Wilson Roberto de Aro (fls. 964-978):
não desviou valores ou determinou operações ruinosas ao banco, nem forjou contratos ou negócios. Se a instituição financeira perdeu dinheiro foi porque emprestou mal, errando na seleção da clientela e na fixação dos “spreads” em face do risco do crédito; jamais teve ingerência sobre a área de crédito do Banco Panamericano S.A.; ao tomar conhecimento dos fatos objeto do presente processo, em reunião mantida com funcionários do Banco Central do Brasil em agosto de 2010, determinou levantamento a fim de conferir as cessões de crédito celebradas e a sua posição na contabilidade, bem como a situação dos mútuos renegociados; não lhe cabe responsabilidade pelas irregularidades apuradas; as falhas contábeis apuradas são incontroversas e ocorreram de forma sistemática e contínua, mas se deveram a erros na parametrização do sistema que gerenciava a contabilidade; não houve desídia ou má-fé de sua parte, nem simulação quantos aos negócios, eles existiam; por força da crise econômica que o setor enfrentava, o banco deixou de investir nos controles gerenciais e contábeis, que, sobrecarregados com grande quantidade de cessões de contratos, apresentaram falhas; falhou ao não detectar os problemas de parametrização que ocorriam, mas seu erro é escusável, tendo em vista que eles também passaram despercebidos das auditorias realizadas; o excesso e a diversidade de atribuições da Diretoria Financeira não lhe permitia examinar em detalhes os procedimentos contábeis que vinham sendo adotados; não houve demonstração de dolo ou culpa, elementos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva, tampouco se pode presumir que tenha ordenado a manutenção de ativos alienados ou a ocultação de passivos criados.
4.6 Mário Tadami Seo, Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg, Carlos Correa Assi, José Roberto Skupien, Jayr Viegas Gavaldão, Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Correa Zonaro (fls. 994-1.040), Daniela Maluf Pfeiffer e Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves (fls. 1.198-1.243) e Rafael Palladino (fls. 1.362-1.424):
não contribuíram para a incorreta contabilização, foram vitimas de fraude, tanto é assim que não se apurou ações ou omissões que tenham praticado, responsabilizando-os apenas por serem à época administradores e conselheiros fiscais do banco; as irregularidades foram originadas nas áreas contábil e financeira, de auditoria, de controladoria e crédito e como não tinham acesso aos sistemas operacionais e contábeis, de uso restrito, não há como afirmar que tenham contribuído para a sua prática; a participação da alta gestão do banco nas questões relacionadas à contabilização das operações ocorria por meio da análise dos relatórios produzidos pela área competente e essas informações chegavam eivadas de vício, haja vista que sua fonte foi adulterada nos próprios sistemas operacionais e contábeis; não podem ser responsabilizados por atos sonegados de seu conhecimento, de difícil ou impossível constatação, especialmente em se tratando de questões técnicas; os administradores podem e devem confiar nas informações contidas em relatórios ou estudos que lhe sejam fornecidos por subordinados, auditores e outros profissionais. O dever de investigar só se impõe quando estiverem diante de circunstâncias específicas que os façam suspeitar da existência de alguma irregularidade ou inconsistência de dados; não foram verificados quaisquer indícios que os levassem a desconfiar das informações apresentadas, especificamente com relação à contabilização das operações de crédito e das demonstrações financeiras referentes à data-base de 30.6.2010; a fraude foi tão bem estruturada que a atual administração, após mais de três meses de trabalho, com o auxílio de auditorias e de consultores externos, sequer conseguiu demonstrar o momento em que teve início; por mais diligentes e zelosos que fossem, não tinham como identificar as inconsistências da contabilidade, nem as auditorias as apontaram, não se podendo ignorar que esta autarquia só veio a confirmar as irregularidades quando confrontou as informações registradas pelo Banco Panamericano S.A. com aquelas fornecidas pelas instituições cessionárias; Os conselheiros fiscais atuaram com diligência e boa-fé, reuniram-se na periodicidade determinada pela lei, fiscalizaram os atos dos administradores e analisaram as demonstrações financeiras do banco, recebendo das auditorias esclarecimentos considerados suficientes, contudo, não tiveram acesso a nenhum fato que denunciasse as irregularidades.
4.7 Mário Tadami Seo, Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg, Carlos Correa Assi, José Roberto Skupien, Jayr Viegas Gavaldão, Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Correa Zonaro alegam ainda que:
tão logo os conselheiros de administração tiveram conhecimento das irregularidades solicitaram ao Comitê de Auditoria levantamento da situação, determinaram à Diretoria a contratação de nova empresa de auditoria e destituíram todos os diretores, elegendo nova Diretoria, conforme Ata de Reunião de 9.11.2010, não havendo, pois, como se lhes imputar omissão; nos termos dos artigos 15, item III, e 17, item V, do Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 2004, não compete aos membros do Comitê de Auditoria a aprovação de demonstrações financeiras, mas sua revisão, no caso, realizada com base nos dados contábeis lançados nos sistemas Função e PanSolution, os quais, reafirma-se, foram adulterados; os membros do Comitê de Auditoria atuaram com boa-fé e no melhor interesse do banco, solicitando esclarecimentos e informações às suas diversas áreas, consoante provam as atas das 31 reuniões realizadas entre 1º de janeiro e 12 de agosto de 2010. Além disso, receberam correspondências mensais do diretor responsável pela área contábil, de auditoria e de controladoria, em que declarava não haver irregularidades; bem como foram informados em sua reunião de 10.8.2010, pela auditoria independente, quanto aos trabalhos de revisão das demonstrações, com a menção de que ela emitiria parecer sem restrição; o diretor só pode ser responsabilizado por atos praticados na sua área de atuação, estando a solidariedade entre dirigentes expressamente afastada pela Lei das Sociedades Anônimas. Ao diretor de investimentos, Sr. Mario Tadami Seo, competia administrar os recursos de terceiros em fundos de investimento, não podendo, nos termos da regulamentação vigente, manter vínculo com a administração e demais atividades do banco. Responsabilizá-lo, pois, pelos fatos objeto do processo seria violar o princípio da incomunicabilidade da culpa.
4.8 Daniela Maluf Pfeiffer, Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves e Rafael Palladino afirmaram ainda que:
a Lei 6.404, de 1976 impõe ao Conselho Fiscal dever de diligência na verificação ou avaliação dos atos dos administradores e não uma obrigação de evitar a ocorrência de erros, fraudes ou crimes. Com efeito, a obrigação funcional assumida é de meio e não de resultado, se agiu leal e diligentemente, sem desvio ou abuso de poder, não lhe é imputável responsabilidade pelo fato de não ter logrado trazer à companhia prosperidade ou sucesso; as atribuições do Conselho Fiscal não se confundem com as do Comitê de Auditoria, ao qual, dentre outras, cumpre assessorar o Conselho de Administração na supervisão da qualidade e integridade dos relatórios financeiros, da atuação das auditorias interna e independente e da qualidade, adequação e efetividade do sistema de controles internos.
4.9 Daniela Maluf Pfeiffer e Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves acrescentaram:
a acusação está baseada em demonstrações financeiras de 30.6.2010, sendo que o mandato do conselheiro fiscal Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves se encerrou em 30.4.2010 (fls. 495 e 533-536). A acusação afirma que seu mandato terminou em 16.7.2010, desconsiderando os termos do artigo 161, §6º, da Lei 6.404, de 1976 – os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) que se realizar após sua eleição; a regra do artigo 150, §4º, da Lei 6.404, de 1976 (o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da Diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos) não é aplicável ao Conselho Fiscal. Assim, entre 30.4.2010 (data da realização da AGO) e 21.7.2010 (dia anterior à posse dos novos conselheiros eleitos), o banco não dispunha de Conselho Fiscal atuando; houve falha na instrução do processo, ocasionando a inépcia da acusação, feita sem prévia investigação sobre a atuação dos conselheiros fiscais no período. Esta autarquia não pode formular acusação sem indicar os pressupostos de fato e de direito que a motivaram; a Sra. Daniela Maluf Pfeiffer tomou posse no Conselho Fiscal em 22.7.2010, tendo questionado seguidamente o contador do banco sobre as demonstrações financeiras de 30.6.2010, de maneira a promover os ajustes eventualmente necessários em decorrência da determinação desta autarquia. O único voto que proferiu foi na reunião de 14.2.2011, opondo-se à aprovação das contas referentes a 31.11.2010 e 31.12.2010; o Conselho Fiscal não pode invadir área de competência dos auditores independentes, apenas solicitará esclarecimentos e apurará fatos específicos e, caso a companhia não tenha auditores independentes, escolherá contador ou firma de auditoria para melhor desempenho de suas funções (artigo 163, §§ 4º e 5º, da Lei 6.404, de 1976); não tiveram tempo hábil para detectar as inconsistências contábeis; Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves não participou da reunião em que se analisou as demonstrações financeiras de 30.6.2010, e Daniela Maluf Pfeiffer tomou posse 20 dias antes dessa reunião.
4.10 Rafael Palladino aduziu ainda que:
ao tomar conhecimento das irregularidades em reunião realizada com técnicos desta autarquia em 8.9.2010, solicitou esclarecimentos ao diretor financeiro, ao controller e ao contador do banco, tendo sido informado que se vendiam ativos sem promover sua respectiva baixa na carteira. O diretor financeiro assumiu a responsabilidade quanto ao procedimento, alegando que, caso assim não procedesse, o banco poderia falir; levou os fatos, então, ao conhecimento do presidente do Conselho de Administração, que, por sua vez, convocou o Comitê de Auditoria; segundo depoimento prestado pelo contador do banco na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros, as irregularidades se originaram na administradora de cartões, que passou a não honrar os inadimplentes, obrigando o banco a compensar a conta do passivo, situação agravada com a crise do mercado internacional em 2008; as atribuições do diretor superintendente, cargo que ocupava à época, não guarda relação com a gestão ou a administração das áreas financeira e de tesouraria do banco, nem com a integridade dos relatórios financeiros, não podendo ser responsabilizado por infração praticada por outros administradores; o Bacen não fez objeção à indicação de seu nome, ficando claro que atendia as condições necessárias para o cargo de administrador de instituição financeira; propôs reformulação na estrutura de compliance e controles internos do banco, atuando no sentido de que a alta administração participasse ativamente nas questões relacionadas a controles internos e gestão de risco (relatório de fls. 281-331), o que confirma o cumprimento do dever de bem administrar.
4.11 Carlos Roberto Vilani (fls. 824-825), Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno (fls. 847-848) e Elinton Bobrik (fl. 937) acrescentaram que decisão judicial proferida em 15/12/2010 nos autos do Processo 0013112-49-2010-403.6181 isentou-os de responsabilidade pelas irregularidades objeto deste procedimento; o juiz titular da Sexta Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores manifestou-se no sentido de não existir indícios de que tivessem perpetrado os delitos tipificados nos artigos 4º, 6º e 10 da Lei 7.492, de 16/06/1986, de que trata a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
5. Tendo em conta requerimento do Sr. Rafael Palladino (fls. 1.447-1.448), foi juntado aos autos cópia do relatório da auditoria realizada no Banco Panamericano pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes em fevereiro de 2011 (fls. 1.458-1.535) e aberto prazo de dez dias para manifestação das partes (fls. 1.537-1.554). Os Srs. Mário Tadami Seo, Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg, Carlos Correa Assi, José Roberto Skupien, Jayr Viegas Gavaldão, Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Correa Zonaro tiveram vista dos autos, mas não se pronunciaram (fls. 1.564-1.567). Também não se manifestaram o Banco Panamericano S.A. e o Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho. Os demais indiciados alegaram em síntese que: Daniela Maluf Pfeiffer e Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves (fls. 1.555-1.557): o mencionado relatório confirma que os ajustes eram efetuados fora do sistema operacional e que inexistia departamento responsável pela gestão dos contratos de cessão e inventário formal da posição de custódia mantida pelo agente custodiante, não havendo como confrontar o total de contratos custodiados com os registros operacionais do banco, não sendo possível ao Conselho Fiscal evitar ou detectar as inconsistências contábeis em questão, pois não apareciam nas demonstrações financeiras; Rafael Palladino (fls. 1.558-1.560): segundo termos do relatório, os procedimentos adotados não constituem um exame de auditoria conduzido em conformidade com as normas, mas fundado em acordo com a nova administração do banco, portanto, subjetivo e inconclusivo e que não pode ser tomado como base para lhe imputar nenhuma responsabilidade. ... ; Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno (fls. 1.562-1.563): o relatório não infirma nenhuma das razões de defesa apresentadas, presentemente ratificadas; Elinton Bobrik (fls. 1.567-1.571): ratificou as razões de defesa apresentadas, destacando que o relatório em nenhum momento cita seu nome, prova de que não teve participação nos fatos tidos por irregulares; Wilson Roberto de Aro (fls. 1.575-1.582): a auditoria realizada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes não seguiu as normas, não revisou números ou contratos, nem teve o intuito de esclarecer as questões apresentadas nas defesas.
Comunicação dos fatos ao Ministério Público
6. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, por meio do Ofício Desup/Gabin-2010/0064 (fls. 768/769), de 10 de novembro de 2010, efetuou comunicação à Procuradoria da República do Estado de São Paulo relativa a indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a possibilidade da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 10 de junho de 1986.
Decisão do Bacen
7. Após análise das considerações dos recorrentes, conforme Decisão 0688/2011-Diorf (fls. 1602/1617), de 11 de outubro de 2011, o Bacen entendeu, resumidamente, que:
7.1 Considerações gerais:
preliminarmente, no que se refere à alegação de ausência de fundamento jurídico e a consequente violação ao princípio da tipicidade na instauração do presente processo administrativo, esclareça-se que o artigo 44 da Lei 4.595, de 1964 não foi o único dispositivo citado na capitulação dos fatos, a qual encontra lastro também no artigo 31 da mesma lei, bem como nos itens Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, todos relacionados à contabilização irregular narrada nos autos;
com efeito, o referido artigo 31 prevê que os balanços das instituições financeiras devem obrigatoriamente ser produzidos conforme as regras contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que, por ato de delegação, foram editadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular 1.273, de 1987. Pela hermenêutica do dispositivo, as normas complementares referenciadas o integram como se nele estivessem transcritas. Dessa maneira, embora sejam normas prescritivas de condutas positivas, o desrespeito às suas determinações enseja aplicação das sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 1964, pois a violação seja ao seu artigo 31, seja aos itens do Cosif citados, configura infração a essa lei. Portanto, não há que se falar em desrespeito ao princípio da tipicidade e em ausência de descrição de condutas puníveis ou de dispositivos violados ou impossibilidade de imposição de sanções a infrações não descritas na Lei 4.595, de 1964, ou em normas que não lhe façam expressa referência;
quanto à alegação de acusação genérica e de falta de indicação precisa da conduta vedada, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, registra-se que as intimações contêm não só extenso relato dos fatos, mas também a discriminação da conduta atribuída a cada indiciado no que concerne às irregularidades imputadas. Ademais, os indiciados tiveram irrestrito acesso aos documentos constantes dos autos. Portanto, não procedem as alegações de violação àqueles princípios;
no que concerne ao argumento sobre a inexistência de prévia investigação acerca da atuação dos conselheiros fiscais, o que invalidaria a acusação formulada, vale salientar que o motivo discriminado não configura razão de inépcia, uma vez que não está previsto nas regras procedimentais atinentes ao processo administrativo punitivo conduzido pelo Banco Central do Brasil. O conjunto probatório carreado aos autos, tanto pela fiscalização da Autarquia quanto pelos defendentes, na forma da legislação aplicável, é, portanto, o necessário e o suficiente para a avaliação da materialidade e da autoria das irregularidades. Assim, tal alegação mostra-se desprovida de fundamento;
quanto ao argumento de que suas eventuais omissões não poderiam ser classificadas como infração grave, de modo a ensejar a aplicação da pena de advertência, cabe esclarecer que a gradação da pena cominada à espécie encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, a quem cabe, fundada em critérios preestabelecidos, avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e, com base na avaliação, graduar a sanção adequadamente, presentes os princípios gerais de direito, notadamente do direito sancionador, e a ideia de justiça que é dever alcançar;
quanto à alegação de boa-fé e da ausência de culpa ou de dolo por parte dos indiciados, tal circunstância não elide o cometimento dos ilícitos nem permite o afastamento da punibilidade, pois os ilícitos em questão não dependem, para sua configuração, de considerações a respeito da intenção do agente;
no mérito, segundo a Lei 4.595, de 1964, artigo 31, as instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e a 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis vigentes.
7.2 Quanto ao Conselho de Administração:
um primeiro aspecto relevante sobre a conduta dos conselheiros repousa na análise da atuação da auditoria interna do banco. A Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, que tornou obrigatória a implantação e a implementação de sistema de controles internos nas instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza atribuir responsabilidade aos conselhos de administração, visto que a auditoria interna passou a integrar o sistema de controles internos, bem como ficou diretamente subordinada ao Conselho de Administração, consoante disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º da referida resolução. Nesse particular, o objetivo dessa resolução foi dotar os conselhos de administração das instituições financeiras de instrumentos formais de controle para desincumbirem-se satisfatoriamente do dever estatutário de fiscalizar a gestão da Diretoria; na mesma linha de reforço do papel de fiscalizador conferido ao Conselho de Administração, a Resolução 3.198, de 2004, estabeleceu a obrigatoriedade de constituição, por parte das instituições financeiras de grande porte, de órgão estatutário denominado Comitê de Auditoria. Analisando-se o Estatuto Social do Banco Panamericano S.A., constata-se que o Comitê de Auditoria está também subordinado ao Conselho de Administração. O Estatuto atribui ao referido comitê, entre outras obrigações, a responsabilidade pelo assessoramento do Conselho de Administração na supervisão da qualidade e da integridade dos relatórios financeiros e de revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer da auditoria independente (art. 43). Saliente-se que, no caso do Banco Panamericano S.A., um dos conselheiros foi designado presidente do Comitê de Auditoria (art. 41), qual seja, o Sr. Carlos Correa Assi (fls. 430-461).
7.3 Quanto ao Comitê de Auditoria:
Verificou-se que o Comitê de Auditoria baseou os seus posicionamentos nas declarações e nos relatórios que lhe foram submetidos, abstendo-se de executar procedimentos efetivos e compatíveis com as suas atribuições e os seus deveres, tais como solicitar os documentos necessários e realizar análises mais aprofundadas dos assuntos que estavam sob sua competência e responsabilidade. Isso fica evidente tanto nos relatórios elaborados para cumprimento da Cláusula 6.01 do contrato de compra e venda de ações, celebrado com a Caixa Participações S.A., em que o comitê se limita a reproduzir as declarações prestadas pelo Sr. Wilson Roberto de Aro acerca da regularidade dos procedimentos operacionais e contábeis (fls. 337, 351, 368, 374, 387, 390 e 390), quanto na análise de efetividade das auditorias interna e independente, consignada nos relatórios de fls. 353-358, 361-363, 410-415, que somente mencionam informações recebidas em reuniões e contatos realizados. no tocante aos demonstrativos contábeis, observou-se que os referentes ao primeiro trimestre de 2010 foram aprovados pelo Comitê de Auditoria após análise sumária, conforme evidenciado pela ata de fl. 379, e os referentes ao período findo em 30.6.2010 foram aprovados com base no relatório da auditoria independente, conforme demonstram as atas de fls. 406 e 407; apesar de o Banco Central do Brasil ter apontado, em 10.3.2010, falhas graves nos controles internos e nos registros contábeis da instituição, relativamente às provisões para devedores duvidosos (fls. 382-383), não há evidência de que o Comitê de Auditoria tenha realizado análises pormenorizadas sobre o tema, nem mesmo dos procedimentos e dos documentos contábeis e operacionais que embasaram a elaboração dos demonstrativos contábeis do período findo em 30.6.2010, tampouco da metodologia e dos trabalhos das auditorias interna e independente; o artigo 17 da Resolução nº 3.198/2004 prevê também que o relatório elaborado pelo Comitê de Auditoria, nos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, conterá, no mínimo, as seguintes informações: i) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas (inciso IV); e ii) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências que porventura fossem detectadas (inciso V).
7.4 Quanto ao Conselho Fiscal:
embora os conselheiros tivessem à sua disposição as atas das reuniões dos órgãos administrativos, os balancetes e as demais demonstrações financeiras, não há evidências de que tenham realizado análise desses documentos, tampouco buscado informações e dados que os basearam, confiando tão-somente em opiniões exaradas pelos diretores e pelos membros dos órgãos que estavam sob sua fiscalização. análise das atas do Conselho Fiscal (fls. 522-531) demonstra que o processo de tomada de decisões pautava-se por declarações e por relatórios produzidos pelas áreas executivas do banco. Isso fica particularmente evidente na ata da reunião de 11.11.2010, em que o Conselho Fiscal declara que tomava suas decisões, desde sua primeira instalação, tão somente com base em informações extraídas de reuniões com executivos da companhia, ocasiões em que apresentavam questionamentos, ressalvas, observações e análises. apesar de afirmarem fazer questionamentos e ressalvas, a ata da reunião de 11.8.2010 registra o sumário processo de aprovação das demonstrações financeiras da data-base de 30.6.2010, informando que “os conselheiros, por unanimidade dos presentes, tomaram conhecimento e declararam não ter nada a opor quanto às demonstrações financeiras e aos demais documentos relacionados, pertinentes ao período de seis meses encerrado em 30 de junho de 2010” (fls. 528-529). Salienta-se que igual procedimento foi adotado na aprovação das demonstrações relativas ao trimestre findo em 30.9.2009 e ao exercício social encerrado em 31.12.2009, conforme indicam as atas de fls. 524-527.
8. Em análise das responsabilidades dos integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria e do Conselho fiscal, conforme Decisão 0688/2011-Diorf (fls. 1602/1617), de 11 de outubro de 2011, o Bacen apurou, resumidamente, que:
os Srs. Adalberto Savioli, Rafael Palladino, Wilson Roberto de Aro, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Mario Tadami Seo, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Carlos Roberto Vilani e Elinton Bobrik respondem pela irregularidade “a”, porque, enquanto diretores do Banco Panamericano S.A., omitiram-se em seu dever de revisar, discutir e analisar adequadamente os demonstrativos contábeis da data-base de 30.6.2010, elaborados em desconformidade com as normas contábeis, aprovando-os. Além disso, manifestaram-se de acordo com as demonstrações financeiras do período, publicadas em 12.8.2010, atestando, perante os acionistas, os investidores e o mercado em geral, a lisura e adequação de um documento que não refletia a real situação econômico-financeira e de rentabilidade do Banco Panamericano S.A. Desse modo, induziram a erro clientes e investidores dessa instituição, o Banco Central do Brasil e as demais entidades do Sistema Financeiro Nacional;
quanto à responsabilidade do Sr. Wilson Roberto de Aro, o artigo 32, inciso II, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina serem de competência do Diretor Financeiro, entre outras, a gestão e a administração da área financeira da companhia, das atividades de tesouraria e de controladoria. Conforme verificado, as divergências das demonstrações financeiras da data-base de 30.6.2010 se originaram em alterações promovidas nos registros contábeis do Banco Panamericano S.A., os quais se encontravam diretamente sob a gestão e a administração da Diretoria Financeira.
no tocante ao Sr. Adalberto Savioli, o artigo 32, inciso VI, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina serem de competência do Diretor de Crédito, entre outras, a responsabilidade pela formalização, processamento e controle das operações de crédito da companhia, bem como o acompanhamento dos indicadores de desempenho e de perda da carteira. Conforme verificado, as divergências apuradas consistiram na alteração da situação de créditos que, nos sistemas operacionais, constavam como “cedidos” para “em carteira”, nos sistemas contábeis, bem como na não realização de registro no passivo de obrigações financeiras originadas na liquidação antecipada de operações cedidas. Ambas as irregularidades recaem sobre contratos pertencentes à carteira de créditos do Banco Panamericano S.A., a qual se encontrava sob responsabilidade da Diretoria da Crédito;
quanto à responsabilidade do Sr. Rafael Palladino, o artigo 32, inciso I, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina serem de competência do diretor superintendente, entre outras, a coordenação das atividades e dos negócios da companhia e a orientação das atividades dos demais diretores. Portanto, sua responsabilização deve considerar, não somente a gravidade da irregularidade que lhe foi imputada, mas também a contumácia nas práticas contábeis contrárias às normas, que provocaram erros relevantes nas demonstrações financeiras da data-base de 30.6.2010. Tais fatos ocorreram em Diretorias que se encontravam subordinadas à orientação e à coordenação do diretor superintendente, que, além disso, atestou falsamente a fidedignidade dos documentos contábeis relativos à citada data-base;
vale registrar que nas defesas dos Srs. Mário Tadami Seo, Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg, Carlos Correa Assi, José Roberto Skupien, Jayr Viegas Gavaldão, Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Correa Zonaro (fls. 994-1.040), Daniela Maluf Pfeiffer e Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves (fls. 1.198-1.243) e Rafael Palladino (fls. 1.362-1.424) consta que as irregularidades foram originadas nas áreas contábil e financeira, de auditoria, de controladoria e crédito. Nesse mesmo sentido, o Sr. Rafael Palladino afirma que, quando as irregularidades foram detectadas pelo Banco Central do Brasil, o diretor financeiro, Sr. Wilson Roberto de Aro, assumiu a responsabilidade pelos procedimentos, alegando que, caso assim não procedesse, o banco poderia falir. Isso evidencia mais uma vez, de forma cristalina, que não se tratava de falha praticada por escalões inferiores sem o conhecimento da alta direção. Ao contrário, evidencia tratar-se de procedimento e estratégia orquestrados para esconder da fiscalização do Banco Central do Brasil graves deficiências econômica e de rentabilidade no Banco Panamericano S.A.;
os Srs. Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg e Carlos Correa Assi respondem pela irregularidade “b”, porque falharam em seus deveres legais e estatutários, notadamente o de se manifestarem sobre o relatório da administração, sobre as contas da Diretoria e sobre as demonstrações financeiras da instituição, que pressupõe a adequada análise desses documentos, e o de fiscalizar a atuação dos administradores. Com isso, deixaram de identificar e coibir as práticas contrárias às normas contábeis adotadas pela administração do Banco Panamericano S.A.;
os Srs. Carlos Correa Assi, José Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão respondem pela irregularidade “c”, porque, enquanto membros do Comitê de Auditoria, falharam em seus deveres legais e estatutários de revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente e avaliar a efetividade das auditorias independente e interna. Por conseguinte, deixaram de identificar e coibir as práticas contrárias às normas contábeis adotadas pela administração do Banco Panamericano S.A., além de terem aprovado os demonstrativos contábeis do período findo em 30.6.2010, que não refletiam a real situação econômica e financeira do banco, induzindo a erro o Banco Central do Brasil, os clientes e investidores do Banco Panamericano S.A. e as demais entidades do Sistema Financeiro Nacional;
quanto à irregularidade “d”, respondem os Srs. Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Corrêa Zonaro, que atuaram como conselheiros durante o período em que ocorreram as práticas contábeis contrárias às normas vigentes, consubstanciadas na irregularidade “a”, por terem se omitido, durante o primeiro semestre de 2010, em seus deveres legais de fiscalizar a atuação dos administradores e de analisar adequadamente os balancetes e demonstrativos contábeis e os demais documentos que os fundamentaram, deixando, assim, de identificar e coibir as práticas contábeis contrárias às normas vigentes adotadas pela administração do Banco Panamericano S.A. Além disso, aprovaram os demonstrativos do período findo em 30.6.2010, que não refletiam a situação econômico-financeira do banco, induzindo a erro os clientes e investidores do Banco Panamericano S.A., o Banco Central do Brasil e as demais entidades do Sistema Financeiro Nacional;
o Sr. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, embora não tenha participado da reunião que aprovou os demonstrativos contábeis do período findo em 30.6.2010, atuou como conselheiro fiscal no período das irregularidades que culminaram na elaboração dos referidos documentos em desconformidade com as normas contábeis. Portanto, responde pela irregularidade “d” por ter se omitido, durante o primeiro semestre de 2010, em seu dever de fiscalizar a atuação dos administradores, deixando, assim, de identificar e coibir as práticas contrárias às normas contábeis adotadas pela administração do Banco Panamericano S.A.;
importante notar que as irregularidades contábeis perpetradas no Banco Panamericano S.A., classificadas como fraudes nas defesas apresentadas por vários dos intimados pelo Banco Central do Brasil, acarretaram graves perturbações ao Sistema Financeiro Nacional. As cessões de crédito – veículo utilizado para cometer as irregularidades objeto deste processo – constituem importante instrumento de captação de recursos para várias instituições financeiras, especialmente, com o fim de prover liquidez a bancos de pequeno e médio porte. Os fatos ocorridos no Banco Panamericano S.A. espalharam pelo mercado financeiro desconfiança e dúvidas sobre a regularidade das operações efetuadas por meio desse instrumento, o que levou à quase paralisia dessa modalidade operacional, resultando em problemas muito severos em várias instituições financeiras. Portanto, as irregularidades perpetradas resultaram não apenas em risco de continuidade aquele banco, mas também tiveram o condão de colocar em risco todo o sistema financeiro brasileiro.
9. Assim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades aos indiciados conforme Decisão 0688/2011-Diorf (fls. 1602/1617), de 2011:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
20 (vinte) anos a Adalberto Savioli, Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro, pela irregularidade “a”; 15 (quinze) anos a Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Mario Tadami Seo, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Carlos Roberto Vilani e Elinton Bobrik, pela irregularidade “a”; 10 (dez) anos a Carlos Correa Assi, pelas irregularidades “b” e “c”; 8 (oito) anos a José Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão pela irregularidade “c” e a Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg, pela irregularidade “b”; 4 (quatro) anos a Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Corrêa Zonaro, pela irregularidade “d”; e 2 (dois) anos a Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, pela irregularidade “d”.
aplicar a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 44, §2º, da Lei 4.595, de 1964, ao Banco Panamericano S.A., pela irregularidade “a”; ARQUIVAR o processo administrativo em relação à Sra. Daniela Maluf Pfeiffer, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recursos Voluntários
10. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 21/10/2011 e 27/10/2011 (fls. 1.622/1.652), apresentaram recursos voluntários tempestivos cujas razões recursais alegam, em síntese, que:
Banco Panamericano S.A.: a acusação de infração ao disposto no art. 44 da Lei nº 4.595/64 não se sustenta, na medida em que não há qualquer correspondência entre as condutas tidas como ilícitas e o teor daquele dispositivo; os ilícitos apontados na peça acusatória são de natureza estritamente contábil, em relação aos quais as normas aplicáveis estabelecem expressamente os sujeitos imputáveis, sendo indevida a pretendida extensão de responsabilização á pessoa jurídica; tanto a decisão de instauração deste processo administrativo sancionador, quanto a de imposição de penalidade ao Recorrente, não observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; estão presentes os elementos que caracterizam a transferência qualificada do controle acionário, o que autoriza a não punição do Recorrente e, por consequência, dos novos controladores.
Sr. Carlos Eduardo Parente Oliveira Alves: a Decisão é nula, pois condenou o Recorrente por fato diverso daquele descrito na acusação. A acusação se refere ás demonstrações financeiras de 30/06/2010, mas, como foi demonstrado, o Recorrente não aprovou tais demonstrações e sequer era membro do Conselho Fiscal à época; a acusação é inepta, pois não foi realizada a necessária instrução do processo, a capitulação legal das intimações não descreve as condutas supostamente vedadas e as sanções aplicáveis e a conduta do Recorrente não foi individualizada; o Recorrente tinha obrigação de meio e não de resultado. Em outras palavras, tinha o dever de agir de forma diligente, o que foi feito; o Recorrente não foi omisso. Ao contrário, participou de reuniões, discutiu demonstrações financeiras, requisitou e analisou informações; o Recorrente não tinha meios para detectar as inconsist~encias contábeis; a atividade do Conselho Fiscal não se confunde com a do Comitê de Auditoria ou da auditoria independente; o Recorrente agiu em erro e, portanto, não pode ser penalizado. Foi vítima das práticas perpetradas pela administração.
Sr. Elinton Bobrik: flagrante ausência de exame dos fatos trazidos pelo Recorrente em sua defesa administrativa; sua atuação no Banco Panamericano se deu por pouquíssimo tempo; não estava sob sua supervisão as operações de cessão de crédito, nem o controle sobre os dados que compuseram as Demonstrações Financeiras de 30/06/2010; não se pode admitir a penalização do Recorrente pelo simples fato de figurar como Diretor do banco panamericano, sem qualquer consideração adicional que trace uma efetiva ligação entre sua conduta e as irregularidades objeto da acusação; jamais teve qualquer vínculo com assuntos que não guardassem estrita relação com as atividades de prospecção de novos negócios na área de cartões; as operações foram gestadas muito antes da admissão do Recorrente; as demonstrações contábeis foram aprovadas pelos membros do Comitê de Auditoria e pelos Auditores Independentes; a penalidade aplicada não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Srs. Carlos Corrêa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luis Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Wadico Waldir Bucchi, Jayr Viegas Gavaldão, José Roberto Skupien, Mario Tadami Seo, Carlos Roberto Lago Parlatore, Olavo Correa Zonaro:
a fraude contábil foi arquitetada de forma a tornar invisível os resultados por ela gerados e teria iniciado em 2006 ou 2008, antes do exercício das demonstrações financeiras de 30/06/2010;
a fraude não produziu ao longo dos anos divergências ou distorções que tornassem os números financeiros inconsistentes ou incompatíveis com a operação de um banco com as características do Banco PanAmericano;
os auditores independentes (Deloitte), os procedimentos realizados pela KPMG e pela BDO, o próprio Bacen jamais apontaram qualquer tipo de inconsistência antes da divulgação das demonstrações financeiras de 30/06/2010;
somente a Deloitte poderia ter aferido a inconsistência das informações contábeis decorrentes da fraude;
o procedimento de circularização não foi realizado de forma satisfatória, e mesmo assim a Deloitte não comunicou aos Recorrentes este fato e emitiu “parecer sem ressalvas”;
o Bacen somente conseguiu apurar as irregularidades após o cruzamento de informações com dados fornecidos pelas cessionárias;
antes disso, não houve, portanto nenhum indício de red flag;
o Bacen considerou que a fraude foi arquitetada e operacionalizada pelo Sr. Rafael Palladino, pelo Sr. Wilson de Aro e pelo Sr. Marco Antonio, ex-gerente de contabilidade;
mesmo tendo sido apontada a autoria da fraude, o Bacen condenou de forma genérica e em bloco os Recorrentes;
a Decisão Diorf violou diversos princípios que devem nortear os aplicadores do Direito Administrativo;
em relação ao Sr. Mario Tadami Seo, a Decisão Diorf ignorou o fato de que este não poderia manter qualquer vínculo com a administração e com as demais atividades do Banco PanAmericano, em conformidade com a Resolução CMN nº 2.451/97, a Instrução CVM nº 306/99 e o próprio estatuto social do Banco PanAmericano, e de que não poderia ser responsabilizado por fato praticado por outro diretor;
os membros do Comitê de Auditoria agiram de forma diligente e ativa no Banco PanAmericano, sendo inadmissível exigir que, diante da ausência de red flags, o Comitê de Auditoria refizesse o trabalho de conferência das informações contidas nos relatórios – em especial os das auditorias interna e externa;
os membros do Conselho de Administração jamais poderiam ser responsabilizados por atos de terceiros (dos fraudadores);
os membros do Conselho de Administração agiram de forma compatível com as suas funções ao analisarem as informações fornecidas pelas demais áreas do Banco, por seus Diretores, pelo Comitê de Auditoria e pelas auditorias interna e externa;
os Conselheiros Fiscais agiram de forma diligente e ativa, porém, não possuíam poder de fiscalização amplo e ilimitado, e também foram vítimas da fraude contábil;
os Conselheiros Fiscais sempre agiam de forma colegiada para angariar informações sobre as demonstrações financeiras e contábeis do Banco, de mod que se o bacen entendeu que a Sra. Daniela Maluf Pfeiffer não praticou a conduta de que trata a irregularidade “d”, os demais conselheiros fiscais também não praticaram essa irregularidade.
Sr. Adalberto Savioli: o Recorrente não discutiu, reviu e concordou com as opiniões dos auditores independentes; o Recorrente não cometeu nenhuma falta no exercício de sua função; ao Recorrente não há como imputar qualquer procedimento culposo omissivo ou comissivo; mesmo com a advertência feita pela Procuradoria Jurídica do Bacen [fls. 485/491], não foi trazida para os autos prova documental que fosse suficiente para demonstrar qualquer espécie de culpa por parte do Recorrente; o Recorrente não incidiu na censura dos dispositivos legais e regulamentares invocados para fundamentar a proposição do presente processo administrativo sancionador.
Sr. Rafael Palladino:
O Recorrente não tinha conhecimento das práticas adotadas pela área contábil;
“Se os próprios auditores independentes ... não apuraram qualquer irregularidade nas demonstrações financeiras que serviram de base para a negociação de parcela do Banco com a Caixa Econômica Federal, não haveria como o Recorrente ... ter desconfiado da existência de procedimentos de contabilização irregular ...” (fl. 2.114);
a análise do Estatuto Social não deixa dúvida de que as atribuições do Diretor Superintendente não têm qualquer relação com a gestão ou administração das áreas financeira e tesouraria do Banco, nem com relação à integridade dos relatórios financeiros (fl. 2.077);
o Recorrente cumpriu fielmente suas obrigações legais e estatutárias;
a Decisão proferida incorre em nulidade já que desconsiderou as razões apresentadas pela defesa;
não é razoável se pretender que, em não havendo sinais de alerta acerca do descumprimento das normas contábeis, o Recorrente ... tivesse por obrigação ... fiscalizar minuciosamente o cumprimento e observância das normas contábeis;
a conduta do Recorrente estava adequada ao nível de informação de que dispunha (fl. 2079);
... restou comprovado através dos depoimentos constantes dos autos (e citados na Defesa do Recurso) que a área de sistemas do banco rodava dois arquivos: um real e outro manipulado! Os dados corretos – constantes do sistema real – eram sonegados ao Recorrente (fl. 2.080);
Não há culpa presumida. A culpa deve ser comprovada e não há nos autos deste Processo qualquer documento que comprove culpa do Recorrente – nem mesmo por omissão – pela adoção por terceiros de práticas contábeis irregulares;
a Diretoria tem a obrigação de determinar a elaboração das demonstrações financeiras, mas não de elaborá-las (fl. 2.089);
não consta da acusação qual o tipo de sanção aplicável;
desproporcionalidade da pena aplicada ao Recorrente;
o Recorrente, que ocupava cargo na administração desde 1992, foi submetido à análise do Bacen sem que este tivesse feito qualquer objeção, ficando claro que atendia às condições necessárias para o exercício do cargo;
considerando que a principal fonte de captação de recursos do Banco era proveniente de cessão de créditos para outras instituições financeiras, maior razão havia para os auditores examinarem referidos lançamentos contábeis com extrema cautela (fl. 2.130);
toda a análise feita pelo Recorrente se deu sobre documentos e dados alterados. Dessa forma, não teria como perceber que tais dados haviam sido manipulados, ou melhor, fraudados (fl. 2.131);
não havendo nenhuma circunstância que levasse o Recorrente a desconfiar das demonstrações financeiras que lhe eram apresentadas, não se pode acusá-lo de infração ao dever de diligência por não ter ele conferido diretamente a regularidade das referidas informações;
as irregularidades contábeis foram tão complexas e bem estruturadas que não havia “sinal vermelho” que impusesse ao Recorrente o dever de investigar ou pesquisar mais profundamente as informações disponibilizadas.
Sra. Daniela Maluf Pfeiffer: Detalha atuação da Recorrente como membro do Conselho Fiscal e solicita improvimento do recurso de ofício.
Srs. Carlos Roberto Vilani e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno apresentaram defesas de teor similar ao do Sr. Adalberto Savioli.
Sr. Wilson Roberto de Aro: “ ... o erro do recorrente em não detectar a falha de parametrização era de todo escusável”; “... as funções alocadas na diretoria financeira eram excessivas, e acabaram por impedir a correta fiscalização dos órgãos de controle do banco ...”; “... a pena nunca deveria ter alcançado os patamares impostos pelo Bacen .”
Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho: “... ao ocupar o cargo de Diretor de Tecnologia da Informação do Panamericano, não atuou na área em que foram detectadas as irregularidades pelo Banco Central do Brasil, não negligenciou em detectá-las, não revisou, nem aprovou ou subscreveu as demonstrações financeiras que refletiram práticas contábeis irregulares”.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
11. Após a devida autuação no CRSFN em 08/12/2011 (fl. 2.229) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 253/2014 (fls. 2.281/2.293), de 28/11/2014, que emitiu o seguinte posicionamento:
merece ser mantida a penalidade aplicável aos Srs Rafael Palladino, Wilson Roberto de Aro e Adalberto Savioli tendo em vista que a omissão na fiscalização e supervisão das áreas sob sua tutela resta amplamente respaldada pelo exame dos autos; do mesmo modo, as atribuições do Sr. Elinton Bobrik diziam respeito à captação de recursos, sendo certo que a cessão de créditos consubstanciava, àquela altura, a principal atividade financeira do Banco. Correto o apenamento; Quanto ao Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho [Diretor de TI] ... Houve falha da equipe de TI supervisionada pelo indiciado, ao não diagnosticar o reposicionamento de dados contábeis promovido no âmbito da própria instituição financeira. A condenação merece ser mantida; Por outro lado, não vislumbro a mesma correlação entre as atividades desenvolvidas pelo Diretor Comercial, pelo Diretor Jurídico e pelo Diretor de Investimentos do Banco – este último, aliás, legalmente segregado e terminantemente proibido de deter qualquer vínculo com a administração (Resolução CMN 2.451/97). Penso que, em relação a esses três administradores, não se podia pretender que eles tivessem conhecimento ou pudessem diagnosticar a fraude em andamento em setor fora do seu espectro de supervisão. Especificamente em relação aos Srs. Carlos Roberto Vilani, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Mario Tadami Seo, portanto, a imputação merece arquivamento; ... o Comitê de Auditoria descumpriu ampla e integralmente os deveres de fiscalização postos ao seu exercício no estatuto de Banco (fls. 430/461), no regimento interno (fls. 416/424) e reiterados explicitamente na reunião de 30/01/2010 ... . As condenações merecem manutenção integral; No que pertine à responsabilização dos Conselheiros Fiscais, um registro merece ser efetivado. Entendo que merece acolhimento o argumento posto nas peças recursais de que não se pode confundir as atribuições do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria do Banco. ...É certo que algumas diretorias específicas foram responsabilizadas por omissão neste processo administrativo, mas não me parece que se possa exigir que o Conselho Fiscal percebesse as irregularidades ... Assim, o arquivamento deliberado em relação à Sra. Daniela Maluf Pfeiffer merece ser mantido, e estendido também aos ex-Conselheiros Fiscais Carlos Roberto Lago Parlatore, Olavo Corrêa Zonaro e Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves; De ser mantida, desta feita, a multa pecuniária estabelecida para a pessoa jurídica, com improvimento do recurso voluntário interposto pelo Banco PanAmericano S/A.
É o relatório.
Brasília, 5 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Banco Panamericano S.A., seus ex-administradores, ex-membros do Comitê de Auditoria e ex-conselheiros fiscais, Srs. Adalberto Savioli, Carlos Correa Assi, Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, Carlos Roberto Lago Parlatore, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Elinton Bobrik, Guilherme Stoliar, Jayr Viegas Gavaldão, João Pedro Fassina, José Roberto Skupien, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Mário Tadami Seo, Olavo Corrêa Zonaro, Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi e Wilson Roberto de Aro, e a conselheira fiscal, Sra. Daniela Maluf Pfeiffer, pelo cometimento das seguintes infrações:
Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização irregular de ativos insubsistentes e de ausência de registro de obrigações em valores significativos, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do banco, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. Irregularidade “b”: [Conselho de Administração] omitir-se da obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, aprovando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. Irregularidade “c”: deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar relatório do Comitê de Auditoria, aprovando demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave. Irregularidade “d”: omitir-se da obrigação legal e estatutária [dos membros do Conselho Fiscal] de fiscalizar os atos dos administradores, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, declarando estar de acordo com demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave.
PRELIMINARES
Inicialmente, vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir:
Evento Data Fls. Demonstrativos contábeis 30/06/2010 Proposta de Instauração de Processo Administrativo 09/11/2010 1/18 Decisão 0688/2011-Diorf 11/10/2011 1602/1617 Autuação no CRSFN 08/12/2011 2229 Parecer PGFN 28/11/2014 2281/2293 Além disso, houve comunicação à Procuradoria da República do Estado de São Paulo por indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, conforme fls. 768/769.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
Relativamente aos argumentos apresentados reiteradamente de falta de individualização das irregularidades apontadas aos Diretores, é importante trazer posicionamento anterior deste CRSFN, como o expresso no Recurso 12.052, que trata de imputação de gestão temerária pelos administradores de Instituição Bancária, relatado pelo Conselheiro Dr. Arnaldo Laudísio, divulgado no Relatório de 2013 deste CRSFN, no Capítulo “O Conselho Entende”. O texto esclarece:
A simples condição de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira não enseja a responsabilização. É necessário enxergar a efetiva responsabilidade à luz de estatuto e declarações do controlador que comprovem a estrutura de decisão no banco. Por isso, na análise da conduta individual, é importante também analisar se, de fato, tinham os diretores não envolvidos com a atividade de tesouraria qualquer ingerência para poder ser apenados por omissão. A omissão pressupõe: (i) que os envolvidos tivessem conhecimento da situação e (ii) tivessem o poder de sustar o ato e mesmo assim não o fizeram.
Também vale transcrever trecho do voto do Conselheiro-Relator do Recurso 12.921, julgado na 373ª Sessão, Dr. Bruno Meyerhof Salama, que esclarece:
10. Fernando de Assis Pereira, José Mariano Drummond, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha foram acusados apenas pela irregularidade B descrita no Relatório deste recurso (a saber, “divulgação de demonstrações financeiras que não expressavam a real situação financeira da instituição”) e foram condenados a 3 anos de inabilitação. Todos assinaram ambas as demonstrações financeiras tidas por irregulares, exceto o acusado Fernando de Assis Pereira, que assinou apenas uma dessas. De qualquer forma, não há qualquer evidência que sugira a participação desses acusados de que ora trato nem na idealização, nem na realização das operações irregulares, e tampouco era qualquer um deles responsável por áreas com competência específica por zelar pela higidez das demonstrações financeiras (esse seria o caso da área contábil ou de auditoria, por exemplo). Convém anotar que Fernando era diretor sem designação e os demais eram responsáveis, respectivamente, pelas áreas de Captação, Tecnologia da Informação e Internacional. Ora, de fato é irrazoável esperar que todos os diretores conheçam a fundo todas as operações do banco. Por isso, considero impróprio o raciocínio que estende dever de garante às últimas consequências para qualquer diretor pelo conteúdo das demonstrações financeiras. E isso, sobretudo, quando (i) não há evidência da participação deles nas irregularidades que contaminaram a higidez das demonstrações e (ii) as demonstrações tidas por irregulares não aparentavam flagrante irregularidade, uma vez que foram aprovadas pelo BCB e por auditoria externa independente. Entretanto, também é fato que, mesmo não tendo obrigação de fazê-lo, os recorrentes aqui mencionados assinaram as demonstrações financeiras e desse modo atestaram a veracidade dessas. E isso, configura um ilícito. Assim, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários desses recorrentes, de modo a convolar as penas de inabilitação a penas de advertência.
Portanto, gostaria de adiantar meu entendimento de que a responsabilização pela contabilização irregular de ativos deve ser ponderada: (a) pela respectiva competência à luz do Estatuto, da legislação ou da regulamentação vigente; ou (b) pela participação nas operações. Entendo que deve ser aplicada punição aos responsáveis: (i) pela elaboração do documento; (ii) pelo controle falho; (iii) pelas operações utilizadas no processo de adulteração; ou (iv) por outros elementos que relacionem a atuação do Diretor à irregularidade.
FATOS
Os fatos que deram origem ao processo administrativo punitivo pelo Banco Central do Brasil (Bacen) foram detectados pela Autarquia a partir do confronto de informações constantes das demonstrações financeiras de 30/06/2010, no qual o Banco Panamericano informou ao Bacen o valor de R$1.608,6 milhões registrado na rubrica de compensação “3.0.1.85.00-5 - Coobrigações em Cessões de Crédito”, com dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, no qual apurou o valor de R$5.590,6 milhões referentes a operações em que o Banco Panamericano aparecia como coobrigado junto às demais instituições do Sistema Financeiro.
Como os créditos cedidos com coobrigação devem ser registrados na referida rubrica de compensação, a diferença encontrada de R$ 3.982,0 milhões (R$ 5.590,6 milhões menos R$1.608,6 milhões) mostrava-se relevante e o Bacen, em 08/09/2010 (fls. 93/94), solicitou esclarecimentos ao Banco Panamericano. Na resposta oferecida ficou esclarecido que o Banco Panamericano S.A. adotou procedimentos contábeis inconsistentes que requereram ajustes de R$2.078,6 milhões em seu Patrimônio Líquido (PL), na data-base de 30/06/2010, consubstanciados em: contabilização irregular de ativos insubsistentes no montante de R$1.404,7 milhões referentes a créditos que, não obstante terem sido cedidos a terceiros, continuaram indevidamente registrados na contabilidade do Banco Panamericano S.A. como se ainda constituíssem ativos da instituição; ausência de registro contábil de operações no valor de R$673,8 milhões relativos a contratos de empréstimo ou de financiamento cedidos pelo Banco Panamericano S.A. a terceiros com coobrigação que: (1) deveriam ter sido baixados do ativo da instituição ou transferidos para Bens Não de Uso Próprio, em razão da execução por inadimplência; (2) foram liquidados antecipadamente pelos clientes, não tendo o respectivo valor sido baixado da contabilidade; ou (3) tiveram saldo devedor refinanciado, porém foram mantidos na contabilidade do banco na condição de créditos cedidos.
Quanto à representatividade dos valores envolvidos nas Demonstrações Financeiras do Banco Panamericano, em 30/06/2010, vale destacar:
o Panamericano apresentava PL de R$1.591,8 milhões, de forma que os ajustes totalizando R$2.078,6 milhões, retro mencionados, necessários para que os seus documentos contábeis refletissem a real situação, equivaliam 130,6% de seu PL; a carteira de crédito perfazia um total de R$ 5.861,2 milhões e o ajuste de R$ 1.404,7 milhões representava a baixa de 24% da carteira, ou seja, cerca da quarta parte da carteira de crédito, principal ativo, pois esta parcela sequer devia estar registrada no ativo (Fonte dos dados: Balanço, fl. 71, e Nota Explicativa nº 7, fl. 74) ; o lucro com Cessão de Créditos totalizou R$ 691,1 milhões no semestre (lucro de R$ 464,2 milhões com Cessão de CDC e de R$ 227,0 com Cessão de Consignados). Para ter ideia da representatividade deste valor, as Receitas com operações de crédito totalizaram R$ 1.356,5 milhões (incluídas as Cessões), o Resultado Operacional foi de R$ 130,7 milhões e o Lucro Líquido do Semestre foi de R$ 23,2 milhões (Fonte dos dados: DRE, fl. 71, e Nota Explicativa nº 26, fl. 77).
Portanto, quando tratamos das Cessões de Crédito efetuadas pelo Banco Panamericano na data-base de 30/06/2010 estamos abordando os itens mais importantes da geração de resultados, parte relevante do principal ativo da instituição e mais importante fonte de captação de recursos (considerado o valor de R$ 5.590,6 milhões). Logo, o assunto deveria ser objeto de acompanhamento minucioso e detalhado, tanto pela alta-gerência quanto pelos componentes de fiscalização e de controle do Banco.
Além disso, vale destacar que o montante dos valores envolvidos teve impacto no Sistema Financeiro Nacional, conforme destaca o item 75 da Decisão 0688/2011-Diorf, de 11 de outubro de 2011, que esclarece:
75. Importante notar que as irregularidades contábeis perpetradas no Banco Panamericano S.A., classificadas como fraudes nas defesas apresentadas por vários dos intimados pelo Banco Central do Brasil, acarretaram graves perturbações ao Sistema Financeiro Nacional. As cessões de crédito – veículo utilizado para cometer as irregularidades objeto deste processo – constituem importante instrumento de captação de recursos para várias instituições financeiras, especialmente, com o fim de prover liquidez a bancos de pequeno e médio porte. Os fatos ocorridos no Banco Panamericano S.A. espalharam pelo mercado financeiro desconfiança e dúvidas sobre a regularidade das operações efetuadas por meio desse instrumento, o que levou à quase paralisia dessa modalidade operacional, resultando em problemas muito severos em várias instituições financeiras. Portanto, as irregularidades perpetradas resultaram não apenas em risco de continuidade àquele banco, mas também tiveram o condão de colocar em risco todo o sistema financeiro brasileiro.
Dessa forma, entendo que restou devidamente comprovada a irregularidade relacionada às inconsistências na contabilidade, seus impactos e riscos à solidez da instituição e do Sistema Financeiro, cabendo apurar as responsabilidades individuais dos Intimados, observando que as irregularidades não foram objeto de apontamento pela auditoria interna, pela auditoria independente, pelo Comitê de Auditoria, pelo Conselho Fiscal ou por outras auditorias efetuadas no período. Vale apenas destacar que o Bacen, como resultado de inspeção, efetuou apontamento de irregularidades no acompanhamento de créditos cedidos a FIDCs em março de 2010 (vide fl. 378, item “d” da ata da 61ª reunião, e fl. 382, itens “a” a “d” da ata da 64ª reunião do Comitê de Auditoria e, também, item 49 da Decisão 0688/2011-DIORF).
BANCO PANAMERICANO
Quanto ao Banco Panamericano S.A., entendo que não deve prosperar o argumento de não punição em função da transferência qualificada do controle acionário, uma vez que foi mantido o CNPJ da empresa, ou seja, não houve descontinuidade. Entendo caracterizada a irregularidade “a” pela instituição financeira.
Assim, tendo em vista que os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional entendo que deve ser mantida a decisão do Bacen quanto a este Recorrente.
DIRETORIA
Quanto aos membros da Diretoria, o Bacen registra que os Srs. Wilson Roberto de Aro, Rafael Palladino, Adalberto Savioli, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Mario Tadami Seo, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Carlos Roberto Vilani e Elinton Bobrik respondem pela irregularidade “a”, porque, enquanto diretores do Banco Panamericano S.A., omitiram-se em seu dever de revisar, discutir e analisar adequadamente os demonstrativos contábeis da data-base de 30/06/2010, elaborados em desconformidade com as normas contábeis, aprovando-os. Além disso, manifestaram-se de acordo com as demonstrações financeiras do período, publicadas em 12/08/2010, atestando, perante os acionistas, os investidores e o mercado em geral, a lisura e adequação de um documento que não refletia a real situação econômico-financeira e de rentabilidade do Banco Panamericano S.A. Desse modo, induziram a erro clientes e investidores do Banco Panamericano, o Banco Central do Brasil e as demais entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Em relação ao Sr. Wilson Roberto de Aro, que ocupou o cargo de Diretor Financeiro, o artigo 32, inciso II, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina ser de competência do Diretor Financeiro, entre outras, a gestão e a administração da área financeira da companhia, das atividades de tesouraria e de controladoria. Também era o Diretor responsável pela área contábil/auditoria, entre outras, perante o Bacen. Conforme verificado, as divergências das demonstrações financeiras da data-base de 30/06/2010 se originaram em alterações promovidas nos registros contábeis do Banco Panamericano S.A., os quais se encontravam diretamente sob a gestão e a administração da Diretoria Financeira.
Destaco que este Diretor assinou sete dos oito contratos de Cessão de Crédito trazidos como amostra (fls. 226/273), o que caracteriza seu envolvimento no processo de captação por meio de Cessão de Créditos. Também ressalto o depoimento do ex-Contador do Banco Panamericano, Sr. Marco Antônio Pereira da Silva, que aponta o Sr. Wilson de Aro como responsável pelo esquema de adulteração contábil (fl. 1.139).
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) o Recorrente era responsável pela área que elaborou as demonstrações financeiras; e (iii) foi comprovada a participação do Recorrente nas operações utilizadas para manipulação da contabilidade, entendo que deve ser mantida a decisão do Bacen quanto a este Recorrente.
Em relação ao Sr. Rafael Palladino, que ocupou o cargo de Diretor Superintendente, o artigo 32, inciso I, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina ser de competência do Diretor Superintendente, entre outras, a coordenação das atividades e dos negócios da companhia e a orientação das atividades dos demais diretores. Além disso, como Vice-Presidente do Conselho de Administração (fl. 461-A) era responsável pelo componente de Auditoria Interna (fl. 298), elemento chave para detecção de eventuais falhas de controles, como as ocorridas. Este fato pode ser verificado pela leitura do Relatório de Controles Internos, às fls. 298 e 318, da defesa apresentada pelo Recorrente Wilson Roberto de Aro ao Bacen (fl. 974) e do relato do Responsável pela Auditoria Interna ao Comitê de Auditoria à fl. 403, transcrito abaixo.
d) o Sr. Rodrigo [responsável pela Auditoria Interna] esclareceu que presta contas ao Diretor Superintendente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, mas acatando sugestão do Comitê de Auditoria, vai prestar relatório semestral a ser enviado formalmente ao Conselho de Administração, abordando os principais pontos do trabalho de Auditoria....
Além da falha do componente de Auditoria Interna, que não atuou devidamente na fiscalização do processo de captação por meio de Cessão de Operações de Crédito, verifico que o Sr. Rafael Palladino assinou seis dos oito contratos trazidos como amostra (fls. 226/273), o que evidencia seu envolvimento com o processo de cessão das operações de crédito.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) o Recorrente era responsável pela coordenação e orientação das Diretorias, inclusive as envolvidas nas irregularidades; (iii) foi comprovada a participação do Recorrente nas operações utilizadas para manipulação da contabilidade; e (iv) o Recorrente era responsável pela área de Auditoria Interna, que poderia ter impedido a irregularidade, entendo que deve ser mantida a decisão do Bacen quanto a este Recorrente.
Em relação ao Sr. Adalberto Savioli, que ocupou o cargo de Diretor de Crédito, o artigo 32, inciso VI, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina ser de competência do Diretor de Crédito, entre outras, a responsabilidade pela formalização, processamento e controle das operações de crédito da companhia, bem como o acompanhamento dos indicadores de desempenho e de perda da carteira. Também era responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, entre outras áreas, junto ao Bacen. Conforme verificado, as divergências apuradas consistiram na alteração da situação de créditos que, nos sistemas operacionais, constavam como “cedidos” para “em carteira”, nos sistemas contábeis, bem como na não realização de registro no passivo de obrigações financeiras originadas na liquidação antecipada de operações cedidas. Ambas as irregularidades recaem sobre contratos pertencentes à carteira de créditos do Banco Panamericano S.A., a qual se encontrava sob responsabilidade da Diretoria de Crédito. Destaque-se que os indicadores de desempenho das operações de crédito foram profundamente impactados pelos registros contábeis irregulares.
Também merece destaque que este Diretor, Sr. Adalberto Savioli, assinou pelo menos um dos contratos de cessão trazidos como amostra (fl. 256/261), o que reforça o entendimento de envolvimento no processo de captação de recursos por meio de operações de cessão de créditos.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) o Recorrente era responsável pela Diretoria de Crédito, cujas operações estavam envolvidas nas irregularidades; e (iii) foi comprovada a participação do Recorrente nas operações utilizadas para manipulação da contabilidade, entendo que deve ser mantida a decisão do Bacen quanto a este Recorrente.
Em relação ao Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Diretor de Tecnologia da Informação, o artigo 32, inciso VIII, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina ser de competência deste Diretor, entre outras, gerir e administrar a infraestrutura técnica, arquitetura de sistemas e segurança da informação, bem como administrar o plano de continuidade; e administrar a área de conectividade. Destaco, a respeito, os relatos de que as operações contavam com sistema paralelo, como o da fl. 1.591 v, que esclarece:
19. Em depoimento prestado na Delegacia de Repressão e Crimes Financeiros, o contador do Banco Panamericano S.A. à época dos fatos, Sr. Marco Antônio Pereira da Silva, admitiu essas alterações e explicou que era mantida uma base de dados com a real situação dos contratos para fins de controle das modificações realizadas e a transferência dos créditos para os ativos do banco somente acontecia nos sistemas contábeis (fls. 1.106 – 1.193).
Da defesa do Sr. Rafael Palladino também podemos extrair que (fl. 2080)
38.... restou comprovado através dos depoimentos constantes dos autos (e citados na Defesa e no presente Recurso) que a área de sistemas do banco rodava dois arquivos: um real e outro manipulado! Os dados corretos – constantes do sistema real – eram sonegados ao Recorrente.
Também merece destaque os depoimentos dos funcionários da área de Tecnologia da Informação, Srs. Luiz Antônio de Freitas (fl. 1848/1849) e Robson Cley Sodré de Matos (fls. 1850/1851), que informam que as ações na área de Tecnologia da Informação eram de conhecimento do Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho e, também, no depoimento do Sr. Luiz, tratam de determinação do Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho ao Sr. Luiz Antônio de Freitas para criação de uma rotina que pudesse justificar os registros falsos de recompra como um erro e não como uma fraude (fl. 1849).
Dessa forma, observando a competência da Diretoria de TI do Banco Panamericano na arquitetura de sistemas e segurança da informação e verificando que o controle de milhares de operações de créditos com registro irregular necessitaria de sistemas específicos, acompanho posicionamento da PGFN de que:
... Não obstante a área de tecnologia da informação não tenha, em princípio, relação direta com a área contábil, o exame dos autos deixa entrever que a fraude foi realizada mediante a modificação de dados constantes dos sistemas operacionais da instituição financeira no ambiente institucional. Houve, portanto, no mínimo, falha da equipe de TI supervisionada pelo indiciado, ao não diagnosticar o reposicionamento de dados contábeis promovido no âmbito da própria instituição financeira. ...
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) o Recorrente era responsável pela Diretoria de Tecnologia da Informação que deu suporte às irregularidades ou se omitiu quanto à segurança das informações relativas às operações envolvidas nas irregularidades; e (iii) o depoimento de funcionários subordinados ao Recorrente de que teria dado suporte de informática e de que teria tentado acobertar as irregularidades, entendo que deve ser mantida a decisão do Bacen quanto a este Recorrente.
Em relação ao Sr. Elinton Bobrik, que ocupou o cargo de Diretor de Captação de Recursos, o artigo 32, inciso IX, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina ser de competência desta Diretoria “administrar a captação de recursos e prospectar novos negócios” (fl. 447).
Verificando que a Cessão de Créditos era a principal forma de captação de recursos, tendo em vista que o valor de R$ 5.590,6 milhões apontado pela Bacen (e não o valor de R$1.608,6 milhões registrado na contabilidade) é superior ao valor dos Depósitos a Prazo, que totalizavam R$ 5.108,5 milhões (Nota Explicativa 15, à fl. 75) em 30/06/2010, podemos inferir que o Diretor Responsável pela área de captação não foi diligente no acompanhamento de atividades de sua competência. Vale observar que, apesar das alegações de que suas responsabilidades estavam restritas à área de captação de recursos relacionados à área de cartões de crédito, verificamos que isto não é o que está disposto no Estatuto, que atribui responsabilidade maior ao Recorrente. Assim, ao alegar que “jamais teve de – ou sequer teve tempo para – se envolver com assuntos atinentes à gerência e à administração da área financeira e contábil do Banco Panamericano” (fl. 1746) apenas reforça o entendimento de omissão quanto às suas responsabilidades estatutárias de administrar a captação de recursos. Além disso, não procede a argumentação de que as operações irregulares foram efetuadas em exercícios anteriores à sua posse como Diretor, uma vez que algumas operações de cessão, com irregularidades, foram contratadas no primeiro semestre de 2010.
Também vale observar que este indiciado passou a integrar o Banco Panamericano a partir de fins de janeiro de 2010 e que, nos contratos de cessão trazidos como amostra, não há registro de envolvimento deste Diretor.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) o Recorrente era responsável pela Diretoria de Captação de Recursos que envolvia as operações de deu suporte às irregularidades ou se omitiu quanto à segurança das informações relativas às operações envolvidas nas irregularidades, e aplicando atenuantes tendo em vista que: (i) o Recorrente atuou poucos meses como Diretor antes da descoberta das irregularidades; e (ii) não há registro de envolvimento do Recorrente nas operações de Cessão de Crédito, entendo que deve ser alterada a decisão do Bacen quanto a este Recorrente, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 15 anos para 2 anos.
Em relação ao Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, verificou-se que ocupou o cargo de Diretor Jurídico no período de 19/10/2007 a 16/07/2010. O artigo 32, inciso III, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A. determina ser de competência desta Diretoria gerir e administrar a área jurídica da Companhia e analisar os aspectos jurídicos e regulamentares envolvidos nos negócios da Companhia.
Quanto a este Diretor, observo que assinou um dos contratos de Cessão de Crédito trazidos como amostra, o que evidencia a participação do Recorrente no processo de captação de recursos por meio da comercialização de operações da carteira de operações de crédito (fls. 226/234). Com base neste fato, entendo que fica caracterizado o envolvimento do Recorrente.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) foi comprovada a participação do Recorrente nas operações utilizadas para manipulação da contabilidade, entendo que deve ser alterada a decisão do Bacen de forma que a punição fique compatível com o envolvimento do Recorrente, que assinou um contrato de cessão. Assim, deve ser reduzida a penalidade de INABILITAÇÃO de 15 anos para 3 anos.
Em relação aos Srs. Mario Tadami Seo e Carlos Roberto Vilani, Diretor de Investimentos e Diretor Comercial, respectivamente, o Estatuto Social estabelece competências para as respectivas Diretorias que não se relacionam diretamente à elaboração de demonstrativos ou às operações de cessão de crédito a outras instituições financeiras (observo que o Diretor de Investimentos trata dos Fundos de Investimentos, que também podem ter comprado carteiras de crédito do Banco Panamericano, mas este aspecto não foi explorado pelo Bacen).
Quanto a estes recorrentes, destaco que: (i) as demonstrações foram apresentadas sem ressalva pelo Auditor Independente e não houve irregularidades apontadas pelo Comitê de Auditoria ou pela Auditoria Interna que pudessem sinalizar a estes Diretores a necessidade de atuação para aprimorar os controles; (ii) não encontrei elementos que vinculem os Srs. Mario Tadami Seo e Carlos Roberto Vilani ao processo de captação de recursos por meio da cessão de operações de crédito.
Assim, entendo que deve ser dado provimento integral aos recursos destes Recorrentes (Srs. Mario Tadami Seo e Carlos Roberto Vilani).
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Quanto à irregularidade ligada ao Conselho de Administração, foram indiciados os Srs. Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg e Carlos Correa Assi (também Presidente do Comitê de Auditoria).
Inicialmente, vale destacar a competência deste componente administrativo nos termos do art. 25 do Estatuto Social do Banco Panamericano, que dispõe:
Art. 25 – Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas em lei: fixar a orientação geral dos negócios da Companhia, decidir sobre a política econômico-financeira e administrativa e criar mecanismos internos para a verificação do cumprimento de suas determinações; ... aprovar a estrutura organizacional da Companhia, incluindo a criação de Comitês e o estabelecimento de suas atribuições, para a consecução de suas funções; examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e praticar quaisquer outros atos necessários ao exercício de suas funções; manifestar-se sobre o relatório de administração e contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembleia Geral Ordinária; ... aprovar os planos e orçamentos semestrais, anuais e plurianuais da Companhia; escolher e destituir os auditores independentes da Companhia; ...
Portanto, podemos observar a dupla função do Conselho de Administração de estabelecer orientação estratégica para a Companhia e de acompanhamento da atuação da Diretoria. No caso, falhas deste componente podem ser verificadas nestas duas dimensões.
Quanto à atuação estratégica, vale transcrever trecho da Decisão 0688/2011 – Diorf, de 11/10/2011:
44. A habitualidade e a frequência das operações realizadas e a magnitude do montante envolvido frente ao porte da carteira de crédito e ao Patrimônio Líquido e ao Patrimônio de Referência do banco constituem elementos que apontam no sentido de que os procedimentos contábeis foram frutosobretudo de estratégia previamente estabelecida e não de singelos atos episódicos e isolados, praticados por funcionários subalternos ou restritos à área financeira e contábil, ao arrepio da vontade e do conhecimento da alta administração da instituição financeira acusada, como pretenderam demonstrar os defendentes.
Reforçam este entendimento os valores envolvidos. As receitas oriundas das cessões de crédito tratavam-se da principal fonte de resultados do Banco Panamericano. Seu montante semestral de R$ 691,1 milhões deveria implicar em um acompanhamento detalhado que, se efetuado devidamente, com confrontação das receitas com os ativos baixados e análise do montante de captações por cessão de créditos, poderia prevenir as irregularidades.
Também vale destacar o depoimento (fl. 2.199, item 28) do Sr. Wilson Roberto de Aro que evidencia problemas administrativos que, se tratados adequadamente pelo Conselho de Administração, poderiam prevenir as irregularidades:
... com a redução do quadro de pessoal ocasionada pelo corte de gastos em tempos de Crise [crise de 2008], o banco, que detinha volume de operações relativamente alto, se viu na contingência de concentrar seu pessoal nas ações comerciais, deixando de investir adequadamente em controles gerenciais e contábeis, que, no entanto, se viram sobrecarregados com grande quantidade de cessões de contratos a terceiros, malogrando no correto gerenciamento contábil. Foi, agora é fácil de se ver, uma decisão errada, ou uma economia infeliz. Mas isso não pode significar, de nenhum modo, má-fé ou desídia por parte do recorrente.
Quanto à atuação no acompanhamento dos atos da Diretoria merece destaque que a Auditoria Interna, elemento chave para evitar falhas nos controles e eventuais fraudes, foi colocada sob a administração do Sr. Rafael Palladino, Diretor Superintendente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, conforme citado anteriormente. Dessa forma, com o acúmulo da responsabilidade de gestão e de controle acumuladas no Diretor citado, ficou comprometida a atuação de fiscalização. Ressalte-se que a definição da estrutura organizacional da Companhia também é de responsabilidade do Conselho de Administração.
Finalmente, quanto ao Conselho de Administração, observo que seu trabalho de fiscalização e controle dos atos da Diretoria é efetuado por meio de relatórios e documentos, pois este componente não efetua trabalhos como inventários ou conferências de caixa, por exemplo. Também lembro que todos os relatórios elaborados anteriormente à descoberta da irregularidade apontavam uma situação normal. Dessa forma, entendo que não cabe o argumento de que a fraude deveria ter sido descoberta pois os valores foram elevados. Este argumento pode ser utilizado como um indício, que, juntado a outros, pode construir uma convicção de culpabilidade. Entretanto, o argumento trazido sem outros elementos não é prova indiscutível de irregularidade.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) que os Recorrentes eram responsáveis pela orientação estratégica e pela supervisão das ações da Diretoria; (iii) foram apresentados indícios de atuação da empresa incompatível com empresa em curso normal (depoimento do Sr. Wilson); e (iv) foi constatada que a área de Auditoria Interna respondia ao Diretor Superintendente, que acumulou funções de gestão e controle, e aplicando atenuantes tendo em vista que: (i) as irregularidades não foram detectadas pelas áreas com função de fiscalização e controle; (ii) não há qualquer sinal de envolvimento dos membros do Conselho de Administração nas irregularidades, entendo que deve ser alterada a decisão do Bacen quanto a estes Recorrentes, convolando a penalidade dos Srs. Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi e Luiz Paulo Rosenberg de INABILITAÇÃO de 8 anos para MULTA de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais). Quanto ao Sr. Carlos Correa Assi a análise da penalidade será tratada junto com a dos membros do Comitê de Auditoria.
COMITÊ DE AUDITORIA
Quanto à irregularidade ligada ao Comitê de Auditoria, foram indiciados os Srs. Carlos Correa Assi (também membro do Conselho de Administração), José Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão.
Inicialmente, vale transcrever os artigos 43 e 44 do Estatuto Social do Banco Panamericano que tratam das atribuições do Comitê de Auditoria:
Artigo 43 – O Comitê de Auditoria tem o objetivo de assessorar o Conselho de Administração na supervisão: (i) da qualidade e integridade dos relatórios financeiros; (ii) do cumprimento dos requerimentos legais e regulamentares; (iii) das qualificações e independência dos auditores independentes; (iv) da performance da função das auditorias independente e interna; e (v) da qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles internos. Artigo 44 – Além das atribuições previstas em lei e neste Estatuto são atribuições do Comitê de Auditoria: ... recomendar ao Conselho de Administração a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a sua substituição, se necessária; revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamentos e códigos internos; avaliar o cumprimento, pela Diretoria, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; ... Recomendar ao Conselho de Administração, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; ...
Pela leitura das atas de reunião do Comitê de Auditoria, pude observar atuação intensa dos seus membros, que trabalharam, entre outros assuntos, com a implementação do componente de Ouvidoria, com a implementação de medidas voltadas para a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e com o Relatório de Controles Internos. Além disso, apesar de o Estatuto prever reuniões mensais (ordinariamente), os encontros deste componente administrativo realizavam-se num intervalo bem menor, chegando a ocorrer reuniões semanais em grande parte do primeiro semestre de 2010.
Apesar da atuação intensa citada anteriormente, gostaria de apresentar alguns exemplos que caracterizam falhas de atuação do Comitê de Auditoria:
para cumprimento da Cláusula 6.01 do contrato de compra e venda de ações, celebrado com a Caixa Participações S.A., o Comitê de Auditoria elaborou relatórios para certificar que: (i) o Banco Panamericano S.A. e suas controladas estão conduzindo diligentemente as suas atividades no curso normal dos negócios (conforme definido ...) e de forma consistente com as práticas anteriores com a observância de todas as leis e regulamentos aplicáveis; (ii) o Banco Panamericano S.A. e suas controladas vem mantendo as suas atividades operacionais em linha com o curso normal dos negócios, inclusive no que diz respeito à manutenção das práticas contábeis, trabalhistas, comerciais, tributárias e de concessão de crédito.
Destaco que a informação era prestada à CAIXAPAR após envio de e-mail em que se limitava, de forma geral, a reproduzir as declarações prestadas pelo Sr. Wilson Roberto de Aro acerca da regularidade dos procedimentos operacionais e contábeis (fls. 337, 351, 368, 374, 387, 390 e 390). Este procedimento, por apenas confirmar uma informação já prestada à CAIXAPAR pelo próprio Sr. Wilson, não possui nenhuma efetividade quanto ao controle e fiscalização (ver como exemplo fls. 334 a 337);
quanto à análise da efetividade das auditorias interna e independente, pode-se observar que a informação baseia-se apenas em informações recebidas em reuniões e contatos realizados. Não há análise detalhada do alcance das atividades planejadas, para avaliar se os principais processos, como o de Cessão de Créditos, estavam alcançados e eram tratados e avaliados adequadamente. Quanto a este último ponto, a título de exemplo, o planejamento da Auditoria Interna para o ano de 2010 (fls. 344/347) previa cerca de 100 atividades, sendo que podemos listar menos de 10 que se relacionam a operações de crédito e nenhuma tratando especificamente do processo de Cessão de Créditos, que representava a maior fonte de receitas e de captação de recursos;
vale observar a sequência de trabalho para avaliação das atividades da auditoria independente: (i) no dia 03/02/2010 foi solicitado pelo Comitê de Auditoria ao Sr. Rodrigo (Auditoria Interna) relação dos relatórios realizados no segundo semestre de 2009, a fim de selecionar alguns para análise (fl. 343); (ii) em 24/02/2010 o Comitê de Auditoria aprova Relatório do Comitê de Auditoria onde, no item V (fl. 358) faz avaliação da efetividade das auditorias independente e interna e informa que "o Comitê avaliou as atividades das auditorias independente e interna, reconhecendo sua efetividade, e, pelo que foi analisado, concluiu que estão adequadas às suas finalidades e cumprindo suas missões”; (iii) em 23/03/2010 é efetuada reunião do Comitê de Auditoria onde é feita análise e discussão da amostra de trabalhos solicitados à Auditoria Interna, realizados no ano de 2009, no Banco Panamericano S/A, para avaliação da efetividade da Auditoria Interna (fl. 370).
Portanto, pela sequência de datas e de fatos podemos constatar que a aprovação da efetividade da auditoria interna (24/02) ocorreu antes da análise dos relatórios, apresentados e discutidos em 23/03;
como já relatado, a auditoria interna respondia ao Sr. Rafael Palladino, que acumulava funções de Diretor Superintendente e de Vice-Presidente do Conselho de Administração. Esta subordinação me parece inadequada, uma vez que este executivo acumulava funções de gestão (na diretoria) e de fiscalização e controle (controlando a auditoria interna). Esta impropriedade deveria ter sido apontada pelo Comitê de Auditoria que era responsável pela avaliação da efetividade da auditoria interna;
na reunião de 28/04/2010 (fls. 377/378) foi discutido apontamento pelo Bacen de insuficiência do escopo da auditoria interna no que tange a cessão de créditos a FIDC’s. A respeito, o Comitê de Auditoria se contentou com compromisso do Sr. Rodrigo de incluir ajustes em futuros trabalhos de acompanhamento permanente dos créditos cedidos (fl. 378).
Pelo exposto, entendo que foi devidamente demonstrada a responsabilidade dos membros do Comitê de Auditoria pela irregularidade “c”.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) que os Recorrentes eram responsáveis pelo assessoramento do Conselho de Administração quanto às demonstrações financeiras e ao cumprimento da legislação e da regulamentação aplicável à Instituição Financeira; e (iii) foram apresentadas falhas na atuação do Componente (Comitê de Auditoria), e aplicando atenuantes tendo em vista que: (i) houve intensa atividade do Componente buscando aprimorar a estrutura da empresa no atendimento da regulação voltada para Ouvidoria e para Prevenção da Lavagem de Dinheiro, além de atuação na apuração de apontamentos do Bacen e na elaboração da versão inicial do Relatório de Controles Internos; e (ii) não há qualquer sinal de envolvimento dos membros do Conselho de Administração nas irregularidades, entendo que deve ser alterada a decisão do Bacen quanto a estes Recorrentes, reduzindo a penalidade dos Srs. Carlos Correa Assi (também membro do Conselho de Administração), José Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão de INABILITAÇÃO de 10 anos (Sr. Carlos Correa Assi) e 8 anos (demais membros do Comitê de Auditoria) para 1 ano. No caso do Sr. Carlos Correa Assi entendo que deve ser aplicada a maior penalidade entre os dois componentes organizacionais de que fazia parte, o Conselho de Administração (MULTA) e o Comitê de Auditoria (penalidade de 2 anos de INABILITAÇÃO). Além disso, entendo que a penalidade a ser aplicada ao Comitê de Auditoria deve ser maior que a aplicada ao Conselho de Administração pela necessidade de maiores conhecimentos técnicos especializados na área contábil.
CONSELHO FISCAL
Quanto à irregularidade ligada ao Conselho Fiscal, foram indiciados a Sra. Daniela Maluf Pfeiffer e os Srs. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Corrêa Zonaro.
Este componente organizacional possui a competência estabelecida pelo artigo 163 da Lei 6.404, de 1974, que dispõe:
Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III - ... IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) V - ... VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII - ... § 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos. § 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII). § 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) ...
Pela leitura dos dispositivos da Lei nº 6.404/76 podemos observar a responsabilidade do Conselho Fiscal quanto à fiscalização das demonstrações financeiras. Ressalto que esta competência não é concorrente com a do Comitê de Auditoria. Na realidade, os dois componentes possuem atribuição de supervisão/fiscalização das demonstrações financeiras, sendo que o Comitê de Auditoria atua principalmente para reportar ao Conselho de Administração, enquanto o Conselho Fiscal atua com independência em relação à Diretoria e ao Conselho de Administração, principalmente para relatar irregularidades aos acionistas (Assembleia Geral). Portanto, aponto esta divergência em relação ao entendimento da PGFN, que se posicionou no sentido de que “... merece acolhimento o argumento posto nas peças recursais de que não se pode confundir as atribuições do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria do Banco”.
O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) esclarece o seguinte sobre a atuação do comitê de auditoria e do conselho fiscal:
Mesmo que algumas das atividades do comitê de auditoria e do conselho fiscal possam parecer sobreposições, faz-se necessário o entendimento de que as atividades do comitê de auditoria se desenvolvem com o fim de direcionamento e de supervisão por parte dos órgãos da administração, por delegação do conselho de administração. Enquanto isso, as atividades do conselho fiscal desenvolvem-se no papel de ampla e irrestrita fiscalização por mandato dos acionistas, em decisão da Assembleia de Acionistas.
A respeito do Conselho Fiscal do Banco Panamericano, após análise das atas de reunião de 12/08/2009 a 11/08/2010 (fls. 522/529), observo as seguintes características na atuação deste componente:
as reuniões eram esparsas, praticamente trimestrais; as atas não detalham qualquer atuação ou procedimento de fiscalização, seja na apuração de eventuais problemas, seja na análise de relatórios ou pareceres; mesmo após apontamentos da fiscalização do Bacen, em março de 2010 (vide fl. 378, item “d” da ata da 61ª reunião, e fl. 382, itens “a” a “d” da ata da 64ª reunião do Comitê de Auditoria e, também, item 49 da Decisão 0688/2011-DIORF), para realização de ajustes nos valores da provisão para operações de crédito, os membros do Conselho Fiscal não saíram da inércia, e continuaram elaborando atas sem qualquer comentário relevante.
Na ata de reunião de 11 de novembro de 2010 (fls. 530/531) é feita a seguinte observação:
Os Conselheiros gostariam de consignar em ata que como órgão colegiado e independente vem tomando suas decisões, desde a primeira instalação, com base em reuniões com executivos da Companhia. Nestas reuniões são apresentados questionamentos, ressalvas, observações e análises, bem como das contas apresentadas pela diretoria, já analisadas pelo Comitê de Auditoria e com parecer dos Auditores Externos, se eximindo, assim, de qualquer responsabilidade por possíveis inconsistências contábeis.
Pela leitura do texto, entendo que os Conselheiros Fiscais foram omissos no dever de avaliar os atos da diretoria, baseando-se em depoimentos dos próprios executivos. Mesmo as citadas reuniões não são detalhadas nas atas de 12/08/2009 a 11/08/2010 (fls. 522/529), que se resumem a reproduzir entendimento de que “... Colocados em discussão os assuntos da Ordem do Dia, os conselheiros, por unanimidade dos presentes, tomaram conhecimento e declararam não ter nada a opor quanto às demonstrações financeiras e demais documentos relacionados, ...”
Quanto aos Srs. Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Corrêa Zonaro, entendo demonstrada a irregularidade “d”, uma vez que participaram das reuniões do Conselho Fiscal ocorridas entre 12/08/2009 e 11/08/2010, esta última de aprovação das Demonstrações Financeiras de 30/06/2010.
Quanto ao Sr. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, membro do Conselho Fiscal, entendo que deve ser retificada a sua data de atuação para até 30/04/2010. Em função disto, observo que o mesmo não assinou a ata de aprovação das demonstrações financeiras de 30/06/2010. Portanto, responde à irregularidade “d” apenas por omissão quanto à obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos dos administradores, por ter deixado de detectar práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da instituição financeira, fato destacado na Decisão DIORF 0688/2011 (observação 1 do Quadro 4 – Intimados).
Quanto à Sra. Daniela Maluf Pfeiffer, acompanho entendimento do Bacen e da PGFN de que, apesar de ter participado da reunião de 11/08/2010, pois havia tomado posse no Conselho Fiscal poucos dias antes, passou a tomar medidas de apuração, enviando questionamentos aos executivos. Portanto, deve ser afastada a responsabilidade da Sra. Daniela Maluf Pfeiffer em relação à irregularidade que lhe foi imputada.
Assim, tendo em vista que: (i) os valores trouxeram risco de solvência para o Banco Panamericano e causaram turbulência no Sistema Financeiro Nacional; (ii) que os Recorrentes eram responsáveis pela fiscalização dos atos dos administradores e por opinar sobre os relatórios contábeis; e (iii) foram apresentadas falhas na atuação do Componente (Conselho Fiscal), e aplicando atenuantes tendo em vista que: (i) o Sr. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves teve seu mandato encerrado antes do encerramento do semestre e não assinou a demonstração financeira objeto da irregularidade; (ii) merece ser revista a penalidade aplicada para compatibilizar com as aplicadas aos outros componentes da Instituição Financeira, entendo que deve ser alterada a decisão do Bacen quanto a estes Recorrentes, reduzindo a penalidade dos Srs. Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Corrêa de INABILITAÇÃO por 4 anos para 2 anos. No caso do Sr. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves entendo que deve ser convolada a penalidade de INABILITAÇÃO por 2 anos para MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais).
CONCLUSÃO
Assim, voto nos seguintes termos: pelo improvimento dos recursos voluntários do Banco Panamericano S.A. e dos Srs. Rafael Palladino, Wilson Roberto de Aro, Adalberto Savioli e Eduardo de Ávila Pinto Coelho; pelo provimento parcial dos seguintes recursos voluntários: do Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 15 para 3 anos, pela irregularidade “a”; do Sr. Elinton Bobrik, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 15 para 2 anos, pela irregularidade “a”; dos Srs. Luiz Sebastião Sandoval, João Pedro Fassina, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luiz Paulo Rosenberg, convolando a penalidade de INABILITAÇÃO de 8 anos para MULTA de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), pela irregularidade “b”; do Sr. Carlos Correa Assi, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 10 anos para 1 anos, pelas irregularidades “b” e “c”; dos Srs. José Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 8 anos para 1 ano, pela irregularidade “c”; dos Srs. Carlos Roberto Lago Parlatore e Olavo Corrêa Zonaro, reduzindo a penalidade de INABILITAÇÃO de 4 anos para 2 anos, pela irregularidade “d”; do Sr. Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, convolando a penalidade de INABILITAÇÃO de 2 anos para MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), por omissão quanto à obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos dos administradores e por ter deixado de detectar práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da instituição financeira; pelo provimento integral dos recursos voluntários dos Srs. Mario Tadami Seo e Carlos Roberto Vilani, com arquivamento da imputação a estes recorrentes; pelo improvimento do recurso de ofício da Sra. Daniela Maluf Pfeiffer.
É o Voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Mais uma vez parabenizo o relator pela minúcia de sua análise do ocorrido. Vou concordar com várias de suas conclusões e discordar de algumas. Da mesma forma quanto à dosimetria.
Esse caso é complexo na medida em que põe à análise dos julgadores uma infinidade de conceitos jurídicos e a necessidade de aplicação do direito aos fatos ocorridos que foram trazidos aos autos.
Minhas conclusões passam pela análise da competência e atribuição dos órgãos de controle e administração do Banco Panamericano, bem como a análise dos casos individuais ou do colegiado quando a competência for do órgão como um todo.
Como citado pelo próprio relator em seu voto, entendo necessária a individualização da conduta, tanto seja para atos comissivos como para atos omissivos e já defendi meu ponto de vista quanto aos requisitos que entendo dever estar presentes para a caracterização da omissão.
Por outro lado, essa individualização da conduta, sobretudo neste caso onde foi perpetrada uma fraude, não quer dizer simplesmente: Não foi provado que eu participei da fraude, ou mesmo, eu não participei. A responsabilização em casos como o presente deve ser verificada também pela análise da atuação dos administradores como dirigentes da empresa, o que fizeram ou deixaram de fazer e que contribuíram de alguma forma com a violação da lei e dos estatutos, desde que isso seja objeto da acusação, por óbvio.
Outra questão que salta aos olhos na análise deste caso é a falta de comprometimento dos administradores com a função de dirigentes de um banco. Por certo o cargo de administrador/diretor de banco é um ótimo cargo, com ótima remuneração e grande conceito no mercado. Por outro lado, é sabido que traz consigo uma série de responsabilidades, individuais e coletivas (pois há competências do colegiado – diretoria, comitês, Conselho de Administração) que implicam, inclusive, no fato de que o patrimônio individual do dirigente pode ser “confiscado”.
Ou seja, dinheiro e reconhecimento vêm com responsabilidades adicionais. Alguns dos acusados aqui tinham responsabilidades estatutárias bem claras. Dizer que não sabiam, não fizeram, não compactuavam, não basta. Deveriam saber, deveriam duvidar, deveriam perguntar. Isso não é uma interpretação post factum, deveriam agir dessa forma como prática de sua atividade, por si só.
Se não o fizeram, o fato de que nenhum outro descobriu a fraude não é excludente de sua responsabilidade. A se levar ao extremo as diversas manifestações nos autos, chega-se à conclusão de que uma fraude de 5 bilhões, se bem engendrada, não leva a sanção nenhuma.
Por isso, minha análise passa pelo cotejo dessas duas vertentes, não incompatíveis, responsabilização individual, subjetiva e verificação de quem poderia ter agido e não agiu.
Assim, analiso, primeiro a atuação dos órgãos de controle para passar à análise das penas individualmente.
Analisa-se neste caso, a par daqueles que efetivamente participaram do ilícito e com isso não tenho nenhuma crítica ou desacordo com o decidido pelo Relator, o descumprimento do dever de diligência dos administradores.
Como expressa unanimemente a boa doutrina, não é o conceito de bom pai de família que se espera do administrador, é muito mais. Como abordado por Nelson Eizirik, Ariádna Gaal, Flavia Parente e Marcus de Freitas Henriques, a verificação do cumprimento do dever de diligência deve levar em consideração cinco diferentes aspectos:
O dever de se qualificar para o exercício do cargo – o exercente do cargo deve ter conhecimentos gerais sobre as atividades da companhia para bem supervisionar os negócios sociais; O dever de bem administrar – apesar de ser uma obrigação de meio e não de resultado, o administrador deve visar a consecução do interesse social; O dever de se informar – tem o administrador a obrigação de obter as informações necessárias para o desenvolvimento adequado de suas funções; O dever de investigar – cabe ao administrador não só analisar criticamente as informações que lhes foram fornecidas para verificar se são elas suficientes para a tomada de decisão, mas também, de posse delas, considerar fatos que possam vir a causar danos à sociedade. O dever de vigiar – O administrador deve sempre monitorar o desenvolvimento da atividade social;
Os administradores do Panamericano, em geral, deveriam exercer sua função com base nessas atividades. A responsabilização pela omissão vai depender da competência e atribuição de cada órgão, a meu ver. Entendo que, mesmo com uma fraude tão bem perpetrada como a descrita nesses autos, existiam as chamadas red flags, como apontado pelo Voto do Conselheiro Relator Antonio Augusto.
Entendo que houve sim falha nos órgãos de controle do Banco Panamericano, especificamente quanto ao Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal tem como atribuições precípuas a de fiscalização e controle da legalidade dos atos dos administradores, conforme os incisos do artigo 163 da Lei das sociedades. São atribuições de vigilância. Boa parte da doutrina entende que, em complementação dessa atribuição de fiscalização legal da gestão, associam-se as atribuições de denúncia de erros ou fraudes. Ao que parece, não cumpriram alguns dos membros essa função adequadamente.
O voto do Conselheiro Relator traz as falhas havidas na atuação do Conselho Fiscal: (i) reuniões esparsas; (ii) as atas não detalham a atuação ou procedimentos de fiscalização; (iii) mesmo após apontamentos do Bacen para ajustes de provisão, nenhuma investigação sobre o ocorrido solicitaram, permanecendo na inércia.
Tanto era possível – e desejável – a atuação mais condizente com a função em instituição financeira, que uma das Conselheiras, também acusada, mas absolvida, Daniela Pfeiffer, ao assumir, tratou de tomar medidas de apuração, enviando questionamentos aos executivos.
Assim, entendo que houve sim omissão culposa e apenável pelos membros do Conselho Fiscal. Com relação a Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, não tendo ele assinado a ata de aprovação das demonstrações financeiras de 30.6.2011, deve ser sua pena mitigada, mas deve ser apenado, pois no semestre anterior, pelo período que atuou, também foi inerte na função.
Em memoriais, esse recorrente afirma que não há correlação entre a acusação e a condenação – confirmada no voto do Relator – pois ele não assinou o parecer referente às demonstrações financeiras de 30.06.2015. Porém, vê-se que a acusação é: omitir-se de sua obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos dos administradores, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da Instituição Financeira, o que constitui infração grave..”
Em sendo essa a acusação, clara está a correlação entre a acusação e a omissão desse Conselheiro Fiscal, pois independe da assinatura no parecer sobre as Demonstrações Financeiras.
Outro órgão de controle que omitiu-se na função foi o Comitê de Auditoria. Como esclarecido por Nelson Eizirik, após os escândalos financeiros de 2002 nos Estados Unidos em companhias tidas como modelos de boa governança, a lei federal americana criou várias novas atribuições de fiscalização para as empresas, passando a ser obrigatório a todas companhias abertas e existência de um comitê de auditoria.
No caso brasileiro, as companhias podem ter esse órgão, mas as instituições financeiras são obrigadas a tê-lo (Resolução CMN 3198/2004). No caso do Panamericano, existe disposição expressa nos estatutos, conforme citado pelo Relator.
Na função de assessorar o Conselho de Administração, devem analisar as demonstrações financeiras, supervisionar a área financeira, supervisionar as áreas de controle com relação à eficiência, discutir com auditores externos sobre as demonstrações. O Conselheiro Relator descreve uma série de atividades que o Comitê de Auditoria fez de maneira “protocolar” ou deixou de fazer.
Mesmo se desconsiderarmos o fato de que a subordinação do Comitê de Auditoria foi dada ao Diretor Superintendente, por ser ele membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração, pois isso não é ilegal nem proibido, o fato é que existiram fatos – descritos no voto – que demonstram a má atuação na função pelos membros do Comitê de Auditoria.
Como ressaltado e demonstrado pelo Relator, mesmo com a engendrada fraude, havia as chamadas red flags que deveriam levar os membros do Comitê de auditoria a investigar, questionar, aprofundar a análise sobre as Cessões de Crédito, sobretudo em razão da relevância dessa atividade para o funding do banco. Não o fizeram. A existência da fraude bem perpetrada é atenuante e não excludente de responsabilidade.
Por isso, entendo que os membros do Comitê de Auditoria devem ser apenados pela omissão no exercício de sua função.
No caso do Conselho de Administração, meu entendimento difere do expresso no voto do Relator. Como definido no artigo 142 da Lei das sociedades, cabe a esse órgão a fixação da orientação geral dos negócios da companhia, bem como a fiscalização na gestão dos diretores. Para tanto, pode valer-se de órgãos e comitês de assessoria.
Dentro da competência de fiscalização dos atos dos diretores, poder-se-ia verificar a omissão dos membros do Conselho de Administração do Banco Panamericano. Porém, diferentemente dos órgãos de controle acima analisados, o Conselho de Administração não tem competência nem pode ser-lhe exigido “descer” às minúcias investigativas para saber o que está ocorrendo na companhia.
Justamente em razão disso é que se vale dos estudos e pareceres de seus órgãos de assessoria, entre os diversos comitês, o Comitê de Auditoria, bem como dos pareceres dos auditores independentes.
A fraude perpetrada, bem engendrada segundo o relato dos autos, não foi percebida por nenhum dos órgãos de controle e assessoria do Conselho de Administração. Com isso, não tinham seus membros elementos para poder bem exercer a fiscalização dos atos da diretoria.
Veja-se que não se está a dizer que sempre o Conselho de Administração se exime de responsabilidade. O que se percebe, no presente caso, é que não havia elementos suficientes para que ele, Conselho, sem os instrumentos e competência investigativa dos órgãos de controle, perceber a realização da fraude.
Existe juntado a estes autos, inclusive, parecer da auditoria externa enviado ao Conselho de Administração que atestava a regularidade das cessões de crédito. Não antevejo, com isso, a omissão dos membros para ensejar a condenação, da mesma forma que o Relator.
Entendeu ele, porém, no seu voto, que os membros do Conselho falharam na estruturação organizacional da companhia, ao colocar sob as mãos do Sr. Rafael Paladino, Diretor Superintendente e Vice-Presidente do Conselho, a auditoria externa.
Embora reprovável em termos de governança, entendo que esse fato, por não ser ilegal e tampouco se subsumir na acusação do Banco Central, não pode ser objeto de punição nesse processo.
A acusação contra os membros do CA é:
Irregularidade b) – omitir-se da obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade da instituição financeira, aprovando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave.”
Vê-se que a falha na estruturação organizacional que pode ter facilitado a realização da fraude não é objeto da acusação e, por isso, entendo que a condenação que está sendo imposta carece de fundamentação. Em razão disso, voto no sentido da absolvição dos membros do Conselho de Administração.
No caso da diretoria, concordo com as conclusões do voto do Relator, à exceção do acusado Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno. Quanto a este, o único elemento de prova é a assinatura de um dos contratos de cessão de crédito. Sua função era de diretor jurídico.
Pela análise dos estatutos do banco (fls. 430), vê-se que, inclusive, era norma estatutária que a representação da companhia deveria ser feita por dois diretores, devendo entre eles estar o Diretor Superintendente, o Diretor Financeiro ou o Diretor Jurídico (artigo 33 (i)). Ou seja, a assinatura no contrato de cessão pelo Diretor Jurídico pode ter decorrido de disposição estatutária e não de sua ciência e/ou participação na fraude.
É sabido que muitos elementos colhidos em outras esferas de jurisdição trazem fatos que não constam nos presentes autos. Não se está afirmando que dito diretor jurídico não poderia participar da fraude em razão de sua função, mas sim que não há nos presentes autos elementos suficientes para fundamentar uma condenação com base na responsabilidade individual desse diretor, pelo que entendo deva ser o mesmo absolvido.
Quanto aos demais diretores, sigo o Relator.
Com relação a Elinton Bobrik, não há como deixar de responsabilizá-lo pela afirmação de que ele não exercia a função de diretor de captação, apesar de constar como tal perante o Bacen. Tal indicação de responsabilidade não é pró-forma, para constar. Ser diretor responsável perante o órgão fiscalizador da atividade bancária traz responsabilidades que podem afetar inclusive o patrimônio do diretor estatutário. Se essa situação era provisória, deveria ele, enquanto durasse seu “mandato” diligenciar para saber o que acontecia e sobretudo fiscalizar essa atividade.
Como afirmado em memoriais, já houve, inclusive, uma condenação pelo Bacen à pena de advertência imputada a ele em razão de sua função de captação de recursos, demonstrando que é corrente sua responsabilidade por essa área. Cabe aqui, então, a sanção pela omissão.
Noto, ainda, que quanto aos Diretores Alberto Savioli e Eduardo Coelho, responderam eles carta ao Bacen em 02.08.2010 atestando a regularidade das cessões e a forma de contabilização das mesmas, conforme vê-se às fls. 122 e 123. Também esse elemento de prova há nos autos quanto à conduta desses recorrentes.
Por fim, a questão da condenação da pessoa jurídica.
Nesse aspecto, vou concordar com a colocação da tribuna de que é incongruente com toda a realidade fática condenar em multa aquele que deu solução à situação da própria pessoa jurídica, instado pelo próprio Banco Central. Entende, pois, cabível a tese de transferência qualificada para eximir o Banco da multa.
O próprio Banco Central, em outro processo administrativo contra quase os mesmos acusados do presente processo sancionador, entendeu por bem deixar de condenar o Banco Panamericano.
Dessa forma, entendo deva ser aplicada a mesma decisão, deixando uniforme o posicionamento.
DOSIMETRIA
Com relação às penas aplicadas, entendo que a gradação deve ocorrer em razão da falha de cada órgão/membro em relação à sua competência de investigação e fiscalização. Por isso, entendo por bem apenar os membros do Comitê de Auditoria em prazo superior ao prazo dos Conselheiros fiscais, por entender que tinham eles obrigação mais acentuada e melhores instrumentos para a supervisão e fiscalização das atividades desenvolvidas no banco. Assim, entendo por bem manter a fixação de 2 anos de inabilitação para os membros do Comitê de Auditoria e diminuir para um ano a pena dos membros do Conselho Fiscal condenados nessa pena de inabilitação.
Diante de tudo o exposto, entendo por bem manter as penas aplicadas pelo Conselheiro Relator em seu voto original com relação a: (i) Adalberto Savioli; (ii) Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves; (iii) Carlos Roberto Vilani; (iv) Eduardo de Ávila Pinto Coelho; (v) Elinton Bobrik; (vi) Jadyr Viegas Gavaldão; (vii) José Roberto Skupien; (viii) Mario Tadami Seo; (ix) Rafael Paladino; (x) Wilson Roberto Aro; (xi) Daniela Maluf Pfeiffer (xii) Carlos Correa Assi na sua função de membro do Comitê de Auditoria.
Discordo, porém, quanto aos seguintes recorrentes, pelo que dou provimento total ao recurso de (i) Carlos Correa Assi na sua função de membro do Conselho de Administração; (ii) Guilherme Stoliar; (iii) João Pedro Fassina; (iv) Luiz Paulo Rosenberg; (v) Luiz Sebastião Sandoval; (vi) Wadico Waldir Bucchi para absolve-los da acusação. Também absolvo Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, por não encontrar elementos nos autos para puní-lo.
Dou provimento parcial aos recursos dos recorrentes abaixo, para diminuir a pena para: (i) Carlos Roberto Lago Parlatore – 1 ano; (ii) Olavo Corrêa Zonaro – 1 ano;
Quanto ao Banco, absolvo.
É o Voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas - a.1) retirada de pauta e a.2) julgamento em conjunto com o recurso 13405 (DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES e JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR): b) negar provimento ao apelo voluntário formulado por b.1) BANCO PANAMERICANO S.A., mantida a decisão primitiva que lhe infligiu pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); c) dar provimento parcial aos recursos interpostos por c.1) CARLOS EDUARDO PARENTE DE OLIVEIRA ALVES, c.2) GUILHERME STOLIAR, c.3) JOÃO PEDRO FASSINA, c.4) LUIZ PAULO ROSENBERG, c.5) LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL e c.6) WADICO WALDIR BUCCHI, convolando-se as decisões do órgão de primeiro grau, ao aplicar penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, (i) pelo período de 2 (dois) anos, em inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação a c.1, e (ii) pelo prazo de 8 (oito) anos, em pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, a c.2, c.3, c.4, c.5 e c.6; e mitigando-se o prazo de afastamento do mercado, da seguinte forma, com relação aos demais indiciados:
c.7) CARLOS ROBERTO LAGO PARLATORE e c.8) OLAVO CORRÊA ZONARO, de 4 (quatro) para 1 (um) ano, c.9) CARLOS CORREA ASSI, de 10 (dez) para 1 (um) ano, c.10) JAYR VIEGAS GAVALDÃO e c.11) JOSÉ ROBERTO SKUPIEN, de 8 (oito) para 1 (um) ano, c.12) ELINTON BOBRIK, de 15 (quinze) para 2 (dois) anos e c.13) LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, de 15 (quinze) para 3 (três) anos; d) prover integralmente os apelos trazidos por d.1) CARLOS ROBERTO VILANI e d.2) MÁRIO TADAMI SEO, convolando-se, em arquivamento, a decisão do órgão de primeiro grau, que lhes infligira pena de inabilitação, por 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e) negar provimento aos demais recursos voluntários interpostos, ratificando-se a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil que fora imposta, na primeira instância, a e.1) EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO, pelo prazo de 15 (quinze) anos e a e.2) ADALBERTO SAVIOLI, e.3) RAFAEL PALLADINO e e.4) WILSON ROBERTO DE ARO, pelo prazo de 20 (vinte) anos; e, por fim, f) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, f.1) DANIELA MALUF PFEIFFER. Feitas as seguintes anotações:
1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator, exceto em c.7 e c.8, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; 2) unanimidade, nas preliminares arguidas, na subida compulsória, no provimento integral dos apelos de d.1 e d.2 e na ratificação das penas de afastamento de mercado; 3) maioria, no apelo da pessoa jurídica, vencidos os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio e Flávio Maia Fernandes, ao votarem pelo arquivamento, no provimento parcial do apelo de c.12, vencida a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira acompanhada do conselheiro por último citado, ao votarem pela inflição de advertência, no apelo facultativo de c.1, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Flávio Maia Fernandes dos Santos, ao votarem pelo arquivamento do processo e no provimento parcial dos demais apelos voluntários (exceto em c.7 e c.8), vencidos, em face do voto de qualidade da Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996), os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes e Flávio Maia Fernandes dos Santos, ao votarem pelo arquivamento das penas de c.2, c.3, c.4, c.5, c.6 e c.13, e pela mitigação da pena de inabilitação para 2 (dois) anos com relação a c.9, c.10 e c.11; 4) votação múltipla nos casos restantes (c.7 e c.8), assim desmembrada:
três votos de arquivamento (Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Flávio Maia Fernandes dos Santos), dois votos de mitigação da pena de afastamento de mercado para o prazo de 1 (um) ano (Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira) e três votos pela inflição de pena de inabilitação reduzida para 2 (dois) anos (Conselheiro-Relator, Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira); do cotejo entre o arquivamento e a pena de inabilitação menos gravosa, prevaleceu a punição, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Flávio Maia Fernandes dos Santos, resultado que prosperou no escrutínio seguinte, vencidos o Conselheiro-Relator, Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira; 5) as questões de preliminar arguidas tiveram sua votação realizada na 385ª sessão de julgamento e a votação do mérito foi suspensa diante do pedido de vista feito pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; 6) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo; e 7) defesa oral feita pelos advogados: Dr. Antonio Carlos Verzola, atuando em nome da pessoa jurídica, Dra. Claudia Haidamus Perri (presente apenas na 385ª sessão), em nome de c.13, d.2 e e.1, Dr. José Eduardo Carneiro Queiroz, em favor de c.2 a c.10 e d.2, Dra.
Luciana Pereira Costa em favor de c.1 e f.1, Dr. Eduardo Perazza de Medeiros, em nome de c.12, e Dr. Lucas Akel Filgueiras, em favor de e.3.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.02.16
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