CRSFN · 29/04/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3996/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar penas de multa pecuniária a a) BANCO ARAUCÁRIA S.A. - em liquidação extrajudicial (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), regime que não impede tal sancionamento, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores, e b) ALBERTO DALCANALE NETO (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na inicial. Impõe-se reiterar que, em conseqüência da indiscutível obrigação das instituições financeiras de defender as reservas cambiais do País, devem certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para realização das operações de câmbio, daí que, além da agravante de que grande parte dos valores desnacionalizados procedera do território brasileiro, havia exigência de a instituição financeira estrangeira ter conta de depósitos ou de transferência bancária no banco parceiro, a fim de se permitir identificação dos remetentes mediante lançamentos contábeis evidenciadores das efetivas negociações pelas partes; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, REINOLDO TULESKI, gerente de câmbio, inalcançável pois pelas sanções da espécie. Falou em sessão na defesa dos interesses de "b" o advogado Dr. Amaury S. Ramos F
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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3996/03
Recurso 3889 Processo BCB 9900968218
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO ARAUCÁRIA S.A. - Em liquidação extrajudicial ALBERTO DALCANALE NETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: REINOLDO TULESKI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior - Acolhimento do contravalor em moeda nacional a crédito de contas correntes mantidas pela sociedade corretora coligada - Falta da devida escrituração nas contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moeda estrangeira - Inobservância de obrigações de natureza prudencial - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3996/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar penas de multa pecuniária a a) BANCO ARAUCÁRIA S.A. - em liquidação extrajudicial (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), regime que não impede tal sancionamento, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores, e b) ALBERTO DALCANALE NETO (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - mais R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na inicial. Impõe-se reiterar que, em conseqüência da indiscutível obrigação das instituições financeiras de defender as reservas cambiais do País, devem certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para realização das operações de câmbio, daí que, além da agravante de que grande parte dos valores desnacionalizados procedera do território brasileiro, havia exigência de a instituição financeira estrangeira ter conta de depósitos ou de transferência bancária no banco parceiro, a fim de se permitir identificação dos remetentes mediante lançamentos contábeis evidenciadores das efetivas negociações pelas partes; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, REINOLDO TULESKI, gerente de câmbio, inalcançável pois pelas sanções da espécie. Falou em sessão na defesa dos interesses de "b" o advogado Dr. Amaury S. Ramos F.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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